domingo, 23 de dezembro de 2012

Las Babas del Diablo, de Julio Cortázar (1959)


"Uno de todos nosotros tiene que escribir, si es que todo esto va a ser contado. Mejor que seja yo que estoy muerto, que estoy menos comprometido que el resto; yo que no veo más que las nubes y puedo pensar sin distraerme, escribier sin distraerme (ahí pasa otra, con um borde gris) y acordarme sin distraerme... Ya sé que lo más difícil va a ser encontrar la manera de contarlo… Va a ser difícil porque nadie sabe bien quién es el que verdaderamente está contando, si soy yo o eso que ha ocurrido, o lo que estoy viendo (nubes, y a veces una paloma) o si sencillamente cuento una verdad que es solamente mi verdad…"

Arturo Jauretche...

"Descubrir las zonceras que llevamos dentro es un acto de liberación; es como sacar un entripado valiéndose de un antiácido, pues hay certa analogía entre la digestión alimenticia y la intelectual. Es algo así como confesarse o someterse al psicoanálisis, que son modos de vomitar entripados, siendo uno mismo el propio confesor o psicanalista. Para hacerlo sólo se requiere no ser zonzo por naturaleza; simplesmente estar solamente azonzado que así viene a ser cosa transitoria, como lo señala el verbo" (JAURETCHE, Arturo. Manual de zonceras argentinas. Buenos Aires: Corregidor, 2006).

quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Na Prisão...

"Houve aqui, em tempo, um homem
Que sempre amou a verdade.
mas foi-lhe pago esse amor,
Por todos, em falsidade.

D'ele falavam os outros,
Com ódio ou com aspereza...
O homem em parte alguma
Encontra amparo ou defesa.

Estranho e só, entre todos,
Assim morreu na prisão...
E ninguém sabe onde jaz,
Onde os seus restos estão.

Morreu. E ninguém seguiu
À cova o morto infeliz.
Onde jaz... só a minha alma
O sabe, mas não o diz".

(GORKI, Máximo. Na prisão. Lisboa: Empreza Literaria Universal, 1919. p. 68-69).

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

DIREITO PENAL. DETRAÇÃO EM PROCESSOS DISTINTOS. DELITO PRATICADO ANTES DA SEGREGAÇÃO.

É cabível a aplicação do benefício da detração penal previsto no art. 42 do CP em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena. Precedentes citados: HC 188.452-RS, DJe 1º/6/2011, e HC 148.318-RS, DJe 21/2/2011. HC 178.894-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012.

sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Como é criado o dinheiro?


De todas as instituições sociais nas quais nascemos e vivemos, que nos guiam e condicionam, parece não haver nenhum sistema tão subestimado e mal compreendido como o sistema monetário. Tomando proporções quase religiosas, a instituição monetária estabelecida existe como uma das formas mais incontestadas de fé de todos os tempos. Como o dinheiro é criado, as políticas que o governam, e como realmente afecta a sociedade, são interesses desconhecidos da grande maioria da população.

Num mundo onde 1% da população detém 40% da riqueza do planeta. Num mundo onde 34 mil crianças morrem diariamente de pobreza e doenças evitáveis, e onde 50% da população vive com menos de 2 dólares por dia, uma coisa é clara: “Algo está muito errado”.
Cientes ou não desse facto, o sangue nas veias de todas as nossas instituições estabelecidas, e portanto da sociedade em si, é o dinheiro. Logo, entender essa instituição de política monetária é essencial para compreender porque a nossas vidas são como são. Infelizmente, economia é um assunto frequentemente visto com confusão e tédio. Sequências infinitas de termos financeiros, aliadas a cálculos intimidadores fazem as pessoas rapidamente desistir de tentar entendê-la. Na verdade, a complexidade associada ao sistema financeiro é somente uma máscara criada para ocultar uma das estruturas mais socialmente estagnantes que a humanidade já tolerou.
“Ninguém é mais escravo do que aquele que falsamente acredita ser livre”. Johann Goethe 1749-1832
Alguns anos atrás, o banco central dos EUA, a Reserva Federal, criou um documento chamado “Mecânica Monetária Moderna”. Esta publicação detalhava a prática institucionalizada de criação do dinheiro como é utilizada pela Reserva Federal Americana e a rede global de bancos comerciais que sustenta.
Na página de abertura, o documento afirma seu objectivo: “O propósito deste manual é descrever o processo básico de criação de dinheiro num sistema bancário de reservas fraccionadas”. Ele então descreve esse processo de reservas fraccionadas através de terminologia bancária diversa, cuja tradução seria algo como isto: O governo dos EUA decide que precisa de dinheiro. Então fala com a Reserva Federal Americana e pede, digamos, 10 biliões de dólares. A Reserva Federal responde: “Claro, vamos comprar 10 biliões em títulos públicos vosos”. Aí o governo pega nuns papéis, onde coloca símbolos que os fazem parecer oficiais, e apelida-os de títulos do Tesouro. Ele atribui a esses papéis o valor de 10 biliões de dólares e os envia para a Reserva Federal Americana. Em troca, o pessoal da Reserva Federal imprime uma certa quantidade de papéis deles mesmos. Só que desta vez, com o nome de notas da Reserva Federal Americana. Também atribuindo o valor de 10 biliões a esses papéis, a Reserva Federal pega nessas notas e troca-as pelos títulos. Assim que a transacção é concluída, o governo pega os 10 biliões em notas da Reserva Federal, e deposita em uma conta bancária. E com esse depósito, as notas de papel passam oficialmente a ter o valor de moeda, adicionando 10 biliões ao suprimento monetário dos EUA. E aí está! Foram criados 10 biliões de dinheiro novinhos em folha. Claro, este exemplo é uma generalização pois na realidade essa transacção ocorreria electronicamente sem sequer o uso de papel. De facto, só 3% do suprimento monetário dos E.U.A. existe em moeda física. Os outros 97% existem somente nos computadores. Então, títulos públicos são, por definição, instrumentos de endividamento e quando a Reserva Federal compra esses títulos com dinheiro, criado basicamente do nada, o governo está na verdade a prometer devolver esse dinheiro à Reserva Federal. Por outras palavras, o dinheiro foi criado a partir de uma dívida. Esse paradoxo aterrador, de como o dinheiro ou o valor podem ser criados a partir de dívidas ou uma responsabilidade, ficará mais claro à medida que continuamos este exercício.
Portanto, a troca foi realizada e agora 10 biliões de dólares estão numa conta bancária comercial. Aqui é onde fica interessante, já que, com base na prática de reservas fraccionadas, esse depósito de 10 biliões torna-se instantaneamente parte das reservas do banco, como qualquer depósito. E, no que se refere a exigência de reservas define a “Mecânica Monetária Moderna”: “Um banco deve manter reservas legalmente exigidas equivalente a uma percentagem definida dos seus depósitos “. Isso é quantificado quando se afirma que: “Pelas normas vigentes, a reserva exigida para a maioria das contas correntes é de 10%”.
Assim dos 10 Biliões depositados 10%, ou 1 bilião, que é guardado como a reserva exigida, os restantes são considerados excedente de reserva e podem ser usados como base para novos empréstimos. O lógico seria presumir que esses 9 biliões estão literalmente a sair do depósito existente, de 10 biliões. Porém, esse não é o caso. O que ocorre é que os 9 biliões são criados a partir do nada sobre o depósito existente de 10 biliões. E é assim que o suprimento monetário é expandido. Como é firmado no “Mecânica Monetária Moderna”: Naturalmente eles, os bancos, não saldam os empréstimos do dinheiro que recebem como depósitos. Se isso fosse feito, nenhum dinheiro adicional seria criado. O que eles fazem ao realizar empréstimos é aceitar notas promissórias “contratos de empréstimo” em troca de créditos, “dinheiro” para as contas correntes de quem toma o empréstimo. Em outras palavras, os 9 biliões podem ser criados do nada simplesmente porque existe uma demanda por tal empréstimo e porque existe um depósito de 10 biliões que atende às exigências de reserva.
Agora vamos imaginar que alguém entra nesse banco e faz um crédito dos 9 biliões recém-disponibilizados. Vai provavelmente vão pegar esse dinheiro e depositá-lo em sua própria conta bancária.
Então, o processo repete-se já que esse depósito se torna parte das reservas do banco. 10% é isolado e em seguida 90% dos 9 biliões, neste caso 8,1 biliões, tornam-se dinheiro recém-criado, disponível para mais empréstimos. E claro, esses 8,1 podem ser emprestados e redepositados criando mais 7,2 biliões mais 6,5 bilhões… mais 5,9 bilhões…e por aí em diante. Este ciclo de criação de dinheiro pode-se tornar tecnicamente infinito. O cálculo médio é de que cerca de 90 biliões de dólares podem ser criados a partir dos 10 biliões originais. Nestes termos, para cada depósito que é feito no sistema bancário, pode-se criar nove vezes esse valor a partir do nada. Agora que entendemos como o dinheiro é criado por esse sistema de reservas fraccionadas pode nos ocorrer uma pergunta lógica, ainda que desconcertante: Mas o que está a dar valor a esse dinheiro recém-criado? A resposta: o dinheiro que já existe. O dinheiro novo basicamente tira valor do suprimento monetário já existente já que o montante total de dinheiro está a aumentar independente da demanda por bens e serviços. E como a oferta e a demanda definem o equilíbrio, os preços sobem, reduzindo o poder de compra de cada dólar. Esse efeito é normalmente apelidado de inflação e a inflação é basicamente um imposto oculto cobrado às pessoas. Que conselho que você costuma receber? Dizem: “inflacione a moeda”. Não falam: “depreciem a moeda”. Não falam: “desvalorizem a moeda”. Não comentam “enganem quem já está garantido”; Antes dizem “reduza as taxas de juros”. A verdadeira fraude ocorre quando distorcemos o valor do dinheiro. Quando criamos dinheiro do nada, não temos economias. E ainda há o que se chama de “capital”.
A minha pergunta resume-se a como é que podemos esperar resolver os problemas da inflação, Ou seja, o aumento da oferta de dinheiro, com mais inflação? Claro que não podemos. O sistema de reservas fraccionadas para expansão monetária é inflacionário por si só uma vez que o acto de aumentar a oferta de dinheiro sem que haja uma expansão proporcional de bens e serviços na economia sempre vai depreciar uma moeda. De facto, uma análise rápida dos valores históricos do dólar americano em comparação com a oferta de dinheiro reflete claramente essa questão, já que a relação inversa é óbvia. 1$ em 1913 valia o equivalente a 21,60$ em 2007. Isso é uma desvalorização de 96% desde que a Reserva Federal passou a existir. Agora, se essa realidade de inflação inerente e perpétua parece absurda e economicamente auto-destrutiva… Espere um pouco, uma vez que absurdo é pouco para definir como nosso sistema financeiro realmente opera. No nosso sistema financeiro, dinheiro é dívida e dívida é dinheiro.
Num um gráfico do suprimento monetário nos EUA de 1950 a 2006 comparado com um gráfico da dívida nacional dos EUA no mesmo período repare que as tendências são virtualmente as mesmas, pois quanto mais dinheiro existe, mais dívidas. E quanto mais dívidas existem, mais dinheiro. Colocando de outro modo: cada dólar na sua carteira é devido por alguém a outra pessoa.
Lembre-se: o único modo de o dinheiro passar a existir é através de empréstimos.
Logo, se todos num país pudessem pagar todas as suas dívidas, incluindo o governo, não haveria um único dólar em circulação. “Se não houvesse dívidas em nosso sistema financeiro, não haveria dinheiro”. – Marriner Eccles – Governador da Reserva Federal / 1941. Na verdade, a última vez na história americana em que a dívida nacional foi totalmente quitada foi em 1835, depois de o presidente Andrew Jackson fechar o banco central anterior à Reserva Federal. Toda a plataforma política de Jackson girava essencialmente em torno desse compromisso de fechar o banco central.
Declarou, certa vez: “Os grandes esforços feitos pelo banco actual para controlar o governo são apenas premonições do destino que aguarda o povo americano caso sejam induzidos à perpetuação desta instituição ou ao estabelecimento de outra do mesmo tipo”. Infelizmente esta mensagem teve uma vida breve e os banqueiros internacionais conseguiram instalar outro banco central em 1913, a Reserva Federal. E enquanto essa instituição existir, o endividamento perpétuo é inevitável.
Bom, até agora discutimos o facto real de que o dinheiro é criado de dívidas a partir de empréstimos. Estes empréstimos são baseados nas reservas de um banco, reservas originadas por depósitos. Através desse sistema de reservas fraccionadas, qualquer depósito pode criar nove vezes seu valor original. Por sua vez, a depreciação do dinheiro em circulação eleva os preços para a sociedade e, como todo esse dinheiro é criado a partir de dívidas e circula aleatoriamente através do comércio, as pessoas acabam distanciadas da sua dívida original.
Existe um desequilíbrio quando pessoas são forçadas a competir por empregos a fim de obter dinheiro suficiente do suprimento monetário para cobrir seu custo de vida.Por mais defeituoso e distorcido que tudo isso pareça, ainda falta um elemento que omitimos desta equação,e é esse elemento da estrutura que revela a natureza fraudulenta inerente ao sistema: a cobrança de juros.
Quando o governo toma dinheiro emprestado da Reserva Federal, ou quando uma pessoa faz um crédito num banco, quase sempre deve ser devolvido com pesados juro .Por outras palavras, quase todos os dólares que existem um dia terão que ser devolvidos a um banco com o pagamento de juros embutidos. Porém, se todo o dinheiro é emprestado do Banco Central, e expandido pelos bancos comerciais através de empréstimos, somente o que chamamos de “principal” está sendo criado na existência de dinheiro.Então, onde está o dinheiro para cobrir os juros que são cobrados? Em lugar nenhum. Não existe. As ramificações disso são inacreditáveis, pois a quantia de dinheiro devida aos bancos sempre será maior que a quantidade de dinheiro em circulação. É por isso que a inflação é uma constante na economia,pois o dinheiro novo é sempre necessário para ajudar a cobrir o défice embutido no sistema causado pela necessidade de se pagar juros. Isso também significa que, matematicamente, a insolvência e as falências são literalmente partes do sistema. E será sempre a parte mais pobre da sociedade que sofrerá com isso. Uma analogia seria a dança das cadeiras:quando a música pára, sempre sobra alguém de fora. A ideia é essa. As riquezas verdadeiras são invariavelmente transferidas das pessoas para os bancos,pois se não copnseguir pagar sua hipoteca, a sua propriedade será tomada. Isso é particularmente revoltante quando percebe não só que a insolvência é inevitável devido à prática de reservas fraccionadas,mas também porque o dinheiro que o banco lhe emprestou nem chegou a existir legalmente.
Em 1969, houve um caso na justiça de Minnesota, E.U.A. envolvendo um homem chamado Jerome Daly, que recorreu do arresto da sua casa pedido pelo banco que lhe cedeu o empréstimo para comprá-la. O seu argumento era que o contrato de hipoteca exigia que ambas as partes, ele e o banco, possuíssem uma forma legítima de propriedade para a transacção. Em linguagem legal, isso é denominada de contraprestação (um contrato baseia-se na prestação de uma parte à outra). O Sr. Daly explicou que, na verdade, o dinheiro não era propriedade do banco já que ele havia sido criado do nada assim que contrato de empréstimo foi assinado.
Lembra-se “Mecânica Monetária Moderna”dizia sobre empréstimos? O que fazem, quando oferecem empréstimos, é aceitar notas de crédito em troca dos créditos. As reservas não são alteradas pelas transacções de empréstimo. Porém, créditos de depósitos são considerados como adições ao total de depósitos do sistema bancário. Ou seja: o dinheiro não vem dos bens que já existem. O banco está simplesmente inventando-o sem criar nada que lhe pertença excepto uma suposta responsabilidade no papel. À medida que o caso evoluiu, o Presidente do banco, o Sr. Morgan, prestou depoimento. E no memorando pessoal do juiz,ficou registado que o “reclamante, presidente do banco, admitiu que, juntamente com o Banco da Reserva Federal, criaram o dinheiro e os créditos através de lançamentos nos livros-caixa. O dinheiro e o crédito passaram a existir quando eles os criaram”. O Sr. Morgan admitiu que não havia lei ou estatuto nos E.U.A. que lhe desse o direito de fazer isso. Uma contra-prestação legal precisa existir e ser oferecida para validar a nota. “O júri concluiu que não havia uma contra-prestação legal e estou de acordo”. Poeticamente completou: “Somente Deus pode criar algo de valor a partir do nada”. Diante dessa revelação, a Corte Norte-Americana rejeitou o pedido de arresto do banco e Daly ficou com sua casa. As implicações dessa decisão judicial são imensas pois sempre que pede dinheiro emprestado a um banco, seja uma hipoteca ou o seu cartão de crédito, o dinheiro que eles lhe dão não só é falso como também é uma forma ilegítima de contra-prestação, o que portanto anula o contrato, uma vez que o banco nunca teve o dinheiro como sua propriedade. Infelizmente esses acontecimento são reprimidos e ignorados e o jogo perpétuo de transferência de riqueza e de dívidas continua. Isso leva-nos à pergunta final: Porquê? Durante a Guerra Civil americana,o presidente Lincoln rejeitou os empréstimos com altos juros oferecidos pelos bancos europeus e decidiu fazer o que os patriarcas fundadores defendiam, que era criar uma moeda independente e livre de dívidas .Isso foi chamado de “Greenback”(notas de dólar). Pouco depois de essa medida ser implantada,um documento interno circulou entre bancos americanos e ingleses,dizendo :“A escravidão é simplesmente a posse de mão-de-obra e exige cuidar dos trabalhadores, enquanto o plano europeu é que o capital controle a mão-de-obra controlando seus salários”. Isso pode ser feito controlando o dinheiro. Seria insuficiente permitir o Greenback, pois não podemos controlá-lo. A política de reservas fraccionadas praticada pela Reserva Federal que se espalhou como prática da maioria dos bancos do mundo,é na verdade um sistema moderno de escravidão.
Pense nisso: o dinheiro é criado a partir de dívidas. O que as pessoas fazem quando possuem dívidas? Buscam empregos para poder pagá-las. Mas se o dinheiro só pode ser criado a partir de empréstimos, como vai a sociedade algum dia libertar-se das dívidas? Não pode, e essa é a questão. E é o medo da perca de bens, junto com a luta para se manter com dívidas perpétuas e inflação como parte do sistema, compostos pela característica inevitável da escassez da oferta de dinheiro, criado pelos juros e que nunca poderão ser pagos que mantém o escravo do salário na linha correndo sem sair do mesmo lugar como milhões de outros. Efectivamente, fortalecendo um império que só beneficia a elite no topo da pirâmide. No fim das contas, para quem você realmente trabalha? Para os bancos! O dinheiro é criado no banco e acaba invariavelmente de retorno ao banco. Eles são os verdadeiros senhores, junto com as corporações e governos que apoiam. A escravidão física exige alojamento e comida para os trabalhadores. A escravidão económica exige que as pessoas consigam a sua própria casa e comida. Esse é um dos engodos mais engenhosos para manipulação social jamais criados. E na sua essência está em guerra invisível contra a população. A dívida é a arma usada para conquistar e escravizar sociedades, e os juros são sua munição principal. Enquanto a maioria de nós circula sem saber dessa realidade, os bancos, associados aos governos e corporações continuaram a aperfeiçoar e expandir suas tácticas de guerra económica.
Traduzido do documentário Zeitgeist Addendum de Peter Joseph e adaptado para artigo por Rolando Cardoso (FUTURAGORA)

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

TJPR - Direito Processual Penal - Habeas Corpus - Reabertura de Prazo Recursal - Vício na Intimação do Condenado - Ordem concedida.



HABEAS CORPUS - PACIENTE CONDENADO À PENA DE 01 (UM) ANO E 08 (MESES) DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E MULTA - ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE NÃO FOI CIENTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECORRER - ITEM 6.13.2 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE, DE FATO, OCORREU A DEVIDA CIENTIFICAÇÃO DO CONDENADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - DESCONSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - ORDEM CONCEDIDA, COM EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO.

(TJPR - 3ª C.Criminal - HC 962774-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Rui Bacellar Filho - Unânime - J. 25.10.2012).

domingo, 11 de novembro de 2012

TJSC - Direito Penal - Estupro de Vulnerável - Atipicidade - Absolvição.


A 2ª Câmara Criminal do TJ, em decisão por maioria de votos, reformou sentença que condenara um jovem de 19 anos pelo estupro de uma garota de 12 anos. A câmara entendeu, conforme recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a presunção de violência no crime de estupro de vulnerável – menor de 14 anos – tem caráter relativo e pode ser afastada diante da realidade do caso.
Segundo os autos, a jovem saiu de casa e abrigou-se na casa do acusado, onde permaneceu por três noites. Durante uma das noites em que dormiram juntos, teria ocorrido a relação sexual. O jovem sempre negou qualquer contato sexual. A suposta vítima reconhecera perante a polícia a relação sexual, mas depois negou diante da autoridade judicial. O exame pericial verificou que houve rompimento do hímen, próximo ao período em que o casal passou os dias junto.
Para a maioria dos desembargadores, conforme decisão da Terceira Seção do STJ, o legislador, ao estipular idade mínima para relação sexual, impede a liberdade individual de cada um para decidir sobre seu próprio corpo. Nas esferas médica e psicológica, lembraram os julgadores, não se fala em idade, mas sim em amadurecimento emocional.
A desembargadora substituta Cínthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora do recurso, levou em consideração o fato de a jovem ter mantido relação sexual anterior, conforme ela mesma admitiu, e já demonstrar conhecimento das questões relativas ao corpo e à sexualidade. Assim, a liberdade sexual não teria sido atingida no caso, já que não houve vulnerabilidade da menor, considerando-se que ela tinha conhecimento das condutas sexuais e liberdade para decidir sobre manter ou não relações sexuais.
“Querer apenar o acusado, condená-lo à prisão por ter amado e se relacionado fisicamente com a vítima, a qual concordou e também se entregou ao prazer, é querer negar o avanço da educação, da ciência, da modernidade. É se deixar levar por um positivismo exagerado e insano, o qual impede uma leitura mais assertiva das leis da vida nesse momento, e determina o encarceramento, por um longo tempo, daquele que apenas teve a ousadia de ter e dar prazer”, finalizou a relatora, em posição seguida pelo desembargador Ricardo Roesler.
O desembargador substituto Volnei Celso Tomazini ficou vencido pois, no seu entendimento, eventual ausência de violência durante a relação sexual ou consentimento seria irrelevante no caso, uma vez que a legislação deixou claro que basta a vítima ser menor de 14 anos para estar configurado o crime. Em primeiro grau, o jovem fora condenado em oito anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. O Ministério Público já recorreu da decisão aos tribunais superiores.

sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Lançamento de livro na UFPR

Convidamos os professores, estudantes e amigos para prestigiarem o lançamento do livro de nossa autoria, "Culpabilidade e Exculpação: o conflito de deveres como causa (supra)legal de exculpação no Brasil", publicado pela Editora Lumen Juris (Rio de Janeiro), que acontecerá no dia 29 de outubro de 2012 (segunda-feira), a partir das 18:30min, no Salão Nobre da Faculdade de Direito da UFPR (Universidade Federal do Paraná). O lançamento fará parte do evento "Pós em Verbo 2012", que é uma tradição do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFPR. Maiores informações: (http://www.lumenjuris.com.br/?sub=produto&id=3131) e (www.ppgd.ufpr.br).

Extermínio de Seres Humanos e Milícias...


“O sistema entrega a mão para salvar o braço. O sistema se reorganiza, articula novos interesses, cria novas lideranças. Enquanto as condições de existência do sistema estiverem aí, ele vai resistir. Agora me responde uma coisa: quem você acha que sustenta tudo isso? É... e custa caro, muito caro... O sistema é muito maior do que eu pensava. Não é a toa que os traficantes, os policiais e os milicianos matam tanta gente nas favelas. Não é a toa que existem favelas! Não é a toa que acontece tanto escândalo em Brasília, entra governo, sai governo e a corrupção continua. Para mudar as coisas, vai demorar muito tempo. O sistema é foda! Ainda vai morrer muito inocente...” (Coronel Roberto Nascimento – Tropa de Elite 2).



Dispõe sobre o crime de extermínio de seres humanos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para dispor sobre os crimes praticados por grupos de extermínio ou milícias privadas. 
Art. 2o  O art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o
“Art. 121.  ......................................................................
.............................................................................................. 
§ 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.” (NR) 
Art. 3o  O § 7o do art. 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 129.  ......................................................................
.............................................................................................. 
§ 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.
....................................................................................” (NR) 
Art. 4o  O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 288-A: 
“Constituição de milícia privada 
Art. 288-A.  Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: 
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.” 
Art. 5o  Esta Lei entra vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 27 de setembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Maria do Rosário Nunes

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Lançamento Lumen Juris: Culpabilidade e Exculpação

A política criminal desenvolvida no Brasil não está alinhada aos fundamentos, aos objetivos, aos direitos e às garantias fundamentais, previstos na Constituição da República. O Sistema de Justiça Criminal é ferramenta de controle das massas miserabilizadas pelas políticas econômicas neoliberais. Esse sistema nega a produção, reprodução e desenvolvimento da vida de cada sujeito em sociedade, que é o princípio universal de toda ética. Portanto, é um sistema sem ética. Em face dessa realidade, o Direito Penal necessita ser reconstruído de um modo condizente com as disposições da Constituição da República, enquanto a sua eliminação não ocorre. Uma forma de realizar tal reconstrução é inserir o conflito de deveres como forma de exculpação. O presente livro está vinculado à hipótese de exculpação denominada conflito de deveres (die pflichtenkollision), no contexto de condições sociais adversas – inerentes ao desastre das políticas econômicas neoliberais – que, permanentemente, tornam anormal a vida humana das massas marginalizadas do mercado de trabalho, afastando, assim, o juízo de exigibilidade de conduta conforme o direito inerente ao conceito normativo de culpabilidade. O desenvolvimento dessa exculpante depende da adoção do método materialista dialético e da fenomenologia do poder, do conflito e da violência, presentes na Criminologia Crítica, como caminhos para apurar a construção social do desvio e da criminalidade e as suas implicações na teoria do fato punível e no Direito Penal de um Estado Social e Democrático de Direito, afastando-se, da visão tecnocrática e ideológica que oculta a violência estrutural e a violência institucional inerentes ao capitalismo e ao seu Sistema de Justiça Criminal, desvelando, assim, a conflituosidade social existente em nosso país e os seus reflexos no cotidiano penal.



Estamos lançando este livro pela Lumen Juris. Os interessados em sua aquisição podem entrar em contato com o Sr. CRISTIANO ALFAMA MABILIA (Representante em Santa Catarina), por intermédio dos telefones 48.3369.7624 - 48.9981.9353 - ou e-mail: cristiano@lumenjuris.com.br. Abraços

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

STJ - Direito Processual Penal - Soberania do Júri - Revisão Criminal - Analogia - Reforma da Decisão dos Jurados - Empate na votação - Cabimento.


A Turma, prosseguindo o julgamento, concedeu a ordem para reformar o acórdão recorrido, a fim de afastar a condenação do paciente pelo crime de tentativa de homicídio, diante do empate verificado, na revisão criminal de sentença proferida pelo tribunal do júri. A respeito do tema, ponderou a Min. Relatora que, no entendimento do STF, a condenação penal definitiva imposta pelo Júri é passível de desconstituição mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença. Consignou-se, ademais, que, à falta de norma expressa sobre o empate (em julgamento de revisão criminal), deve-se aplicar a regra do art. 615, § 1º, do CPP, reproduzida para o habeas corpus no parágrafo único do art. 664 do mesmo Codex. Assim, mesmo que se considere tratar-se de normas específicas, atinentes a recursos determinados, caberá o apelo à analogia, expressamente permitido pelo art. 3º do aludido código. In casu, o tribunal a quo decidiu, por maioria, pela improcedência da revisão criminal. Contudo, da leitura das notas taquigráficas acostadas aos autos, verificou-se que, quanto ao pedido de afastamento da condenação por tentativa de homicídio, houve empate na votação, uma vez que, dos seis desembargadores presentes, três acolheram a súplica revisional, enquanto outros três a indeferiram. Dessarte, consoante o disposto no art. 615, § 1º, do CPP, consignou-se que o empate na votação importa reconhecimento de decisão favorável ao paciente. Precedentes citados do STF: HC 70.193-RS, DJ 6/11/2006; HC 59.863-SP, DJ 13/3/1982; HC 52.838-SP, DJ 26/9/1975, e HC 54.467-SP, DJ 18/3/1977. HC 137.504-BA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/8/2012.

sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Direito Penal - Conflito Aparente de Leis Penais - Consunção/Antefato copunido.


USO DE RECIBOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS. DECLARAÇÃO DE IRPF. TIPIFICAÇÃO.

Constitui mero exaurimento do delito de sonegação fiscal a apresentação de recibo ideologicamente falso à autoridade fazendária, no bojo de ação fiscal, como forma de comprovar a dedução de despesas para a redução da base de cálculo do imposto de renda de pessoa física (IRPF), (Lei n. 8.137/1990). Na espécie, o paciente, em procedimento fiscal instaurado contra terceira pessoa (psicóloga), teria apresentado recibo referente a tratamento não realizado, para justificar declaração anterior prestada à Receita Federal por ocasião do recolhimento do seu IRPF. Segundo se afirmou, o falso teria sido cometido única e exclusivamente com o objetivo de reduzir ou suprimir o pagamento do imposto de renda. Assim, em consonância com o enunciado da Súm. n. 17 desta Corte, exaurida a potencialidade lesiva do documento para a prática de outros crimes, a conduta do falso ficaria absorvida pelo crime de sonegação fiscal. Noticiou-se, por fim, o adimplemento do débito fiscal, oriundo da referida sonegação, na esfera administrativa. Nesse contexto, a Turma determinou o trancamento da ação penal – por falta de justa causa – instaurada contra o paciente com fulcro nos arts. 299 e 304 ambos do CP. HC 131.787-PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/8/2012. 

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

STF - Direito Processual Penal - Excesso de Linguagem - Decisão de Pronúncia Anulada.


Por decisão unânime, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento, nesta terça-feira (21), ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 103078 para anular sentença de pronúncia proferida pelo juiz da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Recife contra A.B.N., acusado de homicídio qualificado, e determinar que nova sentença seja prolatada, obedecendo ao requisito da imparcialidade.
A Turma acompanhou voto do relator, ministro Marco Aurélio, que endossou o argumento da defesa segundo o qual o juiz cometeu excesso de linguagem ao antecipar-se ao juízo da culpa, que cabe aos jurados do Tribunal do Júri, afirmando que a autoria e a qualificação do crime estão provados.
Por esse mesmo entendimento, o ministro Marco Aurélio já concedera liminar, em abril de 2010, suspendendo o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri em Recife, até julgamento de mérito do RHC, que ocorreu hoje. No recurso, a defesa questionava acórdão (decisão colegiada) da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou habeas corpus lá impetrado, também com objetivo de anular a sentença de pronúncia.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio observou que, embora consignasse, em sua sentença de pronúncia, que não se tratava de julgamento definitivo, o juiz, em seguida, contrariou essa premissa ao afirmar: ”A autoria é certa” e, em seguida, dizer que “está provado que o crime ocorreu por motivo fútil”. E isso, segundo o ministro, sem a devida análise dos elementos de autoria.
Por isso, segundo ele, essa sentença não pode ser usada perante os jurados. “O juiz tem que manter-se distante, fundamentar a culpabilidade. Não pode assentar que a autoria é certa e que a qualificadora está provada”. Ainda segundo o ministro Marco Aurélio, “o juiz pode estar convencido, mas não pode estampar esse convencimento na sentença de pronúncia”.
FK/AD
Processos relacionados
RHC 103078


Fonte: Notícias do STF.

STF - PENAL - CRIME AMBIENTAL - PESCA ILEGAL - INSIGNIFICÂNCIA - ORDEM CONCEDIDA.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, por maioria de votos, Habeas Corpus (HC 112563) e absolveu um pescador de Santa Catarina que havia sido condenado por crime contra o meio ambiente (contra a fauna) por pescar durante o período de defeso, utilizando-se de rede de pesca fora das especificações do Ibama. Ele foi flagrado com 12 camarões. É a primeira vez que a Turma aplica o princípio da insignificância (ou bagatela) em crime ambiental. O pescador, que é assistido pela Defensoria Pública da União (DPU), havia sido condenado a um ano e dois meses de detenção com base no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98 (que dispõe sobre as sanções penais e administrativas impostas em caso de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente).
O relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, que negou a concessão do habeas corpus, ficou vencido após a divergência aberta pelo ministro Cezar Peluso e seguida pelo ministro Gilmar Mendes. Para o ministro Lewandowski, embora o valor do bem (12 camarões) seja insignificante, o objetivo da Lei 9.605/98 é a proteção ao meio ambiente e a preservação das espécies. O relator acrescentou que não foi a primeira vez que o pescador agiu assim, embora não tenha sido enquadrado formalmente como reincidente no processo. “Esse dispositivo visa preservar a desova dos peixes e crustáceos, na época em que eles se reproduzem. Então se permite apenas certo tipo de instrumento para pesca, e não aquele que foi utilizado – uma rede de malha finíssima”, afirmou.
O ministro Peluso divergiu do relator, aplicando o princípio da insignificância ao caso. Foi seguido pelo ministro Gilmar Mendes, que fez rápidas considerações sobre o princípio da insignificância. “Precisamos desenvolver uma doutrina a propósito do princípio da insignificância, mas aqui parece evidente a desproporcionalidade. Esta pode ter sido talvez uma situação de típico crime famélico. É uma questão que desafia a Justiça Federal e também o Ministério Público. É preciso encontrar outros meios de reprimir condutas como a dos autos, em que não parece razoável que se imponha esse tipo de sanção penal”, concluiu.

O delito

A lei estabelece que comete crime contra a fauna aquele que “pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente” e também quem “pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos”. O pescador foi flagrado com 12 camarões e uma rede de pesca fora das especificações da Portaria 84/02 do Ibama. Foi condenado a um ano e dois meses de detenção. A Defensoria Pública apelou da sentença, pedindo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que aplicasse ao caso o princípio da insignificância (ou bagatela) por considerar que a pesca de uma dúzia de camarões, mesmo com rede inapropriada, era insuficiente para causar dano ao meio ambiente.
A 8ª Turma do TRF-4 reduziu a pena privativa de liberdade imposta e determinou a substituição por uma pena restritiva de direitos. Afirmou, entretanto, que as infrações penais ambientais não admitiam a aplicação do princípio da insignificância. A Defensoria recorreu então ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reafirmou a tese de que não se pode afastar a tipicidade de condutas em caso de crime ambiental. No HC ao Supremo, a Defensoria Pública reafirmou a tese favorável à aplicação do princípio da insignificância em crime ambiental. Alegou que foi mínima a ofensividade da conduta do pescador e reduzido o grau de reprovabilidade de seu comportamento.
“Considerando a atividade de pesca em período de defeso e a apreensão de uma única rede fora (parcialmente) dos padrões do Ibama, a reprovabilidade da conduta é tão pequena que punir o agente pescador de 12 camarões demonstra o exagero da atuação do Estado. Doze camarões não são suficientes para atingir o bem juridicamente tutelado. Isso porque é despropositada a afirmação de que a retirada de uma dúzia de camarões é suficiente para desestabilizar o ecossistema da região”, afirmou o defensor público no HC impetrado no STF.

VP/AD
Processos relacionados
HC 112563


Fonte: Notícias do STF.

domingo, 12 de agosto de 2012

STF - Direito Processual Penal - Ampla Defesa e Contraditório - Morte de Advogado - Nulidade de Intimação.


HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FALECIMENTO DO ÚNICO ADVOGADO CONSTITUÍDO DIAS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. EXCEPCIONALIDADE DA SÚMULA N. 691 STF. CERCEAMENTO DE DEFESA: CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal tem admitido, em sua jurisprudência, a impetração da ação de habeas corpus, quando, excepcionalmente, se comprovar flagrante ilegalidade, devidamente demonstrada nos autos, a recomendar o temperamento na aplicação da súmula. Precedentes.
2. Na espécie vertente, a morte do único representante legal da Paciente ocorreu dias antes da publicação do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento do recurso de apelação.
3. A intimação do advogado falecido, o trânsito em julgado do processo-crime movido contra a Paciente e a consecutiva execução penal não foram rigorosamente afetos aos princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando constrangimento ilegal a ser sanado nesta ação de habeas corpus. Precedentes.
4. Ordem concedida no sentido de se anular todos os atos posteriores à publicação do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

(STF, Habeas Corpus n. 108.795/ES, 1ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, v.u. j. 03/04/2012).

quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Habeas Corpus, por Jacinto Nelson de Miranda Coutinho


O HC NO SISTEMA PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO HOJE
(O PROBLEMA DA SUBSTITUIÇÃO RECURSAL)*

                                                                                                   Jacinto Nelson de Miranda Coutinho**
            
Não há sistema processual penal que suporte incoerências internas de relevância (mormente se se quer a ele como democrático) porque a tendência é cada um dispor dele da forma que melhor lhe apraz e como se não existissem regras, tudo com um posterior, difícil e complexo controle, não raro deficiente ou indevido. O resultado – metaforicamente falando – é uma aparente esquizofrenia, com as consequências daí decorrentes.
No Brasil de hoje, quando se vive um concreto conflito entre o sistema de um CPP de 70 anos – que deveria ser aposentado compulsoriamente ou executado por crime de lesa-cidadania – e a Constituição da República, há os que não querem mudanças porque elas são contra seus interesses (para dizer o mínimo), como é o caso dos repressivistas de todas as ordens e graus, alguns já sem muita vergonha de dizerem o que são e o que pensam; mas também de alguns grandes advogados, em geral bem situados e acomodados a permissões (demandadas sempre como direitos: Jean-Claude Milner), logo transformadas em prerrogativas. Para eles é melhor o sistema inquisitório do CPP àquele acusatório da CR/88, mormente no espaço de uma visível incoerência gerada desde 1941 por reformas parciais e jogos retóricos de uma hermenêutica descompromissada com a cidadania, ou melhor, com a cidadania dos outros, hoje aglutinados na noção de excluídos.
Assim, não lhes interessa mudar e quando as mudanças se impõem, fazem força para que tudo – na mudança – permaneça como sempre foi; da forma eternizada por Lampedusa.
No fundo, o status quo lhes é cômodo; e não poderia ser diferente. Por trás de tudo está, de regra, uma descoberta interessante, auferida na prática, especialmente para os que sempre foram positivistas de formação e particularmente legalistas por interesse: o Direito, sem ser jusnatural, é muito mais que positivismo e legalismo!
É daí que, por exemplo, alguns advogados deslumbrados pelo trânsito fácil nos gabinetes do Poder, dentre outros de juízes, desembargadores e ministros (mas não todos!), sentem-se na tranquilidade de uma linguagem protagonista construtora de “qualquer coisa” em tempos de solipsismo jurídico, isto é, de um magistrado que faz o que quer, que diz qualquer coisa sobre qualquer coisa, como vem denunciando insistentemente Lenio Luiz Streck e outros, tudo sem nenhum (ou quase nenhum) constrangimento. Sendo assim, tudo fica mais fácil, tenha-se direito ou não. Se se tem, ótimo. Se não se tem, dá-se um jeito, sempre na via da hermenêutica, em face da permeabilidade do sistema. É um verdadeiro direito alternativo às avessas; esse sim deletério à cidadania, como sempre foi e como sempre souberam todos, ou seja, um direito no qual se trabalha nas fissuras dele (sistema) para se poder dizer e fazer prosperar as próprias verdades, quando não os próprios interesses.
Não é de estranhar, porém, que já se tenha reações desmedidas e altamente prejudiciais v.g. com ministros que não permitem a seus assessores falarem com advogados e eles mesmos dificultarem ao máximo qualquer contato, com um alheamento providencial tanto quanto perigoso em um período onde não se lê tudo (e quando se lê) com a devida atenção. E isso em uma Brasília desde sempre conhecida pelo fato de ser, em boa parte dos casos, mais fácil falar com os Ministros do que com alguns Desembargadores, nos Estados e Regiões, e alguns juízes de primeira instância pelo país todo, algo sempre apresentado como sintoma da agitação de fantasmas pessoais e, portanto, marcado por uma outra cena, não raro passível de pena. Os grandes magistrados, em verdade, reconhecidos pelo conhecimento e uma reputação ilibada – e são muitos, para sorte de todos –, nunca tiveram medo de nada, muito menos de advogados; e nem deles mesmos.
Por evidente, um sistema processual penal coerente desloca as relações pessoais e os contatos eventuais para os seus devidos lugares; e as portas podem estar abertas a todos e não só a alguns.
Pois bem.
Uma das maiores incoerências do sistema processual penal atual diz com a situação do habeas corpus, o qual principalmente após a CR/88 substituiu, em larga escala, na prática, os recursos do CPP, com prós e contras.
Sem muito compromisso com as regras do jogo (que sabem poder manipular) e incentivados por uma cultura popular repressivista conduzida pelos meios de comunicação e ideologicamente fincada no pensamento neoliberal, muitos juízes, na falência dos postulados da Filosofia da Consciência (marcada por um “‘eu’ que diz a Verdade”), têm adotado (ingenuamente ou propositadamente) posturas solipsistas e, como justiceiros, têm – em geral com boas intenções se observadas pelos seus pontos de vista – infligido baixas pesadas à ordem constituída e, em especial, aos direitos e garantias individuais.
Para tais situações, o sistema recursal do CPP, idealizado para um juiz “cumpridor da lei”, perdeu efetividade e, assim, contabilizaram-se – e se contabilizam – injustiças inomináveis. Por conta disso – principalmente – os próprios magistrados, no sistema de controle dos atos jurisdicionais, viram no HC, após a CR 88, uma saída rápida e eficaz, razão por que, de uma matriz de garantia ao direito de ir e vir acabou ele estendido a qualquer violação de direito.
Era sintomático que se chegasse, assim e por conta disso (uma extensão tão grande tanto quanto indesejada por seus efeitos óbvios), aonde se chegou, ou seja, na quase superação (pela substituição) do referido sistema recursal.
Paga-se, para tanto, um preço alto, muito alto. Veja-se.
A substituição camufla o número de recursos (pelos quais não se opta, sempre que possível, porque demorados quando se tem urgência) e mascara a necessidade (inarredável) do aumento do número de juízes (em geral) mas, sobretudo, no STJ, que apresenta dados alarmantes e que dizem muito, da quantidade à qualidade. Só em 2011 foram distribuídos e registrados (conforme consta do site oficial), 36.125 habeas corpus originários, o que faz deles, por certo, campeões das distribuições, mesmo porque o número de REsp (70.422), Ag (64.475) e AResp (96.209), computam recursos do cível e do crime em todas as demais matérias que não a criminal. Preocupante, em face de tal problema e em razão da competência é, no mesmo período, terem sido distribuídos, no STF (conforme consta do site oficial), 3.788 habeas corpus originários.
Por elementar e como sabem todos, quanto mais se criam obstáculos ao REsp e ao RExt em matéria criminal, maior é o número de habeas corpus originários, a maior parte substitutivos daqueles. Sabe-se bem, porém, a razão pela qual se chegou em tal situação; e a importância capital que tem para a cidadania uma via rápida de solução para as questões criminais de maior premência. Como referiu Carnelutti, com precisão, tais questões tratam do ser e não do ter. Despiciendo, portanto, discutir e demonstrar a relevância.
Antes de tudo, vê-se logo que se trata de um instrumento processual democrático porque, mesmo se se considerar que não abarque a todos que poderia abarcar, pelo número já se percebe que atinge um contingente de cidadãos que, sem qualquer dúvida, necessitam da jurisdição. Nos 36.125 habeas corpus originários do STJ estão, com razoável certeza, aqueles que mais têm e, portanto, contratam advogados para cuidar dos seus direitos e garantias, mas, sem qualquer dúvida, também muitos daqueles que não têm e, por isso, têm uma via de acesso aos tribunais superiores seja pelos seus defensores públicos, seja por aqueles dativos. 
O número elevadíssimo de habeas corpus, contudo, tem várias causas, mas uma dentre elas é a principal (a dissintonia do CPP com a CR), a qual não se vai alterar sem uma mudança global do CPP e seu sistema inquisitorial. Logo, os writs, do jeito como estão alojados, hoje, no sistema processual penal, apareceram e são uma solução – embora momentânea – para um seriíssimo problema que envolve direitos e garantias fundamentais da maior relevância.
Voltar atrás, portanto, é sim possível – em tempos solipsistas nos quais quem tem poder faz ou diz quase tudo que quiser – mas sob o preço de negar, mas mais larga extensão, direitos e garantias fundamentais, aos que mais têm e aos que menos têm. Para tanto, já começam a aparecer nos tribunais – o que se pode constatar facilmente pela simples leitura dos meandros dos arestos – os que não estão dispostos a trabalhar em favor da causa do habeas corpus substitutivo porque o que não querem mesmo é a faina (e para esses seria com qualquer matéria, sem se importar com os efeitos que ela possa ter), mas também aqueles que não suportam mais o excesso de trabalho com tais habeas corpus, justo porque se dão ao esforço de tentar lutar por eles em face daquilo que representam para a cidadania. Esses, obviamente, vão à causa e reclamam da substituição (como era previsível desde há muito) olhando, de um lado, para um ajuste técnico da questão (muito difícil quando o problema, sendo como é, seja sistêmico), mas, do outro, na necessidade de efetivação da precitada reforma global do CPP, sem a qual não se consegue vislumbrar solução factível. Os prejuízos para a cidadania são muito altos e inexplicáveis – e vai piorar –, enquanto não se faz o que deve ser feito.   
Compreensível, tanto quanto inaceitável, então, é a referida posição de ministros e desembargadores na direção de tolher, desde logo e sem qualquer mudança do status quo, o uso invulgar do HC, não raro atribuindo-se a responsabilidade pelo excesso aos advogados simplesmente por usarem a garantia que a lei atribui aos pacientes.
Nesta matéria não há segredo: diante de um quadro de excesso de trabalho (embora ainda pareça pouco em face da estrutura conflituosa reprimida em uma sociedade sem meios de acesso à jurisdição) e restrições absurdas ao REsp e ao RExt, somadas à frequente deficiência da qualidade do controle das decisões nos tribunais de apelação, algo há de ser feito; e urgente.
Em verdade, em tal quadro a saída pelo HC foi uma tentativa paliativa de solucionar um problema que aponta à deficiência na distribuição da Justiça, mas que, por certo, não só não vai resolver muita coisa como, também, tende a colocar (é só verificar os números) em colapso o próprio julgamento do habeas corpus; e em risco os cidadãos porque se expõe a garantia fundamental (da qual não se pode abrir mão) às mesmas restrições dos REsp e RExt, além de outras. Tal risco, agora, vai-se fazendo realidade; e dolorida.
Como parece claro, a tendência dos ministros é caminhar na direção da restrição aos writs. Assim, para confirmar a previsão, o recente entendimento do STJ é no sentido de ser necessária (e pelo que se entendeu, imperiosa) a “racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal”, de modo que as “hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal.”[1] Em sendo assim, “para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória”, justamente porque – e prossegue – “o writ não foi criado para a finalidade aqui empregada, a de discutir a dosimetria da pena”, sob pena de, segundo tal entendimento, o recurso especial se tornar totalmente inócuo.[2]
Argumenta-se, ainda, no sentido de que a utilização do writ fora da sua inspiração originária foi muito alargada pelos Tribunais e, diante desse pano de fundo, é preciso impor limites, em homenagem à própria Constituição da República de 1988, tudo para que “não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus.”[3]
Ademais, segundo a Min. Maria Thereza de Assis Moura, o habeas corpus não é panaceia (a expressão utilizada é dela), razão por que a usa para justificar que ele “não pode ser utilizado como um ‘super’ recurso, que não tem prazo nem requisitos específicos”, pelo contrário, ele deve – sim – “se conformar ao propósito para o qual foi historicamente instituído, é dizer, o de impedir ameaça ou violação ao direito de ir e vir”.[4]
Que o habeas corpus – como se diz – está dentro de uma “via estreita” ninguém duvida. Daí sua excepcionalidade, a qual se tratou de superar para lhe atribuir uma estrutura ordinária que não tem e não deve ter, para fazer as vezes dos recursos. E tudo por uma razão banal: a precitada via estreita não acolhe (a não ser que se queira!) discussão em matéria probatória e outras, logo, a questão de fundo só vai apreciada quando o julgador (ou julgadores) quiser(em). Eis por que há tanto registro e distribuição de HCs originários e tão pouca concessão, em considerando o número global.
Deste modo, as dificuldades inerentes à estrutura não permitem a todos – em que pese o número elevadíssimo de impetrações – o uso do writ (a começar pela questão territorial e localização dos tribunais) e, quando isso ocorre, nem sempre a matéria é apreciada, pelo menos como deveria ser se de um recurso se tratasse, como é despiciendo discutir. Como disse Alexandre Morais da Rosa alhures, “Ele [o HC] cura somente quem possui a receita ministrada por alguns médicos/advogados. O Imaginário do HC promove ainda o modelo. [mas] O ‘mito’ da beleza do HC se desfaz nos votos concretos.”
Por fim, há de se perceber que o STF, pela maioria dos seus ministros, ainda não apontou na direção da restrição, quiçá por força da matriz constitucional, embora a matéria já tenha sido ventilada na corte.[5] O STF, porém, por si só e em tal matéria, não consegue deter o imenso prejuízo que pode advir das decisões restritivas do STJ e outros tribunais, mormente em relação aos menos favorecidos.
Conclusão 1: mais uma vez os menos favorecidos pagam a conta pela balburdia e o descalabro do sistema processual penal brasileiro, embora, agora, com a tentativa de volta ao status quo ante dos habeas corpus, todos tendam a pagar, o que é muito pior porque se desloca o problema para outros lugares e implica colocar luz sobre o modus de funcionamento dos tribunais.
Conclusão 2: em face da CR o habeas corpus pode ter função substitutiva e é conveniente à cidadania, hoje, que, diante dos casos concretos, tenha, de modo que a volta ao seu lugar de origem, como se tenta fazer e se tenda a conseguir, é um retrocesso imenso que se não deve sustentar, pelo menos enquanto não se tem uma reforma global do CPP, com sua adesão ao sistema acusatório.
Conclusão 3: não se duvida que é preciso voltar ao sistema recursal, mas a ele é imprescindível a coerência, algo que se não tem no CPP de 41 e, assim, ofende-se a CR.
Conclusão 4: o sistema recursal só terá coerência, mesmo em uma matriz constitucional e, portanto, acusatória, se partir da maior extensão da presunção de inocência (como tenta fazer, hoje, o STF), de modo a permitir a absoluta prioridade aos casos urgentes e que se não coloque no mesmo patamar tempo razoável do processo com decisões imaturas.
Conclusão 5: mesmo porque se assim não for, as injustiças continuarão e mais uma vez se voltará aos habeas corpus substitutivos, com os advogados tentando (mesmo porque estão nos seus papéis e são contratados para tanto) até encontrarem um juiz com condições para os conceder.
Conclusão 6: saber-se-á, então e quem sabe, o que é ou deve ser o devido processo legal; e que ele não se presta – nem deve se prestar – tão só para alguns; muito menos para se fugir do enfrentamento às injustiças e de eventuais ofensas aos direitos e garantias individuais.


*. O presente texto foi preparado em outubro de 2011 para o Caderno Jurídico da OAB/PR de novembro daquele ano, o qual acompanha o jornal mensal; e ali apresentado. Agora, com novos dados e decisões que se endereçaram no sentido daquilo que vinha indicado nele, fez-se mister atualizar os dados e novos comentários visando dar a ele maior extensão, tudo para reforçar o viço do que vinha proposto. 
**. Professor Titular de Direito Processual Penal na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná. Especialista em Filosofia do Direito (PUCPR), Mestre (UFPR); Doutor (Universidade de Roma “La Sapienza”). Coordenador do Núcleo de Direito e Psicanálise do Programa de Pós-graduação em Direito da UFPR. Advogado. Procurador do Estado do Paraná. Presidente da Comissão da Advocacia Criminal da OAB/PR. Membro da Comissão de Juristas do Senado Federal que elaborou o Anteprojeto de Reforma Global do CPP, hoje Projeto 156/2009-PLS.
[1] HC 178371/ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/02/2012, DJe 12/03/2012.
[2] HC 135846/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011. No mesmo sentido é o entendimento nos seguintes julgados, todos de relatoria da Min. Maria Thereza de Assis Moura: HC 222703/MS, 157616/SC, AgRg no HC 240761/DF, AgRg no HC 239957/TO, HC 136079/MS, 139961/SP e 191598/AC.
[3] HC 181117/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 14/02/2012, DJe 24/02/2012. No mesmo sentido, HC 185724/MG, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 13/03/2012, DJe 20/03/2012. No mesmo sentido é o entendimento nos seguintes julgados, todos de relatoria do Min. Gilson Dipp: HC 200936/RS, HC 183465/MG, HC 236465/SP, HC 238983/SP, HC 223173/SP, HC 223145/SP, HC 222217/SC, HC 222070/ES, HC 239384/SP, HC 240141/RS, HC 215916/MG.
[4] AgRg no HC 239957/TO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 29/05/2012, DJe 11/06/2012.
[5] Sobre o tema v., no Consulor Jurídico de 21.05.12 (www.conjur.com.br), do jornalista Marcos de Vasconcellos, a matéria “Maior quantidade de HCs não justifica restrição”.

quarta-feira, 18 de julho de 2012

We fight for freedom!!!

Alguém sabe o nome de algum algoz de Nelson Mandela?...


Eu também não!!!


Acredite em seus sonhos! Lute por liberdade!!!


Viva NELSON MANDELA (94 anos)!!!

terça-feira, 19 de junho de 2012

Não Passarão: por Rubens R R Casara: A última aula: um texto de Juarez Tavares

Não Passarão: por Rubens R R Casara: A última aula: um texto de Juarez Tavares: A ÚLTIMA AULA       O tempo corre e a vida na Terra se transforma. Para nós, que aqui habitamos e não podemos nos deslocar com a veloc...

quarta-feira, 6 de junho de 2012

DIREITO PENAL CONSTITUCIONAL. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES E CASOS PENAIS PENDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE.


Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu em parte o Habeas Corpus (HC 112449) apresentado pela defesa do empresário Cláudio Aurélio Gomes da Silva, condenado por crime contra a ordem tributária. Com a decisão, o processo será devolvido para o juiz de primeira instância para que uma nova pena seja calculada sem levar em conta os maus antecedentes baseados em processos que ainda estão em tramitação.
A decisão da maioria seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, para quem “é inidônea a fundamentação de aumento de pena considerados os maus antecedentes com base em processos penais em curso”.
De acordo com o relator, o juiz de primeiro grau deve proceder a uma nova individualização da pena, tendo em vista que a primeira condenação levou em conta o fato de o acusado responder a outros processos, como inquéritos e ações penais que ainda não transitaram em julgado. O relator ainda destacou que, após a fixação dessa nova pena, o juiz deverá analisar a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, segundo os requisitos presentes no artigo 44 do Código Penal. De acordo com essa regra, quando a pena é fixada em menos de quatro anos, a prisão pode ser substituída por outras penas.
O ministro Ricardo Lewandowski ficou vencido na votação, pois defende que “os maus antecedentes podem, sim, ser valorados como antecedentes para aumento de pena”. Lewandowski lembrou que essa questão será analisada pelo Plenário do STF ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 591563, que teve repercussão geral reconhecida. Ele afirmou que enquanto o Pleno não firmar o entendimento sobre o caso, se manterá fiel ao que tem aplicado em suas decisões até o momento.
De acordo com os autos, Cláudio Aurélio foi condenado a quatro anos, quatro meses e 15 dias de reclusão por crime contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90. O empresário teria omitido a declaração de rendimentos tributáveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas provenientes de depósitos bancários sem comprovação de origem, nas declarações de ajuste anual dos exercícios de 1998 a 2001.
A defesa recorreu ao Supremo sob o argumento de que houve “ilegalidade e equívoco” no cálculo da pena por considerar como maus antecedentes processos que ainda estão em tramitação. Esse fato levou à fixação de pena superior a quatro anos e impediu a sua substituição por uma pena alternativa.
Liminar
Em março deste ano, o ministro Gilmar Mendes havia concedido uma decisão liminar para suspender os efeitos da condenação do empresário. Na ocasião, o ministro já havia destacado seu posicionamento no sentido que “a mera existência de inquéritos ou de ações penais em andamento não pode ser considerada como caracterizadora de maus antecedentes”.
FONTE: STF Notícias. Ver: HC 112.449

sábado, 26 de maio de 2012

HC e necessidade de interposição de REsp


O eventual cabimento de recurso especial não constitui óbice à impetração de habeas corpus, desde que o direito-fim se identifique direta ou imediatamente com a liberdade de locomoção física do paciente. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma deferiu writ para que o STJ conheça de habeas lá impetrado e se pronuncie sobre o seu mérito. No caso, a Corte a quo não conhecera dessa medida por considerar inadequada a utilização da garantia constitucional em substituição aos recursos ordinariamente previstos nas leis processuais, haja vista que seria hipótese de cabimento de recurso especial. HC 108994/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.5.2012. (HC-108994)

sexta-feira, 11 de maio de 2012

Direito Constitucional. Liberdade de expressão. Incitação ao crime. Apologia de crime. Inconstitucionalidade. "Marcha da Maconha"


ADI N. 4.274-DF
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE “INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO” DO § 2º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006, CRIMINALIZADOR DAS CONDUTAS DE “INDUZIR, INSTIGAR OU AUXILIAR ALGUÉM AO USO INDEVIDO DE DROGA”.
1. Cabível o pedido de “interpretação conforme à Constituição” de preceito legal portador de mais de um sentido, dando-se que ao menos um deles é contrário à Constituição Federal.
2. A utilização do § 3º do art. 33 da Lei 11.343/2006 como fundamento para a proibição judicial de eventos públicos de defesa da legalização ou da descriminalização do uso de entorpecentes ofende o direito fundamental de reunião, expressamente outorgado pelo inciso XVI do art. 5º da Carta Magna. Regular exercício das liberdades constitucionais de manifestação de pensamento e expressão, em sentido lato, além do direito de acesso à informação (incisos IV, IX e XIV do art. 5º da Constituição Republicana, respectivamente).
3. Nenhuma lei, seja ela civil ou penal, pode blindar-se contra a discussão do seu próprio conteúdo. Nem mesmo a Constituição está a salvo da ampla, livre e aberta discussão dos seus defeitos e das suas virtudes, desde que sejam obedecidas as condicionantes ao direito constitucional de reunião, tal como a prévia comunicação às autoridades competentes.
4. Impossibilidade de restrição ao direito fundamental de reunião que não se contenha nas duas situações excepcionais que a própria Constituição prevê: o estado de defesa e o estado de sítio (art. 136, § 1º, inciso I, alínea “a”, e art. 139, inciso IV).
5. Ação direta julgada procedente para dar ao § 2º do art. 33 da Lei  11.343/2006 “interpretação conforme à Constituição” e dele excluir qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psicofísicas.

terça-feira, 8 de maio de 2012

Hungria criminaliza sem-teto com penas de até 6 meses de prisão: país europeu conta com cerca de 30 mil sem-teto. Organização de direitos humanos criticaram legislação.


A normativa, que entrou em vigor há três semanas e recebeu críticas de organizações de defesa dos direitos humanos da Hungria e de outros países, os obriga a se mudarem para algum dos centros de amparo, embora neles não haja lugar para todos.
A lei prevê penas crescentes para os que continuarem nas ruas: após uma primeira advertência, em caso de reincidência, impõe-se uma multa de 500 euros (R$ 1.260). Caso não tenham o dinheiro para pagá-la, terão de passar seis meses na prisão.
Apesar da ameaça, um grupo de três sem-teto em uma das ruas de Budapeste próximas a um centro comercial não parece, por enquanto, estar preocupado.
"Os policiais não nos pedem para sair, mas procuramos algum lugar nos arredores onde não podem nos encontrar", conta um deles à Agência Efe, acrescentando que nunca iria aos centros, pois neles só há "mau cheiro, roubos e desordem".
A lei prevê que as sanções só sejam aplicadas em localidades que assegurem alojamento às pessoas desabrigadas, algo que não ocorre em nenhuma cidade do país.
A rejeição da legislação, uma das mais restritivas na Europa, é esmagadora. Organizações civis húngaras como a União para as Liberdades Fundamentais (TASZ) e a internacional Human Rights Watch (HRW) pedem a anulação da lei.
Esta medida significa um "grave problema" do ponto de vista dos direitos humanos, ressalta a HRW. Para a TASZ, a lei viola a ideia do tratamento igualitário das pessoas.
Stefania Kapronczay, diretora de programas da TASZ, explica à Efe que a legislação é anticonstitucional e destaca a falta de programas sociais de habitação e trabalho, lembrando que a Defensoria Pública levou o caso ao Tribunal Constitucional para sua revisão.
Esta lei nacional completa um processo de sanções que foi se expandindo. Primeiro foi uma lei municipal em Budapeste que proibia viver nas passagens subterrâneas de Budapeste, e depois foram impostas multas em vários distritos da cidade.
Um sem-teto que se apresentou como "Maci Laci" (um personagem de desenho animado), em um centro de amparo do bairro de Obuda, ironizou esta pressão crescente sobre os moradores de rua: "Por que não jogamos todos os sem-teto no (rio) Danúbio? Isso seria uma solução para o problema!".
Nos primeiros meses deste ano, mais de 270 pessoas foram detidas em Budapeste pela aplicação da lei municipal, embora a maioria dos casos tenham resultado em uma 'advertência'.
'Até o momento, não temos informações de que algum sem-teto tenha sido multado (pela normativa nacional), mas a lei significa uma tremenda ameaça', diz à Efe Attila Takacs, também sem-teto e ativista da ONG 'A Város Mindenkié' (A cidade é de todos).
Segundo Takacs, que trabalha e vive na redação de uma rádio alternativa de Budapeste, as autoridades realizam "campanhas" em determinados períodos, mas sua experiência indica que o comportamento dos policiais é ambíguo.
Ele afirma que os policiais, em sua maioria, "estão fartos" de terem de participar dessas ações, e limitam-se a pedir aos sem-teto para abandonarem as ruas, "mas quando recebem a ordem, prendem".
Muitos sem-teto opinam que a única solução para sua situação é encontrar um trabalho, o que está cada vez mais difícil devido à crise, mesmo com a ajuda de organizações civis e vários centros de amparo.
"Eu trabalhei durante um ano, vivendo em uma barraca e me banhando todos os dias no Danúbio", comenta Zsuzsa, de 60 anos, que agora vive em um centro de amparo, mas sem trabalho, embora sonhe em se mudar para um imóvel social, onde não tenha de compartilhar quarto.
Os centros de amparo do país variam desde salas para mais de 100 pessoas até albergues com quartos com duas camas, banheiros, internet e cozinha, embora estes últimos sejam escassos.
Um novo aspecto dos últimos meses é que "também apareceram na rua os ciganos sem-teto", acrescenta Takacs, surpreso, já que "os laços familiares entre os ciganos são muito fortes, uns ajudam os outros". Embora o número continue reduzido, isso indica que a crise está se agravando.