“O sistema entrega a mão para salvar o braço. O sistema se reorganiza, articula novos interesses, cria novas lideranças. Enquanto as condições de existência do sistema estiverem aí, ele vai resistir. Agora me responde uma coisa: quem você acha que sustenta tudo isso? É... e custa caro, muito caro... O sistema é muito maior do que eu pensava. Não é a toa que os traficantes, os policiais e os milicianos matam tanta gente nas favelas. Não é a toa que existem favelas! Não é a toa que acontece tanto escândalo em Brasília, entra governo, sai governo e a corrupção continua. Para mudar as coisas, vai demorar muito tempo. O sistema é foda! Ainda vai morrer muito inocente...” (Coronel Roberto Nascimento – Tropa de Elite 2).
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Dispõe sobre o crime de
extermínio de seres humanos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de
7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras
providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Esta Lei altera o Decreto-Lei no 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para dispor sobre os crimes
praticados por grupos de extermínio ou milícias privadas.
Art. 2o O art. 121 do Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 6o:
“Art. 121. ....................................................................................................................................................................§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.” (NR)
Art. 3o O § 7o do art. 129 do
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 129. ....................................................................................................................................................................§ 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.....................................................................................” (NR)
Art. 4o O Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do
seguinte art. 288-A:
“Constituição de milícia privadaArt. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.”
Art.
5o Esta Lei entra vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de setembro de 2012;
191o da Independência e 124o da
República.
DILMA
ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Maria do Rosário Nunes
José Eduardo Cardozo
Maria do Rosário Nunes
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