A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, por maioria de
votos, Habeas Corpus (HC 112563) e absolveu um pescador de Santa Catarina que
havia sido condenado por crime contra o meio ambiente (contra a fauna) por
pescar durante o período de defeso, utilizando-se de rede de pesca fora das
especificações do Ibama. Ele foi flagrado com 12 camarões. É a primeira vez que
a Turma aplica o princípio da insignificância (ou bagatela) em crime ambiental.
O pescador, que é assistido pela Defensoria Pública da União (DPU), havia sido
condenado a um ano e dois meses de detenção com base no artigo 34, parágrafo
único, inciso II, da Lei 9.605/98 (que dispõe sobre as sanções penais e
administrativas impostas em caso de condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente).
O relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, que negou a concessão do
habeas corpus, ficou vencido após a divergência aberta pelo ministro Cezar
Peluso e seguida pelo ministro Gilmar Mendes. Para o ministro Lewandowski,
embora o valor do bem (12 camarões) seja insignificante, o objetivo da Lei
9.605/98 é a proteção ao meio ambiente e a preservação das espécies. O relator
acrescentou que não foi a primeira vez que o pescador agiu assim, embora não
tenha sido enquadrado formalmente como reincidente no processo. “Esse
dispositivo visa preservar a desova dos peixes e crustáceos, na época em que
eles se reproduzem. Então se permite apenas certo tipo de instrumento para
pesca, e não aquele que foi utilizado – uma rede de malha finíssima”,
afirmou.
O ministro Peluso divergiu do relator, aplicando o princípio da
insignificância ao caso. Foi seguido pelo ministro Gilmar Mendes, que fez
rápidas considerações sobre o princípio da insignificância. “Precisamos
desenvolver uma doutrina a propósito do princípio da insignificância, mas aqui
parece evidente a desproporcionalidade. Esta pode ter sido talvez uma situação
de típico crime famélico. É uma questão que desafia a Justiça Federal e também o
Ministério Público. É preciso encontrar outros meios de reprimir condutas como a
dos autos, em que não parece razoável que se imponha esse tipo de sanção penal”,
concluiu.
O delito
A lei estabelece que comete crime contra a fauna aquele que “pescar em
período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão
competente” e também quem “pesca quantidades superiores às permitidas ou
mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não
permitidos”. O pescador foi flagrado com 12 camarões e uma rede de pesca fora
das especificações da Portaria 84/02 do Ibama. Foi condenado a um ano e dois
meses de detenção. A Defensoria Pública apelou da sentença, pedindo ao Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que aplicasse ao caso o princípio da
insignificância (ou bagatela) por considerar que a pesca de uma dúzia de
camarões, mesmo com rede inapropriada, era insuficiente para causar dano ao meio
ambiente.
A 8ª Turma do TRF-4 reduziu a pena privativa de liberdade imposta e
determinou a substituição por uma pena restritiva de direitos. Afirmou,
entretanto, que as infrações penais ambientais não admitiam a aplicação do
princípio da insignificância. A Defensoria recorreu então ao Superior Tribunal
de Justiça (STJ), que reafirmou a tese de que não se pode afastar a tipicidade
de condutas em caso de crime ambiental. No HC ao Supremo, a Defensoria
Pública reafirmou a tese favorável à aplicação do princípio da insignificância
em crime ambiental. Alegou que foi mínima a ofensividade da conduta do pescador
e reduzido o grau de reprovabilidade de seu comportamento.
“Considerando a atividade de pesca em período de defeso e a apreensão de uma
única rede fora (parcialmente) dos padrões do Ibama, a reprovabilidade da
conduta é tão pequena que punir o agente pescador de 12 camarões demonstra o
exagero da atuação do Estado. Doze camarões não são suficientes para atingir o
bem juridicamente tutelado. Isso porque é despropositada a afirmação de que a
retirada de uma dúzia de camarões é suficiente para desestabilizar o ecossistema
da região”, afirmou o defensor público no HC impetrado no STF.
VP/AD
Processos
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Fonte: Notícias do STF.
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