domingo, 27 de junho de 2010

Notícias de Uma Guerra Particular

O documentário “Notícias de Uma Guerra Particular”, dirigido por Kátia Lund e João Moreira Salles, embora produzido no ano de 1999, irá tratar da subcidadania ainda existente em pontos da cidade do Rio de Janeiro/RJ, a partir da gravíssima questão social do tráfico de entorpecentes, mostrando a visão dos agentes envolvidos no problema e a guerra insana desenvolvida por intermédio de ações estatais nesse particular.
A partir da década de 80 do século passado, o tráfico de drogas se torna uma atividade ilícita de grande proporção, e, com ele, o número de homicídios. Cerca de 90% das mortes no Rio de Janeiro decorrem de ferimento por armas de grosso calibre, evidenciando que a situação é de guerra.
Dentro da lógica da seletividade, a criminalização secundária se concentra nos morros da referida cidade, onde a população vive em condição de subcidadania. Os traficantes são jovens, negros e pobres. Os policiais possuem perfil semelhante, evidenciando a injustiça de um modelo repressivo que, historicamente, não possui qualquer legitimidade. Afinal, a participação nesse tipo de criminalidade e os condicionamentos que levam um jovem a entrar nos quadros da Polícia Militar são fruto de modos de produção (escravista e capitalista) cujas contradições insuperáveis causam grande exclusão social.
Um fator importantíssimo desvelado no documentário é a origem do movimento conhecido como “Comando Vermelho”. Foi a partir do aprisionamento de agentes considerados subversivos pelo regime militar, instalado após o golpe de 1964, juntamente com os traficantes, que estes observaram os princípios altruístas das ações daqueles, culminando em uma instituição criminalizada. O projeto original dos traficantes que fundaram o Comando Vermelho era ocupar as lacunas deixadas pelo poder público e seu lema era “paz, justiça e liberdade”, curiosamente algo próximo de “igualdade, fraternidade e liberdade”, lema da revolução burguesa. É possível afirmar que, a exemplo do que ocorreu no Holocausto, onde judeus se viram obrigados a ir para Israel e um grande conflito com os palestinos se instalou, a bestialidade do regime militar tirano, defensor de políticas imperialistas, trouxe o legado da miséria e da organização dos sujeitos criminalizados no “Comando Vermelho”.
Nessa guerra particular são construídos inimigos e matar se torna uma “vitória” para os “inimigos” envolvidos, eis que assim – e somente assim – eles imaginam atingir a condição de sujeito, e não simples objeto da estrutura social. E a situação ganha um componente especial: o consumismo, essa mola propulsora do capital. O modo de produção capitalista é excludente e para conter os excluídos a ferramenta é a repressão policial, cuja atividade violenta viola os Direitos Humanos (paradoxalmente, uma criação da própria burguesia capitalista). A sanha repressora e punitiva só é desejada pelos sujeitos que representam o poder hegemônico em detrimento dos outsiders (Becker). Os movimentos criminalizados vinculados ao narcotráfico são, sem dúvida, conseqüência da proibição (criminalização primária) que torna o lucro dessa atividade maior, e da corrupção de agentes públicos e policiais que, em muitos casos, são os fornecedores das armas dos traficantes.
Em última instância, pode-se sintetizar o problema e falar que tudo é conseqüência do modo de produção capitalista, que promove exclusão, embora exija que todos sejam “bons burgueses”, consumidores e disciplinados para o mercado de trabalho. Porém, aqueles que representam o excesso de mão-de-obra dentro da lógica capitalista não possuem qualquer valor e o Estado exerce uma biopolítica que pensa ser legítima a destruição da vida desses sujeitos. Há grande alienação por parte da sociedade e um racionalismo imbecil permite que os agentes dos três Poderes prossigam nessa prática odiosa, com a presunção de estarem “salvando a humanidade”.
Enquanto o Estado elimina vidas – quando o seu poder disciplinar normalizador é ineficaz – os titulares do poder hegemônico consomem tudo que é possível para ludibriar a infelicidade desse sistema social, orando e pedindo aos seus deuses para que não venham a ser vítimas da violência líquida que não escolhe classes sociais para causar os seus danos. Instalou-se a cegueira...
É o preço do cinismo, do ceticismo, da hipocrisia e da mais-valia!

terça-feira, 22 de junho de 2010

EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. EXAME. ALCOOLEMIA.

Antes da reforma promovida pela Lei n. 11.705/2008, o art. 306 do CTB não especificava qualquer gradação de alcoolemia necessária à configuração do delito de embriaguez ao volante, mas exigia que houvesse a condução anormal do veículo ou a exposição a dano potencial. Assim, a prova poderia ser produzida pela conjugação da intensidade da embriaguez (se visualmente perceptível ou não) com a condução destoante do veículo. Dessarte, era possível proceder-se ao exame de corpo de delito indireto ou supletivo ou, ainda, à prova testemunhal quando impossibilitado o exame direto. Contudo, a Lei n. 11.705/2008, ao dar nova redação ao citado artigo do CTB, inovou quando, além de excluir a necessidade de exposição a dano potencial, determinou a quantidade mínima de álcool no sangue (seis decigramas por litro de sangue) para configurar o delito, o que se tornou componente fundamental da figura típica, uma elementar objetiva do tipo penal. Com isso, acabou por especificar, também, o meio de prova admissível, pois não se poderia mais presumir a alcoolemia. Veio a lume, então, o Dec. n. 6.488/2008, que especificou as duas maneiras de comprovação: o exame de sangue e o teste mediante etilômetro (“bafômetro”). Conclui-se, então, que a falta dessa comprovação pelos indicados meios técnicos impossibilita precisar a dosagem de álcool no sangue, o que inviabiliza a necessária adequação típica e a própria persecução penal. É tormentoso ao juiz deparar-se com essa falha legislativa, mas ele deve sujeitar-se à lei, quanto mais na seara penal, regida, sobretudo, pela estrita legalidade e tipicidade. Anote-se que nosso sistema repudia a imposição de o indivíduo produzir prova contra si mesmo (autoincriminar-se), daí não haver, também, a obrigação de submissão ao exame de sangue e ao teste do “bafômetro”. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal. Precedente citado do STF: HC 100.472-DF, DJe 10/9/2009. HC 166.377-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/6/2010.

TRANSAÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO

Faz coisa julgada formal e material a sentença que homologa a aplicação de pena restritiva de direitos decorrente de transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995). Assim, transcorrido in albis o prazo recursal e sobrevindo descumprimento do acordo, mostra-se inviável restabelecer a persecução penal. Precedentes citados: HC 91.054-RJ, DJe 19/4/2010; AgRg no Ag 1.131.076-MT, DJe 8/6/2009; HC 33.487-SP, DJ 1º/7/2004, e REsp 226.570-SP, DJ 22/11/2004. HC 90.126-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/6/2010.

Documentação apreendida em escritório de advocacia não serve de prova contra cliente

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para excluir de investigação policial os documentos apreendidos em escritório de advocacia do qual os suspeitos eram ex-clientes. A maioria dos integrantes da turma julgadora entendeu que a apreensão dos documentos pela Polícia Federal foi ilícita porque, no momento em que aconteceu, a empresa suspeita e seu representante ainda não estavam sendo investigados formalmente, não havendo até então nenhuma informação contra eles. A legislação brasileira protege o sigilo na relação do advogado com seus clientes e considera o escritório inviolável, só admitindo busca e apreensão no local quando o próprio profissional é suspeito de crime. Ainda assim, nenhuma informação sobre clientes poderia ser utilizada, em respeito à preservação do sigilo profissional, a não ser que tais clientes também fossem investigados pelo mesmo crime atribuído ao advogado. A apreensão no escritório de advocacia Oliveira Neves foi autorizada pela Justiça e executada pela Polícia Federal no âmbito da operação Monte Éden, deflagrada em 2005 para investigar crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro. As atividades criminosas teriam sido praticadas por meio de empresas fictícias criadas em nome de “laranjas” no Uruguai e envolveriam membros do escritório de advocacia e alguns de seus clientes. Durante a busca, os agentes descobriram documentos que indicariam o envolvimento da empresa Avícola Felipe S.A. e de seu representante legal nos mesmos crimes investigados pela operação. Até aquele momento, porém, nada havia contra eles, tanto que sequer foram mencionados na ordem de busca e apreensão. Os agentes da Polícia Federal em São Paulo encaminharam à delegacia de Maringá (PR) os documentos apreendidos no escritório de advocacia, os quais motivaram a abertura de inquérito perante a 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba. O empresário suspeito contestou o uso de tais documentos, invocando a Constituição – que considera inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos – e o Estatuto da Advocacia – que garante a inviolabilidade do escritório profissional.
Notícia vinculada ao seguinte processo: HC n. 149.008/PR, rel. p/ o acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16/03/2010.

HC sustenta “adequação social” para pedir absolvição de donos de casa de prostituição

Sob alegação de que “a tolerância social e ausência de dano ou de perigo de dano a valores da comunidade tornam atípica a conduta de manter casa de prostituição”, a Defensoria Pública da União (DPU) pede liminar no Habeas Corpus (HC) 104467, para manter a absolvição de A.F.M. e J.S., donos de uma casa de shows na cidade praiana de Cidreira (RS), denunciados pelo crime previsto no artigo 229 do Código Penal (CP).
Os donos do estabelecimento foram absolvidos em primeiro grau e, também, pelo Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), mas o Ministério Público estadual (MPE) recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou ao juiz de primeiro grau que redija outra sentença. Recurso de agravo regimental interposto pela defesa dos empresários contra essa decisão teve provimento negado pela Corte Superior.
No HC impetrado no Supremo, a DPU pede a suspensão, em caráter liminar, da decisão do STJ até decisão final do HC. No mérito, pede que seja confirmada essa decisão.
Prós e contras
Ao absolver A.F.M. e J.S., o juiz de primeiro grau fundamentou-se no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual o juiz pode absolver o réu, quando o fato de que ele é acusado não constituir infração penal.
O juiz explicitou seu entendimento ao observar que, “embora tipificada, a conduta dos réus, quando envolve prostituição de maiores, vem sendo descriminalizada pela jurisprudência, em virtude da liberação de costumes”.
No mesmo sentido se pronunciou o TJ-RS. “Inviável a condenação dos acusados por esse crime, pois, conforme entendimento jurisprudencial, viável a aplicação do princípio da adequação social, que torna o fato materialmente atípico”, observou o tribunal, em seu acórdão.
“Assim, embora certa a autoria do delito, a absolvição dos réus deve ser mantida, pois o fato não ofende a moralidade pública, tratando-se de conduta aceita pela sociedade atual, inexistindo, portanto, justificativa para manter a criminalização dessa situação”.
Ao determinar a prolação de nova sentença, o STJ lembrou que aquela Corte “firmou compreensão de que a tolerância pela sociedade ou o desuso não geram a atipicidade da conduta relativa à prática do crime do artigo 229 do Código Penal”.
Adequação social
Em defesa dos donos do estabelecimento, a DPU invoca o princípio da adequação social, concebido pelo jurista e filósofo do direito alemão Hans Welzel. Os defensores públicos adotam o entendimento de que, apesar de uma conduta se subsumir ao tipo penal, é possível deixar de considerá-la típica quando socialmente adequada, isto é, quando estiver de acordo com a ordem social.
“Realce-se ser inegável que a sociedade evoluiu, sobremaneira, no que se refere ao pudor e à quebra de paradigmas atinentes à conduta sexual”, afirma a DPU. “Noutras palavras, verifica-se um menor nível de censura relacionado à existência de casas de prostituição. Em síntese, o senso comum indica que o corpo social, majoritariamente, tolera a existência delas”.
A Defensoria destaca, porém, que desse entendimento estão nitidamente excepcionadas, em jurisprudência firmada pelo STJ, as hipótese de exploração sexual de crianças e adolescentes (artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), o rufianismo (artigo 230 do CP) e o favorecimento da prostituição (artigo 228 do CPP), “em relação aos quais a sociedade expressa total repugnância”.
Concluindo suas alegações, a DPU sustenta que, “embora ainda figure no Código Penal vigente – este dos idos de 1940 –, a conduta a que se refere o seu artigo 229 (casa de prostituição) deixou de ser vista à conta de delituosa. E deixou de sê-lo porque se trata de um conceito moral reconhecidamente ultrapassado que já não tem mais como se sustentar nos dias atuais”.
O HC 104467 tem como relatora a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

quarta-feira, 16 de junho de 2010

Alternativas para a prisão preventiva e a monitoração eletrônica: avanço ou retrocesso em termos de garantia à liberdade?

Leandro Gornicki Nunes*
Indubitavelmente, a busca de soluções alternativas para a prisão preventiva é algo imperioso, mormente nos dias atuais, aonde o instituto vem sendo utilizado como forma de antecipação da condenação, embora os riscos de se causar danos irreparáveis a inocentes sejam indiscutíveis. Tudo isso, fruto da enfadonha teoria do Direito Penal do inimigo, de Gunther JAKOBS.
Como alternativa à prisão preventiva, alguns juristas vem defendendo a idéia de se utilizar tecnologias capazes de atingir os escopos oficialmente declarados do referido instituto de processo penal, sem a necessidade de encarcerar o acusado. Dentre as alternativas postas a lume, surge o monitoração eletrônica por meio de pulseiras ou braceletes.
O monitoração eletrônica ou vigilância eletrônica tem raiz nos Estados Unidos, e surgiu, em 1979, após sugestão do Juiz Jack Love, que idealizou um bracelete a ser utilizado nos presos, como forma de melhor vigia-los, e pediu a um engenheiro eletrônico que o desenvolvesse. [1] No ano de 1984, o monitoramento eletrônico foi implementado em Albuquerque, New México[2], vindo a ser usado, posteriormente, nos demais estados americanos, inclusive, em todas as fases do processo penal, como alternativa às prisões processuais.[3] Depois dos Estados Unidos, a idéia foi implementada no Reino Unido (1991), na Suécia (1994) e em outros países do continente europeu (Itália, Alemanha, Escócia, Andorra etc.).[4]
No Brasil, a Lei n. 12.258, de 15 de junho de 2010, alterou a Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica. Segundo a lei, "a ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução" (LEP, art. 122, parágrafo único). As hipóteses de monitoração eletrônica estão previstas no art. 146B, da LEP, e são: 1ª) quando o juiz autorizar a saída temporária no regime semiaberto; 2ª) quando o juiz determinar a prisão domiciliar. É dever do condenado cuidar do equipamento de monitoração eletrônica, sendo que o descumprimento das condições impostas implicará em regressão de regime, revogação da saída temporária ou da prisão domiciliar, ou, finalmente, simples advertência escrita (LEP, art. 146C). A monitoração eletrônica poderá ser revogada: I - quando se tornar desnecessária ou inadequada; II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave (LEP, art. 146D). O monitoramento será feito por meio de uma tornozeleira ou pulseira.
Seguindo a tendência neoliberal, os aficionados pela visão economicista do Direito Penal, baseiam-se na redução dos custos para manter um preso dentro da cadeia desnecessariamente, pouco importando a questão de segurança pública, a humanização do sistema carcerário e os abusos que podem advir. O que importa é a redução de custos.
Segundo o professor Carlos Eduardo A. JAPIASSÚ, “a vigilância eletrônica afigura-se como uma alternativa interessante, já que recorre à tecnologia e à experiência comparada, considerando que já se existem experiências positivas em diversos países do mundo, sobretudo na América do Norte e na Europa Ocidental”[6]. E mais: “trata-se, pois, de medida inovadora, que busca atenuar os rigores da pena de prisão, consistindo em medida mais adequada à própria evolução do Direito Penal e um verdadeiro marco em matéria de execução penal”.[7]
Muito embora as palavras do professor Carlos Eduardo A. JAPIASSÚ sejam direcionadas à questão da execução penal, não há como deixar de considerá-las, também, no âmbito das prisões processuais, e fazer o seguinte questionamento: não se estaria, por meio do uso da vigilância eletrônica, contribuindo para a maximização do terror repressivo estatal, ao invés de combatê-lo e impedi-lo de violar os direitos fundamentais do cidadão? Além disso, a falência do sistema prisional justificaria a adoção desse paliativo?
É certo que a maioria das pessoas que estão presas preventivamente preferiria estar sob os efeitos da vigilância eletrônica do que mofando em um cárcere insalubre e lotado, típico do sistema prisional brasileiro. Mas, esse é o melhor caminho?
Com o emprego dessa tecnologia, como diz a professora Maria Lúcia KARAM, “o panóptico já não precisa se instalar em um lugar fechado, no interior dos muros da prisão, no interior da instituição total. O controle já pode estar por toda parte. A sociedade como um todo já pode ser a própria instituição total”.[8]
Por mais paradoxal que possa parecer o discurso daqueles que são contra a utilização do monitoramente eletrônico por meio de braceletes, pulseiras ou tornozeleiras, é notório que tal prática concretiza a sombria perspectiva do controle total do Estado sobre os indivíduos. Dessa forma, não se pode pensar a questão sob os efeitos do desespero de quem está preventivamente privado de sua liberdade, pois, nessa condição, qualquer esmola de liberdade dada ao sujeito é uma dádiva.
A questão é mais profunda e complexa do que os afoitos pragmáticos podem enxergar. Com efeito, lúcidas são as advertências da professora Maria Lúcia KARAM: “Os dominados pela enganosa publicidade, os assustados com os perigos da ‘sociedade de risco’, os ansiosos por segurança a qualquer preço, e, com eles, os aparentemente bem intencionados reformadores do sistema penal, não percebem os contornos da nova disciplina social, não percebem as sombrias perspectivas do controle na era digital, não percebem a nítida tendência expansionista do poder punitivo em nosso ‘pós-moderno’ mundo. Não percebem que a ‘pós-moderna’ diversificação dos mecanismos de controle não evita o sofrimento da prisão. Ao contrário, só expande o poder punitivo em seu caminho paralelo ao crescimento da pena de liberdade. [...] Não percebem que a conveniência com os ilegítimos e crescentes atentados à privacidade, que a previsão em diplomas legais e disseminada utilização de invasivos e insidiosos meios de busca de prova (quebra do sigilo de dados pessoais, interceptação de comunicações, escutas e filmagens ambientais) destinados a fazer do próprio acusado ou investigado instrumento de obtenção da ‘verdade’ sobre seus atos tornados criminosos, que o elogio ao monitoramento eletrônico, que a aceitação da onipresente vigilância e do espraiado controle legitimam e incentivam um desvirtuado uso das tecnologias que, se fazendo acessíveis na era digital, podem se tornar ulteriormente incontroláveis se esse desvirtuado uso não for confrontado e freado por leis efetivamente respeitadoras e eficazmente garantidoras dos direitos fundamentais do indivíduo, pelo compromisso com o pensamento liberal e libertário inspirador das declarações universais de direitos e das Constituições democráticas e por sua inafastável supremacia, pelo decisivo repúdio, atuante questionamento e concreta contenção de qualquer forma de expansão do poder punitivo, pela permanente afirmação, pelo atento cultivo e pala constante solidificação do desejo da liberdade”.[9]
Por melhor que possa ser a intenção daqueles que defendem o uso da tecnologia para atenuar os nefastos efeitos do cárcere na vida do cidadão, não é possível tolerar os abusos que, certamente, advêm do emprego desses meios tecnológicos, mormente em tempos de pânico social, quando, então, a debilitação do direito à privacidade é mais freqüente e tolerada pela sociedade.
Somando-se a desmedida expansão do poder punitivo estatal – fruto do medo – com a troca do desejo de liberdade pela ilusão da segurança, em breve, o que teremos é um Estado totalitário – se é que já não o temos – sem limites éticos em termos penais. E o pior: parafraseando a banda irlandesa U2, tudo será feito “in the name of love”. Isso é muito parecido com a proteção do “são sentimento do povo alemão”, que fundamentou um regime totalitário que culminou no Holocausto, cujas barbaridades são conhecidas por todos e, sempre que necessário, devem ser relembradas para não ficarmos em um “museu de grandes novidades”.
Se não quisermos ter o desprazer de ver nossos filhos recebendo um “código de barras” ao nascer, é bom (re)pensarmos sobre essas questões, pois, ao que tudo indica, o remédio será pior que a doença.
Notas:
[1] JAPIASSÚ, Carlos Eduardo A. A crise do sistema penitenciário: a experiência da vigilância eletrônica. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. São Paulo, a. 14, n. 170, p. 2-3, jan. 2007.
[2] RONDINELLI, Vincenzo. “Tracking Humans: The Electronic Bracelet in a Modern World”, 1997, Criminal Lawyers Association Newletter, disponível em http://www.criminallawyers.ca/newslett/aug97/rondinelli.htm
[3] JAPIASSÚ, Carlos Eduardo A. Idem.
[4] JAPIASSÚ, Carlos Eduardo A. Idem.
[5] O projeto estipula a inserção do parágrafo primeiro do artigo 312 do Código Penal que passaria a vigorar com a seguinte redação: “§1º. Quando a prisão preventiva for decretada para assegurar a aplicação da lei penal, e havendo comprovação nos autos de efetivo risco de fuga do acusado, o juiz poderá, fundamentadamente, substituir a medida cautelar de prisão pela liberdade vigiada por monitoramento eletrônico”.
[6] JAPIASSÚ, Carlos Eduardo A. Idem.
[7] JAPIASSÚ, Carlos Eduardo A. Idem.
[8] KARAM, Maria Lúcia. Monitoramento eletrônico: a sociedade do controle. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. São Paulo, a. 14, n. 170, p. 4-5, jan. 2007.
[9] KARAM, Maria Lúcia. Idem.

Lei n. 12.258, de 15 de junho de 2010

Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica. Segundo a lei, "a ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução" (LEP, art. 122, parágrafo único). As hipóteses de monitoração eletrônica estão previstas no art. 146B, da LEP, e são: 1ª) quando o juiz autorizar a saída temporária no regime semiaberto; 2ª) quando o juiz determinar a prisão domiciliar. É dever do condenado cuidar do equipamento de monitoração eletrônica, sendo que o descumprimento das condições impostas implicará em regressão de regime, revogação da saída temporária ou da prisão domiciliar, ou, finalmente, simples advertência escrita (LEP, art. 146C). A monitoração eletrônica poderá ser revogada: I - quando se tornar desnecessária ou inadequada; II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave (LEP, art. 146D).

STJ admite regime inicial aberto e restrição de direitos em crime de tráfico

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite, dependendo das circunstâncias, que uma pessoa condenada por tráfico de drogas inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto ou mesmo aberto. O colegiado reconhece também a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para quem cometeu o crime de tráfico sob a vigência da Lei n. 11.464/07 (crimes hediondos). Adotando esse recente entendimento, a Turma concedeu habeas corpus a um homem condenado por tráfico de drogas para estabelecer o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e para substituí-la por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução. As circunstâncias do caso foram fundamentais para a concessão do duplo benefício. Preso com 7,2 gramas de crack e um grama de maconha, o réu é primário, sem registro de antecedentes criminais, de modo que a pena base foi fixada em primeira instância no mínimo legal (cinco anos) e depois reduzida a um ano e oito meses. O relator no STJ, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, afirmou que, considerando a pena aplicada, reconhecida a primariedade do réu e fixada a pena base no mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais favoráveis, respeitando-se o princípio da individualização da pena, ela deve ser cumprida no regime aberto. Para ele, como a pena não ultrapassa quatro anos, não deve ser aplicado o dispositivo da Lei de Crimes Hediondos que veda esse benefício por não considerar as particularidades do caso concreto. Esse tem sido o entendimento adotado pela Sexta Turma. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a Turma também vem concedendo o benefício a condenados pelo delito de tráfico. O fundamento é o mesmo. Os ministros entendem que a Lei de Crimes Hediondos, ao vedar a substituição de pena sem considerar as peculiaridades do caso concreto, ofenderia os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da efetivação do justo.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

domingo, 13 de junho de 2010

Discurso feito em 12/12/1968, pelo Dep. Mário Covas (Líder do MDB), contrário à licença para processar o Dep. Márcio Moreira Alves

Sr. Presidente, permita V. Exa. E meus pares que eu reivindique, inicialmente, um privilégio singular: o de despir-me da roupagem vistosa da liderança transitória, com que companheiros de partido me honraram, para falar na condição de membro desta Casa, sem outra representação, senão a outorga oferecida por aqueles que para cá me enviaram. Será, talvez, um desvio regimental concedido, entretanto, plenamente compreensível, já que a causa que somos obrigados a apreciar sobrepaira, superpõe-se às próprias agremiações partidárias.
Em sua análise, o coletivo domina o individual, o institucional supera o humano, a impessoalidade há de ser o traço marcante, eis que, hoje, esta Casa está sendo submetida a julgamento. Recolhida ao banco dos réus, aguarda o veredicto que será exarado pelos próprios ocupantes. Discute-se a validade de uma das nossas mais caras prerrogativas, instrumento essencial de seu funcionamento como poder, que é a inviolabilidade. Impugna-se seu caráter absoluto, impondo-se-lhe restrições que a transformariam em princípio abstrato. Intenta-se, pelo dúbio caminho do transitório que somos nós, alienar algo que, por ser propriedade da instituição, é permanente. Contesta-se, sob o império da razão política, uma prerrogativa da qual não temos o direito de abdicar, porque, vinculada à tradição, à vida e ao funcionamento do Parlamento, a ele pertence, e não aos parlamentares.
Para isto, investem contra a Constituição exatamente aqueles que proclamam a sua excelência, que exaltam suas virtudes e que sustentam a sua imutabilidade.
Há alguns anos, Sr. Presidente, as atenções da Nação brasileira eram convocadas com o envio à Câmara dos Deputados de um pedido de licença para processar um parlamentar, sob a acusação de tornar público documento considerado secreto. Durante a discussão do pedido, o acusado, em longo discurso, inseriu estas considerações: “Um deputado converteu-se, por decisão do Governo da República, no teste decisivo do funcionamento das instituições democráticas do Brasil”.
Hoje, em episódio dotado de igual grau de emotividade, com semelhante dose de expectativa e com idêntico teor da ressonância, as instituições democráticas são postas à prova, testadas em sua fortaleza, pesquisadas em sua soberania, perquiridas em sua independência.
A acusação é o crime de injúria a uma instituição – as Forças Armadas . A arma, a palavra. O instante: o dia em que atingiu o clímax, a alta tensão emotiva emergente dos episódios relacionados com a invasão da universidade de Brasília. Creio, Sr. Presidente, ser necessário um exame do problema, ainda que dentro das limitações do tempo regimental, sob vários aspectos. O primeiro deles é o jurídico, evidentemente.
Diria, entretanto, sem pretender escandalizar, ser ocioso o enfoque sob tal prisma, não apenas por faltarem ao orador os conhecimentos requeridos para tanto, como, sobretudo, porque tão copiosas e irrespondíveis foram as tormentosas argumentações contrárias à concessão da licença nesta Casa exibidas que se exauriu a doutrina de forma cabal e irretorquível. E, não fora a cultura e os dotes oratórios e retóricos de que são portadores os que por esta tribuna ou pela qual Comissão de Constituição e Justiça desfilaram seus inesgotáveis conhecimentos, não fora o brilho e teríamos corrido o risco de transformar este debate num fastidioso monólogo, em virtude da ausência de defensores para sustentar a validade jurídica da concessão da licença. Por mais que recorra à memória, e mesmo com o risco de involuntariamente cometer omissões, foge-me à lembrança a presença de defensores da concessão. Não que lhes faltem recursos intelectuais. Pelo contrário. É a própria debilidade da tese, é o próprio absurdo da pretensão que lhes anula os argumentos, lhes miniminiza a presunção, lhes condicionam a formulação jurídica. Há uma constante neste problema, e o desenrolar dos acontecimentos a evidencia. Muitos tentam justificar o voto; outros pleiteiam a validade da tese; creio, entretanto, que em todo o elenco de autoridades, em todo o rol de fontes citadas, um nome foi esquecido. As razões desconheço.
Minha condição de engenheiro, porém, certamente me absolverá se, inspirando-me em sua lição, a tomar para guia e orientação. Trata-se do atual ocupante do Ministério da Justiça, o Dr. Luiz Antônio da Gama e Silva. Leio-lhe um parecer a respeito deste problema; e este parecer está exarado num outro processo, em curso nesta Casa, em que solicita a licença para processar o Deputado Hermano Alves. Eis S. Exa. Em seu ofício ao Procurador da Justiça Militar: “Realmente os artigos publicados pelo citado parlamentar configuram, indubitavelmente, violações dos preceitos expressos nos artigos 14, etc., do Decreto-lei 314, porque:a) por sua falsidade, tendenciosa, e deturpação põem em perigo o bom nome, a autoridade e o prestígio do Brasil;
b) constituem atos destinados à guerra revolucionária ou subversiva;
c) ofendem a honra e a dignidade do Exmo. Sr. Presidente da República, diretamente ou através de seus Ministros de Estado e Militares;
d) incitam, publicamente, a subversão da ordem política e social e a animosidade entre as instituições civis e as Forças Armadas. Mais adiante, conclui S. Exa, de forma límpida e cristalina a orientar-nos no atual problema. No tocante, porém, aos discursos proferidos na tribuna da Câmara dos Deputados, não se afigura, in casu, exista qualquer delito, diante da indenidade assegurada do art. 34, caput, da Constituição, e porque o abuso do direito político praticado, sem dúvida, pelo incontinente Deputado não atenta contra a ordem democrática nem visa à prática de corrupção, e somente quando o abuso do direito tende a esses objetivos ou a qualquer deles justifica-se a medida prevista no art. 151 da Lei Maior.

Creio, Sr. Presidente, creio, Srs. Deputados, que a solicitação poderá ser contestada. Eu, entretanto, me auto-absolvo, porque, sendo engenheiro, acho inteiramente válido consultar a figura do Ministro da Justiça em episódio desta natureza.Mas, Sr. Presidente, ouso sustentar que não só o argumento jurídico teria razões para esse procedimento. Aqui e ali ouço que, ao analisar o problema sob o ângulo político, diferente será o comportamento de cada um de nós. Ainda aí, sustento eu, o individual não pode prevalecer sobre as prerrogativas da Instituição. Um Poder soberano não delega, não transfere, é ele próprio juiz de seus atos. Há de ter a independência e a grandeza de manter essa condição inalienável. E o Poder Legislativo, exatamente para reservar-se essa condição, sabiamente estabeleceu limitações regimentais para a inviolabilidade, fixando o Poder de Polícia pelo próprio órgão diretor da Casa.Ora, sendo o Legislativo, por definição constitucional, um Poder independente, juiz, portanto, de seus próprios atos, e dispondo de instrumental necessário ao exercício dessa competência, infere-se uma conclusão iniludível: concedendo a licença, o Poder Legislativo estará se autocondenando pelo crime de omissão. Mas, Sr. Presidente, haveria aqueles que sustentariam que seria possível vislumbrar razões de natureza moral ou ética a justificarem a concessão.Aos que assim se resguardam, conveniente seria lembrar que, de 1946 a esta data, dezenas de pedidos de licença foram encaminhados a esta Casa para processar parlamentares. Várias acusações foram formuladas, capituladas nos mais variados artigos do Código Penal. Entretanto, mesmo em ocasiões em que o deputado abria mão de suas franquias, solicitando mesmo a concessão, a Câmara invariavelmente adotou idêntica conduta – a negativa – sustentada por um mesmo princípio: a imunidade parlamentar. Agora, acusa-se um deputado de pretenso crime político. Não vejo como, moralmente, se possa sustentar a concessão sem que a Câmara incida numa mesquinha exibição de intolerância e incoerência, desnudando-se, em vista dos precedentes, num farisaísmo abominável, as quais são insuficientes os exemplos da nossa tradição.Ater-me-ei a apenas dois exemplos, legados por outros povos. É da Jurisprudência Parlamentar, de Frederico Morhoff – autorização para instaurar processo contra deputados, página 346: “Autorização para instaurar processo contra o deputado Dias Laura pelo crime previsto no art. 290 do Código Penal, modificado pelo art.2 da Lei 1.317, de 11 de novembro de 1947 (Menosprezo às Forças Armadas do Estado).”. A Câmara, chamada a decidir, acolheu o parecer da Comissão e não concedeu o pedido de autorização para processar. Página 359: “Autorização para processar o Deputado D’amico pelo crime de que trata o art. 272 do Código Penal (propaganda e apologia subversiva ou antinacional).” Eis aí dois exemplos legados pelo Parlamento italiano em casos específicos. As invectivas contra instituições, contra as Forças Armadas do Estado não encontraram, por parte daquele Parlamento, a licença para processar o deputado. Porém, Sr. Presidente, creio que o enfoque ético nos oferece ainda outro tema para nossa meditação. Tem o Poder Legislativo o direito de transferir a outro poPoder um problema que, surgindo no seu âmbito, da sua competência, o colocará em confronto com outros poderes e instituições? É possível que o faça.Mas, neste instante, já não será um Poder. Seus componentes já não mais exercerão a função pública, mas terão sido transformados em funcionários públicos. Resta-nos, Sr. Presidente, o argumento dos simplistas: trata-se de uma exigência. As Forças Armadas impõem uma reparação, atingidas que foram em seus brios. Se essa afirmação fosse verdadeira – o que contesto – eu diria que ela apresenta uma deformação originária: não é possível desagravar uma instituição pelo caminho inviável do desrespeito a um Poder.
Para que tenha significação e validade a manifestação de apreço desta Casa ou de qualquer dos seus membros a qualquer instituição, necessário se faz que ela se auto-respeite.Que conceito se faria de um chefe de família que, para exaltar as virtudes de seu vizinho, aviltasse o procedimento de seus filhos? O elogio, sob o império da subserviência, transforma-se em bajulação.
Seu valor está na dimensão moral e na autoridade de quem o manifeste. Mas, Sr. Presidente – e aí reside o motivo de minha contestação inicial -, tenho convicções muito fortes para negar essa afirmação.
Posso invocar em meu favor a prova documental, o testemunho idôneo ou o retrospecto histórico. Como prova testemunhal, leio o teor do ofício do ministro do Exército, solicitando as providências legais. Diz S. Exa.: “O Deputado Federal Marcio Moreira Alves, no dia 2 do corrente, falando a respeito dos lamentáveis e tristes acontecimentos ocorridos na Universidade de Brasília, no seu legítimo direito de adversário do Governo, formulou, em termos textuais, a seguinte pergunta”. Mais adiante: “O mesmo Deputado, ainda sob o clima emocional pelos fatos gerados, antes mesmo que fossem apuradas as causas e os responsáveis, assim se pronunciou”: Prosseguindo: “Embora os referidos conceitos, de caráter e de responsabilidade pessoal do Deputado em apreço, no uso da liberdade que lhe é assegurada pelo regime instituído com a revolução de março, não exprimam o pensamento da Câmara mais preservativo do povo brasileiro, na sua dignidade intangível e na respeitabilidade do seu próprio decoro, é de considerar-se a ressonância com que eles ecoam no seio do Exército”. E finaliza: “A despeito da gravidade evidente das ofensas dirigidas pelo Deputado Marcio Moreira Alves e do sentimento de repulsa com que elas ainda mais uniram os militares como integrantes de uma instituição a que tanto já deve a democracia brasileira o Exército continua empenhado em conte-las dentro da disciplina e da serenidade das suas atitudes, obediente ao Poder Civil e confiante nas providências que V. Exa. Julgue devam ser adotadas”. Se preferirem o testemunho idôneo, dir-lhes-ei que ao longo deste episódio em contato não apenas com civis de todas as categorias, como com militares de variadas patentes, tenho ouvido insistente e ansiosamente repetida a afirmação de que não sobrarão outras oportunidades para que o Poder Legislativo manifeste sua independência. É um imperativo para a sua sobrevivência, ainda que risco houvesse, que preserve suas prerrogativas, que resguarde sua majestade, que reitere sua soberania. Porém se isso ainda não bastasse, invoco o retrospecto histórico. Como acreditar que as Forças Armadas brasileiras que foram defender em nome do povo brasileiro, em solo estrangeiro, a liberdade e a democracia no mundo, colocassem como imperativo de sua sobrevivência o sacrifício da liberdade e da democracia no Brasil?Eu sou, Sr. Presidente, por formação e por índole, um homem que fundamentalmente crê. Desejo morrer réu do crime da boa-fé, antes que portador do pecado da desconfiança.Creio na Justiça, cujo sentimento na excelsa lição de Afonso Arinos é a noção de limitação de Poder. Limitação bitolada por dois extremos: sua contenção de prepotência e seu pleno exercício, para que não se despenhe na omissão. Creio no povo, anônimo e coletivo, com todos os seus contrastes, dede a febre criadora à mansidão paciente. Creio ser desse amálgama, dessa fusão de lamas e emoções, que emana não apenas o Poder, mas a própria sabedoria. E, nele crendo, não posso desacreditar de seus delegados. Creio na palavra ainda quando viril ou injusta, porque acredito na força das idéias e no diálogo que é seu livre embate. Creio no regime democrático, que não se confunde com a anarquia, mas que em instante algum possa rotular ou mascarar a tirania. Creio no Parlamento, ainda que com suas demisias e fraquezas, que só desaparecerão se o sustentarmos livre, soberano e independente. Creio na liberdade, este vínculo entre o homem e a eternidade, essa condição indispensável para situar o ser à imagem e semelhança de seu Criador. Creio, Sr. Presidente, e esta crença mais se consolidou pelas últimas lições que recebi, pois nunca é tarde para aprender, na honra, esse atributo indelegável, ou transferível, por ser propriedade divina.
Porque em tudo isso creio, Sr. Presidente, e protegido pelo resguardo de minhas palavras iniciais, quero declarar minha firme crença de que, hoje, o Poder Legislativo será absolvido. E a altitude dessa tribuna, da majestade desta Mesa, da altivez deste plenário, as vozes do gênio do Direito e da Deusa da Justiça podem ser ouvidas em seu patético apelo: “Não permitais que um delito impossível possa transformar-se no funeral da Democracia, no aniquilamento de um Poder e no cântico lúgubre das liberdades perdidas”.

FONTE: http://www.marciomoreiraalves.com/mario.covas.htm

Resultado da votação: SIM = 141 ; NÃO = 216.

quarta-feira, 9 de junho de 2010

HC e Trânsito em Julgado

Ao aplicar o princípio da insignificância, a 1ª Turma do STF, por maioria, deferiu habeas corpus para trancar ação penal instaurada em desfavor de denunciado pela suposta prática do crime de descaminho (CP, art. 334, § 1º, c). Preliminarmente, conheceu-se do writ. Asseverou-se que, embora a impetração tivesse impugnado decisão já transitada em julgado, tal fato não impediria a apreciação do tema pela via do habeas corpus, haja vista que a questão trazida seria exclusivamente de direito, não havendo o envolvimento de matéria fática. Assim, reputou-se desnecessário o ajuizamento de revisão criminal, pois o próprio habeas seria a via adequada para a reanálise do tema jurídico colocado diante do quadro fático, o qual seria incontroverso. No mérito, consignou-se que o valor do tributo iludido estaria muito aquém do patamar de R$ 10.000,00 legalmente previsto no art. 20 da Lei 10.522/2002 (com a redação dada pela Lei 11.033/2004). Vencida, no ponto, a Min. Cármen Lúcia, que denegava a ordem por rejeitar a incidência do aludido princípio.
HC 95570/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.6.2010. (HC-95570)

domingo, 6 de junho de 2010

Justiça gasta R$ 2,6 mil para julgar caso de R$ 5,89

Uma mulher condenada por tentativa de furto de três esmaltes teve a ação penal extinta pelo Superior Tribunal de Justiça. A 5ª Turma classificou o caso como “crime de bagatela” porque os esmaltes foram avaliados em R$ 5,89. Para o STJ, a tentativa de furto não lesiona o patrimônio da vítima e não causaria qualquer consequência danosa.
O relator do caso, ministro Arnaldo Esteves Lima, afirmou que, embora o ato seja considerado furto, é desproporcional a imposição da pena. “A conduta não possui relevância jurídica”, afirmou. O ministro também salientou que a lesão ao patrimônio da vítima foi inexpressiva, não se justificando a intervenção do direito penal.
A Defensoria Pública de Minas Gerais recorreu ao STJ depois que o Tribunal de Justiça manteve a condenação a seis meses de reclusão por tentativa de furto. De acordo com o TJ mineiro, as condições pessoais da condenada impediriam a aplicação do princípio da insignificância.
O custo médio de processo julgado no STJ, em 2009, foi de R$ 2.674,24. O valor é alto se comparado com os ínfimos R$ 5,89 dos esmaltes. Outras situações semelhantes chegam ao tribunal superior. No início de fevereiro, a 5ª Turma concedeu Habeas Corpus a um homem que furtou um caderno em uma papelaria. O STJ já julgou também furto de um boné, de um pote de manteiga, de um cabrito, de uma bicicleta, de galinhas e de frangos congelados. Todos considerados crimes de bagatela. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

terça-feira, 1 de junho de 2010

A nudez, por Alexandre Luiz Bernardi Rossi*

A pele é a fronteira do corpo, a alma é o limiar da essência e a sede intensa da individualidade. Como desnudá-la? Despir-se das vestes é tarefa banal e vulgar; desnudar a alma é arte nobre e pura, requer confiança e profundo afeto. Por tais motivos sua prática é tão temerosa. Ao despir-se das vestes, descobre-se unicamente o corpo – abrigo da alma oculta. Já ao desnudar da alma – santuário do íntimo, desvenda-se a verdade sobre as debilidades de caráter e temperamento. Fica-se vulnerável.Há grande complacência e tolerância com o ato de despir do corpo os trajes, enquanto há muita resistência e relutância em desnudar da alma as fachadas. A reclusa alma sofre com a necessidade de permanecer oculta ou dissimulada em máscaras do não-eu; já o corpo se apraz e se diverte diante das tantas possibilidades de se mostrar inteiramente. Tal comportamento torna deleitoso somente o viver por viver e retira da vida a oportunidade inusitada da sinceridade pueril. Disso, resulta o “autoengano”, que impele continuamente ao fingimento.Ora, o medo – acrescido à fragilidade interior – de pronunciar-se como um ser integral torna a todos lunáticos, ou seja, possuidores de uma única face, detentores apenas da metade de si mesmos. Inequívoco que tal modo de agir é mais seguro, pois dá invisibilidade, todavia rouba violentamente a oportunidade da plenitude e por um pouco menos de riscos permuta-se a liberdade pela segurança. Encerrando por trás de pesadas portas as emoções silenciosas que teimam em existir sufocadas.De tal modo, a liberdade exige responsabilidade e capacidade de improviso diante das decisões. Poucos estão preparados para tanto. Daí, ao estender o olhar à sua volta, o homem sofre; perplexo e atônito, imerge no incompreensível e se perde. E ao perder-se de si mesmo, se abre prontamente. E ao se abrir prontamente, se despe com mais frequência para procurar no contato com a pele do outro a esperança perdida de algo autêntico. Assim, em ato desesperado, extrai da fricção dos corpos o calor indispensável para aquecer seu frio e inconsolado coração. E só assim sentir-se “vivo”; porém, incompleto, permanece só na sua própria incompletude. Assim, é mais fácil tirar a roupa do que desnudar a alma.

PROVIMENTO N. 139/2010

Altera dispositivos do Provimento n. 102/2004, que “Dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais Judiciários e Administrativos”.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906/94, tendo em vista o decidido nos autos da Proposição n. 2009.19.04393-01,

RESOLVE:

Art. 1º O Provimento n. 102/2004, que “Dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais Judiciários e Administrativos”, alterada a redação original dos arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10 e 11, passa a vigorar com o seguinte teor:

“Art. 1º A indicação de advogados para a lista sêxtupla a ser encaminhada aos Tribunais Judiciários (Constituição Federal, arts. 94; 104, parágrafo único, II; 107, I; 111-A, I; 115, I) é de competência do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º Compete ao Conselho Federal a elaboração da lista sêxtupla a ser encaminhada ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho e aos Tribunais Federais com competência territorial que abranja mais de um Estado da Federação.

§ 2º Compete aos Conselhos Seccionais a elaboração da lista sêxtupla a ser encaminhada aos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Tribunais Federais de competência territorial restrita a um Estado.

Art. 2º Ocorrendo vaga a ser preenchida por advogado nos Tribunais Judiciários, o Conselho Federal ou o Conselho Seccional, observada a competência respectiva, divulgará a notícia na página eletrônica da Entidade e publicará, na imprensa oficial, edital de abertura de inscrições dos interessados no processo seletivo.

§ 1º A abertura das inscrições deverá efetivar-se no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do dia útil seguinte ao da publicação do edital na imprensa oficial, e o prazo para as inscrições será de 20 (vinte) dias.
§ 2º Sendo competente para a escolha o Conselho Seccional, se este, por qualquer motivo, não publicar o edital referido até 30 (trinta) dias após a expressa comunicação da abertura da vaga, qualquer dos inscritos na OAB poderá representar ao Conselho Federal, que, por intermédio da sua Diretoria, adotará as providências necessárias para sanar a omissão, podendo assumir a execução do processo seletivo.

Art. 3º Quando se tratar de vaga para Tribunal Federal com competência territorial que abranja mais de um Estado, além da divulgação da notícia nas páginas eletrônicas da Entidade, com a comunicação aos Conselhos Seccionais, o Conselho Federal publicará, na imprensa oficial da União, edital dando início ao procedimento e elaborará a lista correspondente.

Art. 4º O advogado interessado em concorrer a vaga na lista sêxtupla deverá formalizar o seu pedido de inscrição para o processo seletivo através de requerimento, a ser protocolizado na sede do Conselho competente para a escolha, dirigindo-o ao seu Presidente.
Parágrafo único. Poderá o interessado formalizar o seu pedido através de correspondência registrada, dirigida ao Presidente do Conselho competente, desde que postada até o último dia previsto para as inscrições, devendo, nessa hipótese, encaminhar à Entidade notícia expressa dessa iniciativa, no mesmo dia da postagem, sob pena de desconsideração do pedido.
Art. 5º Como condição para a inscrição no processo seletivo, com o pedido de inscrição o candidato deverá comprovar o efetivo exercício profissional da advocacia nos 10 (dez) anos anteriores à data do seu requerimento e, tratando-se de Tribunal de Justiça Estadual ou de Tribunal Federal, concomitantemente, deverá comprovar a existência de sua inscrição, há mais de 05 (cinco) anos, no Conselho Seccional abrangido pela competência do Tribunal Judiciário.

Parágrafo único. Não será admitida inscrição de advogado que possua mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade na data da formalização do pedido.

Art. 6º O pedido de inscrição será instruído com os seguintes documentos:

a) comprovação de que o candidato, em cada um dos 10 (dez) anos de exercício profissional (art. 5º), praticou, no mínimo, 05 (cinco) atos privativos de advogado, com fundamentação jurídica, em procedimentos judiciais distintos, na área do Direito de competência do Tribunal Judiciário em que foi aberta a vaga, seja através de certidões expedidas pelas respectivas serventias ou secretarias judiciais, das quais devem constar os números dos autos e os atos praticados, seja através de cópias de peças processuais subscritas pelo candidato, devidamente protocolizadas;

b) em caso de atividade profissional de consultoria, assessoria e direção jurídicas (art. 1º, II, Lei n. 8.906/94), a prova do exercício dependerá da apresentação de fotocópia de contrato de trabalho onde conste tal função, de ato de designação para direção jurídica ou de contrato de prestação de serviços de assessoria ou consultoria, com a comprovação de que o candidato, em cada um dos 10 (dez) anos de exercício profissional (art. 5º), promoveu, no mínimo, 05 (cinco) atos de consultoria ou similares, ou elaborou, no mínimo, 05 (cinco) pareceres ou respostas a consultas, com fundamentação jurídica;

c) curriculum vitae, assinado pelo candidato, dele constando o endereço completo para correspondência e data de nascimento, cuja comprovação dos dados lançados poderá ser exigida pela Diretoria do Conselho competente para a apreciação do pedido de inscrição;

d) termo de compromisso de defesa da moralidade administrativa, inclusive, de que não praticará direta ou indiretamente o nepotismo;

e) certidão negativa de feitos criminais junto ao Poder Judiciário e certidão negativa de débito junto à OAB e de sanção disciplinar, expedida pelo Conselho Seccional da inscrição originária e, se for o caso, pelo Conselho Seccional no qual mantém o candidato sua inscrição principal, e, se também existente inscrição suplementar, certidão correspondente expedida pelo respectivo Conselho Seccional, delas constando, ainda, as datas das inscrições respectivas, bem como o histórico de impedimentos e licenças, se existentes.

Art. 7º Os membros de órgãos da OAB (art. 45, Lei n. 8.906/94), titulares ou suplentes, no decurso do triênio para o qual foram eleitos, não poderão inscrever-se no processo seletivo de escolha das listas sêxtuplas, ainda que tenham se licenciado ou declinado do mandato, por renúncia.
§ 1º Aplica-se a proibição a que se refere o caput deste artigo ao candidato que estiver ocupando cargo exonerável ad nutum.
§ 2º Os membros dos Tribunais de Ética, das Escolas Superiores e Nacional de Advocacia e das Comissões, permanentes ou temporárias, deverão apresentar, com o pedido de inscrição, prova de renúncia, para cumprimento da previsão contida nos incisos XIII do art. 54 e XIV do art. 58 da Lei n. 8.906/94.
§ 3º Os ex-Presidentes, ao se inscreverem, terão seu direito de participação no Conselho suspenso, até a nomeação do ocupante da vaga.

Art. 8º Decorrido o prazo de inscrição, os pedidos serão encaminhados à Diretoria do Conselho competente, que publicará edital na imprensa oficial, com a relação dos pedidos de inscrição indeferidos, bem como dos demais inscritos, para que terceiros possam, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação.

§ 1º No caso de indeferimento ou impugnação do pedido de registro, o candidato será notificado para apresentar recurso ou defesa, em 05 (cinco) dias.

§ 2º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, será convocada sessão pública do Conselho para julgamento dos eventuais recursos e impugnações, apresentação e eventual argüição dos candidatos e a subseqüente escolha dos que comporão a lista sêxtupla.

§ 3º Se o número de candidatos aptos à indicação for inferior a seis, o processo de escolha não será iniciado, devendo ser publicado novo edital para possibilitar a inscrição de novos candidatos.

§ 4º Na sessão pública de escolha dos nomes que comporão a lista, após a apresentação obrigatória do candidato, que discorrerá sobre um dos temas tratados no parágrafo seguinte, será facultada a Comissão designada pela Diretoria a realização da arguição prevista neste Provimento.

§ 5º A arguição terá em vista aferir o conhecimento do candidato acerca do papel do advogado como ocupante da vaga do Quinto Constitucional, do seu compromisso com o regime democrático e a defesa e valorização da Advocacia, dos princípios gerais do Direito e do entendimento sobre os princípios que devem nortear as relações entre advogados, juízes, membros do Ministério Público e serventuários, bem como dos problemas inerentes ao funcionamento da Justiça.

§ 6º Na sessão, após o julgamento dos eventuais recursos e impugnações, bem como a apresentação e a argüição dos candidatos, serão distribuídas aos Conselheiros e Membros Honorários Vitalícios com direito a voto, presentes ao longo dos trabalhos de que tratam os §§ 4º e 5º, a cédula contendo os nomes dos candidatos em ordem alfabética, para votação e posterior apuração nominal identificada, sendo que no Conselho Federal os votos serão computados por delegação.

§ 7º Serão incluídos na lista os 06 (seis) candidatos que obtiverem metade mais um dos votos dos presentes, repetindo-se a votação por até 04 (quatro) vezes, caso um ou mais candidatos não obtenham a votação mínima, e, após, não se completando a lista, serão considerados escolhidos os candidatos que obtiverem maior votação no último escrutínio.

§ 8º Em caso de empate, será escolhido o candidato de inscrição mais antiga e, persistindo, o mais idoso.

Art. 9º Encerrada a votação e proclamado o resultado, o Presidente do Conselho, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, remeterá ao Tribunal Judiciário a lista sêxtupla, acompanhada dos currículos dos candidatos eleitos.

Art. 10. O Conselho Seccional, mediante resolução, poderá disciplinar a consulta direta aos advogados nele inscritos, para a composição da lista sêxtupla que será submetida à sua homologação, devendo o advogado comprovar o atendimento às exigências previstas no art. 6º deste Provimento para inscrever-se no pleito.

Art. 11. Em caso de vacância por desistência, morte ou impedimento superveniente do candidato escolhido, será efetuado o procedimento de escolha dessa vaga, convocando-se os candidatos remanescentes para a sessão respectiva, na qual será realizado novo escrutínio.

Art. 12. Compete à Diretoria do Conselho Federal a indicação dos candidatos que integrarão as listas para os Superiores Tribunais de Justiça Desportiva, nas vagas destinadas aos advogados.
Art. 13. Compete às Diretorias dos Conselhos Seccionais a indicação dos candidatos que integrarão as listas para os Tribunais de Justiça Desportiva, no âmbito de suas jurisdições.

Art. 14. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Provimento n. 80/96.”

Art. 2º As alterações efetuadas no Provimento n. 102/2004 aplicam-se aos procedimentos de escolha de lista sêxtupla cujos editais forem publicados após a entrada em vigor deste Provimento.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de maio de 2010.

Ophir Cavalcante Junior
Presidente

Francisco Eduardo Torres Esgaib
Conselheiro Relator