A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que seja revista
a pena imposta pelo juiz da 4ª Vara Criminal de Contagem (MG) a D.G.F, condenado a seis anos, 10 meses e 15 dias de reclusão em regime
inicial fechado pela prática do crime de roubo de uma caminhonete, de
propriedade de uma loja de ração animal da cidade. A decisão ocorreu no
julgamento do Habeas Corpus (HC) 101.909, de relatoria do ministro Ayres
Britto.
O juiz sentenciante não considerou preponderante a confissão espontânea de D. No HC, a Defensoria Pública da União pediu a redução da pena imposta,
mediante a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da
confissão. De acordo com a alínea “d” do inciso III do artigo 65 do Código
Penal, a confissão espontânea da autoria do crime perante autoridade é
circunstância que sempre atenua a pena.
O julgamento discutiu se a confissão espontânea é ou não uma circunstância
atenuante relacionada à personalidade do agente e, portanto, preponderante, nos
termos do artigo 67 do Código Penal (CP). O artigo dispõe que “no concurso de
agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas
circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos
motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da
reincidência”.
De acordo com o ministro Ayres Britto, o dispositivo acima define as chamadas
circunstâncias legais (atenuantes e agravantes) preponderantes, a saber: a
reincidência, os motivos determinantes do crime e aquelas relacionadas à
personalidade do agente. “Vetores, esses, que, no concurso de agravantes e
atenuantes, terão maior importância na fixação da chamada pena provisória”. No
HC ao Supremo, a Defensoria Pública sustentou que a confissão espontânea de D. indica lado positivo de sua personalidade, sendo, portanto, englobada pelo
artigo 67 do Código Penal.
O relator salientou que ambas as Turmas do STF têm entendido que não se pode
relacionar a personalidade do agente (ou toda uma crônica de vida) com a
descrição, por esse mesmo agente, dos fatos delitivos que lhe são debitados.
Quando integrava a Primeira Turma do STF, o ministro Ayres Britto acompanhou o
entendimento de que “a confissão espontânea é ato posterior ao cometimento do
crime, e não tem nenhuma relação com ele, mas tão somente com o interesse
pessoal e a conveniência do réu durante o desenvolvimento do processo penal” (HC
102486), mas, segundo ele, “hoje alcanço uma diferente compreensão das
coisas". “É que não se pode perder de vista o caráter individual, rigorosamente
personalístico, dos direitos subjetivos constitucionais em matéria penal. E como
o indivíduo é sempre uma realidade única, todo instituto de direito penal que se
aplique – pena, prisão, progressão de regime penitenciário, liberdade
provisória, conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos –
há de exigir o timbre da personalização”, salientou.
O ministro Ayres Britto acrescentou que “a assunção da responsabilidade pelo
fato-crime, por aquele que tem a seu favor o direito a não se autoincriminar,
revela a consciência do descumprimento de uma norma social (e de suas
consequências), não podendo, portanto, ser dissociada da noção de
personalidade”. No HC, a Turma reconheceu o caráter preponderante da confissão
espontânea e determinou ao juiz da 4ª Vara Criminal de Contagem (MG) que proceda
a uma nova dosimetria da pena.
Acompanhamento processual: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3810143
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