A Turma, prosseguindo o julgamento, concedeu a ordem para
reformar o acórdão recorrido, a fim de afastar a condenação do paciente pelo
crime de tentativa de homicídio, diante do empate verificado, na revisão
criminal de sentença proferida pelo tribunal do júri. A respeito do tema,
ponderou a Min. Relatora que, no entendimento do STF, a condenação penal
definitiva imposta pelo Júri é passível de desconstituição mediante revisão
criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do
veredicto do Conselho de Sentença. Consignou-se, ademais, que, à falta de norma
expressa sobre o empate (em julgamento de revisão criminal), deve-se aplicar a
regra do art. 615, § 1º, do CPP, reproduzida para o habeas corpus no
parágrafo único do art. 664 do mesmo Codex. Assim, mesmo que se
considere tratar-se de normas específicas, atinentes a recursos determinados,
caberá o apelo à analogia, expressamente permitido pelo art. 3º do aludido
código. In casu, o tribunal a quo decidiu, por maioria, pela
improcedência da revisão criminal. Contudo, da leitura das notas taquigráficas
acostadas aos autos, verificou-se que, quanto ao pedido de afastamento da
condenação por tentativa de homicídio, houve empate na votação, uma vez que, dos
seis desembargadores presentes, três acolheram a súplica revisional, enquanto
outros três a indeferiram. Dessarte, consoante o disposto no art. 615, § 1º, do
CPP, consignou-se que o empate na votação importa reconhecimento de decisão
favorável ao paciente. Precedentes citados do STF: HC 70.193-RS, DJ 6/11/2006;
HC 59.863-SP, DJ 13/3/1982; HC 52.838-SP, DJ 26/9/1975, e HC 54.467-SP, DJ
18/3/1977. HC 137.504-BA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em
28/8/2012.
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