"A estrutura social e a ideologia do capitalismo tardio também inculcam o empenho compulsivo pelo sucesso e uma submissão mecânica à 'autoridade tecnológica', o que frequentemente gera tensões neuróticas. Essas formas de comportamento, com a consequente eliminação do pensamento crítico ou da consciência, e o treinamento à cega obediência e ao conformismo, potencialmente criam pré-requisitos perigosos para a aceitação semifascista de ordens desumanas, por razões de conveniência ou hábito" (MANDEL, Ernest. O Capitalismo Tardio. Trad. Eduardo Silveira Matos, Regis de Castro Andrade e Dinah de Abreu Azevedo. São Paulo: Abril Cultural, 1982. p. 355).
Um lugar para repensar as Ciências Criminais a partir de um paradigma materialmente democrático e consciente das limitações funcionais de um sistema punitivo atroz.
quinta-feira, 26 de dezembro de 2013
quarta-feira, 4 de dezembro de 2013
sexta-feira, 16 de agosto de 2013
quinta-feira, 15 de agosto de 2013
STJ - Penal - Concurso Aparente de Crimes - Consunção ou Antefato Copunido
Responderá apenas pelo crime de descaminho, e não por
este em concurso com o de falsidade ideológica, o agente que, com o fim
exclusivo de iludir o pagamento de tributo devido pela entrada de mercadoria no
território nacional, alterar a verdade sobre o preço desta. Isso
porque, na situação em análise, a primeira conduta realizada pelo agente, com
adequação típica no art. 299 do CP, serve apenas como meio para alcançar o fim
pretendido, qual seja, a realização do fato previsto como crime no art. 334 do
CP. Trata-se, pois, de uma das hipóteses em que se aplica o princípio da
consunção, quando um crime é meio necessário ou normal fase de preparação ou de
execução de outro crime. Nesse contexto, evidenciado o nexo entre as condutas e
inexistindo dolo diverso que enseje a punição do falso como crime autônomo, fica
este absorvido pelo descaminho. RHC
31.321-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em
16/5/2013.
segunda-feira, 5 de agosto de 2013
STJ - Direito Penal - Dosimetria da Pena - Reincidência e Confissão - Compensação - Possibilidade
DIREITO PENAL. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO REPETITIVO (ART.
543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a
compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da
reincidência. Precedentes citados: EREsp 1.154.752-RS, Terceira Seção,
DJe 4/9/2012; HC 217.249-RS, Quinta Turma, DJe 4/3/2013; e HC 130.797-SP, Sexta
Turma, DJe 1º/2/2013. REsp
1.341.370–MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10/4/2013.
Fonte: Informativo STJ n. 522
sexta-feira, 2 de agosto de 2013
Início das Atividades
Os Advogados e Professores Helena Schiessl Cardoso e Leandro Gornicki Nunes iniciam, nesta data (02/08/2013), as suas atividades no escritório "Gornicki Nunes & Schiessl Cardoso Advocacia Criminal", reunindo conhecimentos e experiências na luta em favor do Estado Democrático de Direito, dos Direitos Humanos e da Justiça Social. Visite: www.gnsc.adv.br
quinta-feira, 6 de junho de 2013
segunda-feira, 20 de maio de 2013
STF. CONSTITUCIONAL PENAL. ABORTO E FETO ANENCÉFALO. INCONSTITUCIONALIDADE.
ESTADO - LAICIDADE. O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões. Considerações.
FETO ANENCÉFALO - INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ - MULHER - LIBERDADE SEXUAL E REPRODUTIVA - SAÚDE - DIGNIDADE - AUTODETERMINAÇÃO - DIREITOS FUNDAMENTAIS - CRIME - INEXISTÊNCIA.
Mostra-se inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal.
(STF, ADPF n. 54, Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio).
domingo, 21 de abril de 2013
STF - Direito Penal - Validade da Lei Penal no Tempo - Combinação de Leis - Possibilidade.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, INSTITUÍDA PELO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FIGURA DO PEQUENO TRAFICANTE. PROJEÇÃO DA GARANTIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). CONFLITO INTERTEMPORAL DE LEIS PENAIS. APLICAÇÃO AOS CONDENADOS SOB A VIGÊNCIA DA LEI 6.368/1976. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA (INCISO XL DO ART. 5º DA CARTA MAGNA). MÁXIMA EFICÁCIA DA CONSTITUIÇÃO. RETROATIVIDADE ALUSIVA À NORMA JURÍDICO-POSITIVA. INEDITISMO DA MINORANTE. AUSÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO À NORMAÇÃO ANTERIOR. COMBINAÇÃO DE LEIS. INOCORRÊNCIA. EMPATE NA VOTAÇÃO. DECISÃO MAIS FAVORÁVEL AO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A regra constitucional de retroação da lei penal mais benéfica (inciso XL do art. 5º) é exigente de interpretação elástica ou tecnicamente “generosa”. 2. Para conferir o máximo de eficácia ao inciso XL do seu art. 5º, a Constituição não se refere à lei penal como um todo unitário de normas jurídicas, mas se reporta, isto sim, a cada norma que se veicule por dispositivo embutido em qualquer diploma legal. Com o que a retroatividade benigna opera de pronto, não por mérito da lei em que inserida a regra penal mais favorável, porém por mérito da Constituição mesma. 3. A discussão em torno da possibilidade ou da impossibilidade de mesclar leis que antagonicamente se sucedem no tempo (para que dessa combinação se chegue a um terceiro modelo jurídico-positivo) é de se deslocar do campo da lei para o campo da norma; isto é, não se trata de admitir ou não a mesclagem de leis que se sucedem no tempo, mas de aceitar ou não a combinação de normas penais que se friccionem no tempo quanto aos respectivos comandos. 4. O que a Lei das Leis rechaça é a possibilidade de mistura entre duas normas penais que se contraponham, no tempo, sobre o mesmo instituto ou figura de direito. Situação em que há de se fazer uma escolha, e essa escolha tem que recair é sobre a inteireza da norma comparativamente mais benéfica. Vedando-se, por conseguinte, a fragmentação material do instituto, que não pode ser regulado, em parte, pela regra mais nova e de mais forte compleição benéfica, e, de outra parte, pelo que a regra mais velha contenha de mais benfazejo. 5. A Constituição da República proclama é a retroatividade dessa ou daquela figura de direito que, veiculada por norma penal temporalmente mais nova, se revele ainda mais benfazeja do que a norma igualmente penal até então vigente. Caso contrário, ou seja, se a norma penal mais nova consubstanciar política criminal de maior severidade, o que prospera é a vedação da retroatividade. 6. A retroatividade da lei penal mais benfazeja ganha clareza cognitiva à luz das figuras constitucionais da ultra-atividade e da retroatividade, não de uma determinada lei penal em sua inteireza, mas de uma particularizada norma penal com seu específico instituto. Isto na acepção de que, ali onde a norma penal mais antiga for também a mais benéfica, o que deve incidir é o fenômeno da ultra-atividade; ou seja, essa norma penal mais antiga decai da sua atividade eficacial, porquanto inoperante para reger casos futuros, mas adquire instantaneamente o atributo da ultra-atividade quanto aos fatos e pessoas por ela regidos ao tempo daquela sua originária atividade eficacial. Mas ali onde a norma penal mais nova se revelar mais favorável, o que toma corpo é o fenômeno da retroatividade do respectivo comando. Com o que ultra-atividade (da velha norma) e retroatividade (da regra mais recente) não podem ocupar o mesmo espaço de incidência. Uma figura é repelente da outra, sob pena de embaralhamento de antagônicos regimes jurídicos de um só e mesmo instituto ou figura de direito. 7. Atento a esses marcos interpretativos, hauridos diretamente da Carta Magna, o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 outra coisa não fez senão erigir quatro vetores à categoria de causa de diminuição de pena para favorecer a figura do pequeno traficante. Minorante, essa, não objeto de normação anterior. E que, assim ineditamente positivada, o foi para melhor servir à garantia constitucional da individualização da reprimenda penal (inciso XLVI do art. 5º da CF/88). 8. O tipo penal ou delito em si do tráfico de entorpecentes já figurava no art. 12 da Lei 6.368/1976, de modo que o ineditismo regratório se deu tão-somente quanto à pena mínima de reclusão, que subiu de 3 (três) para 5 (cinco) anos. Afora pequenas alterações redacionais, tudo o mais se manteve substancialmente intacto. 9. No plano do agravamento da pena de reclusão, a regra mais nova não tem como retroincidir. Sendo (como de fato é) constitutiva de política criminal mais drástica, a nova regra cede espaço ao comando da norma penal de maior teor de benignidade, que é justamente aquela mais recuada no tempo: o art. 12 da Lei 6.368/1976, a incidir por ultra-atividade. O novidadeiro instituto da minorante, que, por força mesma do seu ineditismo, não se contrapondo a nenhuma anterior regra penal, incide tão imediata quanto solitariamente, nos exatos termos do inciso XL do art. 5º da Constituição Federal. 10. Recurso extraordinário desprovido.
(RE 596152, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012)
quarta-feira, 6 de março de 2013
Sintomas da violência estrutural e institucional
Leandro Gornicki Nunes·
Partindo dos dados do InfoPen
(Sistema Integrado de Informações Penitenciárias), atualizados até junho de
2012, este texto pretende fazer uma crítica à violência estrutural e institucional[1] existente no Brasil[2]. A população brasileira é de
190.732.694 pessoas, sendo que 549.577 estão presas no sistema penitenciário ou em estabelecimentos
outros (média de 288,14 / 100.000 hab.). São sintomas da violência:
1. Violação da Lei de Execução Penal (LEP): em nosso país, há 41.220
presos em delegacias de polícia, inclusive, cumprindo pena privativa de
liberdade, configurando uma flagrante violação da LEP e constituindo um
universo obscuro para a presente análise, pois o InfoPen não traz indicadores
em relação a essas pessoas. Ainda, tocante ao déficit estrutural do sistema penitenciário, somando-se a estrutura
estadual e a federal, há 309.074 vagas no país, demonstrando um excedente de
240.503 presos. Certamente, muitos estabelecimentos estão superlotados e, em
consequência, inúmeros direitos desses seres humanos são violados (LEP, arts.
40-43).
2. Violação à presunção de inocência: a Constituição é desprezada em
muitos casos onde há o aprisionamento de pessoas sem que tenha ocorrido o
trânsito em julgado da sentença condenatória. São 191.024 presos provisórios no
sistema penitenciário, algo em torno
de 37,5% dos presos do sistema carcerário (não sendo possível contabilizar os
presos em delegacias de polícia). Somente 317.333 presos estão cumprindo pena.
É o “autoritarismo cool” de que fala
Zaffaroni, onde o poder punitivo se funda na presunção de periculosidade[3].
3. Seletividade e vulnerabilidade: os indicadores vinculados ao perfil do preso explicitam a seletividade do Sistema de Justiça
Criminal, cuja atuação se concentra nos setores mais vulneráveis da sociedade,
onde, não raro, as condutas injustas decorrem do contexto de marginalidade e
pobreza extremas. Neste momento é importante destacar:
3.1. Grau de instrução: presos analfabetos (28.006) e alfabetizados
(65.041) totalizam 93.047; com ensino
fundamental incompleto (228.627) ou completo (57.935) totalizam 286.562; com ensino médio incompleto
(56.257) ou completo (37.820) totalizam 86.014;
com ensino superior incompleto (4.229) ou completo (2.126) totalizam 6.355; com pós-graduação há 90 presos[4].
É possível perceber que, em termos
proporcionais, o grau de instrução da população brasileira, com idade superior
a 18 anos, não é compatível com o grau de instrução da população carcerária,
donde se conclui que o Sistema de Justiça Criminal atua com mais vigor sobre as
pessoas com menor grau de instrução, responsáveis pela “obra tosca da
criminalidade”[5], cuja maior visibilidade favorece a
ação das polícias e do Judiciário. Embora a criminalidade esteja em todas as
classes sociais e graus de instrução, o Sistema de Justiça Criminal criminaliza
as condutas menos complexas, ou seja, a “criminalidade de rua”, notadamente os
crimes patrimoniais e a narcotraficância de varejo.
3.2. Tempo total das penas: os dados mostram que cerca de 10,5% da
população carcerária (excluídos os presos em delegacias) possui condenação a
pena privativa de liberdade acima de 20
anos (53.730 presos). Logo, é possível deduzir que os demais presos (em
número muito maior) sairão livres em um curto espaço de tempo[6], ainda mais se considerados os
benefícios da execução penal (livramento condicional, regime aberto e indulto).
Pode-se concluir: a) a política criminal
precisa mudar radicalmente[7]; b) esse grande contingente de
egressos do sistema prisional deve ser inserido em políticas sociais
garantidoras de cidadania, impedindo a evolução de “carreiras desviantes”[8].
3.3. Criminalização da pobreza e da juventude: pelo tipo legal é
possível ter uma noção da condição socioeconômica do agente delituoso. Do total
dos presos no sistema penitenciário
(508.357), praticaram crimes patrimoniais (256.352) e narcotráfico (133.946) um
total de 390.298, ou seja, 76,77% dessa população: pessoas que estão nessa
situação em virtude da crise estrutural do capital[9], produtora de marginalidade e
pobreza extremas, forçando milhares delas a violar a lei para ter um mínimo de
dignidade na “era do consumo”. É esse universo de vulneráveis que o sistema
seleciona para exercer o seu poder (violência
institucional), corroborando a injustiça do capitalismo neoliberal (violência estrutural)[10].
Outra questão alarmante em nosso país
é a criminalização de uma juventude constitutiva do exército de reserva da
força de trabalho que, por não ter instrução adequada, principalmente após a
revolução tecnológica ocorrida recentemente, são inúteis e exigem controle
máximo. Há no sistema penitenciário 260.154 presos com idade entre 18 e 29
anos, representando 51,17% desse universo, que, somados aos presos cuja idade
varia de 30 a 45 anos (173.988), totalizam 434.142 presos (85,4% do total),
evidenciando a forma seletiva de aprisionamento dos mais jovens em nosso país.
Por outro lado, a seletividade do
sistema fica escancarada quando são analisadas as informações a respeito dos
crimes contra a Administração Pública. estão presos por: a) corrupção passiva: 77; b) concussão: 51; c) peculato: 1.175; d) corrupção
ativa: 5620. Destarte, chega a ser cômica a situação quando se vêem tantos
escândalos na mídia envolvendo a Administração Pública em comparação com a
atuação tênue do sistema de justiça criminal na chamada “luta contra a
corrupção”.
3.4. Racismo: o indicador de cor de pele/etnia é o mais complexo, pois,
no Brasil, houve histórica miscigenação[11]. O interessante é que os dados do
InfoPen derrubam a ideia lombrosiana de que os negros teriam propensão inata à
criminalidade: apenas 81.602 negros estão presos, enquanto que a população
branca (172.369) e parda (210.171) é quase cinco vezes maior (382.540).
Seguindo a lógica positivista, talvez,
seja essa informação o maior legado do InfoPen: comprovar que os negros, apesar
da histórica subcidadania a que foram submetidos[12], são muito menos delinquentes que os
brancos. Só que isso, infelizmente, não é prova do fim do racismo no Brasil.
3.5. Encarceramento feminino: em face da “luta contra as drogas”, as
mulheres passaram a ser vítimas da seletividade do sistema penal. Do total da
população carcerária, apenas 31.552 são mulheres (não computadas
aquelas que estão presas em delegacias), em cujo perfil merece destaque o fato
de 17.452 serem analfabetas (1.382), alfabetizadas (2.486) ou possuírem ensino
fundamental (in)completo (13.584), e, 23.875 terem praticado crimes relacionados
com o patrimônio (6.697) ou narcotráfico (17.178), totalizando 75,66% das
presas. Trata-se da criminalidade vinculada ao contexto de marginalidade e
pobreza. Ademais, os estabelecimentos
prisionais destinados a elas estão em piores condições do que os destinados ao homens. E, para piorar a
perspectiva sociológica, a maioria possui filhos que ficam, em muitos casos,
abandonados, tornando mais deletéria a ação criminógena da pena privativa de
liberdade.
3.6. Reincidência: não há informação a
respeito da reincidência. Ao que tudo indica, o Estado não pode passar essa
informação, porque isso seria o “atestado de óbito” da ideia de prevenção especial positiva
(ressocialização).
4. Tratamento
prisional: estinados à
população masculina. Em resumo: o machismo impera até no campo da seletividade
do Sistema de Justiça Criminal e essa mulheres, na sua maioria, possuem filhos
em condições de abandono, potencializando os danos sociais da ação criminógena
do Estado. Os presos brasileiros são pessoas conformadas com
a injustiça social. Apesar dos presos – salvo raríssimas exceções – viverem em
condições desumanas, poucos se envolveram em fugas (572) ou suicídios (8). Logo,
trata-se de pessoas servis, dóceis e subjugadas, ao contrário do que é
propalado pelo discurso midiático escatológico.
Concluindo, a sociedade brasileira,
apesar de heterogênea (opressora,
desigual, injusta e dividida em classes), possui uma população carcerária
altamente homogênea.
Esse perfil dos presos é indício de
que a maior parte dos sujeitos selecionados são pessoas que vivem no contexto de marginalidade e pobreza extremas,
muitas vezes, agravadas por prévias passagens no sistema prisional. Apesar da
pretensão de diminuição da população carcerária inserida na Lei n. 12.403/11,
que alterou o Código de Processo Penal em relação à prisão processual, a “morte
era anunciada”: a população carcerária não diminui. Um dos motivos para esse
problema é a falta de uma Defensoria Pública devidamente instrumentalizada nos
Estados e uma jurisprudência desgarrada da visão reacionária do Direito Penal.
Sem esses dois elementos dificilmente haverá diminuição da população carcerária
e da violência estrutural e institucional.
·
Advogado. Professor de Direito Penal e
Criminologia. Coordenador do Núcleo de Estudos de Ciências Criminais da Universidade da Região de Joinville (UNIVILLE). Especialista em
Direito Penal pela Universidade de Salamanca (USAL) e Mestre em Direito do
Estado pela Universidade Federal do Paraná (UFPR).
[1] A violência estrutural está ligada às relações de produção nos
processo de trabalho, em todos os setores da atividade humana, enquanto que a violência institucional se liga ao
conteúdo e à atuação ou funcionamento diferencial das superestruturas do poder
político e jurídico do Estado. CIRINO DOS SANTOS, Juarez. As raízes do crime: um estudo sobre as estruturas e as instituições
da violência. Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 85.
[2] Segundo Bustos Ramírez e
Hormazábal Malareée, só poderá ser considerado criminólogo quem trabalha com
dados empíricos que tenha obtido de suas próprias investigações ou das de
outros. In BUSTOS RAMÍREZ, Juan J.;
HORMAZÁBAL MALARÉE, Hernán. Lecciones de
Derecho Penal: parte general. Madrid: Trotta, 2006. p. 38.
[3] ZAFFARONI, E. Raúl. O inimigo no Direito Penal. 2. ed. Trad.
Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 2007. p. 70.
[4] Para melhor compreensão da
seletividade, cabe destacar que, do total da população carcerária considerada
pelo InfoPen (508.357), até junho de 2012: a) 18,3% são analfabetos ou
alfabetizados: b) 56,37% possui ensino fundamental (in)completo; c) 18,5%
possui ensino médio (in)completo; d) 1,25% possui ensino superior (in)completo;
e, e) 0,01% possui pós-graduação.
[5] ZAFFARONI, E. Raúl; BATISTA, Nilo; ALAGIA,
Alejandro; SLOKAR, Alejandro. Direito Penal Brasileiro: Teoria Geral do
Direito Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2003. p. 47.
[6] “Curto espaço de tempo”
para quem está livre. Mas, uma “eternidade” para quem sobrevive nas malhas do
sistema carcerário.
[7] Em nosso país a política criminal é substituída por política penal. O Estado não cuida
adequadamente de questões como emprego, salário digno, escolarização, moradia,
saúde e outras medidas complementares, que são programas capazes de alterar ou
de reduzir as condições sociais adversas da população marginalizada do mercado
de trabalho e dos direitos de cidadania. CIRINO DOS SANTOS, Juarez. Direito Penal: parte geral. 4. ed. rev.
Florianópolis: Conceito, 2010. p. 419.
[8] BECKER, Howard S. Outsiders: estudos de sociologia do
desvio. Trad. Maria Luiza X. de A. Borges. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2008.
p. 36-49.
[9] MÉSZÁROS, István. A crise estrutural do capital. Trad. Francisco R. Cornejo. 2. ed.
rev. e ampl. São Paulo: Boitempo, 2011.
[10] RUGGIERO, Vincenzo. Crimes e mercados: ensaios em
anticriminologia. Trad. Davi Tangerino, Luciana Boiteux e Luiz G. M. de Paiva.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
[11] FREYRE, Gilberto. Casa Grande e Senzala: formação da
família brasileira sob o regime da economia patriarcal. 51. ed. rev. São Paulo:
Global, 2006.
[12] SOUZA, Jessé. A construção social da subcidadania:
para uma sociologia política da modernidade periférica. Belo Horizonte/Rio de Janeiro:
UFMG/IUPERJ, 2003.
Como citar este artigo: GORNICKI NUNES, Leandro. Sintomas da Violência Estrutural e Institucional. Olhar Jurídico. Cuiabá. Acesso em 04 mar. 2013:
http://juridico.olhardireto.com.br/artigos/exibir.asp?artigo=Sintomas_da_violencia_estrutural_e_institucional&id=249
terça-feira, 5 de março de 2013
Nota de Repúdio - ACRIERGS
Diante da entrevista coletiva concedida à imprensa estrangeira, no dia 28/02, pelo Ministro Joaquim Barbosa, na qual este afirmou que os juízes brasileiros têm a mentalidade pró impunidade e que os processos não são julgados por falta de vontade política ou porque “há medo do juiz”, bem como insinuou que possa ainda vir a acontecer “chicana” nos recursos eventualmente manejados por parte dos ilustres advogados que atuam no processo conhecido como “Mensalão”, a Acriergs – Associação dos Criminalistas do RGS vem, a público, repudiar tais acusações e dizer o seguinte:
Não causa surpresa a nova demonstração de preconceito contra a defesa demonstrada pelo Presidente do STF, sentimento que este já manifestara quando do julgamento de mérito da ação penal 470. Naquela ocasião, em plenário, se houve S. Excia. com extrema deselegância não somente para com os advogados, mas também para com os próprios pares, chegando mesmo a negar aos primeiros o direito de falar “pela ordem”, para esclarecerem questão de fato, e contra os segundos não se furtando de assacar sempre que intentassem fazer valer as garantias constitucionais dos então denunciados.
De outra parte, a tentativa de condicionar o Poder Judiciário, além de menosprezar a inteligência do juiz brasileiro e de tachá-lo de covarde - dois equivocados pressupostos sobre os quais não se necessita sequer traçar maiores considerações –, elucida a evidente vocação totalitária do temporário chefe do Judiciário nacional, o qual, ele sim, mostra-se cada vez mais despreparado para o alto cargo que ocupa.
Finalmente, a descabida presunção de que possa haver “chicana” por parte dos advogados atuantes no feito – a falta de lhaneza e de continência verbal de quem ocupa um dos mais insignes cargos do País -, somente vêm corroborar o que acima foi dito.
Porto Alegre, 04 de março de 2013.
Não causa surpresa a nova demonstração de preconceito contra a defesa demonstrada pelo Presidente do STF, sentimento que este já manifestara quando do julgamento de mérito da ação penal 470. Naquela ocasião, em plenário, se houve S. Excia. com extrema deselegância não somente para com os advogados, mas também para com os próprios pares, chegando mesmo a negar aos primeiros o direito de falar “pela ordem”, para esclarecerem questão de fato, e contra os segundos não se furtando de assacar sempre que intentassem fazer valer as garantias constitucionais dos então denunciados.
De outra parte, a tentativa de condicionar o Poder Judiciário, além de menosprezar a inteligência do juiz brasileiro e de tachá-lo de covarde - dois equivocados pressupostos sobre os quais não se necessita sequer traçar maiores considerações –, elucida a evidente vocação totalitária do temporário chefe do Judiciário nacional, o qual, ele sim, mostra-se cada vez mais despreparado para o alto cargo que ocupa.
Finalmente, a descabida presunção de que possa haver “chicana” por parte dos advogados atuantes no feito – a falta de lhaneza e de continência verbal de quem ocupa um dos mais insignes cargos do País -, somente vêm corroborar o que acima foi dito.
Porto Alegre, 04 de março de 2013.
César Peres
Presidente da Acriergs
Presidente da Acriergs
FONTE: http://www.acriergs.com.br/noticia-465-nota-repudio
sábado, 2 de março de 2013
Alteridade - Paulo Freire
"O erro na verdade não é
ter um certo ponto de vista, mas absolutizá-lo e desconhecer que, mesmo do
acerto de seu ponto de vista, é possível que a razão ética nem sempre esteja
com ele" (FREIRE, Paulo. Pedagogia da Autonomia: saberes necessários à
prática educativa. São Paulo: Paz e Terra, 2011. p. 16).
terça-feira, 26 de fevereiro de 2013
Yoani...
Libertad
de expresión sin tener lo que comer…
Libertad
de expresión sin tener lo que hablar…
Libertad
de expresión sin tener la gente para escucharme…
¡No
me sirve!
¡Pero la necesito!
segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013
Os discursos jurídico e criminológico sobre crime - por Juarez Cirino dos Santos
Aula inaugural da Emap será segunda-feira
18/02/2013
O ilustre jurista Juarez Cirino foi convidado para proferir palestra sobre Criminologia. A aula inaugural da Escola da Magistratura do Paraná acontece nesta segunda-feira, dia 18, no auditório do Tribunal de Justiça (10º andar), às 19h. O jurista Juarez Cirino é o ilustre convidado da noite e vai proferir palestra sobre ‘Criminologia’.
A aula inaugural será transmitida pela internet clicando aqui
A aula inaugural será transmitida pela internet clicando aqui
quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013
Dica de Leitura: "PELAS MÃOS DA CRIMINOLOGIA" - Editora Revan, obra da Profª. Drª. Vera Regina Pereira de Andrade
Sinopse
Esta obra de Vera Regina Pereira de Andrade, renomada mestra e escritora, trata do controle social punitivo ou controle penal no capitalismo patriarcal, especialmente no contexto do capitalismo globalizado neoliberal, e das sociedades latino-americana e brasileira em particular. Circunscreve a Criminologia (desenvolvida com base no paradigma do controle ou reação social) como base teórica central para a análise do controle penal, incluindo a busca de um forte diálogo com as sacralizadas “ciências criminais” oficiais (Criminologia, Dogmática penal e Política criminal, todas de base positivista), suas transformações, diferentes formas de relação e situação contemporânea. E, ainda, enfatiza as potencialidades da Criminologia como importante fonte do ensino e da extensão universitárias, notadamente nas Escolas de Direito, e como importante base para a limitação da violência e para a democratização e transformação do controle penal.
Considera a Criminologia, sobretudo aquela desenvolvida com base no paradigma do controle ou reação social (fundado a partir dos anos 1960), que inaugurou um horizonte de criticismo e criatividade perante o secular domínio da Criminologia etiológica, e que já conta com meio século de avanços e acúmulo teórico-empírico, é um saber de extraordinária fecundidade para a compreensão e o enfrentamento da problemática criminal e punitiva.
No marco desse paradigma, o controle social consubstancia as formas como a sociedade reage, formal ou informalmente, institucional ou difusamente, a comportamentos e a pessoas que, mediante a reação, são construídas como desviantes, problemáticas, ameaçadoras, indesejáveis, culpáveis, criminosas, e são, no limite, excluídas.
A função “nobre” de todo o mecanismo de controle social é, portanto, construir a linha divisória entre o bem e o mal, o autorizado e o interditado, o permitido e o proibido, entre nós e o outro, com as correspondentes estereotipias e estigmatizações excludentes; é fixar, a partir de um maniqueísmo estruturante moralista, a partir de uma lógica binária de definição e seleção, quem fica dentro, quem fica fora, quem é incluído, quem é excluído do universo controlado; lógica binária que também opõe os artífices da separação àqueles que eles apartam.
STJ - Direito Penal - Roubo Qualificado - Afastamento.
A majorante do art. 157, § 2º, I, do CP não é aplicável
aos casos nos quais a arma utilizada na prática do delito é apreendida e
periciada, e sua inaptidão para a produção de disparos é constatada. O
legislador, ao prever a majorante descrita no referido dispositivo, buscou punir
com maior rigor o indivíduo que empregou artefato apto a lesar a integridade
física do ofendido, representando perigo real, o que não ocorre nas hipóteses de
instrumento notadamente sem potencialidade lesiva. Assim, a utilização de arma
de fogo que não tenha potencial lesivo afasta a mencionada majorante, mas não a
grave ameaça, que constitui elemento do tipo “roubo” na sua forma simples.
Precedentes citados: HC 190.313-SP, DJe 4/4/2011, e HC 157.889-SP, DJe
19/10/2012. HC 247.669-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em
4/12/2012.
STJ - Direito Processual Penal - Competência - Contravenções Penais - Justiça Estadual
É da competência da Justiça estadual o julgamento de
contravenções penais, mesmo que conexas com delitos de competência da Justiça
Federal. A Constituição Federal expressamente excluiu, em seu art. 109,
IV, a competência da Justiça Federal para o julgamento das contravenções penais,
ainda que praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União. Tal
orientação está consolidada na Súm. n. 38/STJ. Precedentes citados: CC
20.454-RO, DJ 14/2/2000, e CC 117.220-BA, DJe 7/2/2011. CC 120.406-RJ, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira
(Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 12/12/2012.
STJ - Direito Processual Penal - Denúncia do MP - Competência - Modificação para o STJ - Necessidade de Ratificação da PGR.
Não é possível o processamento e julgamento no STJ de
denúncia originariamente apresentada pelo Ministério Público estadual na Justiça
estadual, posteriormente encaminhada a esta corte superior, se a exordial não
for ratificada pelo Procurador-Geral da República ou por um dos
Subprocuradores-Gerais da República. A partir do momento em que houve
modificação de competência para o processo e julgamento do feito, a denúncia
oferecida pelo parquet estadual somente poderá ser examinada por esta
Corte se for ratificada pelo MPF, órgão que tem legitimidade para atuar perante
o STJ, nos termos dos arts. 47, § 1º, e 66 da LC n. 35/1979, dos arts. 61 e 62
do RISTJ e em respeito ao princípio do promotor natural. Precedentes citados:
AgRg no Ag 495.934-GO, DJ 3/9/2007, e AgRg na SS 1.700-CE, DJ 14/5/2007.
APn 689-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgada em 17/12/2012.
sexta-feira, 18 de janeiro de 2013
Narciso no país das maravilhas, por Contardo Calligaris
A maioria dos objetos são drogas: satisfazem um anseio parecido com o do toxicômano
Esse é o subtítulo de um estudo publicado recentemente (2006) pela Routledge, "The Self Psychology of Addiction and its Treatment" (a psicologia-do-self da adicção e de seu tratamento). Os autores, Richard Ulman e Harry Paul, são psicanalistas (da psicologia do self, a escola de Heinz Kohut), terapeutas de toxicômanos e eles mesmos drogadictos em remissão.
O estudo, embora estritamente clínico, propõe uma visão da toxicomania que, ao meu ver, vale como interpretação geral da modernidade. Explico.
Na laboriosa tentativa de encontrar um lugar no mundo, cada um de nós se alimenta de duas fontes: 1) as aspirações, as normas e os brasões transmitidos por nossos ascendentes, coisas que podem nos dar a sensação de que temos uma missão na vida; 2) o amor, mais ou menos incondicional, que nos acolhe e agasalha nos primórdios de nossa existência permitindo, aliás, que ela vingue.
Em suma: legados paternos e cuidados maternos (é óbvio que qualquer um pode fazer função de pai ou de mãe).
Ora, na modernidade, bebemos sobretudo na segunda fonte. Por isso, somos todos narcisos, ou seja, mais preocupados em sermos gostados, amados e admirados pelos outros do que com deveres e princípios.
Problema: em geral, o modelo do amor graças ao qual seríamos "alguém" (que sempre significa "alguém muito especial") é o momento em que, pendurados ao peito materno, ou melhor, com a mãe pendurada aos nossos lábios, estaríamos ao centro de um mundo controlado por nós: basta chamar, chorar etc. para que ela apareça e nos faça felizes.
Logicamente, com esse sonho narcisista encravado no nosso âmago, torna-se difícil lidar com separações, frustrações etc. E, infelizmente, o mundo é um pouco mais cruel do que a mãe-padrão e sempre muito mais cruel do que a mãe mítica e escrava que gostaríamos de ter tido.
Como aprendemos a encarar perdas, danos e fracassos?
Quem lia as tiras de Charlie Brown, de Charles Schultz, deve se lembrar do cobertor que Linus carregava sempre consigo: quando as coisas não iam bem, ele agarrava o cobertor e chupava o dedo; era seu jeito de reencontrar, momentaneamente, a felicidade perdida. O cobertor de Linus é um exemplo perfeito do que D. W. Winnicott, um grande psicanalista, chamou de "objetos transicionais": são objetos inanimados, mas que representam um amor do qual não conseguimos ainda nos separar.
Eles funcionam como o lápis entre os dentes do fumante que quer parar de fumar: não substitui o cigarro, mas, na luta para deixar o vício, oferece conforto nas crises de abstinência. Ou como a mamadeira da noite quando o desmame acabou há tempos, mas ainda bate, digamos assim, uma "nostalgia amorosa".
À força de brincar com cobertores e chupetas, a gente deveria aprender a 1) dispensar cobertores e chupetas,
2) lidar com a precariedade da presença e do amor dos outros. Mas não é tão simples assim, até porque, nessa tarefa, o mundo não nos ajuda. Narciso vive no país das maravilhas, diante de uma imensa vitrina de objetos que nos prometem o seguinte: ao alcançá-los, ganharemos o amor, a admiração e (por que não) a inveja de todos. E alcançá-los é fácil -basta comprar: chocolate, relógios, charutos ou pacotes de férias.
Quem precisa de amores incertos com pessoas de verdade ou de objetos "transicionais" que as representem? Os objetos do consumo são a melhor escolha; sobre eles temos um controle absoluto.
As drogas propriamente ditas oferecem algumas vantagens marginais: são baratas e, graças à crise de abstinência, garantem a ilusão de dominar perfeitamente a alternância de insatisfação e contentamento. Mas, na verdade, para Narciso no país das maravilhas, qualquer objeto de consumo serve.
Poderia ser o melhor dos mundos, se não fosse por dois detalhes. 1) Se hesito entre um carro e uma amizade ou um amor, é bem provável que minha experiência afetiva seja miserável; 2) se espero a felicidade dos objetos, desaprendo a agir e a desejar. No próximo domingo é a primeira fase da Fuvest, e passei o ano dormindo no cursinho? Não é o caso de me desesperar, vou para o shopping comprar um sapato simplesmente "divino".
Agora, falando sério, por que se opor à liberação das drogas? Afinal, a maioria dos objetos em venda livre satisfaz, no fundo, um anseio parecido com o do toxicômano. Relaxe e goze...
FONTE: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/ilustrad/fq2211200725.htm
quarta-feira, 16 de janeiro de 2013
TJSC - Direito Penal - Estupro de Vulnerável - Presunção Relativa de Violência - Atipicidade.
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT DO CÓDIGO PENAL). CONJUNÇÃO CARNAL ENTRE VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS E ADOLESCENTE COM 18 ANOS. RELAÇÃO CONSENTIDA. ALEGAÇÃO, PELA MENOR, DE IDADE DIVERSA. CASO QUE NÃO PODE SER DRAGADO POR UMA ANÁLISE BUROCRÁTICA DOS PROTOCOLOS JURÍDICOS. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE RELATIVIZADA E EXCEPCIONALMENTE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.059804-5, de Rio do Oeste, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Ricardo Roesler, v.u., j. 20/11/2012).
terça-feira, 15 de janeiro de 2013
STF - Direito Penal - Pena Substitutiva - Tráfico de Drogas - Possibilidade.
O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reconheceu repercussão geral da matéria tratada em um Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 663261) interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), no qual se discute a vedação à substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, conforme previsto na Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). No mérito, também no Plenário Virtual, os ministros reafirmaram, por maioria, jurisprudência dominante da Corte firmada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 97256, em que o STF declarou inconstitucionais dispositivos da Lei de Drogas que impedem pena alternativa.
No julgamento do HC, em setembro de 2010, por seis votos a quatro, os ministros decidiram que são inconstitucionais dispositivos da Lei 11.343/2006 que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas. O Plenário concluiu pela inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do artigo 33, parágrafo 4º, bem como da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, constante do artigo 44, ambos da Lei 11.343/06.
Naquela ocasião, a determinação do STF não implicou a imediata soltura do condenado, limitando-se a remover o óbice legal, ficando a cargo do Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos necessários para conversão da pena. A decisão, ao declarar incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos legais, valeu para o caso concreto em análise naquele habeas corpus, mas também fixou o entendimento da Corte sobre o tema.
A questão suscitada no presente recurso trata da constitucionalidade da vedação à conversão da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, prevista nos artigos 33, parágrafo 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006. Para isso, o MPF apontava ofensa aos artigos 2º, 5º, inciso XLIII, e 52, inciso X, da Constituição Federal.
O autor do recurso afirmava que o Tribunal de origem conferiu ao condenado pela prática de crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas) tratamento idêntico àqueles encarcerados em virtude do cometimento de infrações penais de menos gravidade. Sustentava, ainda, a plena eficácia da norma, razão pela qual considerava indevida a conversão da pena.
Provimento negado
A manisfestação do relator, ministro Luiz Fux, foi acompanhada pela maioria dos ministros, em votação no Plenário Virtual. Os ministros reconheceram a repercussão geral da matéria e, no mérito, negaram provimento ao recurso extraordinário para reafirmar a jurisprudência da Corte, por entenderem que a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos ofende a garantia constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, da CF/88).
“A lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinquente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo”, ressaltou o relator. Segundo ele, “é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória”.
O ministro Luiz Fux afirmou que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a “função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal”. As demais penas, conforme o relator, “também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição-prevenção-ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero”.
Ele salientou, ainda, que no plano dos tratados e convenções internacionais, aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro, é conferido ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo tratamento diferenciado para possibilitar alternativas ao encarceramento.
Por fim, o relator destacou também que o Senado Federal promulgou a Resolução 5, em fevereiro de 2012, determinado a suspensão da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas.
Mérito no Plenário Virtual
De acordo com o artigo 323-A, do Regimento Interno do Supremo (RISTF), nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral também poderá ser realizado por meio eletrônico.
EC/AD
Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=228391&tip=UN
quarta-feira, 9 de janeiro de 2013
Indulto é uma forma de corrigir erros históricos, por Leandro Gornicki Nunes
O presente texto é uma rendição à
provocação jurídica feita pelo eminente professor André Karam Trindade, em coluna
publicada pela ConJur, em 5 de janeiro de 2013 (clique aqui para ler), com o objetivo de ressaltar o caráter democrático da concessão de indulto (individual/graça ou coletivo) e comutação de penas pelo presidente da República,
cuja previsão está no artigo 84, inciso XII, da Constituição da República.
Em apertada síntese, o texto de
André Karam Trindade afirma que o instituto penal do indulto é um “resquício
absolutista”, “contrário às noções de devido processo legal e de separação dos
Poderes”, além de representar “um arcaísmo jurídico”, que está sustentando um
“eficientismo penitenciário”, pois “se transformou num importante mecanismo de
uma política penitenciária de viés nitidamente neoliberal, marcada pela lógica
da eficiência, voltada à redução de custos”. Além disso, em sua parte final, o
texto sugere uma emenda constitucional para “alterar ou até mesmo revogar os
dispositivos que tratam do indulto no Brasil” (ipsis literis), uma vez que não se trata de uma cláusula pétrea.
Fundando-me em um método materialista, procurarei analisar a questão
preocupando-me, principalmente, com a realidade do Sistema de Justiça Criminal
no Brasil (nele inserido as masmorras, digo: os cárceres do nosso sistema
prisional), cujas condições estruturais são do conhecimento de qualquer um que
tenha acesso aos meios de comunicação ou que atue junto aos aparelhos
repressivos de Estado (lugar da
fala). Ressalto,
desde já, que o propósito do presente texto não é criar celeuma. Apenas quero
destacar alguns aspectos práticos importantes da temática proposta pelo ilustre
professor, sem olvidar de conceitos como democracia (substancial) e tripartição de poderes.
Indulto e Constituição
No Brasil, o indulto (individual/graça ou coletivo) é uma das formas de extinção da punibilidade (CP, art. 107, II), cuja
competência privativa para concessão está
constitucionalmente atribuída ao presidente da República (CR, art. 84, XII),
observadas certas limitações também de ordem constitucional (CR, art. 5º,
XLIII). Portanto, é aparentemente incontroversa a constitucionalidade dessa forma de extinção da punibilidade, cuja
competência privativa é do presidente da República. A grande controvérsia está
em saber se essa competência, constitucionalmente atribuída ao presidente da
República, representa(ria) uma violação à democracia e à tripartição de poderes, representando um “resquício absolutista”.
Pontos de convergência
Dentro de uma concepção formal/procedimental de democracia, seguindo a
tradição liberal burguesa incrustada no Estado moderno, é forçoso reconhecer a
coerência das ideias defendidas por André Karam Trindade. De fato, o artigo 84,
inciso XII, da Constituição da República, permite a tomada de decisões
monocraticamente, sem a existência de um controle direto pelos Poderes
Legislativo e Judiciário. Destaco, entretanto, que isso não significa que o
decreto presidencial que concede o indulto (natalino, por exemplo) seja um ato
despótico ou de cunho absolutista, pois não configura uma hipótese de tomada de
decisão não sujeita à lei (legibus
solutus).
Por outro lado, concordamos que
iniciativas como o Decreto 7.873, de 26 de
dezembro de 2012, não estão atreladas a sentimentos de piedade
humana difundidos na população em geral, mas sim, à necessidade de amenizar o
problema de superpopulação carcerária (ver dados do Infopen — Sistema Integrado de Informações Penitenciárias)
e a crise fiscal, seguindo a lógica eficientista neoliberal, e, desse modo,
perpetuam e revigoram um Sistema de Justiça Criminal desumano, sem a coragem
para impulsionar um grandioso projeto de descriminalização no país. A
propósito, antes que se levantem as vozes preocupadas com a soltura da
“bandidagem”, lembro que a nossa população carcerária cresce diuturnamente,
conforme demonstram os dados do InfoPen, não havendo motivo para pânico, já que
o “Direito Penal do inimigo” por aqui foi recebido de “braços abertos”. Só que
tal constatação é fundamental para concluir que o indulto não traz a almejada
redução de custos com a manutenção do sistema prisional.
De qualquer modo, a interrogação
consignada no título do texto de André Karam Trindade merece uma resposta mais
crítica em relação à concepção de democracia e de absolutismo.
O que é democracia?
Talvez essa seja a maior
dificuldade do presente texto: definir o conceito de democracia. Ardilosamente
desviarei dessa complicada questão, limitando-me, com apoio em Arnaldo Miglino,
a afirmar que, atualmente, democracia não é apenas procedimento, muito embora a garantia de um
mundo mais igual dependa desse pressuposto: o procedimento para a tomada de
decisões políticas (Ver MIGLINO, Arnaldo. Democracia
não é apenas procedimento. Trad. Érica Hartmann. Curitiba: Jurua, 2006).
Além disso, Norberto Bobbio lembra, a respeito do conceito de democracia, que,
desde a tradição aristotélica das três formas de governo, passando pela
tradição romano-medieval da soberania popular, pelo liberalismo e pelo
socialismo, até agora não foi realizada, em nenhuma parte do mundo, a
“democracia perfeita”, devendo ela ser, simultaneamente, formal/procedimental, constituindo um método para garantir a prevalência da
vontade geral, e, substancial, constituindo um valor para garantia da igualdade
jurídica, social e econômica (BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO,
Gianfranco. Dicionário de Política. 13. ed. Brasília: UnB, 2007. p.
319-329).
Indulto não é “resquício absolutista”!
No caso brasileiro, a concessão
de indulto (individual ou coletivo) pelo presidente da República não
caracteriza um ato absolutista, muito menos uma violação da democracia (procedimental ou substancial).
Sob o enfoque procedimental, em nosso país, a democracia
permanece incólume, independentemente da concepção histórica adotada, porque:
a) é mantida a soberania popular (CR, art. 1º, parágrafo único) e a igualdade
de todos perante a lei, com a manutenção da liberdade de pensamento,
consciência, crença, expressão intelectual, artística, científica, comunicação,
e convicção filosófica ou política (CR, art. 5º); b) há limites constitucionais
para a concessão de indulto (CR, art. 5º, XLIII); c) o presidente da República
é escolhido em sufrágio
universal e pelo voto direto e secreto, com valor
igual para todos (CR, art. 14); d) a competência do presidente da
República para concessão do indulto e comutação de penas foi definida pelo poder constituinte originário (CR, art. 84, XII), ficando
preservado o checks and balance; e) há previsão de
responsabilidade criminal do presidente da República, seja em razão de crimes de responsabilidade (Lei 1.079/50, arts. 4º e ss.) ou
de crimes comuns (CR, art. 85 e 86); f) o
Ministério da Justiça, por intermédio do CNPCP (Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária), permite a participação popular na elaboração do
decreto de indulto natalino, por meio do envio de sugestões, como ocorreu em 2012; e,
finalmente, g) não há qualquer registro histórico comprovado a respeito do uso
dessa competência constitucional para atender interesse pessoal do presidente
da República.
Sob o enfoque substancialista, a democracia brasileira é um
engodo e está totalmente distante da “virtude” (Montesquieu). Afinal: a) temos
uma das piores distribuições de renda do planeta (apesar da sensível melhora dos
últimos anos), conforme demonstram as informações do PNUD (Programa das Nações
Unidas para o Desenvolvimento), de 2010; b) nossos magistrados não são
escolhidos pelo povo (CR, art. 93, I), e, em
regra (!!!), por
razões óbvias, são selecionados em concursos públicos dentre burgueses de
matriz conservadora; c) há grande injustiça social e pouca solidariedade; d)
não se consegue erradicar a pobreza e a marginalização; e) promove-se o bem do
“Capital”, ao invés do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,
cor ou idade; f) violam-se, explicitamente, os Direitos Humanos (CR, 1º, III) e
a Lei de Execução Penal,
notadamente, na parte que trata dos direitos do preso (LEP, arts. 40-43).
Especialmente sobre a violação
dos Direitos Humanos, dentre eles os direitos básicos de todo preso, permito-me
a seguinte provocação: o leitor já imaginou o quão agradável é permanecer em
uma cela de 6m² (seis metros quadrados) — que era para ser individual (LEP,
art. 88), só que está superlotada —, nesses dias de verão em que as temperaturas batem
recordes de calor em todo o país? Tudo bem, eu sei
que — teoricamente — se não tivesse cometido algum crime não estaria preso.
Como diz uma certa viúva: “Pra tá lá, boa coisa não fez”!... Ocorre que, se
estamos falando em democracia e governo das leis, do povo e pelo povo, não é
possível manter seres humanos nas condições do nosso sistema prisional, cujas
características físicas violam a Constituição da República e a Lei de Execução
Penal.
Esse lamentável panorama não irá
melhorar tão cedo e, às vezes, tenho vontade de “jogar a tolha”... O Poder
Legislativo desenvolve um gigantesco processo de criminalização primária, trazendo para o Direito Penal
condutas de perigo abstrato e de lesividade duvidosa, servindo como ilustração
dessa afirmação o PLS 236/2012 (projeto de lei do novo Código Penal) e as emendas
a ele propostas pelos Srs. Senadores. O Poder Judiciário ainda segue uma linha
de aplicação da lei penal desvinculada dos objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil (CR, art. 3º), resistindo como pode
para manter uma grande massa de descamisados presa preventivamente, deixando de
aplicar as disposições da Lei 12.403, de 4 de maio de
2011, que alterou o Código de Processo Penal, tornando pior as
condições de sobrevivência no cárcere e incrementando o déficit de vagas no
sistema. E, o Poder Executivo afunda na burocracia — para dizer o mínimo —
tornando morosa e duvidosa qualquer mudança nas condições estruturais do
sistema prisional.
Por tudo isso, mesmo
representando uma atitude reformista (Róza Luksemburg), a concessão de
indulto pelo presidente da República, principalmente o natalino, não pode ser
considerada uma forma de violação da democracia (procedimental ou substancial).
Assumo certo grau de ingenuidade (ou sentimento de esperança) e afirmo que,
antes disso, o indulto pode ser uma ferramenta de correção de erros históricos
em termos de política criminal, merecendo destaque nesse sentido o Decreto
7.873/2012, cuja extensão é a maior que já vi na história deste país.
No contexto prisional brasileiro,
“absolutista” parece ser um poder punitivo que quer mais cárceres e a exclusão
de um mecanismo de extinção da punibilidade (indulto), ou seja, de um mecanismo
que amplia a liberdade dos “súditos” e não conta, paradoxalmente, com a
simpatia desses mesmos “súditos”, de modo que não pode ser tachado como ação
populista ou eleitoreira.
Considerações finais
Para concluir, indulto é garantia
democrática! Por existirem inúmeras arbitrariedades nos processos de criminalização primária e secundária, a manutenção dessa forma de extinção de
punibilidade constitui importante ferramenta para a contenção e redução do
poder punitivo quando ele se torna despótico, a exemplo do que ocorreu a partir
dos efeitos deletérios da onda neoliberal, conforme denúncia feita por vários
criminólogos críticos (Alessandro Baratta, David Garlard, Eugênio Raúl
Zaffaroni, Lola Aniyar de Castro, Vincenzo Ruggiero, Juarez Cirino dos Santos,
Katie Silene Cáceres Argüello, Nilo Batista, Vera Malaguti Batista, Vera Regina
Pereira de Andrade, etc.) e pelo sociólogo Loïc Wacquant.
No caso brasileiro, apesar de o
decreto de indulto carecer de uma justificativa expressa (de direito), a justificativa (de fato) para a sua concessão está vinculada ao panorama
escatológico dos nossos cárceres. Insistimos que houve erros históricos na
política criminal brasileira e o indulto pode vir a ser uma das formas de
correção desses erros, pois não temos esperança que o Poder Legislativo e o
Poder Judiciário possam mudar o paradigma vigente em um curto espaço de tempo,
mormente quando os meios de comunicação (especialmente a TV) influenciam,
sobejamente, a tomada de decisões políticas e até judiciais ao perverter a
noção de democracia da população, pressionando, assim, os nossos agentes
políticos na direção do recrudescimento penal em prol do capital. Assim, o
indulto representa uma forma de ampliação da liberdade das pessoas, não havendo
como confundi-lo com uma manifestação absolutista ou forma de dominação do
povo.
Construir mais estabelecimentos
prisionais é um desserviço ao país, cujos recursos devem ser investidos em
áreas sociais (ênfase na educação), devendo ocorrer o paulatino esvaziamento
dos cárceres, malgrado opiniões — ao que tudo indica, majoritárias — em sentido
contrário.
Se na Espanha José Luis Rodríguez
Zapatero concedeu indulto a um banqueiro e o Tribunal Supremo daquele país foi
obrigado a arquivar o processo movido contra ele e seu Ministro da Justiça,
afirmando se tratar o instituo do indulto de uma “herança do absolutismo”, o
povo espanhol — democraticamente — não votou, nas eleições gerais
de 20 de novembro de 2011, em sua maioria, no candidato por ele apoiado
(Alfredo Pérez Rubalcaba), preferindo votar no candidato do Partido Popular
(Mariano Rajoy).
Portanto, com todo o respeito
devido ao pensamento liberal clássico, acreditamos que Beccaria não seria tão
crítico da concessão de “clemência” (ou indulto) pelo presidente da República,
caso tivesse ficado preso em nossos cárceres por um dia sequer. Em terrae brasilis, estamos longe de “uma
legislação perfeita”, muito menos de “penas brandas”, havendo sérios problemas
em relação ao “método de julgamento”, onde regularidade e rapidez são duvidosas
ou perniciosas. E, finalmente, vivemos na “desordem do sistema penal”, de modo
que “o perdão e a graça são necessários, na proporção do absurdo das leis e da
crueldade das condenações”.
LEANDRO GORNICKI NUNES é
mestre em Direito do Estado (UFPR), especialista em Direito Penal (Universidade
de Salamanca) e professor universitário.
Fonte: www.conjur.com.br (ISSN 1809-2829) - Texto publicado quarta, dia 9 de janeiro de 2013
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