terça-feira, 15 de janeiro de 2013

STF - Direito Penal - Pena Substitutiva - Tráfico de Drogas - Possibilidade.


O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reconheceu repercussão geral da matéria tratada em um Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 663261) interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), no qual se discute a vedação à substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, conforme previsto na Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). No mérito, também no Plenário Virtual, os ministros reafirmaram, por maioria, jurisprudência dominante da Corte firmada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 97256, em que o STF declarou inconstitucionais dispositivos da Lei de Drogas que impedem pena alternativa.
No julgamento do HC, em setembro de 2010, por seis votos a quatro, os ministros decidiram que são inconstitucionais dispositivos da Lei 11.343/2006 que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas. O Plenário concluiu pela inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do artigo 33, parágrafo 4º, bem como da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, constante do artigo 44, ambos da Lei 11.343/06.
Naquela ocasião, a determinação do STF não implicou a imediata soltura do condenado, limitando-se a remover o óbice legal, ficando a cargo do Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos necessários para conversão da pena. A decisão, ao declarar incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos legais, valeu para o caso concreto em análise naquele habeas corpus, mas também fixou o entendimento da Corte sobre o tema.
A questão suscitada no presente recurso trata da constitucionalidade da vedação à conversão da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, prevista nos artigos 33, parágrafo 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006. Para isso, o MPF apontava ofensa aos artigos 2º, 5º, inciso XLIII, e 52, inciso X, da Constituição Federal.
O autor do recurso afirmava que o Tribunal de origem conferiu ao condenado pela prática de crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas) tratamento idêntico àqueles encarcerados em virtude do cometimento de infrações penais de menos gravidade. Sustentava, ainda, a plena eficácia da norma, razão pela qual considerava indevida a conversão da pena.
Provimento negado
A manisfestação do relator, ministro Luiz Fux, foi acompanhada pela maioria dos ministros, em votação no Plenário Virtual. Os ministros reconheceram a repercussão geral da matéria e, no mérito, negaram provimento ao recurso extraordinário para reafirmar a jurisprudência da Corte, por entenderem que a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos ofende a garantia constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, da CF/88).
“A lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinquente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo”, ressaltou o relator. Segundo ele, “é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória”.
O ministro Luiz Fux afirmou que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a “função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal”. As demais penas, conforme o relator, “também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição-prevenção-ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero”.
Ele salientou, ainda, que no plano dos tratados e convenções internacionais, aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro, é conferido ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo tratamento diferenciado para possibilitar alternativas ao encarceramento.
Por fim, o relator destacou também que o Senado Federal promulgou a Resolução 5, em fevereiro de 2012, determinado a suspensão da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas.
Mérito no Plenário Virtual
De acordo com o artigo 323-A, do Regimento Interno do Supremo (RISTF), nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral também poderá ser realizado por meio eletrônico.
EC/AD
Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=228391&tip=UN

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Indulto é uma forma de corrigir erros históricos, por Leandro Gornicki Nunes


O presente texto é uma rendição à provocação jurídica feita pelo eminente professor André Karam Trindade, em coluna publicada pela ConJur, em 5 de janeiro de 2013 (clique aqui para ler), com o objetivo de ressaltar o caráter democrático da concessão de indulto (individual/graça ou coletivo) e comutação de penas pelo presidente da República, cuja previsão está no artigo 84, inciso XII, da Constituição da República.
Em apertada síntese, o texto de André Karam Trindade afirma que o instituto penal do indulto é um “resquício absolutista”, “contrário às noções de devido processo legal e de separação dos Poderes”, além de representar “um arcaísmo jurídico”, que está sustentando um “eficientismo penitenciário”, pois “se transformou num importante mecanismo de uma política penitenciária de viés nitidamente neoliberal, marcada pela lógica da eficiência, voltada à redução de custos”. Além disso, em sua parte final, o texto sugere uma emenda constitucional para “alterar ou até mesmo revogar os dispositivos que tratam do indulto no Brasil” (ipsis literis), uma vez que não se trata de uma cláusula pétrea.
Fundando-me em um método materialista, procurarei analisar a questão preocupando-me, principalmente, com a realidade do Sistema de Justiça Criminal no Brasil (nele inserido as masmorras, digo: os cárceres do nosso sistema prisional), cujas condições estruturais são do conhecimento de qualquer um que tenha acesso aos meios de comunicação ou que atue junto aos aparelhos repressivos de Estado (lugar da fala). Ressalto, desde já, que o propósito do presente texto não é criar celeuma. Apenas quero destacar alguns aspectos práticos importantes da temática proposta pelo ilustre professor, sem olvidar de conceitos como democracia (substancial) e tripartição de poderes.
Indulto e Constituição
No Brasil, o indulto (individual/graça ou coletivo) é uma das formas de extinção da punibilidade (CP, art. 107, II), cuja competência privativa para concessão está constitucionalmente atribuída ao presidente da República (CR, art. 84, XII), observadas certas limitações também de ordem constitucional (CR, art. 5º, XLIII). Portanto, é aparentemente incontroversa a constitucionalidade dessa forma de extinção da punibilidade, cuja competência privativa é do presidente da República. A grande controvérsia está em saber se essa competência, constitucionalmente atribuída ao presidente da República, representa(ria) uma violação à democracia e à tripartição de poderes, representando um “resquício absolutista”.
Pontos de convergência
Dentro de uma concepção formal/procedimental de democracia, seguindo a tradição liberal burguesa incrustada no Estado moderno, é forçoso reconhecer a coerência das ideias defendidas por André Karam Trindade. De fato, o artigo 84, inciso XII, da Constituição da República, permite a tomada de decisões monocraticamente, sem a existência de um controle direto pelos Poderes Legislativo e Judiciário. Destaco, entretanto, que isso não significa que o decreto presidencial que concede o indulto (natalino, por exemplo) seja um ato despótico ou de cunho absolutista, pois não configura uma hipótese de tomada de decisão não sujeita à lei (legibus solutus).
Por outro lado, concordamos que iniciativas como o Decreto 7.873, de 26 de dezembro de 2012, não estão atreladas a sentimentos de piedade humana difundidos na população em geral, mas sim, à necessidade de amenizar o problema de superpopulação carcerária (ver dados do Infopen — Sistema Integrado de Informações Penitenciárias) e a crise fiscal, seguindo a lógica eficientista neoliberal, e, desse modo, perpetuam e revigoram um Sistema de Justiça Criminal desumano, sem a coragem para impulsionar um grandioso projeto de descriminalização no país. A propósito, antes que se levantem as vozes preocupadas com a soltura da “bandidagem”, lembro que a nossa população carcerária cresce diuturnamente, conforme demonstram os dados do InfoPen, não havendo motivo para pânico, já que o “Direito Penal do inimigo” por aqui foi recebido de “braços abertos”. Só que tal constatação é fundamental para concluir que o indulto não traz a almejada redução de custos com a manutenção do sistema prisional.
De qualquer modo, a interrogação consignada no título do texto de André Karam Trindade merece uma resposta mais crítica em relação à concepção de democracia e de absolutismo.
O que é democracia?
Talvez essa seja a maior dificuldade do presente texto: definir o conceito de democracia. Ardilosamente desviarei dessa complicada questão, limitando-me, com apoio em Arnaldo Miglino, a afirmar que, atualmente, democracia não é apenas procedimento, muito embora a garantia de um mundo mais igual dependa desse pressuposto: o procedimento para a tomada de decisões políticas (Ver MIGLINO, Arnaldo. Democracia não é apenas procedimento. Trad. Érica Hartmann. Curitiba: Jurua, 2006). Além disso, Norberto Bobbio lembra, a respeito do conceito de democracia, que, desde a tradição aristotélica das três formas de governo, passando pela tradição romano-medieval da soberania popular, pelo liberalismo e pelo socialismo, até agora não foi realizada, em nenhuma parte do mundo, a “democracia perfeita”, devendo ela ser, simultaneamente, formal/procedimental, constituindo um método para garantir a prevalência da vontade geral, e, substancial, constituindo um valor para garantia da igualdade jurídica, social e econômica (BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. 13. ed. Brasília: UnB, 2007. p. 319-329).
Indulto não é “resquício absolutista”!
No caso brasileiro, a concessão de indulto (individual ou coletivo) pelo presidente da República não caracteriza um ato absolutista, muito menos uma violação da democracia (procedimental ou substancial).
Sob o enfoque procedimental, em nosso país, a democracia permanece incólume, independentemente da concepção histórica adotada, porque: a) é mantida a soberania popular (CR, art. 1º, parágrafo único) e a igualdade de todos perante a lei, com a manutenção da liberdade de pensamento, consciência, crença, expressão intelectual, artística, científica, comunicação, e convicção filosófica ou política (CR, art. 5º); b) há limites constitucionais para a concessão de indulto (CR, art. 5º, XLIII); c) o presidente da República é escolhido em sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos (CR, art. 14); d) a competência do presidente da República para concessão do indulto e comutação de penas foi definida pelo poder constituinte originário (CR, art. 84, XII), ficando preservado o checks and balance; e) há previsão de responsabilidade criminal do presidente da República, seja em razão de crimes de responsabilidade (Lei 1.079/50, arts. 4º e ss.) ou de crimes comuns (CR, art. 85 e 86); f) o Ministério da Justiça, por intermédio do CNPCP (Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária), permite a participação popular na elaboração do decreto de indulto natalino, por meio do envio de sugestões, como ocorreu em 2012; e, finalmente, g) não há qualquer registro histórico comprovado a respeito do uso dessa competência constitucional para atender interesse pessoal do presidente da República.
Sob o enfoque substancialista, a democracia brasileira é um engodo e está totalmente distante da “virtude” (Montesquieu). Afinal: a) temos uma das piores distribuições de renda do planeta (apesar da sensível melhora dos últimos anos), conforme demonstram as informações do PNUD (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento), de 2010; b) nossos magistrados não são escolhidos pelo povo (CR, art. 93, I), e, em regra (!!!), por razões óbvias, são selecionados em concursos públicos dentre burgueses de matriz conservadora; c) há grande injustiça social e pouca solidariedade; d) não se consegue erradicar a pobreza e a marginalização; e) promove-se o bem do “Capital”, ao invés do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor ou idade; f) violam-se, explicitamente, os Direitos Humanos (CR, 1º, III) e a Lei de Execução Penal, notadamente, na parte que trata dos direitos do preso (LEP, arts. 40-43).
Especialmente sobre a violação dos Direitos Humanos, dentre eles os direitos básicos de todo preso, permito-me a seguinte provocação: o leitor já imaginou o quão agradável é permanecer em uma cela de 6m² (seis metros quadrados) — que era para ser individual (LEP, art. 88), só que está superlotada —, nesses dias de verão em que as temperaturas batem recordes de calor em todo o país? Tudo bem, eu sei que — teoricamente — se não tivesse cometido algum crime não estaria preso. Como diz uma certa viúva: “Pra tá lá, boa coisa não fez”!... Ocorre que, se estamos falando em democracia e governo das leis, do povo e pelo povo, não é possível manter seres humanos nas condições do nosso sistema prisional, cujas características físicas violam a Constituição da República e a Lei de Execução Penal.
Esse lamentável panorama não irá melhorar tão cedo e, às vezes, tenho vontade de “jogar a tolha”... O Poder Legislativo desenvolve um gigantesco processo de criminalização primária, trazendo para o Direito Penal condutas de perigo abstrato e de lesividade duvidosa, servindo como ilustração dessa afirmação o PLS 236/2012 (projeto de lei do novo Código Penal) e as emendas a ele propostas pelos Srs. Senadores. O Poder Judiciário ainda segue uma linha de aplicação da lei penal desvinculada dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (CR, art. 3º), resistindo como pode para manter uma grande massa de descamisados presa preventivamente, deixando de aplicar as disposições da Lei 12.403, de 4 de maio de 2011, que alterou o Código de Processo Penal, tornando pior as condições de sobrevivência no cárcere e incrementando o déficit de vagas no sistema. E, o Poder Executivo afunda na burocracia — para dizer o mínimo — tornando morosa e duvidosa qualquer mudança nas condições estruturais do sistema prisional.
Por tudo isso, mesmo representando uma atitude reformista (Róza Luksemburg), a concessão de indulto pelo presidente da República, principalmente o natalino, não pode ser considerada uma forma de violação da democracia (procedimental ou substancial). Assumo certo grau de ingenuidade (ou sentimento de esperança) e afirmo que, antes disso, o indulto pode ser uma ferramenta de correção de erros históricos em termos de política criminal, merecendo destaque nesse sentido o Decreto 7.873/2012, cuja extensão é a maior que já vi na história deste país.
No contexto prisional brasileiro, “absolutista” parece ser um poder punitivo que quer mais cárceres e a exclusão de um mecanismo de extinção da punibilidade (indulto), ou seja, de um mecanismo que amplia a liberdade dos “súditos” e não conta, paradoxalmente, com a simpatia desses mesmos “súditos”, de modo que não pode ser tachado como ação populista ou eleitoreira.
Considerações finais
Para concluir, indulto é garantia democrática! Por existirem inúmeras arbitrariedades nos processos de criminalização primária e secundária, a manutenção dessa forma de extinção de punibilidade constitui importante ferramenta para a contenção e redução do poder punitivo quando ele se torna despótico, a exemplo do que ocorreu a partir dos efeitos deletérios da onda neoliberal, conforme denúncia feita por vários criminólogos críticos (Alessandro Baratta, David Garlard, Eugênio Raúl Zaffaroni, Lola Aniyar de Castro, Vincenzo Ruggiero, Juarez Cirino dos Santos, Katie Silene Cáceres Argüello, Nilo Batista, Vera Malaguti Batista, Vera Regina Pereira de Andrade, etc.) e pelo sociólogo Loïc Wacquant.
No caso brasileiro, apesar de o decreto de indulto carecer de uma justificativa expressa (de direito), a justificativa (de fato) para a sua concessão está vinculada ao panorama escatológico dos nossos cárceres. Insistimos que houve erros históricos na política criminal brasileira e o indulto pode vir a ser uma das formas de correção desses erros, pois não temos esperança que o Poder Legislativo e o Poder Judiciário possam mudar o paradigma vigente em um curto espaço de tempo, mormente quando os meios de comunicação (especialmente a TV) influenciam, sobejamente, a tomada de decisões políticas e até judiciais ao perverter a noção de democracia da população, pressionando, assim, os nossos agentes políticos na direção do recrudescimento penal em prol do capital. Assim, o indulto representa uma forma de ampliação da liberdade das pessoas, não havendo como confundi-lo com uma manifestação absolutista ou forma de dominação do povo.
Construir mais estabelecimentos prisionais é um desserviço ao país, cujos recursos devem ser investidos em áreas sociais (ênfase na educação), devendo ocorrer o paulatino esvaziamento dos cárceres, malgrado opiniões — ao que tudo indica, majoritárias — em sentido contrário.
Se na Espanha José Luis Rodríguez Zapatero concedeu indulto a um banqueiro e o Tribunal Supremo daquele país foi obrigado a arquivar o processo movido contra ele e seu Ministro da Justiça, afirmando se tratar o instituo do indulto de uma “herança do absolutismo”, o povo espanhol — democraticamente — não votou, nas eleições gerais de 20 de novembro de 2011, em sua maioria, no candidato por ele apoiado (Alfredo Pérez Rubalcaba), preferindo votar no candidato do Partido Popular (Mariano Rajoy).
Portanto, com todo o respeito devido ao pensamento liberal clássico, acreditamos que Beccaria não seria tão crítico da concessão de “clemência” (ou indulto) pelo presidente da República, caso tivesse ficado preso em nossos cárceres por um dia sequer. Em terrae brasilis, estamos longe de “uma legislação perfeita”, muito menos de “penas brandas”, havendo sérios problemas em relação ao “método de julgamento”, onde regularidade e rapidez são duvidosas ou perniciosas. E, finalmente, vivemos na “desordem do sistema penal”, de modo que “o perdão e a graça são necessários, na proporção do absurdo das leis e da crueldade das condenações”.
LEANDRO GORNICKI NUNES é mestre em Direito do Estado (UFPR), especialista em Direito Penal (Universidade de Salamanca) e professor universitário.

Fonte: www.conjur.com.br (ISSN 1809-2829) - Texto publicado quarta, dia 9 de janeiro de 2013

terça-feira, 8 de janeiro de 2013

A sociedade (da falta) de desejo, por Samantha Buglione*


Segundo Lacan, nosso desejo foi “longamente apalpado, anestesiado, adormecido pelos moralistas, domesticado por educadores, traído pelas academias, muito simplesmente refugiou-se, recalcou-se na paixão mais sutil, e também a mais cega, como nos mostra a história de Édipo”. Pensamos que vivemos uma sociedade hedonista por estar cheia de desejos, mas, em realidade, vivemos uma sociedade hedonista porque ela alimenta a necessidade, a pulsão e o prazer.

Desejo dá trabalho, desejo traz frustração, desejo traz desprazer. Somente a realização imediata de todos os impulsos provoca prazer sempre, e isso não é desejo. Desaprendemos a lidar com o desejo porque hoje ele está coberto por necessidades – que nem sempre são nossas. E, inevitavelmente, ele exige ação.

A pergunta de Lacan – “Agiste conforme o desejo que te habita?” – é, no mínimo, uma pergunta inquietante sobre o desejo em relação ao que temos e ao que não temos (e, por que não, ao que tememos). Agir conforme o desejo que habita não é agir fora da liberdade, da responsabilidade, ou agir por impulso, mas significa agir conforme uma lucidez de si mesmo. O desejo amoroso de Eros é a busca de algo que falta, uma ação egoísta e necessária. Contudo, para haver desejo amoroso, neste caso, é preciso, inevitavelmente, entender o que falta. Caso contrário, iremos operar em um ficção de falta chamada necessidade, via de regra, alimentada por um outro, seja o lobby inteligente da cultura ou a técnica eficiente das propagandas que vendem felicidade. Desejo é diferente de impulso e de necessidade.

O que é o homem deprimido senão alguém que cedeu do seu desejo? Para o psicanalista Sérgio Scotti, professor da UFSC, o vazio do deprimido não é aquele dos bens que deixaram de fazer sentido, mas do desejo que ele não reconhece em si mesmo.

Não há alternativa para uma vida saudável senão ser responsável por nosso desejo; e aí reside a aproximação com a liberdade e a distância dos impulsos. Quem age por impulso não age por desejo, tampouco com liberdade.

Ah, como é mais confortável e sedutora a miopia das ilusões. Dos tempos passados e futuros, das fantasias do “se”. Como é mais tranquila a vida da imaginação adulta que cria obstáculos para realizar o desejo e permitir a liberdade. Como chegamos a este ponto, de optar pela servidão voluntária da falta de desejo e da liberdade? Tempos de escravidão, não? Em que não ousamos, ao menos, crer no desejo.


*DOUTORA EM CIÊNCIAS HUMANAS, JURISTA E PROFESSORA
Fonte: jornal "a notícia", n. 1730, joinville, 08/01/2013, coluna "você.leitor"

sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

Interceptação telefônica e investigação preliminar


A 2ª Turma do STF concedeu habeas corpus impetrado em favor de denunciado por crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/90, art.3º, II), assim como por violação do dever funcional e prevaricação (CP, art.325, §1º, II, c/c art. 319) — com o fim de se declarar a ilicitude de provas produzidas em interceptações telefônicas, ante a ilegalidade das autorizações e a nulidade das decisões judiciais que as decretaram amparadas apenas em denúncia anônima, sem investigação preliminar. Além disso, determinou a juízo federal de piso examinar as implicações da nulidade dessas interceptações nas demais provas dos autos. Na espécie, a autorização das interceptações deflagrara-se a partir de documento apócrifo recebido por membro do Ministério Público. Este confirmara com delegado da Receita Federal os dados de identificação de determinada empresa e do ora paciente, auditor fiscal daquele órgão. Em seguida, solicitara a interceptação, sem, no entanto, proceder a investigação prévia. Ressaltou-se, no ponto, ausência de investigação preliminar. Apontou-se que a interceptação deveria ter sido acionada após verificação da ocorrência de indícios e da impossibilidade de se produzir provas por outros meios.
HC 108147/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 11.12.2012. (HC-108147)

domingo, 23 de dezembro de 2012

Las Babas del Diablo, de Julio Cortázar (1959)


"Uno de todos nosotros tiene que escribir, si es que todo esto va a ser contado. Mejor que seja yo que estoy muerto, que estoy menos comprometido que el resto; yo que no veo más que las nubes y puedo pensar sin distraerme, escribier sin distraerme (ahí pasa otra, con um borde gris) y acordarme sin distraerme... Ya sé que lo más difícil va a ser encontrar la manera de contarlo… Va a ser difícil porque nadie sabe bien quién es el que verdaderamente está contando, si soy yo o eso que ha ocurrido, o lo que estoy viendo (nubes, y a veces una paloma) o si sencillamente cuento una verdad que es solamente mi verdad…"

Arturo Jauretche...

"Descubrir las zonceras que llevamos dentro es un acto de liberación; es como sacar un entripado valiéndose de un antiácido, pues hay certa analogía entre la digestión alimenticia y la intelectual. Es algo así como confesarse o someterse al psicoanálisis, que son modos de vomitar entripados, siendo uno mismo el propio confesor o psicanalista. Para hacerlo sólo se requiere no ser zonzo por naturaleza; simplesmente estar solamente azonzado que así viene a ser cosa transitoria, como lo señala el verbo" (JAURETCHE, Arturo. Manual de zonceras argentinas. Buenos Aires: Corregidor, 2006).

quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Na Prisão...

"Houve aqui, em tempo, um homem
Que sempre amou a verdade.
mas foi-lhe pago esse amor,
Por todos, em falsidade.

D'ele falavam os outros,
Com ódio ou com aspereza...
O homem em parte alguma
Encontra amparo ou defesa.

Estranho e só, entre todos,
Assim morreu na prisão...
E ninguém sabe onde jaz,
Onde os seus restos estão.

Morreu. E ninguém seguiu
À cova o morto infeliz.
Onde jaz... só a minha alma
O sabe, mas não o diz".

(GORKI, Máximo. Na prisão. Lisboa: Empreza Literaria Universal, 1919. p. 68-69).

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

DIREITO PENAL. DETRAÇÃO EM PROCESSOS DISTINTOS. DELITO PRATICADO ANTES DA SEGREGAÇÃO.

É cabível a aplicação do benefício da detração penal previsto no art. 42 do CP em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena. Precedentes citados: HC 188.452-RS, DJe 1º/6/2011, e HC 148.318-RS, DJe 21/2/2011. HC 178.894-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012.

sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Como é criado o dinheiro?


De todas as instituições sociais nas quais nascemos e vivemos, que nos guiam e condicionam, parece não haver nenhum sistema tão subestimado e mal compreendido como o sistema monetário. Tomando proporções quase religiosas, a instituição monetária estabelecida existe como uma das formas mais incontestadas de fé de todos os tempos. Como o dinheiro é criado, as políticas que o governam, e como realmente afecta a sociedade, são interesses desconhecidos da grande maioria da população.

Num mundo onde 1% da população detém 40% da riqueza do planeta. Num mundo onde 34 mil crianças morrem diariamente de pobreza e doenças evitáveis, e onde 50% da população vive com menos de 2 dólares por dia, uma coisa é clara: “Algo está muito errado”.
Cientes ou não desse facto, o sangue nas veias de todas as nossas instituições estabelecidas, e portanto da sociedade em si, é o dinheiro. Logo, entender essa instituição de política monetária é essencial para compreender porque a nossas vidas são como são. Infelizmente, economia é um assunto frequentemente visto com confusão e tédio. Sequências infinitas de termos financeiros, aliadas a cálculos intimidadores fazem as pessoas rapidamente desistir de tentar entendê-la. Na verdade, a complexidade associada ao sistema financeiro é somente uma máscara criada para ocultar uma das estruturas mais socialmente estagnantes que a humanidade já tolerou.
“Ninguém é mais escravo do que aquele que falsamente acredita ser livre”. Johann Goethe 1749-1832
Alguns anos atrás, o banco central dos EUA, a Reserva Federal, criou um documento chamado “Mecânica Monetária Moderna”. Esta publicação detalhava a prática institucionalizada de criação do dinheiro como é utilizada pela Reserva Federal Americana e a rede global de bancos comerciais que sustenta.
Na página de abertura, o documento afirma seu objectivo: “O propósito deste manual é descrever o processo básico de criação de dinheiro num sistema bancário de reservas fraccionadas”. Ele então descreve esse processo de reservas fraccionadas através de terminologia bancária diversa, cuja tradução seria algo como isto: O governo dos EUA decide que precisa de dinheiro. Então fala com a Reserva Federal Americana e pede, digamos, 10 biliões de dólares. A Reserva Federal responde: “Claro, vamos comprar 10 biliões em títulos públicos vosos”. Aí o governo pega nuns papéis, onde coloca símbolos que os fazem parecer oficiais, e apelida-os de títulos do Tesouro. Ele atribui a esses papéis o valor de 10 biliões de dólares e os envia para a Reserva Federal Americana. Em troca, o pessoal da Reserva Federal imprime uma certa quantidade de papéis deles mesmos. Só que desta vez, com o nome de notas da Reserva Federal Americana. Também atribuindo o valor de 10 biliões a esses papéis, a Reserva Federal pega nessas notas e troca-as pelos títulos. Assim que a transacção é concluída, o governo pega os 10 biliões em notas da Reserva Federal, e deposita em uma conta bancária. E com esse depósito, as notas de papel passam oficialmente a ter o valor de moeda, adicionando 10 biliões ao suprimento monetário dos EUA. E aí está! Foram criados 10 biliões de dinheiro novinhos em folha. Claro, este exemplo é uma generalização pois na realidade essa transacção ocorreria electronicamente sem sequer o uso de papel. De facto, só 3% do suprimento monetário dos E.U.A. existe em moeda física. Os outros 97% existem somente nos computadores. Então, títulos públicos são, por definição, instrumentos de endividamento e quando a Reserva Federal compra esses títulos com dinheiro, criado basicamente do nada, o governo está na verdade a prometer devolver esse dinheiro à Reserva Federal. Por outras palavras, o dinheiro foi criado a partir de uma dívida. Esse paradoxo aterrador, de como o dinheiro ou o valor podem ser criados a partir de dívidas ou uma responsabilidade, ficará mais claro à medida que continuamos este exercício.
Portanto, a troca foi realizada e agora 10 biliões de dólares estão numa conta bancária comercial. Aqui é onde fica interessante, já que, com base na prática de reservas fraccionadas, esse depósito de 10 biliões torna-se instantaneamente parte das reservas do banco, como qualquer depósito. E, no que se refere a exigência de reservas define a “Mecânica Monetária Moderna”: “Um banco deve manter reservas legalmente exigidas equivalente a uma percentagem definida dos seus depósitos “. Isso é quantificado quando se afirma que: “Pelas normas vigentes, a reserva exigida para a maioria das contas correntes é de 10%”.
Assim dos 10 Biliões depositados 10%, ou 1 bilião, que é guardado como a reserva exigida, os restantes são considerados excedente de reserva e podem ser usados como base para novos empréstimos. O lógico seria presumir que esses 9 biliões estão literalmente a sair do depósito existente, de 10 biliões. Porém, esse não é o caso. O que ocorre é que os 9 biliões são criados a partir do nada sobre o depósito existente de 10 biliões. E é assim que o suprimento monetário é expandido. Como é firmado no “Mecânica Monetária Moderna”: Naturalmente eles, os bancos, não saldam os empréstimos do dinheiro que recebem como depósitos. Se isso fosse feito, nenhum dinheiro adicional seria criado. O que eles fazem ao realizar empréstimos é aceitar notas promissórias “contratos de empréstimo” em troca de créditos, “dinheiro” para as contas correntes de quem toma o empréstimo. Em outras palavras, os 9 biliões podem ser criados do nada simplesmente porque existe uma demanda por tal empréstimo e porque existe um depósito de 10 biliões que atende às exigências de reserva.
Agora vamos imaginar que alguém entra nesse banco e faz um crédito dos 9 biliões recém-disponibilizados. Vai provavelmente vão pegar esse dinheiro e depositá-lo em sua própria conta bancária.
Então, o processo repete-se já que esse depósito se torna parte das reservas do banco. 10% é isolado e em seguida 90% dos 9 biliões, neste caso 8,1 biliões, tornam-se dinheiro recém-criado, disponível para mais empréstimos. E claro, esses 8,1 podem ser emprestados e redepositados criando mais 7,2 biliões mais 6,5 bilhões… mais 5,9 bilhões…e por aí em diante. Este ciclo de criação de dinheiro pode-se tornar tecnicamente infinito. O cálculo médio é de que cerca de 90 biliões de dólares podem ser criados a partir dos 10 biliões originais. Nestes termos, para cada depósito que é feito no sistema bancário, pode-se criar nove vezes esse valor a partir do nada. Agora que entendemos como o dinheiro é criado por esse sistema de reservas fraccionadas pode nos ocorrer uma pergunta lógica, ainda que desconcertante: Mas o que está a dar valor a esse dinheiro recém-criado? A resposta: o dinheiro que já existe. O dinheiro novo basicamente tira valor do suprimento monetário já existente já que o montante total de dinheiro está a aumentar independente da demanda por bens e serviços. E como a oferta e a demanda definem o equilíbrio, os preços sobem, reduzindo o poder de compra de cada dólar. Esse efeito é normalmente apelidado de inflação e a inflação é basicamente um imposto oculto cobrado às pessoas. Que conselho que você costuma receber? Dizem: “inflacione a moeda”. Não falam: “depreciem a moeda”. Não falam: “desvalorizem a moeda”. Não comentam “enganem quem já está garantido”; Antes dizem “reduza as taxas de juros”. A verdadeira fraude ocorre quando distorcemos o valor do dinheiro. Quando criamos dinheiro do nada, não temos economias. E ainda há o que se chama de “capital”.
A minha pergunta resume-se a como é que podemos esperar resolver os problemas da inflação, Ou seja, o aumento da oferta de dinheiro, com mais inflação? Claro que não podemos. O sistema de reservas fraccionadas para expansão monetária é inflacionário por si só uma vez que o acto de aumentar a oferta de dinheiro sem que haja uma expansão proporcional de bens e serviços na economia sempre vai depreciar uma moeda. De facto, uma análise rápida dos valores históricos do dólar americano em comparação com a oferta de dinheiro reflete claramente essa questão, já que a relação inversa é óbvia. 1$ em 1913 valia o equivalente a 21,60$ em 2007. Isso é uma desvalorização de 96% desde que a Reserva Federal passou a existir. Agora, se essa realidade de inflação inerente e perpétua parece absurda e economicamente auto-destrutiva… Espere um pouco, uma vez que absurdo é pouco para definir como nosso sistema financeiro realmente opera. No nosso sistema financeiro, dinheiro é dívida e dívida é dinheiro.
Num um gráfico do suprimento monetário nos EUA de 1950 a 2006 comparado com um gráfico da dívida nacional dos EUA no mesmo período repare que as tendências são virtualmente as mesmas, pois quanto mais dinheiro existe, mais dívidas. E quanto mais dívidas existem, mais dinheiro. Colocando de outro modo: cada dólar na sua carteira é devido por alguém a outra pessoa.
Lembre-se: o único modo de o dinheiro passar a existir é através de empréstimos.
Logo, se todos num país pudessem pagar todas as suas dívidas, incluindo o governo, não haveria um único dólar em circulação. “Se não houvesse dívidas em nosso sistema financeiro, não haveria dinheiro”. – Marriner Eccles – Governador da Reserva Federal / 1941. Na verdade, a última vez na história americana em que a dívida nacional foi totalmente quitada foi em 1835, depois de o presidente Andrew Jackson fechar o banco central anterior à Reserva Federal. Toda a plataforma política de Jackson girava essencialmente em torno desse compromisso de fechar o banco central.
Declarou, certa vez: “Os grandes esforços feitos pelo banco actual para controlar o governo são apenas premonições do destino que aguarda o povo americano caso sejam induzidos à perpetuação desta instituição ou ao estabelecimento de outra do mesmo tipo”. Infelizmente esta mensagem teve uma vida breve e os banqueiros internacionais conseguiram instalar outro banco central em 1913, a Reserva Federal. E enquanto essa instituição existir, o endividamento perpétuo é inevitável.
Bom, até agora discutimos o facto real de que o dinheiro é criado de dívidas a partir de empréstimos. Estes empréstimos são baseados nas reservas de um banco, reservas originadas por depósitos. Através desse sistema de reservas fraccionadas, qualquer depósito pode criar nove vezes seu valor original. Por sua vez, a depreciação do dinheiro em circulação eleva os preços para a sociedade e, como todo esse dinheiro é criado a partir de dívidas e circula aleatoriamente através do comércio, as pessoas acabam distanciadas da sua dívida original.
Existe um desequilíbrio quando pessoas são forçadas a competir por empregos a fim de obter dinheiro suficiente do suprimento monetário para cobrir seu custo de vida.Por mais defeituoso e distorcido que tudo isso pareça, ainda falta um elemento que omitimos desta equação,e é esse elemento da estrutura que revela a natureza fraudulenta inerente ao sistema: a cobrança de juros.
Quando o governo toma dinheiro emprestado da Reserva Federal, ou quando uma pessoa faz um crédito num banco, quase sempre deve ser devolvido com pesados juro .Por outras palavras, quase todos os dólares que existem um dia terão que ser devolvidos a um banco com o pagamento de juros embutidos. Porém, se todo o dinheiro é emprestado do Banco Central, e expandido pelos bancos comerciais através de empréstimos, somente o que chamamos de “principal” está sendo criado na existência de dinheiro.Então, onde está o dinheiro para cobrir os juros que são cobrados? Em lugar nenhum. Não existe. As ramificações disso são inacreditáveis, pois a quantia de dinheiro devida aos bancos sempre será maior que a quantidade de dinheiro em circulação. É por isso que a inflação é uma constante na economia,pois o dinheiro novo é sempre necessário para ajudar a cobrir o défice embutido no sistema causado pela necessidade de se pagar juros. Isso também significa que, matematicamente, a insolvência e as falências são literalmente partes do sistema. E será sempre a parte mais pobre da sociedade que sofrerá com isso. Uma analogia seria a dança das cadeiras:quando a música pára, sempre sobra alguém de fora. A ideia é essa. As riquezas verdadeiras são invariavelmente transferidas das pessoas para os bancos,pois se não copnseguir pagar sua hipoteca, a sua propriedade será tomada. Isso é particularmente revoltante quando percebe não só que a insolvência é inevitável devido à prática de reservas fraccionadas,mas também porque o dinheiro que o banco lhe emprestou nem chegou a existir legalmente.
Em 1969, houve um caso na justiça de Minnesota, E.U.A. envolvendo um homem chamado Jerome Daly, que recorreu do arresto da sua casa pedido pelo banco que lhe cedeu o empréstimo para comprá-la. O seu argumento era que o contrato de hipoteca exigia que ambas as partes, ele e o banco, possuíssem uma forma legítima de propriedade para a transacção. Em linguagem legal, isso é denominada de contraprestação (um contrato baseia-se na prestação de uma parte à outra). O Sr. Daly explicou que, na verdade, o dinheiro não era propriedade do banco já que ele havia sido criado do nada assim que contrato de empréstimo foi assinado.
Lembra-se “Mecânica Monetária Moderna”dizia sobre empréstimos? O que fazem, quando oferecem empréstimos, é aceitar notas de crédito em troca dos créditos. As reservas não são alteradas pelas transacções de empréstimo. Porém, créditos de depósitos são considerados como adições ao total de depósitos do sistema bancário. Ou seja: o dinheiro não vem dos bens que já existem. O banco está simplesmente inventando-o sem criar nada que lhe pertença excepto uma suposta responsabilidade no papel. À medida que o caso evoluiu, o Presidente do banco, o Sr. Morgan, prestou depoimento. E no memorando pessoal do juiz,ficou registado que o “reclamante, presidente do banco, admitiu que, juntamente com o Banco da Reserva Federal, criaram o dinheiro e os créditos através de lançamentos nos livros-caixa. O dinheiro e o crédito passaram a existir quando eles os criaram”. O Sr. Morgan admitiu que não havia lei ou estatuto nos E.U.A. que lhe desse o direito de fazer isso. Uma contra-prestação legal precisa existir e ser oferecida para validar a nota. “O júri concluiu que não havia uma contra-prestação legal e estou de acordo”. Poeticamente completou: “Somente Deus pode criar algo de valor a partir do nada”. Diante dessa revelação, a Corte Norte-Americana rejeitou o pedido de arresto do banco e Daly ficou com sua casa. As implicações dessa decisão judicial são imensas pois sempre que pede dinheiro emprestado a um banco, seja uma hipoteca ou o seu cartão de crédito, o dinheiro que eles lhe dão não só é falso como também é uma forma ilegítima de contra-prestação, o que portanto anula o contrato, uma vez que o banco nunca teve o dinheiro como sua propriedade. Infelizmente esses acontecimento são reprimidos e ignorados e o jogo perpétuo de transferência de riqueza e de dívidas continua. Isso leva-nos à pergunta final: Porquê? Durante a Guerra Civil americana,o presidente Lincoln rejeitou os empréstimos com altos juros oferecidos pelos bancos europeus e decidiu fazer o que os patriarcas fundadores defendiam, que era criar uma moeda independente e livre de dívidas .Isso foi chamado de “Greenback”(notas de dólar). Pouco depois de essa medida ser implantada,um documento interno circulou entre bancos americanos e ingleses,dizendo :“A escravidão é simplesmente a posse de mão-de-obra e exige cuidar dos trabalhadores, enquanto o plano europeu é que o capital controle a mão-de-obra controlando seus salários”. Isso pode ser feito controlando o dinheiro. Seria insuficiente permitir o Greenback, pois não podemos controlá-lo. A política de reservas fraccionadas praticada pela Reserva Federal que se espalhou como prática da maioria dos bancos do mundo,é na verdade um sistema moderno de escravidão.
Pense nisso: o dinheiro é criado a partir de dívidas. O que as pessoas fazem quando possuem dívidas? Buscam empregos para poder pagá-las. Mas se o dinheiro só pode ser criado a partir de empréstimos, como vai a sociedade algum dia libertar-se das dívidas? Não pode, e essa é a questão. E é o medo da perca de bens, junto com a luta para se manter com dívidas perpétuas e inflação como parte do sistema, compostos pela característica inevitável da escassez da oferta de dinheiro, criado pelos juros e que nunca poderão ser pagos que mantém o escravo do salário na linha correndo sem sair do mesmo lugar como milhões de outros. Efectivamente, fortalecendo um império que só beneficia a elite no topo da pirâmide. No fim das contas, para quem você realmente trabalha? Para os bancos! O dinheiro é criado no banco e acaba invariavelmente de retorno ao banco. Eles são os verdadeiros senhores, junto com as corporações e governos que apoiam. A escravidão física exige alojamento e comida para os trabalhadores. A escravidão económica exige que as pessoas consigam a sua própria casa e comida. Esse é um dos engodos mais engenhosos para manipulação social jamais criados. E na sua essência está em guerra invisível contra a população. A dívida é a arma usada para conquistar e escravizar sociedades, e os juros são sua munição principal. Enquanto a maioria de nós circula sem saber dessa realidade, os bancos, associados aos governos e corporações continuaram a aperfeiçoar e expandir suas tácticas de guerra económica.
Traduzido do documentário Zeitgeist Addendum de Peter Joseph e adaptado para artigo por Rolando Cardoso (FUTURAGORA)

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

TJPR - Direito Processual Penal - Habeas Corpus - Reabertura de Prazo Recursal - Vício na Intimação do Condenado - Ordem concedida.



HABEAS CORPUS - PACIENTE CONDENADO À PENA DE 01 (UM) ANO E 08 (MESES) DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E MULTA - ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE NÃO FOI CIENTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECORRER - ITEM 6.13.2 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE, DE FATO, OCORREU A DEVIDA CIENTIFICAÇÃO DO CONDENADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - DESCONSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - ORDEM CONCEDIDA, COM EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO.

(TJPR - 3ª C.Criminal - HC 962774-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Rui Bacellar Filho - Unânime - J. 25.10.2012).