A 6ª Turma do STJ entendeu que fere o princípio da legalidade a imposição
de prestação pecuniária como condição para a suspensão condicional do processo.
O § 2º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 traz a possibilidade de o juiz
estabelecer outras condições, além das elencadas no § 1º, para a concessão do
benefício, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. Porém, a
prestação pecuniária – consistente em pena restritiva de direito, autônoma e
substitutiva – depende de expressa previsão legal para sua imposição, o que a
lei supramencionada não o fez. Assim, não sendo a prestação pecuniária requisito
expresso para a suspensão condicional do processo, não pode o magistrado fazer
tal imposição ao beneficiário. Precedente citado: REsp 799.021-PE, DJe
9/11/2009. HC 222.026-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
20/3/2012.
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