USO DE RECIBOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS. DECLARAÇÃO DE IRPF. TIPIFICAÇÃO.
Constitui mero exaurimento do delito de sonegação fiscal a
apresentação de recibo ideologicamente falso à autoridade fazendária, no bojo de
ação fiscal, como forma de comprovar a dedução de despesas para a redução da
base de cálculo do imposto de renda de pessoa física (IRPF), (Lei n.
8.137/1990). Na espécie, o paciente, em procedimento fiscal instaurado contra
terceira pessoa (psicóloga), teria apresentado recibo referente a tratamento não
realizado, para justificar declaração anterior prestada à Receita Federal por
ocasião do recolhimento do seu IRPF. Segundo se afirmou, o falso teria sido
cometido única e exclusivamente com o objetivo de reduzir ou suprimir o
pagamento do imposto de renda. Assim, em consonância com o enunciado da Súm. n.
17 desta Corte, exaurida a potencialidade lesiva do documento para a prática de
outros crimes, a conduta do falso ficaria absorvida pelo crime de sonegação
fiscal. Noticiou-se, por fim, o adimplemento do débito fiscal, oriundo da
referida sonegação, na esfera administrativa. Nesse contexto, a Turma determinou
o trancamento da ação penal – por falta de justa causa – instaurada contra o
paciente com fulcro nos arts. 299 e 304 ambos do CP. HC 131.787-PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em
14/8/2012.
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