Um lugar para repensar as Ciências Criminais a partir de um paradigma materialmente democrático e consciente das limitações funcionais de um sistema punitivo atroz.
quinta-feira, 6 de junho de 2013
segunda-feira, 20 de maio de 2013
STF. CONSTITUCIONAL PENAL. ABORTO E FETO ANENCÉFALO. INCONSTITUCIONALIDADE.
ESTADO - LAICIDADE. O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões. Considerações.
FETO ANENCÉFALO - INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ - MULHER - LIBERDADE SEXUAL E REPRODUTIVA - SAÚDE - DIGNIDADE - AUTODETERMINAÇÃO - DIREITOS FUNDAMENTAIS - CRIME - INEXISTÊNCIA.
Mostra-se inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal.
(STF, ADPF n. 54, Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio).
domingo, 21 de abril de 2013
STF - Direito Penal - Validade da Lei Penal no Tempo - Combinação de Leis - Possibilidade.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, INSTITUÍDA PELO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FIGURA DO PEQUENO TRAFICANTE. PROJEÇÃO DA GARANTIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). CONFLITO INTERTEMPORAL DE LEIS PENAIS. APLICAÇÃO AOS CONDENADOS SOB A VIGÊNCIA DA LEI 6.368/1976. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA (INCISO XL DO ART. 5º DA CARTA MAGNA). MÁXIMA EFICÁCIA DA CONSTITUIÇÃO. RETROATIVIDADE ALUSIVA À NORMA JURÍDICO-POSITIVA. INEDITISMO DA MINORANTE. AUSÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO À NORMAÇÃO ANTERIOR. COMBINAÇÃO DE LEIS. INOCORRÊNCIA. EMPATE NA VOTAÇÃO. DECISÃO MAIS FAVORÁVEL AO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A regra constitucional de retroação da lei penal mais benéfica (inciso XL do art. 5º) é exigente de interpretação elástica ou tecnicamente “generosa”. 2. Para conferir o máximo de eficácia ao inciso XL do seu art. 5º, a Constituição não se refere à lei penal como um todo unitário de normas jurídicas, mas se reporta, isto sim, a cada norma que se veicule por dispositivo embutido em qualquer diploma legal. Com o que a retroatividade benigna opera de pronto, não por mérito da lei em que inserida a regra penal mais favorável, porém por mérito da Constituição mesma. 3. A discussão em torno da possibilidade ou da impossibilidade de mesclar leis que antagonicamente se sucedem no tempo (para que dessa combinação se chegue a um terceiro modelo jurídico-positivo) é de se deslocar do campo da lei para o campo da norma; isto é, não se trata de admitir ou não a mesclagem de leis que se sucedem no tempo, mas de aceitar ou não a combinação de normas penais que se friccionem no tempo quanto aos respectivos comandos. 4. O que a Lei das Leis rechaça é a possibilidade de mistura entre duas normas penais que se contraponham, no tempo, sobre o mesmo instituto ou figura de direito. Situação em que há de se fazer uma escolha, e essa escolha tem que recair é sobre a inteireza da norma comparativamente mais benéfica. Vedando-se, por conseguinte, a fragmentação material do instituto, que não pode ser regulado, em parte, pela regra mais nova e de mais forte compleição benéfica, e, de outra parte, pelo que a regra mais velha contenha de mais benfazejo. 5. A Constituição da República proclama é a retroatividade dessa ou daquela figura de direito que, veiculada por norma penal temporalmente mais nova, se revele ainda mais benfazeja do que a norma igualmente penal até então vigente. Caso contrário, ou seja, se a norma penal mais nova consubstanciar política criminal de maior severidade, o que prospera é a vedação da retroatividade. 6. A retroatividade da lei penal mais benfazeja ganha clareza cognitiva à luz das figuras constitucionais da ultra-atividade e da retroatividade, não de uma determinada lei penal em sua inteireza, mas de uma particularizada norma penal com seu específico instituto. Isto na acepção de que, ali onde a norma penal mais antiga for também a mais benéfica, o que deve incidir é o fenômeno da ultra-atividade; ou seja, essa norma penal mais antiga decai da sua atividade eficacial, porquanto inoperante para reger casos futuros, mas adquire instantaneamente o atributo da ultra-atividade quanto aos fatos e pessoas por ela regidos ao tempo daquela sua originária atividade eficacial. Mas ali onde a norma penal mais nova se revelar mais favorável, o que toma corpo é o fenômeno da retroatividade do respectivo comando. Com o que ultra-atividade (da velha norma) e retroatividade (da regra mais recente) não podem ocupar o mesmo espaço de incidência. Uma figura é repelente da outra, sob pena de embaralhamento de antagônicos regimes jurídicos de um só e mesmo instituto ou figura de direito. 7. Atento a esses marcos interpretativos, hauridos diretamente da Carta Magna, o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 outra coisa não fez senão erigir quatro vetores à categoria de causa de diminuição de pena para favorecer a figura do pequeno traficante. Minorante, essa, não objeto de normação anterior. E que, assim ineditamente positivada, o foi para melhor servir à garantia constitucional da individualização da reprimenda penal (inciso XLVI do art. 5º da CF/88). 8. O tipo penal ou delito em si do tráfico de entorpecentes já figurava no art. 12 da Lei 6.368/1976, de modo que o ineditismo regratório se deu tão-somente quanto à pena mínima de reclusão, que subiu de 3 (três) para 5 (cinco) anos. Afora pequenas alterações redacionais, tudo o mais se manteve substancialmente intacto. 9. No plano do agravamento da pena de reclusão, a regra mais nova não tem como retroincidir. Sendo (como de fato é) constitutiva de política criminal mais drástica, a nova regra cede espaço ao comando da norma penal de maior teor de benignidade, que é justamente aquela mais recuada no tempo: o art. 12 da Lei 6.368/1976, a incidir por ultra-atividade. O novidadeiro instituto da minorante, que, por força mesma do seu ineditismo, não se contrapondo a nenhuma anterior regra penal, incide tão imediata quanto solitariamente, nos exatos termos do inciso XL do art. 5º da Constituição Federal. 10. Recurso extraordinário desprovido.
(RE 596152, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012)
quarta-feira, 6 de março de 2013
Sintomas da violência estrutural e institucional
Leandro Gornicki Nunes·
Partindo dos dados do InfoPen
(Sistema Integrado de Informações Penitenciárias), atualizados até junho de
2012, este texto pretende fazer uma crítica à violência estrutural e institucional[1] existente no Brasil[2]. A população brasileira é de
190.732.694 pessoas, sendo que 549.577 estão presas no sistema penitenciário ou em estabelecimentos
outros (média de 288,14 / 100.000 hab.). São sintomas da violência:
1. Violação da Lei de Execução Penal (LEP): em nosso país, há 41.220
presos em delegacias de polícia, inclusive, cumprindo pena privativa de
liberdade, configurando uma flagrante violação da LEP e constituindo um
universo obscuro para a presente análise, pois o InfoPen não traz indicadores
em relação a essas pessoas. Ainda, tocante ao déficit estrutural do sistema penitenciário, somando-se a estrutura
estadual e a federal, há 309.074 vagas no país, demonstrando um excedente de
240.503 presos. Certamente, muitos estabelecimentos estão superlotados e, em
consequência, inúmeros direitos desses seres humanos são violados (LEP, arts.
40-43).
2. Violação à presunção de inocência: a Constituição é desprezada em
muitos casos onde há o aprisionamento de pessoas sem que tenha ocorrido o
trânsito em julgado da sentença condenatória. São 191.024 presos provisórios no
sistema penitenciário, algo em torno
de 37,5% dos presos do sistema carcerário (não sendo possível contabilizar os
presos em delegacias de polícia). Somente 317.333 presos estão cumprindo pena.
É o “autoritarismo cool” de que fala
Zaffaroni, onde o poder punitivo se funda na presunção de periculosidade[3].
3. Seletividade e vulnerabilidade: os indicadores vinculados ao perfil do preso explicitam a seletividade do Sistema de Justiça
Criminal, cuja atuação se concentra nos setores mais vulneráveis da sociedade,
onde, não raro, as condutas injustas decorrem do contexto de marginalidade e
pobreza extremas. Neste momento é importante destacar:
3.1. Grau de instrução: presos analfabetos (28.006) e alfabetizados
(65.041) totalizam 93.047; com ensino
fundamental incompleto (228.627) ou completo (57.935) totalizam 286.562; com ensino médio incompleto
(56.257) ou completo (37.820) totalizam 86.014;
com ensino superior incompleto (4.229) ou completo (2.126) totalizam 6.355; com pós-graduação há 90 presos[4].
É possível perceber que, em termos
proporcionais, o grau de instrução da população brasileira, com idade superior
a 18 anos, não é compatível com o grau de instrução da população carcerária,
donde se conclui que o Sistema de Justiça Criminal atua com mais vigor sobre as
pessoas com menor grau de instrução, responsáveis pela “obra tosca da
criminalidade”[5], cuja maior visibilidade favorece a
ação das polícias e do Judiciário. Embora a criminalidade esteja em todas as
classes sociais e graus de instrução, o Sistema de Justiça Criminal criminaliza
as condutas menos complexas, ou seja, a “criminalidade de rua”, notadamente os
crimes patrimoniais e a narcotraficância de varejo.
3.2. Tempo total das penas: os dados mostram que cerca de 10,5% da
população carcerária (excluídos os presos em delegacias) possui condenação a
pena privativa de liberdade acima de 20
anos (53.730 presos). Logo, é possível deduzir que os demais presos (em
número muito maior) sairão livres em um curto espaço de tempo[6], ainda mais se considerados os
benefícios da execução penal (livramento condicional, regime aberto e indulto).
Pode-se concluir: a) a política criminal
precisa mudar radicalmente[7]; b) esse grande contingente de
egressos do sistema prisional deve ser inserido em políticas sociais
garantidoras de cidadania, impedindo a evolução de “carreiras desviantes”[8].
3.3. Criminalização da pobreza e da juventude: pelo tipo legal é
possível ter uma noção da condição socioeconômica do agente delituoso. Do total
dos presos no sistema penitenciário
(508.357), praticaram crimes patrimoniais (256.352) e narcotráfico (133.946) um
total de 390.298, ou seja, 76,77% dessa população: pessoas que estão nessa
situação em virtude da crise estrutural do capital[9], produtora de marginalidade e
pobreza extremas, forçando milhares delas a violar a lei para ter um mínimo de
dignidade na “era do consumo”. É esse universo de vulneráveis que o sistema
seleciona para exercer o seu poder (violência
institucional), corroborando a injustiça do capitalismo neoliberal (violência estrutural)[10].
Outra questão alarmante em nosso país
é a criminalização de uma juventude constitutiva do exército de reserva da
força de trabalho que, por não ter instrução adequada, principalmente após a
revolução tecnológica ocorrida recentemente, são inúteis e exigem controle
máximo. Há no sistema penitenciário 260.154 presos com idade entre 18 e 29
anos, representando 51,17% desse universo, que, somados aos presos cuja idade
varia de 30 a 45 anos (173.988), totalizam 434.142 presos (85,4% do total),
evidenciando a forma seletiva de aprisionamento dos mais jovens em nosso país.
Por outro lado, a seletividade do
sistema fica escancarada quando são analisadas as informações a respeito dos
crimes contra a Administração Pública. estão presos por: a) corrupção passiva: 77; b) concussão: 51; c) peculato: 1.175; d) corrupção
ativa: 5620. Destarte, chega a ser cômica a situação quando se vêem tantos
escândalos na mídia envolvendo a Administração Pública em comparação com a
atuação tênue do sistema de justiça criminal na chamada “luta contra a
corrupção”.
3.4. Racismo: o indicador de cor de pele/etnia é o mais complexo, pois,
no Brasil, houve histórica miscigenação[11]. O interessante é que os dados do
InfoPen derrubam a ideia lombrosiana de que os negros teriam propensão inata à
criminalidade: apenas 81.602 negros estão presos, enquanto que a população
branca (172.369) e parda (210.171) é quase cinco vezes maior (382.540).
Seguindo a lógica positivista, talvez,
seja essa informação o maior legado do InfoPen: comprovar que os negros, apesar
da histórica subcidadania a que foram submetidos[12], são muito menos delinquentes que os
brancos. Só que isso, infelizmente, não é prova do fim do racismo no Brasil.
3.5. Encarceramento feminino: em face da “luta contra as drogas”, as
mulheres passaram a ser vítimas da seletividade do sistema penal. Do total da
população carcerária, apenas 31.552 são mulheres (não computadas
aquelas que estão presas em delegacias), em cujo perfil merece destaque o fato
de 17.452 serem analfabetas (1.382), alfabetizadas (2.486) ou possuírem ensino
fundamental (in)completo (13.584), e, 23.875 terem praticado crimes relacionados
com o patrimônio (6.697) ou narcotráfico (17.178), totalizando 75,66% das
presas. Trata-se da criminalidade vinculada ao contexto de marginalidade e
pobreza. Ademais, os estabelecimentos
prisionais destinados a elas estão em piores condições do que os destinados ao homens. E, para piorar a
perspectiva sociológica, a maioria possui filhos que ficam, em muitos casos,
abandonados, tornando mais deletéria a ação criminógena da pena privativa de
liberdade.
3.6. Reincidência: não há informação a
respeito da reincidência. Ao que tudo indica, o Estado não pode passar essa
informação, porque isso seria o “atestado de óbito” da ideia de prevenção especial positiva
(ressocialização).
4. Tratamento
prisional: estinados à
população masculina. Em resumo: o machismo impera até no campo da seletividade
do Sistema de Justiça Criminal e essa mulheres, na sua maioria, possuem filhos
em condições de abandono, potencializando os danos sociais da ação criminógena
do Estado. Os presos brasileiros são pessoas conformadas com
a injustiça social. Apesar dos presos – salvo raríssimas exceções – viverem em
condições desumanas, poucos se envolveram em fugas (572) ou suicídios (8). Logo,
trata-se de pessoas servis, dóceis e subjugadas, ao contrário do que é
propalado pelo discurso midiático escatológico.
Concluindo, a sociedade brasileira,
apesar de heterogênea (opressora,
desigual, injusta e dividida em classes), possui uma população carcerária
altamente homogênea.
Esse perfil dos presos é indício de
que a maior parte dos sujeitos selecionados são pessoas que vivem no contexto de marginalidade e pobreza extremas,
muitas vezes, agravadas por prévias passagens no sistema prisional. Apesar da
pretensão de diminuição da população carcerária inserida na Lei n. 12.403/11,
que alterou o Código de Processo Penal em relação à prisão processual, a “morte
era anunciada”: a população carcerária não diminui. Um dos motivos para esse
problema é a falta de uma Defensoria Pública devidamente instrumentalizada nos
Estados e uma jurisprudência desgarrada da visão reacionária do Direito Penal.
Sem esses dois elementos dificilmente haverá diminuição da população carcerária
e da violência estrutural e institucional.
·
Advogado. Professor de Direito Penal e
Criminologia. Coordenador do Núcleo de Estudos de Ciências Criminais da Universidade da Região de Joinville (UNIVILLE). Especialista em
Direito Penal pela Universidade de Salamanca (USAL) e Mestre em Direito do
Estado pela Universidade Federal do Paraná (UFPR).
[1] A violência estrutural está ligada às relações de produção nos
processo de trabalho, em todos os setores da atividade humana, enquanto que a violência institucional se liga ao
conteúdo e à atuação ou funcionamento diferencial das superestruturas do poder
político e jurídico do Estado. CIRINO DOS SANTOS, Juarez. As raízes do crime: um estudo sobre as estruturas e as instituições
da violência. Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 85.
[2] Segundo Bustos Ramírez e
Hormazábal Malareée, só poderá ser considerado criminólogo quem trabalha com
dados empíricos que tenha obtido de suas próprias investigações ou das de
outros. In BUSTOS RAMÍREZ, Juan J.;
HORMAZÁBAL MALARÉE, Hernán. Lecciones de
Derecho Penal: parte general. Madrid: Trotta, 2006. p. 38.
[3] ZAFFARONI, E. Raúl. O inimigo no Direito Penal. 2. ed. Trad.
Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 2007. p. 70.
[4] Para melhor compreensão da
seletividade, cabe destacar que, do total da população carcerária considerada
pelo InfoPen (508.357), até junho de 2012: a) 18,3% são analfabetos ou
alfabetizados: b) 56,37% possui ensino fundamental (in)completo; c) 18,5%
possui ensino médio (in)completo; d) 1,25% possui ensino superior (in)completo;
e, e) 0,01% possui pós-graduação.
[5] ZAFFARONI, E. Raúl; BATISTA, Nilo; ALAGIA,
Alejandro; SLOKAR, Alejandro. Direito Penal Brasileiro: Teoria Geral do
Direito Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2003. p. 47.
[6] “Curto espaço de tempo”
para quem está livre. Mas, uma “eternidade” para quem sobrevive nas malhas do
sistema carcerário.
[7] Em nosso país a política criminal é substituída por política penal. O Estado não cuida
adequadamente de questões como emprego, salário digno, escolarização, moradia,
saúde e outras medidas complementares, que são programas capazes de alterar ou
de reduzir as condições sociais adversas da população marginalizada do mercado
de trabalho e dos direitos de cidadania. CIRINO DOS SANTOS, Juarez. Direito Penal: parte geral. 4. ed. rev.
Florianópolis: Conceito, 2010. p. 419.
[8] BECKER, Howard S. Outsiders: estudos de sociologia do
desvio. Trad. Maria Luiza X. de A. Borges. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2008.
p. 36-49.
[9] MÉSZÁROS, István. A crise estrutural do capital. Trad. Francisco R. Cornejo. 2. ed.
rev. e ampl. São Paulo: Boitempo, 2011.
[10] RUGGIERO, Vincenzo. Crimes e mercados: ensaios em
anticriminologia. Trad. Davi Tangerino, Luciana Boiteux e Luiz G. M. de Paiva.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
[11] FREYRE, Gilberto. Casa Grande e Senzala: formação da
família brasileira sob o regime da economia patriarcal. 51. ed. rev. São Paulo:
Global, 2006.
[12] SOUZA, Jessé. A construção social da subcidadania:
para uma sociologia política da modernidade periférica. Belo Horizonte/Rio de Janeiro:
UFMG/IUPERJ, 2003.
Como citar este artigo: GORNICKI NUNES, Leandro. Sintomas da Violência Estrutural e Institucional. Olhar Jurídico. Cuiabá. Acesso em 04 mar. 2013:
http://juridico.olhardireto.com.br/artigos/exibir.asp?artigo=Sintomas_da_violencia_estrutural_e_institucional&id=249
terça-feira, 5 de março de 2013
Nota de Repúdio - ACRIERGS
Diante da entrevista coletiva concedida à imprensa estrangeira, no dia 28/02, pelo Ministro Joaquim Barbosa, na qual este afirmou que os juízes brasileiros têm a mentalidade pró impunidade e que os processos não são julgados por falta de vontade política ou porque “há medo do juiz”, bem como insinuou que possa ainda vir a acontecer “chicana” nos recursos eventualmente manejados por parte dos ilustres advogados que atuam no processo conhecido como “Mensalão”, a Acriergs – Associação dos Criminalistas do RGS vem, a público, repudiar tais acusações e dizer o seguinte:
Não causa surpresa a nova demonstração de preconceito contra a defesa demonstrada pelo Presidente do STF, sentimento que este já manifestara quando do julgamento de mérito da ação penal 470. Naquela ocasião, em plenário, se houve S. Excia. com extrema deselegância não somente para com os advogados, mas também para com os próprios pares, chegando mesmo a negar aos primeiros o direito de falar “pela ordem”, para esclarecerem questão de fato, e contra os segundos não se furtando de assacar sempre que intentassem fazer valer as garantias constitucionais dos então denunciados.
De outra parte, a tentativa de condicionar o Poder Judiciário, além de menosprezar a inteligência do juiz brasileiro e de tachá-lo de covarde - dois equivocados pressupostos sobre os quais não se necessita sequer traçar maiores considerações –, elucida a evidente vocação totalitária do temporário chefe do Judiciário nacional, o qual, ele sim, mostra-se cada vez mais despreparado para o alto cargo que ocupa.
Finalmente, a descabida presunção de que possa haver “chicana” por parte dos advogados atuantes no feito – a falta de lhaneza e de continência verbal de quem ocupa um dos mais insignes cargos do País -, somente vêm corroborar o que acima foi dito.
Porto Alegre, 04 de março de 2013.
Não causa surpresa a nova demonstração de preconceito contra a defesa demonstrada pelo Presidente do STF, sentimento que este já manifestara quando do julgamento de mérito da ação penal 470. Naquela ocasião, em plenário, se houve S. Excia. com extrema deselegância não somente para com os advogados, mas também para com os próprios pares, chegando mesmo a negar aos primeiros o direito de falar “pela ordem”, para esclarecerem questão de fato, e contra os segundos não se furtando de assacar sempre que intentassem fazer valer as garantias constitucionais dos então denunciados.
De outra parte, a tentativa de condicionar o Poder Judiciário, além de menosprezar a inteligência do juiz brasileiro e de tachá-lo de covarde - dois equivocados pressupostos sobre os quais não se necessita sequer traçar maiores considerações –, elucida a evidente vocação totalitária do temporário chefe do Judiciário nacional, o qual, ele sim, mostra-se cada vez mais despreparado para o alto cargo que ocupa.
Finalmente, a descabida presunção de que possa haver “chicana” por parte dos advogados atuantes no feito – a falta de lhaneza e de continência verbal de quem ocupa um dos mais insignes cargos do País -, somente vêm corroborar o que acima foi dito.
Porto Alegre, 04 de março de 2013.
César Peres
Presidente da Acriergs
Presidente da Acriergs
FONTE: http://www.acriergs.com.br/noticia-465-nota-repudio
sábado, 2 de março de 2013
Alteridade - Paulo Freire
"O erro na verdade não é
ter um certo ponto de vista, mas absolutizá-lo e desconhecer que, mesmo do
acerto de seu ponto de vista, é possível que a razão ética nem sempre esteja
com ele" (FREIRE, Paulo. Pedagogia da Autonomia: saberes necessários à
prática educativa. São Paulo: Paz e Terra, 2011. p. 16).
terça-feira, 26 de fevereiro de 2013
Yoani...
Libertad
de expresión sin tener lo que comer…
Libertad
de expresión sin tener lo que hablar…
Libertad
de expresión sin tener la gente para escucharme…
¡No
me sirve!
¡Pero la necesito!
segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013
Os discursos jurídico e criminológico sobre crime - por Juarez Cirino dos Santos
Aula inaugural da Emap será segunda-feira
18/02/2013
O ilustre jurista Juarez Cirino foi convidado para proferir palestra sobre Criminologia. A aula inaugural da Escola da Magistratura do Paraná acontece nesta segunda-feira, dia 18, no auditório do Tribunal de Justiça (10º andar), às 19h. O jurista Juarez Cirino é o ilustre convidado da noite e vai proferir palestra sobre ‘Criminologia’.
A aula inaugural será transmitida pela internet clicando aqui
A aula inaugural será transmitida pela internet clicando aqui
quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013
Dica de Leitura: "PELAS MÃOS DA CRIMINOLOGIA" - Editora Revan, obra da Profª. Drª. Vera Regina Pereira de Andrade
Sinopse
Esta obra de Vera Regina Pereira de Andrade, renomada mestra e escritora, trata do controle social punitivo ou controle penal no capitalismo patriarcal, especialmente no contexto do capitalismo globalizado neoliberal, e das sociedades latino-americana e brasileira em particular. Circunscreve a Criminologia (desenvolvida com base no paradigma do controle ou reação social) como base teórica central para a análise do controle penal, incluindo a busca de um forte diálogo com as sacralizadas “ciências criminais” oficiais (Criminologia, Dogmática penal e Política criminal, todas de base positivista), suas transformações, diferentes formas de relação e situação contemporânea. E, ainda, enfatiza as potencialidades da Criminologia como importante fonte do ensino e da extensão universitárias, notadamente nas Escolas de Direito, e como importante base para a limitação da violência e para a democratização e transformação do controle penal.
Considera a Criminologia, sobretudo aquela desenvolvida com base no paradigma do controle ou reação social (fundado a partir dos anos 1960), que inaugurou um horizonte de criticismo e criatividade perante o secular domínio da Criminologia etiológica, e que já conta com meio século de avanços e acúmulo teórico-empírico, é um saber de extraordinária fecundidade para a compreensão e o enfrentamento da problemática criminal e punitiva.
No marco desse paradigma, o controle social consubstancia as formas como a sociedade reage, formal ou informalmente, institucional ou difusamente, a comportamentos e a pessoas que, mediante a reação, são construídas como desviantes, problemáticas, ameaçadoras, indesejáveis, culpáveis, criminosas, e são, no limite, excluídas.
A função “nobre” de todo o mecanismo de controle social é, portanto, construir a linha divisória entre o bem e o mal, o autorizado e o interditado, o permitido e o proibido, entre nós e o outro, com as correspondentes estereotipias e estigmatizações excludentes; é fixar, a partir de um maniqueísmo estruturante moralista, a partir de uma lógica binária de definição e seleção, quem fica dentro, quem fica fora, quem é incluído, quem é excluído do universo controlado; lógica binária que também opõe os artífices da separação àqueles que eles apartam.
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