A Corte Especial, por maioria, entendeu que o crime previsto no
art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige dolo específico e efetivo dano ao erário. No
caso concreto a prefeitura fracionou a contratação de serviços referentes à
festa de carnaval na cidade, de forma que em cada um dos contratos realizados
fosse dispensável a licitação. O Ministério Público não demonstrou a intenção da
prefeita de violar as regras de licitação, tampouco foi constatado prejuízo à
Fazenda Pública, motivos pelos quais a denúncia foi julgada improcedente (Ação Penal n. 480/MG, Corte Especial, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, j. 29/3/2012).
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