A Seção entendeu que compete à Justiça estadual processar e
julgar os crimes de injúria praticados por meio da rede mundial de computadores,
ainda que em páginas eletrônicas internacionais, tais como as redes sociais
Orkut e Twitter. Asseverou-se que o simples fato de o suposto
delito ter sido cometido pela internet não atrai, por si só, a competência da
Justiça Federal. Destacou-se que a conduta delituosa – mensagens de caráter
ofensivo publicadas pela ex-namorada da vítima nas mencionadas redes sociais –
não se subsume em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 109, IV e V, da CF. O
delito de injúria não está previsto em tratado ou convenção internacional em que
o Brasil se comprometeu a combater, por exemplo, os crimes de racismo,
xenofobia, publicação de pornografia infantil, entre outros. Ademais, as
mensagens veiculadas na internet não ofenderam bens, interesses ou
serviços da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Dessa
forma, declarou-se competente para conhecer e julgar o feito o juízo de Direito
do Juizado Especial Civil e Criminal. CC 121.431-SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em
11/4/2012.
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