É cabível a aplicação do benefício da detração penal
previsto no art. 42 do CP em processos distintos, desde que o delito pelo qual o
sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar,
evitando a criação de um crédito de pena. Precedentes citados: HC
188.452-RS, DJe 1º/6/2011, e HC 148.318-RS, DJe 21/2/2011. HC 178.894-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012.
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