HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FALECIMENTO DO ÚNICO
ADVOGADO CONSTITUÍDO DIAS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. TRÂNSITO
EM JULGADO. EXCEPCIONALIDADE DA SÚMULA N. 691 STF. CERCEAMENTO DE DEFESA:
CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES. ORDEM
CONCEDIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal tem
admitido, em sua jurisprudência, a impetração da ação de habeas corpus, quando,
excepcionalmente, se comprovar flagrante ilegalidade, devidamente demonstrada
nos autos, a recomendar o temperamento na aplicação da súmula.
Precedentes.
2. Na espécie vertente, a morte do
único representante legal da Paciente ocorreu dias antes da publicação do
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento do
recurso de apelação.
3. A intimação do advogado
falecido, o trânsito em julgado do processo-crime movido contra a Paciente e a
consecutiva execução penal não foram rigorosamente afetos aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, configurando constrangimento ilegal a ser
sanado nesta ação de habeas corpus. Precedentes.
4.
Ordem concedida no sentido de se anular todos os atos posteriores à publicação
do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
(STF, Habeas Corpus n. 108.795/ES, 1ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, v.u. j. 03/04/2012).
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