Convidamos os professores, estudantes e amigos para prestigiarem o lançamento do livro de nossa autoria, "Culpabilidade e Exculpação: o conflito de deveres como causa (supra)legal de exculpação no Brasil", publicado pela Editora Lumen Juris (Rio de Janeiro), que acontecerá no dia 29 de outubro de 2012 (segunda-feira), a partir das 18:30min, no Salão Nobre da Faculdade de Direito da UFPR (Universidade Federal do Paraná). O lançamento fará parte do evento "Pós em Verbo 2012", que é uma tradição do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFPR. Maiores informações: (http:// www.lumenjuris.com.br/ ?sub=produto&id=3131) e (www.ppgd.ufpr.br).
Um lugar para repensar as Ciências Criminais a partir de um paradigma materialmente democrático e consciente das limitações funcionais de um sistema punitivo atroz.
sexta-feira, 28 de setembro de 2012
Extermínio de Seres Humanos e Milícias...
“O sistema entrega a mão para salvar o braço. O sistema se reorganiza, articula novos interesses, cria novas lideranças. Enquanto as condições de existência do sistema estiverem aí, ele vai resistir. Agora me responde uma coisa: quem você acha que sustenta tudo isso? É... e custa caro, muito caro... O sistema é muito maior do que eu pensava. Não é a toa que os traficantes, os policiais e os milicianos matam tanta gente nas favelas. Não é a toa que existem favelas! Não é a toa que acontece tanto escândalo em Brasília, entra governo, sai governo e a corrupção continua. Para mudar as coisas, vai demorar muito tempo. O sistema é foda! Ainda vai morrer muito inocente...” (Coronel Roberto Nascimento – Tropa de Elite 2).
|
Dispõe sobre o crime de
extermínio de seres humanos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de
7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras
providências.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Esta Lei altera o Decreto-Lei no 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para dispor sobre os crimes
praticados por grupos de extermínio ou milícias privadas.
Art. 2o O art. 121 do Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 6o:
“Art. 121. ....................................................................................................................................................................§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.” (NR)
Art. 3o O § 7o do art. 129 do
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 129. ....................................................................................................................................................................§ 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.....................................................................................” (NR)
Art. 4o O Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do
seguinte art. 288-A:
“Constituição de milícia privadaArt. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.”
Art.
5o Esta Lei entra vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de setembro de 2012;
191o da Independência e 124o da
República.
DILMA
ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Maria do Rosário Nunes
José Eduardo Cardozo
Maria do Rosário Nunes
quinta-feira, 20 de setembro de 2012
Lançamento Lumen Juris: Culpabilidade e Exculpação
A política criminal desenvolvida no Brasil não está alinhada aos fundamentos, aos objetivos, aos direitos e às garantias fundamentais, previstos na
Constituição da República. O Sistema de Justiça Criminal é ferramenta de
controle das massas miserabilizadas pelas políticas econômicas neoliberais. Esse
sistema nega a produção, reprodução e
desenvolvimento da vida de cada sujeito em sociedade, que é o princípio universal de toda ética.
Portanto, é um sistema sem ética. Em face dessa realidade, o Direito Penal
necessita ser reconstruído de um modo condizente com as disposições da
Constituição da República, enquanto a sua eliminação não ocorre. Uma forma de
realizar tal reconstrução é inserir o conflito de deveres como forma de exculpação. O presente livro
está vinculado à hipótese de exculpação denominada conflito de deveres (die pflichtenkollision), no contexto de
condições sociais adversas –
inerentes ao desastre das políticas econômicas neoliberais – que,
permanentemente, tornam anormal a vida humana das massas marginalizadas do
mercado de trabalho, afastando, assim, o juízo de exigibilidade de conduta conforme o
direito inerente ao conceito
normativo de culpabilidade. O desenvolvimento dessa exculpante depende da
adoção do método materialista
dialético e da fenomenologia do
poder, do conflito e da violência,
presentes na Criminologia Crítica, como caminhos para apurar a construção social do desvio e da
criminalidade e as suas implicações na teoria do fato punível e no Direito
Penal de um Estado Social e Democrático de Direito, afastando-se, da visão
tecnocrática e ideológica que oculta a violência estrutural e a violência institucional inerentes ao capitalismo e
ao seu Sistema de Justiça Criminal, desvelando, assim, a conflituosidade social
existente em nosso país e os seus reflexos no cotidiano penal.
Estamos lançando este livro pela Lumen Juris. Os interessados em sua aquisição podem entrar em contato com o Sr. CRISTIANO ALFAMA MABILIA (Representante em Santa Catarina), por intermédio dos telefones 48.3369.7624 - 48.9981.9353 - ou e-mail: cristiano@lumenjuris.com.b r. Abraços
quinta-feira, 13 de setembro de 2012
STJ - Direito Processual Penal - Soberania do Júri - Revisão Criminal - Analogia - Reforma da Decisão dos Jurados - Empate na votação - Cabimento.
A Turma, prosseguindo o julgamento, concedeu a ordem para
reformar o acórdão recorrido, a fim de afastar a condenação do paciente pelo
crime de tentativa de homicídio, diante do empate verificado, na revisão
criminal de sentença proferida pelo tribunal do júri. A respeito do tema,
ponderou a Min. Relatora que, no entendimento do STF, a condenação penal
definitiva imposta pelo Júri é passível de desconstituição mediante revisão
criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do
veredicto do Conselho de Sentença. Consignou-se, ademais, que, à falta de norma
expressa sobre o empate (em julgamento de revisão criminal), deve-se aplicar a
regra do art. 615, § 1º, do CPP, reproduzida para o habeas corpus no
parágrafo único do art. 664 do mesmo Codex. Assim, mesmo que se
considere tratar-se de normas específicas, atinentes a recursos determinados,
caberá o apelo à analogia, expressamente permitido pelo art. 3º do aludido
código. In casu, o tribunal a quo decidiu, por maioria, pela
improcedência da revisão criminal. Contudo, da leitura das notas taquigráficas
acostadas aos autos, verificou-se que, quanto ao pedido de afastamento da
condenação por tentativa de homicídio, houve empate na votação, uma vez que, dos
seis desembargadores presentes, três acolheram a súplica revisional, enquanto
outros três a indeferiram. Dessarte, consoante o disposto no art. 615, § 1º, do
CPP, consignou-se que o empate na votação importa reconhecimento de decisão
favorável ao paciente. Precedentes citados do STF: HC 70.193-RS, DJ 6/11/2006;
HC 59.863-SP, DJ 13/3/1982; HC 52.838-SP, DJ 26/9/1975, e HC 54.467-SP, DJ
18/3/1977. HC 137.504-BA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em
28/8/2012.
Assinar:
Postagens (Atom)