quinta-feira, 13 de novembro de 2014

Tráfico de drogas e qualificação jurídica dos fatos

A 2ª Turma concedeu “habeas corpus” de ofício para absolver condenado pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, artigos 33 e 35). Na espécie, o paciente fora condenado pela posse de 1,5 grama de maconha para alegados fins de tráfico. A Turma entendeu ausente a prova da existência do fato (CPP, art. 386, II). A pequena apreensão de droga e a ausência de outras diligências investigatórias teria demonstrado que a instauração da ação penal com consequente condenação representara medida nitidamente descabida. Ademais, a Turma determinou o encaminhamento de ofício ao CNJ para que fosse avaliada a uniformização do procedimento da Lei 11.343/2006, em razão da reiteração de casos idênticos aos dos presentes autos nos quais a inadequada qualificação jurídica dos fatos teria gerado uma resposta penal exacerbada. 

quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Emancipação Feminina...

"Emancipar a mulher não é abrir-lhe as portas da universidade, dos tribunais e do parlamento. pois é sempre sobre uma outra mulher que a mulher emancipada atira os trabalhos domésticos. Emancipar a mulher é livrá-la do trabalho embrutecedor da cozinha e da lavagem; é organizar-se de maneira que possa criar e educar os seus filhos, se assim lhe parecer, conservando sempre bastante tempo livre para tomar a sua parte na vida social" (KROPOTKIN, Piotr. A conquista do pão. 2. ed. rev. Rio de Janeiro: Achiamé, 2011, p. 87).

domingo, 28 de setembro de 2014

Lançamento Editorial da Lumen Juris

A Editora Lumen Juris, do Rio de Janeiro, acaba de publicar o livro Criminologia do Cotidiano: crítica às questões humanas através das charges de Carlos Latuff. Nesse livro, há um artigo de autoria do Advogado e Professor Leandro Gornicki Nunes, cujo título é “Ética da Alteridade e Violência no Brasil: uma interseção entre Psicanálise e Criminologia Crítica”. O trabalho foi coordenado pelo Prof. Rubens Correa Júnior e contou com a participação de ilustres pensadores da questão criminal no Brasil. Dentre eles: Alexandre Morais Da Rosa, Antônio Pedro Melchior, Carla Aparecida Arena Ventura, Cynthia Semíramis, Gerivaldo Alves Neiva, Gustavo Silva Calçado, Ilzver De Matos Oliveira, José Luiz Quadros De Magalhães, Luís Carlos Valois, Marcelo Semer, Márcio Sotelo Felippe, Murilo Sapia Gutier, Riccardo Cappi, Rubens Roberto R. Casara, Tatiana Ribeiro De Souza, Túlio Vianna, Rubens Correia Junior, Vera Malaguti Batista
Interessados na aquisição da obra podem fazê-lo por intermédio do site da editora, no seguinte endereço: http://www.lumenjuris.com.br/?sub=produto&id=3796.

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Direito Processual Penal - Defensoria Dativa - Honorários

DIREITO PROCESSUAL PENAL. VALOR MÍNIMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO.
O arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado para oficiar em processos criminais deve observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa como parâmetros norteadores do quantum. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.350.442-ES, Quinta Turma, DJe 1/2/2013; AgRg no REsp 999.078-AL, Sexta Turma, DJe 14/10/2013; e AgRg no REsp 1.370.209-ES, 2ª Turma, DJe 14/6/2013. REsp 1.377.798-ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19/8/2014.

sexta-feira, 15 de agosto de 2014

"A concretização dos direitos sociais não pode ficar condicionada à boa vontade do Administrador" (!!!)

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTROLE JURISDICIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS RELACIONADO A INÚMERAS IRREGULARIDADES ESTRUTURAIS E SANITÁRIAS EM CADEIA PÚBLICA.
Constatando-se inúmeras irregularidades em cadeia pública – superlotação, celas sem condições mínimas de salubridade para a permanência de presos, notadamente em razão de defeitos estruturais, de ausência de ventilação, de iluminação e de instalações sanitárias adequadas, desrespeito à integridade física e moral dos detentos, havendo, inclusive, relato de que as visitas íntimas seriam realizadas dentro das próprias celas e em grupos, e que existiriam detentas acomodadas improvisadamente –, a alegação de ausência de previsão orçamentária não impede que seja julgada procedente ação civil publica que, entre outras medidas, objetive obrigar o Estado a adotar providências administrativas e respectiva previsão orçamentária para reformar a referida cadeia pública ou construir nova unidade, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. De fato, evidencia-se, na hipótese em análise, clara situação de violação à garantia constitucional de respeito da integridade física e moral do preso (art. 5º, XLIX, da CF) e aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Nessas circunstâncias – em que o exercício da discricionariedade administrativa pelo não desenvolvimento de determinadas políticas públicas acarreta grave vulneração a direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição –, a intervenção do Poder Judiciário se justifica como forma de implementar, concreta e eficientemente, os valores que o constituinte elegeu como “supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos fundada na harmonia social”, como apregoa o preâmbulo da CF. Há, inclusive, precedentes do STF (RE-AgR 795.749, Segunda Turma, DJe 20/5/2014; e ARE-AgR 639.337, Segunda Turma, DJe 15/9/2011) e do STJ (AgRg no REsp 1.107.511-RS, Segunda Turma, DJe 6/12/2013) endossando a possibilidade de excepcional controle judicial de políticas públicas. Além disso, não há, na intervenção em análise, ofensa ao princípio da separação dos poderes. Isso porque a concretização dos direitos sociais não pode ficar condicionada à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente importantes. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. Ademais, também não há como falar em ofensa aos arts. 4º, 6º e 60 da Lei 4.320/1964 (que preveem a necessidade de previsão orçamentária para a realização das obras em apreço), na medida em que a ação civil pública analisada objetiva obrigar o Estado a realizar previsão orçamentária das obras solicitadas, não desconsiderando, portanto, a necessidade de previsão orçamentária das obras. Além do mais, tem-se visto, recorrentemente, a invocação da teoria da reserva do possível, importada do Direito alemão, como escudo para o Estado se escusar do cumprimento de suas obrigações prioritárias. Não se pode deixar de reconhecer que as limitações orçamentárias são um entrave para a efetivação dos direitos sociais. No entanto, é preciso ter em mente que o princípio da reserva do possível não pode ser utilizado de forma indiscriminada. Na verdade, o direito alemão construiu essa teoria no sentido de que o indivíduo só pode requerer do Estado uma prestação que se dê nos limites do razoável, ou seja, na qual o peticionante atenda aos requisitos objetivos para sua fruição. Informa a doutrina especializada que, de acordo com a jurisprudência da Corte Constitucional alemã, os direitos sociais prestacionais estão sujeitos à reserva do possível no sentido daquilo que o indivíduo, de maneira racional, pode esperar da sociedade. Ocorre que não se podem importar preceitos do direito comparado sem atentar para Estado brasileiro. Na Alemanha, os cidadãos já dispõem de um mínimo de prestações materiais capazes de assegurar existência digna. Por esse motivo, o indivíduo não pode exigir do Estado prestações supérfluas, pois isso escaparia do limite do razoável, não sendo exigível que a sociedade arque com esse ônus. Eis a correta compreensão do princípio da reserva do possível, tal como foi formulado pela jurisprudência germânica. Todavia, situação completamente diversa é a que se observa nos países periféricos, como é o caso do Brasil, país no qual ainda não foram asseguradas, para a maioria dos cidadãos, condições mínimas para uma vida digna. Nesse caso, qualquer pleito que vise a fomentar uma existência minimamente decente não pode ser encarado como sem razão, pois garantir a dignidade humana é um dos objetivos principais do Estado brasileiro. É por isso que o princípio da reserva do possível não pode ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial. Desse modo, somente depois de atingido esse mínimo existencial é que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em quais outros projetos se deve investir. Ou seja, não se nega que haja ausência de recursos suficientes para atender a todas as atribuições que a Constituição e a Lei impuseram ao estado. Todavia, se não se pode cumprir tudo, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre os quais, sem a menor dúvida, podemos incluir um padrão mínimo de dignidade às pessoas encarceradas em estabelecimentos prisionais. Por esse motivo, não havendo comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário determine a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político. REsp 1.389.952-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 3/6/2014.

quinta-feira, 14 de agosto de 2014

Direito Processual Penal - Prova - Sigilo Bancário - Nulidade

Os dados obtidos pela Receita Federal com fundamento no art. 6º da LC 105/2001, mediante requisição direta às instituições bancárias no âmbito de processo administrativo fiscal sem prévia autorização judicial, não podem ser utilizados para sustentar condenação em processo penal. Efetivamente, afigura-se decorrência lógica do respeito aos direitos à intimidade e à privacidade (art. 5º, X, da CF) a proibição de que a administração fazendária afaste, por autoridade própria, o sigilo bancário do contribuinte, especialmente se considerada sua posição de parte na relação jurídico-tributária, com interesse direto no resultado da fiscalização. Apenas o Judiciário, desinteressado que é na solução material da causa e, por assim dizer, órgão imparcial, está apto a efetuar a ponderação imprescindível entre o dever de sigilo – decorrente da privacidade e da intimidade asseguradas aos indivíduos em geral e aos contribuintes, em especial – e o também dever de preservação da ordem jurídica mediante a investigação de condutas a ela atentatórias. Nesse contexto, diante da ilicitude da quebra do sigilo bancário realizada diretamente pela autoridade fiscalizadora sem prévia autorização judicial, deve ser reconhecida a inadmissibilidade das provas dela advindas, na forma do art. 157 do CPP, de acordo com o qual “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”. Precedente citado do STF: RE 389.808-PR, Tribunal Pleno, DJe 9/5/2011. Precedente citado do STJ: RHC 41.532-PR, Sexta Turma, DJe 28/2/2014; e AgRg no REsp 1.402.649-BA, Sexta Turma, DJe 18/11/2013. REsp 1.361.174-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/6/2014.

quinta-feira, 31 de julho de 2014

terça-feira, 22 de julho de 2014

Nota de Repúdio da OAB/SC

"O Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina – repudia de forma veemente qualquer atuação e decisão, no âmbito da chamada “Operação Firewall” (autos de processo n. 0229018-26.2013.8.19.0001, da 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ), violadora do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, principalmente das prerrogativas profissionais daqueles Advogados(as) que atuam na defesa de pessoas que exercem o direito fundamental da livre manifestação do pensamento, cuja conduta não se confunde com a prática de crimes, e que deve ser protegido por qualquer cidadão refratário a um quadro ditatorial e desumano que, eventualmente, pretende ser (re)instalado em nosso país por quem desconhece o conceito de democracia em um Estado Constitucional de Direito.

OAB – Seção de Santa Catarina
Florianópolis, 22 de julho de 2014"

FONTE: Assessoria de Comunicação da OAB/SC (http://www.oab-sc.org.br/noticias/nota-repudio/10228)

domingo, 6 de abril de 2014

Filme: Os Advogados contra a Ditadura: Por uma questão de Justiça

ORGULHO DE SER ADVOGADO: àqueles que duvidam da grandeza e da importância dessa profissão.








sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Sísifo: coragem e humildade de seguir lutando

“ A depressão é muitas vezes o destino da personalidade moderna – ambiciosa – faminta por atenção e ressentida, sempre convencida de merecer mais, sempre perseguida pela possibilidade de estar perdendo algo melhor, sempre sofrendo pela falta de reconhecimento e sempre insatisfeita. É preciso reencontrar a coragem e a humildade de Sísifo, que não exige recompensa, mas sabe transformar qualquer atividade em sua própria recompensa. Sísifo é feliz com o absurdo e a insignificância de seu ato de empurrar constantemente uma rocha montanha acima.” (FOLEY, Michael. A Era da Loucura: como o mundo moderno tornou a felicidade uma meta (quase) impossível. São Paulo: Alaúde, 2011).

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

Custo de presos no Brasil

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA - CNPCP
RESOLUÇÃO Nº- 6, DE 29 DE JUNHO DE 2012

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA - CNPCP, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de o Colegiado contribuir na indicação de parâmetros a serem utilizados
visando à padronização das informações disponibilizadas pelas unidades da Federação;
CONSIDERANDO o levantamento da Comissão Parlamentar de Inquérito criada com a finalidade de investigar a realidade do sistema carcerário nacional que apontou discrepâncias e falta de padronização acerca do custo mensal do preso no Brasil, cuja estimativade custo aponta ser o mais caro da América Latina; 
resolve:

Art. 1°. Definir parâmetros com o objetivo de padronizar os métodos a serem utilizados para se aferir o valor do custo mensal do preso em cada unidade da Federação.
Art. 2°. Para efeito de cálculo, deverá ser considerado o número total de encarcerados, sob custódia de
estabelecimentos penais vinculados aos órgãos de administração penitenciária, em cumprimento de pena em
regime fechado, semi-aberto e aberto, submetidos à medida de segurança e presos provisórios.
Art. 3°. Para o cálculo do valor total das despesas serão utilizados os seguintes indicadores: Despesas
administrativas
1.1. Despesas com pessoal
1.1.1. Salários
1.1.1.1. Órgão da administração penitenciária
1.1.1.2. Outros órgãos
1.1.2. Material de expediente
1.1.3. Prestadores de serviço
1.1.4. Estágio remunerado de estudantes
1.2. Outras despesas
1.2.1. Aluguéis (bens imóveis, móveis, veículos e equipamentos de informática)
1.2.2. Transportes (inclusive para deslocamento de presos para as audiências e atendimentos à saúde) e
combustíveis
1.2.3. Material de limpeza
1.2.4. Material de escritório
1.2.5. Água, luz, telefone, lixo e esgoto
1.2.6. Manutenção predial
1.2.7. Manutenção de equipamentos de segurança
1.2.8. Manutenção de equipamentos de informática
1.2.9. Aquisição e/ou aluguel de equipamentos de segurança, de informática, veículos, móveis e imóveis
1.2.10. Atividades laborais e educacionais
1.2.11. Contrapartida da administração penitenciária em relação a parcerias para desenvolvimento de
atividades laborais ou educacionais (ensino formal ou profissionalizante) dos presos
1.2.12. Alimentação
1.2.13. Material de higiene pessoal
1.2.14. Colchões, uniformes, roupas de cama e banho
1.2.15. Recursos para assistência à saúde do preso (médica, odontológica, psicológica, terapia ocupacional,
etc.)
Parágrafo único. As despesas provenientes da rubrica "salários" são correspondentes àquelas decorrentes da folha de pessoal do órgão responsável pela administração penitenciária, bem como de outros órgãos que estejam cedendo recursos humanos para atuarem no sistema.
Art. 4°. Os valores para as despesas serão correspondentes ao mesmo mês de referência do quantitativo total da população carcerária.
Art. 5°. O custo mensal do preso será resultante do total de despesas apresentado no mês de referência dividido pela população carcerária do mesmo mês. (Despesas administrativas / População carcerária = Custo mensal do preso)
Art. 6°. Os Estados deverão encaminhar ao Departamento Penitenciário Nacional a primeira planilha contendo os dados referentes ao custo mensal do preso por estabelecimento prisional, no prazo máximo de cento e oitenta (180) dias, a contar da publicação da presente Resolução.
Parágrafo único. A partir do prazo estabelecido no caput deste artigo, as unidades da Federação deverão
encaminhar as planilhas correspondentes mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês.
Art. 7°. O Departamento Penitenciário Nacional deverá elaborar, no prazo máximo de noventa (90) dias, tabela específica das despesas referidas de acordo com a natureza, disponibilizando-a por meio eletrônico às Secretarias de Estado de Administração Penitenciária ou órgão equivalente.
Art. 8°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HERBERT JOSÉ ALMEIDA CARNEIRO

Publicada no DOU de 02 de julho de 2012 – Seção 1 – Edição nº 126

segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

"ROLEZINHO" E SEGREGAÇÃO

discurso capitalista constitui um sujeito estimulado pelo desejo capitalista, interpretando a sua falta estrutural (“falta-a-ser”) como “falta-a-ser-rico”, enquanto que a “falta-de-gozo” se inscreverá como “falta-a-ter-dinheiro”. O resultado disso será uma produção sem limites de sujeitos que farão qualquer coisa para ter aquilo que é necessário ter para ser em nossa sociedade de consumo, sendo sabido que a economia neoliberal – segregadora – não suporta essa perspectiva inclusiva, razão pela qual esses sujeitos – segregados – necessariamente deverão ser neutralizados pela lei penal ou pelo fuzil do Estado burguês, tudo para o bem da “ordem e progresso”.

sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

Juridicismo e Psicanálise: "Os juristas precisam ser psicanalisados" (Gilberto Freyre)

II Congresso Brasileiro de Psicanálise d'A Causa Freudiana do Brasil, realizado no Rio de Janeiro (1985).