Por reputar ausente omissão, contradição ou obscuridade, o
Plenário rejeitou embargos de declaração opostos de decisão que rejeitara os
primeiros embargos — opostos de recebimento de denúncia —, porque
protelatórios, mas concedeu, de ofício, habeas
corpus para declarar extinta a punibilidade do embargante, com fundamento
na prescrição da pretensão punitiva. A defesa sustentava a ocorrência da
aludida causa de extinção da punibilidade, haja vista que o denunciado
completara setenta anos de idade após o recebimento da inicial acusatória, o
que reduziria o prazo prescricional à metade, nos termos do art. 115 do CP.
Considerou-se transcorridos mais de dez anos entre a data do fato e o recebimento
da exordial, de maneira que sequer a aplicação da pena máxima de cinco anos,
cominada ao crime de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A),
imputado ao parlamentar denunciado, impediria a extinção da punibilidade pela
prescrição. Frisou-se que, na concreta situação dos autos, o acusado teria
direito à redução do prazo prescricional pela metade, de forma que, tendo em
conta a referida pena máxima, a prescrição de doze anos (CP, art. 109, III)
operar-se-ia em seis. Assim, constatou-se, nos termos da antiga redação do
art.110, § 2º, do CP, a ocorrência da
prescrição retroativa. Aduziu-se que a jurisprudência da Corte rejeitaria a
possibilidade de reconhecimento da prescrição retroativa antecipada (“prescrição
em perspectiva”). Consignou-se que o repúdio do STF à prescrição em perspectiva
teria base na possibilidade de aditamento à denúncia e de descoberta de novos
fatos aptos a alterar a capitulação jurídica da conduta. Por outro lado,
anotou-se que, no caso, o órgão acusatório não sinalizara, em nenhum momento,
essa hipótese. Ao contrário, opinara pelo reconhecimento da extinção da
punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Precedente citado:AP 379 QO/PB (DJU de
25.8.2006). Inquérito n. 2584 ED-ED/SP, rel. Min. Ayres Britto, 1º.3.2012.
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