O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI 4768) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra
dispositivos do estatuto do Ministério Público da União e da Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público que garantem a membros do órgão a prerrogativa de
se sentarem do lado direito de juízes durante julgamentos.
Segundo a OAB, os dispositivos legais “estabelecem ampla e irrestrita
prerrogativa ao Ministério Público de sentar-se lado a lado com o magistrado em
detrimento do advogado” quando representantes do órgão atuam como parte no
processo. “Respeitosamente, não se trata, puramente, de discussão secundária e
pequena, vez que a posição de desigualdade dos assentos é mais do que simbólica
e pode sim influir no andamento do processo”, afirma a autora.
A entidade ressalva, entretanto, que não ocorre nenhuma inconstitucionalidade
quando o membro do MP, na condição de fiscal da lei, o chamado custos
legis, se senta ao lado do juiz. No entanto, argumenta a OAB, quando atua
como parte acusadora, o fato de o representante do MP sentar-se estar ao lado do
juiz representaria uma “disparidade de tratamento entre acusação e defesa”.
A Ordem dos Advogados alega que a situação “agride o princípio da igualdade
de todos perante a lei” e, em consequência, viola a “isonomia processual”. E
concluiu: “(A regra institui uma) arquitetura/modelo que gera constrangimento
funcional, pois ela dissimula a real posição que devem ostentar as partes em um
processo conduzido pelos princípios e regras do Estado democrático de
direito”.
“Ou seja, perante a testemunha, o perito, o acusado e qualquer outro
participante da relação processual, o mobiliário compõe a imagem de duas
autoridades de igual hierarquia”, concluiu a OAB, que pede a concessão de
liminar para que os dispositivos legais fiquem suspensos até o julgamento final
da ADI.
No mérito, a entidade pede para o STF dar interpretação conforme a
Constituição à alínea ´a` do inciso I do artigo 18 do Estatuto do MPU (Lei
Complementar 75/93) e ao inciso XI do artigo 40 da Lei Orgânica do MP (Lei
8.625/93), para que a prerrogativa prevista nos dispositivos seja aplicada
somente quando o MP oficia como fiscal da lei.
Ver: ADI n. 4768/DF, relª. Minª Cármen Lúcia. Partes: Conselho Federal da OAB x Câmara dos Deputados/Senado Federal/Presidente da República.
Ver: ADI n. 4768/DF, relª. Minª Cármen Lúcia. Partes: Conselho Federal da OAB x Câmara dos Deputados/Senado Federal/Presidente da República.
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