HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. RETROATIVIDADE
DA LEI 12.433/2011. ORDEM CONCEDIDA.
1. O instituto
da remição é de nítido caráter penal. Instituto que, para maior respeito à
finalidade reeducativa da pena, constitui superlativo incentivo à aceitação
daquilo que, discursivamente, nossa Lei de Execução Penal chama de “programa
individualizador da pena privativa de liberdade” (art. 6º da Lei 7.210/1984). A
remição premia o apenado que se revela capaz de disciplina e, nessa vertente,
valoriza o trabalho. Trabalho que a Constituição Federal promoveu às categorias
de princípio fundamental da República Federativa do Brasil (inciso IV do art.
1º) e de pilar da ordem social brasileira (art. 193). Sendo certo que a ulterior
redação do art. 127 da Lei de Execução Penal desvalorizava aquilo que a
Constituição qualifica sobremaneira.
2. A resposta
estatal à indisciplina carcerária é de incorporar um juízo de graduação da
falta, mesmo grave, para, se for o caso, proporcionalizar as consequências dela
advindas. Isso em homenagem à garantia da individualização da pena, já na fase
intra-muros penitenciários.
3. O comando que se lê
no inciso XL do art. 5º da Constituição Federal faz da retroação da norma penal
mais benéfica um direito que assiste a todo réu ou pessoa já penalmente
condenada. Com o que a retroatividade benigna opera de pronto, por mérito da
Constituição mesma. Constituição que se põe, então, como o único fundamento de
validade da retroação penal da norma de maior teor benfazejo. É como dizer: se a
benignidade está na regra penal, a retroação eficacial está na Constituição
mesma.
4. Ordem parcialmente concedida. (Habeas Corpus n. 109.116/RJ, 2ª Turma, rel. Min. Ayres Britto, j. 06/12/2011, v.u.).
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