Os dados obtidos pela Receita Federal com fundamento no
art. 6º da LC 105/2001, mediante requisição direta às instituições bancárias no
âmbito de processo administrativo fiscal sem prévia autorização judicial, não
podem ser utilizados para sustentar condenação em processo penal.
Efetivamente, afigura-se decorrência lógica do respeito aos direitos à
intimidade e à privacidade (art. 5º, X, da CF) a proibição de que a
administração fazendária afaste, por autoridade própria, o sigilo bancário do
contribuinte, especialmente se considerada sua posição de parte na relação
jurídico-tributária, com interesse direto no resultado da fiscalização. Apenas o
Judiciário, desinteressado que é na solução material da causa e, por assim
dizer, órgão imparcial, está apto a efetuar a ponderação imprescindível entre o
dever de sigilo – decorrente da privacidade e da intimidade asseguradas aos
indivíduos em geral e aos contribuintes, em especial – e o também dever de
preservação da ordem jurídica mediante a investigação de condutas a ela
atentatórias. Nesse contexto, diante da ilicitude da quebra do sigilo bancário
realizada diretamente pela autoridade fiscalizadora sem prévia autorização
judicial, deve ser reconhecida a inadmissibilidade das provas dela advindas, na
forma do art. 157 do CPP, de acordo com o qual “São inadmissíveis, devendo ser
desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em
violação a normas constitucionais ou legais”. Precedente citado do STF: RE
389.808-PR, Tribunal Pleno, DJe 9/5/2011. Precedente citado do STJ: RHC
41.532-PR, Sexta Turma, DJe 28/2/2014; e AgRg no REsp 1.402.649-BA, Sexta Turma,
DJe 18/11/2013. REsp 1.361.174-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em
3/6/2014.
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