"Uno de todos nosotros tiene que escribir, si es que todo esto va a ser contado. Mejor que seja yo que estoy muerto, que estoy menos comprometido que el resto; yo que no veo más que las nubes y puedo pensar sin distraerme, escribier sin distraerme (ahí pasa otra, con um borde gris) y acordarme sin distraerme... Ya sé que lo más difícil va a ser encontrar la
manera de contarlo… Va a ser difícil porque nadie sabe bien quién es el que
verdaderamente está contando, si soy yo o eso que ha ocurrido, o lo que estoy
viendo (nubes, y a veces una paloma) o si sencillamente cuento una verdad que
es solamente mi verdad…"
Um lugar para repensar as Ciências Criminais a partir de um paradigma materialmente democrático e consciente das limitações funcionais de um sistema punitivo atroz.
domingo, 23 de dezembro de 2012
Arturo Jauretche...
"Descubrir las zonceras que llevamos dentro es un acto de liberación; es como sacar un entripado valiéndose de un antiácido, pues hay certa analogía entre la digestión alimenticia y la intelectual. Es algo así como confesarse o someterse al psicoanálisis, que son modos de vomitar entripados, siendo uno mismo el propio confesor o psicanalista. Para hacerlo sólo se requiere no ser zonzo por naturaleza; simplesmente estar solamente azonzado que así viene a ser cosa transitoria, como lo señala el verbo" (JAURETCHE, Arturo. Manual de zonceras argentinas. Buenos Aires: Corregidor, 2006).
quarta-feira, 19 de dezembro de 2012
Na Prisão...
"Houve aqui, em tempo, um homem
Que sempre amou a verdade.
mas foi-lhe pago esse amor,
Por todos, em falsidade.
D'ele falavam os outros,
Com ódio ou com aspereza...
O homem em parte alguma
Encontra amparo ou defesa.
Estranho e só, entre todos,
Assim morreu na prisão...
E ninguém sabe onde jaz,
Onde os seus restos estão.
Morreu. E ninguém seguiu
À cova o morto infeliz.
Onde jaz... só a minha alma
O sabe, mas não o diz".
(GORKI, Máximo. Na prisão. Lisboa: Empreza Literaria Universal, 1919. p. 68-69).
Que sempre amou a verdade.
mas foi-lhe pago esse amor,
Por todos, em falsidade.
D'ele falavam os outros,
Com ódio ou com aspereza...
O homem em parte alguma
Encontra amparo ou defesa.
Estranho e só, entre todos,
Assim morreu na prisão...
E ninguém sabe onde jaz,
Onde os seus restos estão.
Morreu. E ninguém seguiu
À cova o morto infeliz.
Onde jaz... só a minha alma
O sabe, mas não o diz".
(GORKI, Máximo. Na prisão. Lisboa: Empreza Literaria Universal, 1919. p. 68-69).
sexta-feira, 7 de dezembro de 2012
DIREITO PENAL. DETRAÇÃO EM PROCESSOS DISTINTOS. DELITO PRATICADO ANTES DA SEGREGAÇÃO.
É cabível a aplicação do benefício da detração penal
previsto no art. 42 do CP em processos distintos, desde que o delito pelo qual o
sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar,
evitando a criação de um crédito de pena. Precedentes citados: HC
188.452-RS, DJe 1º/6/2011, e HC 148.318-RS, DJe 21/2/2011. HC 178.894-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012.
sexta-feira, 30 de novembro de 2012
Como é criado o dinheiro?
De todas as instituições sociais nas quais nascemos e vivemos, que nos guiam e condicionam, parece não haver nenhum sistema tão subestimado e mal compreendido como o sistema monetário. Tomando proporções quase religiosas, a instituição monetária estabelecida existe como uma das formas mais incontestadas de fé de todos os tempos. Como o dinheiro é criado, as políticas que o governam, e como realmente afecta a sociedade, são interesses desconhecidos da grande maioria da população.
Num mundo onde 1% da população detém 40% da riqueza do planeta. Num mundo onde 34 mil crianças morrem diariamente de pobreza e doenças evitáveis, e onde 50% da população vive com menos de 2 dólares por dia, uma coisa é clara: “Algo está muito errado”.
Cientes ou não desse facto, o sangue nas veias de todas as nossas instituições estabelecidas, e portanto da sociedade em si, é o dinheiro. Logo, entender essa instituição de política monetária é essencial para compreender porque a nossas vidas são como são. Infelizmente, economia é um assunto frequentemente visto com confusão e tédio. Sequências infinitas de termos financeiros, aliadas a cálculos intimidadores fazem as pessoas rapidamente desistir de tentar entendê-la. Na verdade, a complexidade associada ao sistema financeiro é somente uma máscara criada para ocultar uma das estruturas mais socialmente estagnantes que a humanidade já tolerou.
“Ninguém é mais escravo do que aquele que falsamente acredita ser livre”. Johann Goethe 1749-1832
Alguns anos atrás, o banco central dos EUA, a Reserva Federal, criou um documento chamado “Mecânica Monetária Moderna”. Esta publicação detalhava a prática institucionalizada de criação do dinheiro como é utilizada pela Reserva Federal Americana e a rede global de bancos comerciais que sustenta.
Na página de abertura, o documento afirma seu objectivo: “O propósito deste manual é descrever o processo básico de criação de dinheiro num sistema bancário de reservas fraccionadas”. Ele então descreve esse processo de reservas fraccionadas através de terminologia bancária diversa, cuja tradução seria algo como isto: O governo dos EUA decide que precisa de dinheiro. Então fala com a Reserva Federal Americana e pede, digamos, 10 biliões de dólares. A Reserva Federal responde: “Claro, vamos comprar 10 biliões em títulos públicos vosos”. Aí o governo pega nuns papéis, onde coloca símbolos que os fazem parecer oficiais, e apelida-os de títulos do Tesouro. Ele atribui a esses papéis o valor de 10 biliões de dólares e os envia para a Reserva Federal Americana. Em troca, o pessoal da Reserva Federal imprime uma certa quantidade de papéis deles mesmos. Só que desta vez, com o nome de notas da Reserva Federal Americana. Também atribuindo o valor de 10 biliões a esses papéis, a Reserva Federal pega nessas notas e troca-as pelos títulos. Assim que a transacção é concluída, o governo pega os 10 biliões em notas da Reserva Federal, e deposita em uma conta bancária. E com esse depósito, as notas de papel passam oficialmente a ter o valor de moeda, adicionando 10 biliões ao suprimento monetário dos EUA. E aí está! Foram criados 10 biliões de dinheiro novinhos em folha. Claro, este exemplo é uma generalização pois na realidade essa transacção ocorreria electronicamente sem sequer o uso de papel. De facto, só 3% do suprimento monetário dos E.U.A. existe em moeda física. Os outros 97% existem somente nos computadores. Então, títulos públicos são, por definição, instrumentos de endividamento e quando a Reserva Federal compra esses títulos com dinheiro, criado basicamente do nada, o governo está na verdade a prometer devolver esse dinheiro à Reserva Federal. Por outras palavras, o dinheiro foi criado a partir de uma dívida. Esse paradoxo aterrador, de como o dinheiro ou o valor podem ser criados a partir de dívidas ou uma responsabilidade, ficará mais claro à medida que continuamos este exercício.
Portanto, a troca foi realizada e agora 10 biliões de dólares estão numa conta bancária comercial. Aqui é onde fica interessante, já que, com base na prática de reservas fraccionadas, esse depósito de 10 biliões torna-se instantaneamente parte das reservas do banco, como qualquer depósito. E, no que se refere a exigência de reservas define a “Mecânica Monetária Moderna”: “Um banco deve manter reservas legalmente exigidas equivalente a uma percentagem definida dos seus depósitos “. Isso é quantificado quando se afirma que: “Pelas normas vigentes, a reserva exigida para a maioria das contas correntes é de 10%”.
Assim dos 10 Biliões depositados 10%, ou 1 bilião, que é guardado como a reserva exigida, os restantes são considerados excedente de reserva e podem ser usados como base para novos empréstimos. O lógico seria presumir que esses 9 biliões estão literalmente a sair do depósito existente, de 10 biliões. Porém, esse não é o caso. O que ocorre é que os 9 biliões são criados a partir do nada sobre o depósito existente de 10 biliões. E é assim que o suprimento monetário é expandido. Como é firmado no “Mecânica Monetária Moderna”: Naturalmente eles, os bancos, não saldam os empréstimos do dinheiro que recebem como depósitos. Se isso fosse feito, nenhum dinheiro adicional seria criado. O que eles fazem ao realizar empréstimos é aceitar notas promissórias “contratos de empréstimo” em troca de créditos, “dinheiro” para as contas correntes de quem toma o empréstimo. Em outras palavras, os 9 biliões podem ser criados do nada simplesmente porque existe uma demanda por tal empréstimo e porque existe um depósito de 10 biliões que atende às exigências de reserva.
Agora vamos imaginar que alguém entra nesse banco e faz um crédito dos 9 biliões recém-disponibilizados. Vai provavelmente vão pegar esse dinheiro e depositá-lo em sua própria conta bancária.
Então, o processo repete-se já que esse depósito se torna parte das reservas do banco. 10% é isolado e em seguida 90% dos 9 biliões, neste caso 8,1 biliões, tornam-se dinheiro recém-criado, disponível para mais empréstimos. E claro, esses 8,1 podem ser emprestados e redepositados criando mais 7,2 biliões mais 6,5 bilhões… mais 5,9 bilhões…e por aí em diante. Este ciclo de criação de dinheiro pode-se tornar tecnicamente infinito. O cálculo médio é de que cerca de 90 biliões de dólares podem ser criados a partir dos 10 biliões originais. Nestes termos, para cada depósito que é feito no sistema bancário, pode-se criar nove vezes esse valor a partir do nada. Agora que entendemos como o dinheiro é criado por esse sistema de reservas fraccionadas pode nos ocorrer uma pergunta lógica, ainda que desconcertante: Mas o que está a dar valor a esse dinheiro recém-criado? A resposta: o dinheiro que já existe. O dinheiro novo basicamente tira valor do suprimento monetário já existente já que o montante total de dinheiro está a aumentar independente da demanda por bens e serviços. E como a oferta e a demanda definem o equilíbrio, os preços sobem, reduzindo o poder de compra de cada dólar. Esse efeito é normalmente apelidado de inflação e a inflação é basicamente um imposto oculto cobrado às pessoas. Que conselho que você costuma receber? Dizem: “inflacione a moeda”. Não falam: “depreciem a moeda”. Não falam: “desvalorizem a moeda”. Não comentam “enganem quem já está garantido”; Antes dizem “reduza as taxas de juros”. A verdadeira fraude ocorre quando distorcemos o valor do dinheiro. Quando criamos dinheiro do nada, não temos economias. E ainda há o que se chama de “capital”.
A minha pergunta resume-se a como é que podemos esperar resolver os problemas da inflação, Ou seja, o aumento da oferta de dinheiro, com mais inflação? Claro que não podemos. O sistema de reservas fraccionadas para expansão monetária é inflacionário por si só uma vez que o acto de aumentar a oferta de dinheiro sem que haja uma expansão proporcional de bens e serviços na economia sempre vai depreciar uma moeda. De facto, uma análise rápida dos valores históricos do dólar americano em comparação com a oferta de dinheiro reflete claramente essa questão, já que a relação inversa é óbvia. 1$ em 1913 valia o equivalente a 21,60$ em 2007. Isso é uma desvalorização de 96% desde que a Reserva Federal passou a existir. Agora, se essa realidade de inflação inerente e perpétua parece absurda e economicamente auto-destrutiva… Espere um pouco, uma vez que absurdo é pouco para definir como nosso sistema financeiro realmente opera. No nosso sistema financeiro, dinheiro é dívida e dívida é dinheiro.
Num um gráfico do suprimento monetário nos EUA de 1950 a 2006 comparado com um gráfico da dívida nacional dos EUA no mesmo período repare que as tendências são virtualmente as mesmas, pois quanto mais dinheiro existe, mais dívidas. E quanto mais dívidas existem, mais dinheiro. Colocando de outro modo: cada dólar na sua carteira é devido por alguém a outra pessoa.
Lembre-se: o único modo de o dinheiro passar a existir é através de empréstimos.
Logo, se todos num país pudessem pagar todas as suas dívidas, incluindo o governo, não haveria um único dólar em circulação. “Se não houvesse dívidas em nosso sistema financeiro, não haveria dinheiro”. – Marriner Eccles – Governador da Reserva Federal / 1941. Na verdade, a última vez na história americana em que a dívida nacional foi totalmente quitada foi em 1835, depois de o presidente Andrew Jackson fechar o banco central anterior à Reserva Federal. Toda a plataforma política de Jackson girava essencialmente em torno desse compromisso de fechar o banco central.
Declarou, certa vez: “Os grandes esforços feitos pelo banco actual para controlar o governo são apenas premonições do destino que aguarda o povo americano caso sejam induzidos à perpetuação desta instituição ou ao estabelecimento de outra do mesmo tipo”. Infelizmente esta mensagem teve uma vida breve e os banqueiros internacionais conseguiram instalar outro banco central em 1913, a Reserva Federal. E enquanto essa instituição existir, o endividamento perpétuo é inevitável.
Bom, até agora discutimos o facto real de que o dinheiro é criado de dívidas a partir de empréstimos. Estes empréstimos são baseados nas reservas de um banco, reservas originadas por depósitos. Através desse sistema de reservas fraccionadas, qualquer depósito pode criar nove vezes seu valor original. Por sua vez, a depreciação do dinheiro em circulação eleva os preços para a sociedade e, como todo esse dinheiro é criado a partir de dívidas e circula aleatoriamente através do comércio, as pessoas acabam distanciadas da sua dívida original.
Existe um desequilíbrio quando pessoas são forçadas a competir por empregos a fim de obter dinheiro suficiente do suprimento monetário para cobrir seu custo de vida.Por mais defeituoso e distorcido que tudo isso pareça, ainda falta um elemento que omitimos desta equação,e é esse elemento da estrutura que revela a natureza fraudulenta inerente ao sistema: a cobrança de juros.
Quando o governo toma dinheiro emprestado da Reserva Federal, ou quando uma pessoa faz um crédito num banco, quase sempre deve ser devolvido com pesados juro .Por outras palavras, quase todos os dólares que existem um dia terão que ser devolvidos a um banco com o pagamento de juros embutidos. Porém, se todo o dinheiro é emprestado do Banco Central, e expandido pelos bancos comerciais através de empréstimos, somente o que chamamos de “principal” está sendo criado na existência de dinheiro.Então, onde está o dinheiro para cobrir os juros que são cobrados? Em lugar nenhum. Não existe. As ramificações disso são inacreditáveis, pois a quantia de dinheiro devida aos bancos sempre será maior que a quantidade de dinheiro em circulação. É por isso que a inflação é uma constante na economia,pois o dinheiro novo é sempre necessário para ajudar a cobrir o défice embutido no sistema causado pela necessidade de se pagar juros. Isso também significa que, matematicamente, a insolvência e as falências são literalmente partes do sistema. E será sempre a parte mais pobre da sociedade que sofrerá com isso. Uma analogia seria a dança das cadeiras:quando a música pára, sempre sobra alguém de fora. A ideia é essa. As riquezas verdadeiras são invariavelmente transferidas das pessoas para os bancos,pois se não copnseguir pagar sua hipoteca, a sua propriedade será tomada. Isso é particularmente revoltante quando percebe não só que a insolvência é inevitável devido à prática de reservas fraccionadas,mas também porque o dinheiro que o banco lhe emprestou nem chegou a existir legalmente.
Em 1969, houve um caso na justiça de Minnesota, E.U.A. envolvendo um homem chamado Jerome Daly, que recorreu do arresto da sua casa pedido pelo banco que lhe cedeu o empréstimo para comprá-la. O seu argumento era que o contrato de hipoteca exigia que ambas as partes, ele e o banco, possuíssem uma forma legítima de propriedade para a transacção. Em linguagem legal, isso é denominada de contraprestação (um contrato baseia-se na prestação de uma parte à outra). O Sr. Daly explicou que, na verdade, o dinheiro não era propriedade do banco já que ele havia sido criado do nada assim que contrato de empréstimo foi assinado.
Lembra-se “Mecânica Monetária Moderna”dizia sobre empréstimos? O que fazem, quando oferecem empréstimos, é aceitar notas de crédito em troca dos créditos. As reservas não são alteradas pelas transacções de empréstimo. Porém, créditos de depósitos são considerados como adições ao total de depósitos do sistema bancário. Ou seja: o dinheiro não vem dos bens que já existem. O banco está simplesmente inventando-o sem criar nada que lhe pertença excepto uma suposta responsabilidade no papel. À medida que o caso evoluiu, o Presidente do banco, o Sr. Morgan, prestou depoimento. E no memorando pessoal do juiz,ficou registado que o “reclamante, presidente do banco, admitiu que, juntamente com o Banco da Reserva Federal, criaram o dinheiro e os créditos através de lançamentos nos livros-caixa. O dinheiro e o crédito passaram a existir quando eles os criaram”. O Sr. Morgan admitiu que não havia lei ou estatuto nos E.U.A. que lhe desse o direito de fazer isso. Uma contra-prestação legal precisa existir e ser oferecida para validar a nota. “O júri concluiu que não havia uma contra-prestação legal e estou de acordo”. Poeticamente completou: “Somente Deus pode criar algo de valor a partir do nada”. Diante dessa revelação, a Corte Norte-Americana rejeitou o pedido de arresto do banco e Daly ficou com sua casa. As implicações dessa decisão judicial são imensas pois sempre que pede dinheiro emprestado a um banco, seja uma hipoteca ou o seu cartão de crédito, o dinheiro que eles lhe dão não só é falso como também é uma forma ilegítima de contra-prestação, o que portanto anula o contrato, uma vez que o banco nunca teve o dinheiro como sua propriedade. Infelizmente esses acontecimento são reprimidos e ignorados e o jogo perpétuo de transferência de riqueza e de dívidas continua. Isso leva-nos à pergunta final: Porquê? Durante a Guerra Civil americana,o presidente Lincoln rejeitou os empréstimos com altos juros oferecidos pelos bancos europeus e decidiu fazer o que os patriarcas fundadores defendiam, que era criar uma moeda independente e livre de dívidas .Isso foi chamado de “Greenback”(notas de dólar). Pouco depois de essa medida ser implantada,um documento interno circulou entre bancos americanos e ingleses,dizendo :“A escravidão é simplesmente a posse de mão-de-obra e exige cuidar dos trabalhadores, enquanto o plano europeu é que o capital controle a mão-de-obra controlando seus salários”. Isso pode ser feito controlando o dinheiro. Seria insuficiente permitir o Greenback, pois não podemos controlá-lo. A política de reservas fraccionadas praticada pela Reserva Federal que se espalhou como prática da maioria dos bancos do mundo,é na verdade um sistema moderno de escravidão.
Pense nisso: o dinheiro é criado a partir de dívidas. O que as pessoas fazem quando possuem dívidas? Buscam empregos para poder pagá-las. Mas se o dinheiro só pode ser criado a partir de empréstimos, como vai a sociedade algum dia libertar-se das dívidas? Não pode, e essa é a questão. E é o medo da perca de bens, junto com a luta para se manter com dívidas perpétuas e inflação como parte do sistema, compostos pela característica inevitável da escassez da oferta de dinheiro, criado pelos juros e que nunca poderão ser pagos que mantém o escravo do salário na linha correndo sem sair do mesmo lugar como milhões de outros. Efectivamente, fortalecendo um império que só beneficia a elite no topo da pirâmide. No fim das contas, para quem você realmente trabalha? Para os bancos! O dinheiro é criado no banco e acaba invariavelmente de retorno ao banco. Eles são os verdadeiros senhores, junto com as corporações e governos que apoiam. A escravidão física exige alojamento e comida para os trabalhadores. A escravidão económica exige que as pessoas consigam a sua própria casa e comida. Esse é um dos engodos mais engenhosos para manipulação social jamais criados. E na sua essência está em guerra invisível contra a população. A dívida é a arma usada para conquistar e escravizar sociedades, e os juros são sua munição principal. Enquanto a maioria de nós circula sem saber dessa realidade, os bancos, associados aos governos e corporações continuaram a aperfeiçoar e expandir suas tácticas de guerra económica.
Traduzido do documentário Zeitgeist Addendum de Peter Joseph e adaptado para artigo por Rolando Cardoso (FUTURAGORA)
quarta-feira, 21 de novembro de 2012
TJPR - Direito Processual Penal - Habeas Corpus - Reabertura de Prazo Recursal - Vício na Intimação do Condenado - Ordem concedida.
HABEAS CORPUS - PACIENTE CONDENADO À PENA DE 01 (UM) ANO E 08 (MESES) DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E MULTA - ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE NÃO FOI CIENTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECORRER - ITEM 6.13.2 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE, DE FATO, OCORREU A DEVIDA CIENTIFICAÇÃO DO CONDENADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - DESCONSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - ORDEM CONCEDIDA, COM EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO.
(TJPR - 3ª C.Criminal - HC 962774-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Rui Bacellar Filho - Unânime - J. 25.10.2012).
domingo, 11 de novembro de 2012
TJSC - Direito Penal - Estupro de Vulnerável - Atipicidade - Absolvição.
A 2ª Câmara Criminal do TJ,
em decisão por maioria de votos, reformou sentença que condenara um jovem de 19
anos pelo estupro de uma garota de 12 anos. A câmara entendeu, conforme recente
decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a presunção de violência no
crime de estupro de vulnerável – menor de 14 anos – tem caráter relativo e pode
ser afastada diante da realidade do caso.
Segundo os
autos, a jovem saiu de casa e abrigou-se na casa do acusado, onde permaneceu
por três noites. Durante uma das noites em que dormiram juntos, teria ocorrido
a relação sexual. O jovem sempre negou qualquer contato sexual. A suposta
vítima reconhecera perante a polícia a relação sexual, mas depois negou diante
da autoridade judicial. O exame pericial verificou que houve rompimento do
hímen, próximo ao período em que o casal passou os dias junto.
Para a maioria
dos desembargadores, conforme decisão da Terceira Seção do STJ, o legislador,
ao estipular idade mínima para relação sexual, impede a liberdade
individual de cada um para decidir sobre seu próprio corpo. Nas esferas médica
e psicológica, lembraram os julgadores, não se fala em idade, mas sim em
amadurecimento emocional.
A desembargadora
substituta Cínthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora do recurso,
levou em consideração o fato de a jovem ter mantido relação sexual anterior,
conforme ela mesma admitiu, e já demonstrar conhecimento das questões relativas
ao corpo e à sexualidade. Assim, a liberdade sexual não teria sido atingida no
caso, já que não houve vulnerabilidade da menor, considerando-se que ela tinha
conhecimento das condutas sexuais e liberdade para decidir sobre manter ou não
relações sexuais.
“Querer apenar o
acusado, condená-lo à prisão por ter amado e se relacionado fisicamente com a
vítima, a qual concordou e também se entregou ao prazer, é querer negar o
avanço da educação, da ciência, da modernidade. É se deixar levar por um
positivismo exagerado e insano, o qual impede uma leitura mais assertiva das
leis da vida nesse momento, e determina o encarceramento, por um longo tempo,
daquele que apenas teve a ousadia de ter e dar prazer”, finalizou a relatora,
em posição seguida pelo desembargador Ricardo Roesler.
O desembargador
substituto Volnei Celso Tomazini ficou vencido pois, no seu entendimento, eventual
ausência de violência durante a relação sexual ou consentimento seria
irrelevante no caso, uma vez que a legislação deixou claro que basta a vítima
ser menor de 14 anos para estar configurado o crime. Em primeiro grau, o jovem
fora condenado em oito anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. O
Ministério Público já recorreu da decisão aos tribunais superiores.
sexta-feira, 28 de setembro de 2012
Lançamento de livro na UFPR
Convidamos os professores, estudantes e amigos para prestigiarem o lançamento do livro de nossa autoria, "Culpabilidade e Exculpação: o conflito de deveres como causa (supra)legal de exculpação no Brasil", publicado pela Editora Lumen Juris (Rio de Janeiro), que acontecerá no dia 29 de outubro de 2012 (segunda-feira), a partir das 18:30min, no Salão Nobre da Faculdade de Direito da UFPR (Universidade Federal do Paraná). O lançamento fará parte do evento "Pós em Verbo 2012", que é uma tradição do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFPR. Maiores informações: (http:// www.lumenjuris.com.br/ ?sub=produto&id=3131) e (www.ppgd.ufpr.br).
Extermínio de Seres Humanos e Milícias...
“O sistema entrega a mão para salvar o braço. O sistema se reorganiza, articula novos interesses, cria novas lideranças. Enquanto as condições de existência do sistema estiverem aí, ele vai resistir. Agora me responde uma coisa: quem você acha que sustenta tudo isso? É... e custa caro, muito caro... O sistema é muito maior do que eu pensava. Não é a toa que os traficantes, os policiais e os milicianos matam tanta gente nas favelas. Não é a toa que existem favelas! Não é a toa que acontece tanto escândalo em Brasília, entra governo, sai governo e a corrupção continua. Para mudar as coisas, vai demorar muito tempo. O sistema é foda! Ainda vai morrer muito inocente...” (Coronel Roberto Nascimento – Tropa de Elite 2).
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Dispõe sobre o crime de
extermínio de seres humanos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de
7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras
providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Esta Lei altera o Decreto-Lei no 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para dispor sobre os crimes
praticados por grupos de extermínio ou milícias privadas.
Art. 2o O art. 121 do Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 6o:
“Art. 121. ....................................................................................................................................................................§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.” (NR)
Art. 3o O § 7o do art. 129 do
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 129. ....................................................................................................................................................................§ 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.....................................................................................” (NR)
Art. 4o O Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do
seguinte art. 288-A:
“Constituição de milícia privadaArt. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.”
Art.
5o Esta Lei entra vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de setembro de 2012;
191o da Independência e 124o da
República.
DILMA
ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Maria do Rosário Nunes
José Eduardo Cardozo
Maria do Rosário Nunes
quinta-feira, 20 de setembro de 2012
Lançamento Lumen Juris: Culpabilidade e Exculpação
A política criminal desenvolvida no Brasil não está alinhada aos fundamentos, aos objetivos, aos direitos e às garantias fundamentais, previstos na
Constituição da República. O Sistema de Justiça Criminal é ferramenta de
controle das massas miserabilizadas pelas políticas econômicas neoliberais. Esse
sistema nega a produção, reprodução e
desenvolvimento da vida de cada sujeito em sociedade, que é o princípio universal de toda ética.
Portanto, é um sistema sem ética. Em face dessa realidade, o Direito Penal
necessita ser reconstruído de um modo condizente com as disposições da
Constituição da República, enquanto a sua eliminação não ocorre. Uma forma de
realizar tal reconstrução é inserir o conflito de deveres como forma de exculpação. O presente livro
está vinculado à hipótese de exculpação denominada conflito de deveres (die pflichtenkollision), no contexto de
condições sociais adversas –
inerentes ao desastre das políticas econômicas neoliberais – que,
permanentemente, tornam anormal a vida humana das massas marginalizadas do
mercado de trabalho, afastando, assim, o juízo de exigibilidade de conduta conforme o
direito inerente ao conceito
normativo de culpabilidade. O desenvolvimento dessa exculpante depende da
adoção do método materialista
dialético e da fenomenologia do
poder, do conflito e da violência,
presentes na Criminologia Crítica, como caminhos para apurar a construção social do desvio e da
criminalidade e as suas implicações na teoria do fato punível e no Direito
Penal de um Estado Social e Democrático de Direito, afastando-se, da visão
tecnocrática e ideológica que oculta a violência estrutural e a violência institucional inerentes ao capitalismo e
ao seu Sistema de Justiça Criminal, desvelando, assim, a conflituosidade social
existente em nosso país e os seus reflexos no cotidiano penal.
Estamos lançando este livro pela Lumen Juris. Os interessados em sua aquisição podem entrar em contato com o Sr. CRISTIANO ALFAMA MABILIA (Representante em Santa Catarina), por intermédio dos telefones 48.3369.7624 - 48.9981.9353 - ou e-mail: cristiano@lumenjuris.com.b r. Abraços
quinta-feira, 13 de setembro de 2012
STJ - Direito Processual Penal - Soberania do Júri - Revisão Criminal - Analogia - Reforma da Decisão dos Jurados - Empate na votação - Cabimento.
A Turma, prosseguindo o julgamento, concedeu a ordem para
reformar o acórdão recorrido, a fim de afastar a condenação do paciente pelo
crime de tentativa de homicídio, diante do empate verificado, na revisão
criminal de sentença proferida pelo tribunal do júri. A respeito do tema,
ponderou a Min. Relatora que, no entendimento do STF, a condenação penal
definitiva imposta pelo Júri é passível de desconstituição mediante revisão
criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do
veredicto do Conselho de Sentença. Consignou-se, ademais, que, à falta de norma
expressa sobre o empate (em julgamento de revisão criminal), deve-se aplicar a
regra do art. 615, § 1º, do CPP, reproduzida para o habeas corpus no
parágrafo único do art. 664 do mesmo Codex. Assim, mesmo que se
considere tratar-se de normas específicas, atinentes a recursos determinados,
caberá o apelo à analogia, expressamente permitido pelo art. 3º do aludido
código. In casu, o tribunal a quo decidiu, por maioria, pela
improcedência da revisão criminal. Contudo, da leitura das notas taquigráficas
acostadas aos autos, verificou-se que, quanto ao pedido de afastamento da
condenação por tentativa de homicídio, houve empate na votação, uma vez que, dos
seis desembargadores presentes, três acolheram a súplica revisional, enquanto
outros três a indeferiram. Dessarte, consoante o disposto no art. 615, § 1º, do
CPP, consignou-se que o empate na votação importa reconhecimento de decisão
favorável ao paciente. Precedentes citados do STF: HC 70.193-RS, DJ 6/11/2006;
HC 59.863-SP, DJ 13/3/1982; HC 52.838-SP, DJ 26/9/1975, e HC 54.467-SP, DJ
18/3/1977. HC 137.504-BA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em
28/8/2012.
sexta-feira, 31 de agosto de 2012
Direito Penal - Conflito Aparente de Leis Penais - Consunção/Antefato copunido.
USO DE RECIBOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS. DECLARAÇÃO DE IRPF. TIPIFICAÇÃO.
Constitui mero exaurimento do delito de sonegação fiscal a
apresentação de recibo ideologicamente falso à autoridade fazendária, no bojo de
ação fiscal, como forma de comprovar a dedução de despesas para a redução da
base de cálculo do imposto de renda de pessoa física (IRPF), (Lei n.
8.137/1990). Na espécie, o paciente, em procedimento fiscal instaurado contra
terceira pessoa (psicóloga), teria apresentado recibo referente a tratamento não
realizado, para justificar declaração anterior prestada à Receita Federal por
ocasião do recolhimento do seu IRPF. Segundo se afirmou, o falso teria sido
cometido única e exclusivamente com o objetivo de reduzir ou suprimir o
pagamento do imposto de renda. Assim, em consonância com o enunciado da Súm. n.
17 desta Corte, exaurida a potencialidade lesiva do documento para a prática de
outros crimes, a conduta do falso ficaria absorvida pelo crime de sonegação
fiscal. Noticiou-se, por fim, o adimplemento do débito fiscal, oriundo da
referida sonegação, na esfera administrativa. Nesse contexto, a Turma determinou
o trancamento da ação penal – por falta de justa causa – instaurada contra o
paciente com fulcro nos arts. 299 e 304 ambos do CP. HC 131.787-PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em
14/8/2012.
quarta-feira, 22 de agosto de 2012
STF - Direito Processual Penal - Excesso de Linguagem - Decisão de Pronúncia Anulada.
Por decisão unânime, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal deu
provimento, nesta terça-feira (21), ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus
(RHC) 103078 para anular sentença de pronúncia proferida pelo juiz da 1ª Vara do
Tribunal do Júri de Recife contra A.B.N., acusado de homicídio qualificado, e
determinar que nova sentença seja prolatada, obedecendo ao requisito da
imparcialidade.
A Turma acompanhou voto do relator, ministro Marco Aurélio, que endossou o
argumento da defesa segundo o qual o juiz cometeu excesso de linguagem ao
antecipar-se ao juízo da culpa, que cabe aos jurados do Tribunal do Júri,
afirmando que a autoria e a qualificação do crime estão provados.
Por esse mesmo entendimento, o ministro Marco Aurélio já concedera liminar,
em abril de 2010, suspendendo o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri em
Recife, até julgamento de mérito do RHC, que ocorreu hoje. No recurso, a defesa
questionava acórdão (decisão colegiada) da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que negou habeas corpus lá impetrado, também com objetivo de
anular a sentença de pronúncia.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio observou que, embora consignasse, em
sua sentença de pronúncia, que não se tratava de julgamento definitivo, o juiz,
em seguida, contrariou essa premissa ao afirmar: ”A autoria é certa” e, em
seguida, dizer que “está provado que o crime ocorreu por motivo fútil”. E isso,
segundo o ministro, sem a devida análise dos elementos de autoria.
Por isso, segundo ele, essa sentença não pode ser usada perante os jurados.
“O juiz tem que manter-se distante, fundamentar a culpabilidade. Não pode
assentar que a autoria é certa e que a qualificadora está provada”. Ainda
segundo o ministro Marco Aurélio, “o juiz pode estar convencido, mas não pode
estampar esse convencimento na sentença de pronúncia”.
FK/AD
Processos
relacionados RHC 103078 |
Fonte: Notícias do STF.
STF - PENAL - CRIME AMBIENTAL - PESCA ILEGAL - INSIGNIFICÂNCIA - ORDEM CONCEDIDA.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, por maioria de
votos, Habeas Corpus (HC 112563) e absolveu um pescador de Santa Catarina que
havia sido condenado por crime contra o meio ambiente (contra a fauna) por
pescar durante o período de defeso, utilizando-se de rede de pesca fora das
especificações do Ibama. Ele foi flagrado com 12 camarões. É a primeira vez que
a Turma aplica o princípio da insignificância (ou bagatela) em crime ambiental.
O pescador, que é assistido pela Defensoria Pública da União (DPU), havia sido
condenado a um ano e dois meses de detenção com base no artigo 34, parágrafo
único, inciso II, da Lei 9.605/98 (que dispõe sobre as sanções penais e
administrativas impostas em caso de condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente).
O relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, que negou a concessão do
habeas corpus, ficou vencido após a divergência aberta pelo ministro Cezar
Peluso e seguida pelo ministro Gilmar Mendes. Para o ministro Lewandowski,
embora o valor do bem (12 camarões) seja insignificante, o objetivo da Lei
9.605/98 é a proteção ao meio ambiente e a preservação das espécies. O relator
acrescentou que não foi a primeira vez que o pescador agiu assim, embora não
tenha sido enquadrado formalmente como reincidente no processo. “Esse
dispositivo visa preservar a desova dos peixes e crustáceos, na época em que
eles se reproduzem. Então se permite apenas certo tipo de instrumento para
pesca, e não aquele que foi utilizado – uma rede de malha finíssima”,
afirmou.
O ministro Peluso divergiu do relator, aplicando o princípio da
insignificância ao caso. Foi seguido pelo ministro Gilmar Mendes, que fez
rápidas considerações sobre o princípio da insignificância. “Precisamos
desenvolver uma doutrina a propósito do princípio da insignificância, mas aqui
parece evidente a desproporcionalidade. Esta pode ter sido talvez uma situação
de típico crime famélico. É uma questão que desafia a Justiça Federal e também o
Ministério Público. É preciso encontrar outros meios de reprimir condutas como a
dos autos, em que não parece razoável que se imponha esse tipo de sanção penal”,
concluiu.
O delito
A lei estabelece que comete crime contra a fauna aquele que “pescar em
período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão
competente” e também quem “pesca quantidades superiores às permitidas ou
mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não
permitidos”. O pescador foi flagrado com 12 camarões e uma rede de pesca fora
das especificações da Portaria 84/02 do Ibama. Foi condenado a um ano e dois
meses de detenção. A Defensoria Pública apelou da sentença, pedindo ao Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que aplicasse ao caso o princípio da
insignificância (ou bagatela) por considerar que a pesca de uma dúzia de
camarões, mesmo com rede inapropriada, era insuficiente para causar dano ao meio
ambiente.
A 8ª Turma do TRF-4 reduziu a pena privativa de liberdade imposta e
determinou a substituição por uma pena restritiva de direitos. Afirmou,
entretanto, que as infrações penais ambientais não admitiam a aplicação do
princípio da insignificância. A Defensoria recorreu então ao Superior Tribunal
de Justiça (STJ), que reafirmou a tese de que não se pode afastar a tipicidade
de condutas em caso de crime ambiental. No HC ao Supremo, a Defensoria
Pública reafirmou a tese favorável à aplicação do princípio da insignificância
em crime ambiental. Alegou que foi mínima a ofensividade da conduta do pescador
e reduzido o grau de reprovabilidade de seu comportamento.
“Considerando a atividade de pesca em período de defeso e a apreensão de uma
única rede fora (parcialmente) dos padrões do Ibama, a reprovabilidade da
conduta é tão pequena que punir o agente pescador de 12 camarões demonstra o
exagero da atuação do Estado. Doze camarões não são suficientes para atingir o
bem juridicamente tutelado. Isso porque é despropositada a afirmação de que a
retirada de uma dúzia de camarões é suficiente para desestabilizar o ecossistema
da região”, afirmou o defensor público no HC impetrado no STF.
VP/AD
Processos
relacionados HC 112563 |
Fonte: Notícias do STF.
domingo, 12 de agosto de 2012
STF - Direito Processual Penal - Ampla Defesa e Contraditório - Morte de Advogado - Nulidade de Intimação.
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FALECIMENTO DO ÚNICO
ADVOGADO CONSTITUÍDO DIAS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. TRÂNSITO
EM JULGADO. EXCEPCIONALIDADE DA SÚMULA N. 691 STF. CERCEAMENTO DE DEFESA:
CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES. ORDEM
CONCEDIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal tem
admitido, em sua jurisprudência, a impetração da ação de habeas corpus, quando,
excepcionalmente, se comprovar flagrante ilegalidade, devidamente demonstrada
nos autos, a recomendar o temperamento na aplicação da súmula.
Precedentes.
2. Na espécie vertente, a morte do
único representante legal da Paciente ocorreu dias antes da publicação do
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento do
recurso de apelação.
3. A intimação do advogado
falecido, o trânsito em julgado do processo-crime movido contra a Paciente e a
consecutiva execução penal não foram rigorosamente afetos aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, configurando constrangimento ilegal a ser
sanado nesta ação de habeas corpus. Precedentes.
4.
Ordem concedida no sentido de se anular todos os atos posteriores à publicação
do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
(STF, Habeas Corpus n. 108.795/ES, 1ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, v.u. j. 03/04/2012).
quinta-feira, 2 de agosto de 2012
Habeas Corpus, por Jacinto Nelson de Miranda Coutinho
O HC NO SISTEMA PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO
HOJE
(O PROBLEMA DA SUBSTITUIÇÃO RECURSAL)*
Jacinto
Nelson de Miranda Coutinho**
Não há sistema processual penal que suporte
incoerências internas de relevância (mormente se se quer a ele como democrático)
porque a tendência é cada um dispor dele da forma que melhor lhe apraz e como
se não existissem regras, tudo com um posterior, difícil e complexo controle,
não raro deficiente ou indevido. O resultado – metaforicamente falando – é
uma aparente esquizofrenia, com as consequências daí decorrentes.
No Brasil de
hoje, quando se vive um concreto
conflito entre o sistema de um CPP de 70 anos – que deveria ser aposentado compulsoriamente ou executado por crime de lesa-cidadania – e a Constituição da República, há os
que não querem mudanças porque elas são contra seus interesses (para dizer o
mínimo), como é o caso dos repressivistas
de todas as ordens e graus, alguns já sem muita vergonha de dizerem o que são e
o que pensam; mas também de alguns grandes advogados, em geral bem situados e
acomodados a permissões (demandadas sempre como direitos: Jean-Claude Milner),
logo transformadas em prerrogativas. Para
eles é melhor o sistema inquisitório do CPP àquele acusatório da CR/88,
mormente no espaço de uma visível incoerência gerada desde 1941 por reformas parciais e jogos retóricos de uma hermenêutica descompromissada com a cidadania,
ou melhor, com a cidadania dos outros, hoje aglutinados na noção de excluídos.
Assim, não lhes
interessa mudar e quando as mudanças se impõem, fazem força para que tudo – na
mudança – permaneça como sempre foi; da forma eternizada por Lampedusa.
No fundo, o status quo lhes é cômodo; e não poderia
ser diferente. Por trás de tudo está, de regra, uma descoberta interessante,
auferida na prática, especialmente para os que sempre foram positivistas de formação e particularmente
legalistas por interesse: o Direito, sem ser jusnatural, é muito mais que
positivismo e legalismo!
É daí que, por
exemplo, alguns advogados deslumbrados pelo trânsito fácil nos gabinetes do
Poder, dentre outros de juízes, desembargadores e ministros (mas não todos!),
sentem-se na tranquilidade de uma linguagem
protagonista construtora de “qualquer coisa” em tempos de solipsismo jurídico, isto é, de um magistrado que faz o que quer, que diz
qualquer coisa sobre qualquer coisa, como vem denunciando insistentemente Lenio
Luiz Streck e outros, tudo sem nenhum (ou
quase nenhum) constrangimento. Sendo assim, tudo fica mais fácil, tenha-se
direito ou não. Se se tem, ótimo. Se não se tem, dá-se um jeito, sempre na via
da hermenêutica, em face da permeabilidade do sistema. É um verdadeiro direito
alternativo às avessas; esse sim deletério à cidadania, como sempre foi
e como sempre souberam todos, ou seja, um direito no qual se trabalha nas fissuras
dele (sistema) para se poder dizer e fazer prosperar as próprias verdades,
quando não os próprios interesses.
Não é de
estranhar, porém, que já se tenha reações desmedidas e altamente prejudiciais
v.g. com ministros que não permitem a seus assessores falarem com advogados e eles
mesmos dificultarem ao máximo qualquer contato, com um alheamento providencial
tanto quanto perigoso em um período onde não se lê tudo (e quando se lê) com a
devida atenção. E isso em uma Brasília desde sempre conhecida pelo fato de ser,
em boa parte dos casos, mais fácil falar com os Ministros do que com alguns
Desembargadores, nos Estados e Regiões, e alguns juízes de primeira instância
pelo país todo, algo sempre apresentado como sintoma da agitação de fantasmas
pessoais e, portanto, marcado por uma outra cena, não raro passível de pena. Os
grandes magistrados, em verdade, reconhecidos pelo conhecimento e uma reputação
ilibada – e são muitos, para sorte de todos –, nunca tiveram medo de nada,
muito menos de advogados; e nem deles mesmos.
Por evidente, um sistema processual penal coerente
desloca as relações pessoais e os contatos eventuais para os seus devidos
lugares; e as portas podem estar
abertas a todos e não só a alguns.
Pois bem.
Uma das maiores incoerências do sistema
processual penal atual diz com a situação do habeas corpus, o qual principalmente após a CR/88 substituiu, em
larga escala, na prática, os recursos do CPP, com prós e contras.
Sem muito
compromisso com as regras do jogo (que
sabem poder manipular) e incentivados por uma cultura popular repressivista conduzida pelos meios de
comunicação e ideologicamente fincada no pensamento neoliberal, muitos juízes, na falência dos postulados
da Filosofia da Consciência (marcada por um “‘eu’ que diz a Verdade”), têm adotado (ingenuamente ou
propositadamente) posturas solipsistas
e, como justiceiros, têm – em geral com
boas intenções se observadas pelos seus pontos de vista – infligido baixas pesadas à ordem constituída e, em especial, aos
direitos e garantias individuais.
Para tais situações, o sistema recursal do CPP,
idealizado para um juiz “cumpridor da lei”, perdeu efetividade e, assim,
contabilizaram-se – e se contabilizam – injustiças inomináveis. Por conta disso
– principalmente – os próprios
magistrados, no sistema de controle dos atos jurisdicionais, viram no HC, após
a CR 88, uma saída rápida e eficaz, razão por que, de uma matriz de garantia ao
direito de ir e vir acabou ele estendido a qualquer violação de direito.
Era sintomático
que se chegasse, assim e por conta disso (uma extensão tão grande tanto quanto
indesejada por seus efeitos óbvios), aonde se chegou, ou seja, na quase
superação (pela substituição) do referido sistema recursal.
Paga-se, para
tanto, um preço alto, muito alto. Veja-se.
A substituição camufla o número de recursos
(pelos quais não se opta, sempre que possível, porque demorados quando se tem
urgência) e mascara a necessidade (inarredável) do aumento do número de juízes
(em geral) mas, sobretudo, no STJ, que apresenta dados alarmantes e que dizem
muito, da quantidade à qualidade. Só em 2011 foram distribuídos e registrados
(conforme consta do site oficial), 36.125
habeas corpus originários, o que faz
deles, por certo, campeões das distribuições, mesmo porque o número de REsp (70.422),
Ag (64.475) e AResp (96.209), computam recursos do cível e do crime em todas as
demais matérias que não a criminal. Preocupante, em face de tal problema e em
razão da competência é, no mesmo
período, terem sido distribuídos, no STF (conforme consta do site oficial), 3.788 habeas corpus originários.
Por elementar e
como sabem todos, quanto mais se criam
obstáculos ao REsp e ao RExt em matéria criminal, maior é o número de habeas corpus originários, a maior parte
substitutivos daqueles. Sabe-se bem, porém, a razão pela qual se chegou em
tal situação; e a importância capital que tem para a cidadania uma via rápida
de solução para as questões criminais de maior premência. Como referiu
Carnelutti, com precisão, tais questões tratam do ser e não do ter.
Despiciendo, portanto, discutir e demonstrar a relevância.
Antes de tudo, vê-se logo que se trata de um instrumento
processual democrático porque, mesmo se se considerar que não abarque a
todos que poderia abarcar, pelo número já se percebe que atinge um contingente de cidadãos que, sem qualquer dúvida, necessitam
da jurisdição. Nos 36.125 habeas corpus originários do STJ estão,
com razoável certeza, aqueles que mais têm e, portanto, contratam advogados para
cuidar dos seus direitos e garantias, mas, sem qualquer dúvida, também muitos
daqueles que não têm e, por isso, têm uma via de acesso aos tribunais
superiores seja pelos seus defensores públicos, seja por aqueles dativos.
O número
elevadíssimo de habeas corpus, contudo,
tem várias causas, mas uma dentre elas é a principal (a dissintonia do CPP com
a CR), a qual não se vai alterar sem uma mudança global do CPP e seu sistema
inquisitorial. Logo, os writs, do jeito como estão alojados,
hoje, no sistema processual penal, apareceram e são uma solução – embora
momentânea – para um seriíssimo problema que envolve direitos e garantias fundamentais
da maior relevância.
Voltar atrás,
portanto, é sim possível – em tempos solipsistas
nos quais quem tem poder faz ou diz quase tudo que quiser – mas sob o preço de
negar, mas mais larga extensão, direitos e garantias fundamentais, aos que mais têm e aos que menos têm.
Para tanto, já começam a aparecer nos tribunais – o que se pode constatar
facilmente pela simples leitura dos meandros dos arestos – os que não estão
dispostos a trabalhar em favor da causa do habeas
corpus substitutivo porque o que
não querem mesmo é a faina (e para esses seria com qualquer matéria, sem se
importar com os efeitos que ela possa ter), mas também aqueles que não suportam
mais o excesso de trabalho com tais habeas
corpus, justo porque se dão ao esforço de tentar lutar por eles em face
daquilo que representam para a cidadania. Esses, obviamente, vão à causa e
reclamam da substituição (como era previsível desde há muito) olhando, de um
lado, para um ajuste técnico da questão (muito difícil quando o problema, sendo
como é, seja sistêmico), mas, do outro, na necessidade de efetivação da precitada
reforma global do CPP, sem a qual não se consegue vislumbrar solução factível.
Os prejuízos para a cidadania são muito altos e inexplicáveis – e vai piorar –,
enquanto não se faz o que deve ser feito.
Compreensível, tanto quanto inaceitável, então, é
a referida posição de ministros e desembargadores na direção de tolher, desde
logo e sem qualquer mudança do status quo,
o uso invulgar do HC, não raro atribuindo-se a responsabilidade pelo
excesso aos advogados simplesmente por usarem a garantia que a lei atribui aos
pacientes.
Nesta matéria
não há segredo: diante de um quadro de excesso de trabalho (embora ainda pareça
pouco em face da estrutura conflituosa reprimida em uma sociedade sem meios de
acesso à jurisdição) e restrições absurdas ao REsp e ao RExt, somadas à
frequente deficiência da qualidade do controle das decisões nos tribunais de apelação, algo há de ser
feito; e urgente.
Em verdade, em tal quadro a saída pelo HC foi uma
tentativa paliativa de solucionar um problema que aponta à deficiência na
distribuição da Justiça, mas que, por certo, não só não vai resolver muita
coisa como, também, tende a colocar (é só verificar os números) em colapso o
próprio julgamento do habeas corpus;
e em risco os cidadãos porque se expõe a garantia fundamental (da qual não se
pode abrir mão) às mesmas restrições dos REsp e RExt, além de outras. Tal
risco, agora, vai-se fazendo realidade; e dolorida.
Como parece claro, a tendência dos
ministros é caminhar na direção da restrição aos writs. Assim, para confirmar a previsão, o recente entendimento do STJ
é no sentido de ser necessária (e pelo que se entendeu, imperiosa) a “racionalização do habeas corpus, a bem de se
prestigiar a lógica do sistema recursal”, de modo que as “hipóteses de cabimento do writ são restritas,
não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a
recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco
como sucedâneo de revisão criminal.”[1]
Em sendo assim, “para o enfrentamento de
teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta,
relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de
qualquer análise probatória”, justamente porque – e prossegue – “o writ não foi criado para a finalidade aqui
empregada, a de discutir a dosimetria da pena”, sob pena de, segundo tal
entendimento, o recurso especial se tornar totalmente inócuo.[2]
Argumenta-se, ainda, no sentido de
que a utilização do writ fora da sua
inspiração originária foi muito alargada pelos Tribunais e, diante desse pano
de fundo, é preciso impor limites, em homenagem à própria Constituição da
República de 1988, tudo para que “não se
perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida
banalização e vulgarização do habeas corpus.”[3]
Ademais, segundo a Min. Maria
Thereza de Assis Moura, o habeas corpus
não é panaceia (a expressão utilizada é dela), razão por que a usa para
justificar que ele “não pode ser
utilizado como um ‘super’ recurso, que não tem prazo nem requisitos específicos”,
pelo contrário, ele deve – sim – “se
conformar ao propósito para o qual foi historicamente instituído, é dizer, o de
impedir ameaça ou violação ao direito de ir e vir”.[4]
Que o habeas
corpus – como se diz – está dentro de uma “via estreita” ninguém duvida. Daí sua excepcionalidade, a qual se tratou de superar para lhe atribuir uma
estrutura ordinária que não tem e não
deve ter, para fazer as vezes dos recursos. E tudo por uma razão banal: a
precitada via estreita não acolhe (a
não ser que se queira!) discussão em matéria probatória e outras, logo, a
questão de fundo só vai apreciada quando o julgador (ou julgadores) quiser(em). Eis por que há
tanto registro e distribuição de HCs originários e tão pouca concessão, em
considerando o número global.
Deste modo, as dificuldades inerentes à estrutura não
permitem a todos – em que pese o número elevadíssimo de impetrações – o uso do writ (a começar pela questão territorial
e localização dos tribunais) e, quando isso ocorre, nem sempre a matéria é
apreciada, pelo menos como deveria ser se de um recurso se tratasse, como é
despiciendo discutir. Como disse Alexandre Morais da Rosa alhures, “Ele [o
HC] cura somente quem possui a receita ministrada por alguns médicos/advogados.
O Imaginário do HC promove ainda o modelo. [mas] O ‘mito’ da beleza do HC se
desfaz nos votos concretos.”
Por fim, há de
se perceber que o STF, pela maioria dos seus ministros, ainda não apontou na
direção da restrição, quiçá por força da matriz constitucional, embora a
matéria já tenha sido ventilada na corte.[5] O STF, porém, por si só e
em tal matéria, não consegue deter o imenso prejuízo que pode advir das
decisões restritivas do STJ e outros tribunais, mormente em relação aos menos
favorecidos.
Conclusão 1: mais uma vez os menos favorecidos pagam a
conta pela balburdia e o descalabro do sistema processual penal brasileiro,
embora, agora, com a tentativa de volta ao status
quo ante dos habeas corpus, todos
tendam a pagar, o que é muito pior porque se desloca o problema para outros
lugares e implica colocar luz sobre o modus
de funcionamento dos tribunais.
Conclusão 2: em face da CR o habeas corpus pode ter função substitutiva e é conveniente à
cidadania, hoje, que, diante dos casos concretos, tenha, de modo que a volta ao
seu lugar de origem, como se tenta fazer e se tenda a conseguir, é um
retrocesso imenso que se não deve sustentar, pelo menos enquanto não se tem uma
reforma global do CPP, com sua adesão ao sistema acusatório.
Conclusão 3: não se duvida que é preciso voltar ao
sistema recursal, mas a ele é imprescindível a coerência, algo que se não tem
no CPP de 41 e, assim, ofende-se a CR.
Conclusão 4: o sistema recursal só terá coerência, mesmo
em uma matriz constitucional e, portanto, acusatória, se partir da maior
extensão da presunção de inocência (como tenta fazer, hoje, o STF), de modo a
permitir a absoluta prioridade aos casos urgentes e que se não coloque no mesmo
patamar tempo razoável do processo com decisões imaturas.
Conclusão 5: mesmo porque se assim não for, as
injustiças continuarão e mais uma vez se voltará aos habeas corpus substitutivos, com os advogados tentando (mesmo
porque estão nos seus papéis e são contratados para tanto) até encontrarem um
juiz com condições para os conceder.
Conclusão 6: saber-se-á, então e quem sabe, o que é ou
deve ser o devido processo legal; e
que ele não se presta – nem deve se prestar – tão só para alguns; muito menos
para se fugir do enfrentamento às injustiças e de eventuais ofensas aos
direitos e garantias individuais.
*.
O presente texto foi preparado em outubro de 2011 para o Caderno Jurídico da
OAB/PR de novembro daquele ano, o qual acompanha o jornal mensal; e ali
apresentado. Agora, com novos dados e decisões que se endereçaram no sentido
daquilo que vinha indicado nele, fez-se mister atualizar os dados e novos
comentários visando dar a ele maior extensão, tudo para reforçar o viço do que
vinha proposto.
**.
Professor Titular de Direito Processual Penal na Faculdade de Direito da
Universidade Federal do Paraná. Especialista em Filosofia do Direito (PUCPR),
Mestre (UFPR); Doutor (Universidade de Roma “La Sapienza ”). Coordenador
do Núcleo de Direito e Psicanálise do Programa de Pós-graduação em Direito da
UFPR. Advogado. Procurador do Estado do Paraná. Presidente da Comissão da
Advocacia Criminal da OAB/PR. Membro da Comissão de Juristas do Senado Federal
que elaborou o Anteprojeto de Reforma Global do CPP, hoje Projeto 156/2009-PLS.
[1] HC 178371/ES, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/02/2012, DJe 12/03/2012.
[2] HC 135846/MG, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011. No
mesmo sentido é o entendimento nos seguintes julgados, todos de relatoria da
Min. Maria Thereza de Assis Moura: HC 222703/MS, 157616/SC, AgRg no HC
240761/DF, AgRg no HC 239957/TO, HC 136079/MS, 139961/SP e 191598/AC.
[3] HC 181117/SP, Rel. Ministro Gilson
Dipp, Quinta Turma, julgado em 14/02/2012, DJe 24/02/2012. No mesmo sentido, HC
185724/MG, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 13/03/2012, DJe
20/03/2012. No mesmo sentido é o entendimento nos seguintes julgados, todos de
relatoria do Min. Gilson Dipp: HC 200936/RS, HC 183465/MG, HC 236465/SP, HC
238983/SP, HC 223173/SP, HC 223145/SP, HC 222217/SC, HC 222070/ES, HC
239384/SP, HC 240141/RS, HC 215916/MG.
[4]
AgRg no HC 239957/TO, Rel. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 29/05/2012, DJe
11/06/2012.
[5]
Sobre o tema v., no Consulor Jurídico de 21.05.12 (www.conjur.com.br), do
jornalista Marcos de Vasconcellos, a matéria “Maior quantidade de HCs não
justifica restrição”.
quarta-feira, 18 de julho de 2012
We fight for freedom!!!
Alguém sabe o nome de algum algoz de Nelson Mandela?...
Eu também não!!!
Acredite em seus sonhos! Lute por liberdade!!!
Viva NELSON MANDELA (94 anos)!!!
Eu também não!!!
Acredite em seus sonhos! Lute por liberdade!!!
Viva NELSON MANDELA (94 anos)!!!
terça-feira, 19 de junho de 2012
Não Passarão: por Rubens R R Casara: A última aula: um texto de Juarez Tavares
Não Passarão: por Rubens R R Casara: A última aula: um texto de Juarez Tavares: A ÚLTIMA AULA O tempo corre e a vida na Terra se transforma. Para nós, que aqui habitamos e não podemos nos deslocar com a veloc...
quarta-feira, 6 de junho de 2012
DIREITO PENAL CONSTITUCIONAL. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES E CASOS PENAIS PENDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE.
Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF)
concedeu em parte o Habeas Corpus (HC 112449) apresentado pela defesa do
empresário Cláudio Aurélio Gomes da Silva, condenado por crime contra a ordem
tributária. Com a decisão, o processo será devolvido para o juiz de primeira
instância para que uma nova pena seja calculada sem levar em conta os maus
antecedentes baseados em processos que ainda estão em tramitação.
A decisão da maioria seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, para
quem “é inidônea a fundamentação de aumento de pena considerados os maus
antecedentes com base em processos penais em curso”.
De acordo com o relator, o juiz de primeiro grau deve proceder a uma nova
individualização da pena, tendo em vista que a primeira condenação levou em
conta o fato de o acusado responder a outros processos, como inquéritos e ações
penais que ainda não transitaram em julgado. O relator ainda destacou que, após
a fixação dessa nova pena, o juiz deverá analisar a possibilidade de conversão
da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, segundo os requisitos
presentes no artigo 44 do Código Penal. De acordo com essa regra, quando a pena
é fixada em menos de quatro anos, a prisão pode ser substituída por outras
penas.
O ministro Ricardo Lewandowski ficou vencido na votação, pois defende que “os
maus antecedentes podem, sim, ser valorados como antecedentes para aumento de
pena”. Lewandowski lembrou que essa questão será analisada pelo Plenário do STF
ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 591563, que teve repercussão geral
reconhecida. Ele afirmou que enquanto o Pleno não firmar o entendimento sobre o
caso, se manterá fiel ao que tem aplicado em suas decisões até o momento.
De acordo com os autos, Cláudio Aurélio foi condenado a quatro anos, quatro
meses e 15 dias de reclusão por crime contra a ordem tributária, previsto no
artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90. O empresário teria omitido a declaração de
rendimentos tributáveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas provenientes de
depósitos bancários sem comprovação de origem, nas declarações de ajuste anual
dos exercícios de 1998 a 2001.
A defesa recorreu ao Supremo sob o argumento de que houve “ilegalidade e
equívoco” no cálculo da pena por considerar como maus antecedentes processos que
ainda estão em tramitação. Esse fato levou à fixação de pena superior a quatro
anos e impediu a sua substituição por uma pena alternativa.
Liminar
Em março deste ano, o ministro Gilmar Mendes havia concedido uma decisão
liminar para suspender os efeitos da condenação do empresário. Na ocasião, o
ministro já havia destacado seu posicionamento no sentido que “a mera existência
de inquéritos ou de ações penais em andamento não pode ser considerada como
caracterizadora de maus antecedentes”.
FONTE: STF Notícias. Ver: HC 112.449
sábado, 26 de maio de 2012
HC e necessidade de interposição de REsp
terça-feira, 15 de maio de 2012
sexta-feira, 11 de maio de 2012
Direito Constitucional. Liberdade de expressão. Incitação ao crime. Apologia de crime. Inconstitucionalidade. "Marcha da Maconha"
ADI N. 4.274-DF
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
ACÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE “INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO” DO § 2º
DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006, CRIMINALIZADOR DAS CONDUTAS DE “INDUZIR,
INSTIGAR OU AUXILIAR ALGUÉM AO USO INDEVIDO DE DROGA”.
1. Cabível o pedido de
“interpretação conforme à Constituição” de preceito legal portador de mais de um
sentido, dando-se que ao menos um deles é contrário à Constituição
Federal.
2. A utilização do § 3º do art. 33 da Lei 11.343/2006 como
fundamento para a proibição judicial de eventos públicos de defesa da
legalização ou da descriminalização do uso de entorpecentes ofende o direito
fundamental de reunião, expressamente outorgado pelo inciso XVI do art. 5º da
Carta Magna. Regular exercício das liberdades constitucionais de manifestação de
pensamento e expressão, em sentido lato, além do direito de acesso à informação
(incisos IV, IX e XIV do art. 5º da Constituição Republicana,
respectivamente).
3. Nenhuma lei, seja ela civil ou penal, pode blindar-se
contra a discussão do seu próprio conteúdo. Nem mesmo a Constituição está a
salvo da ampla, livre e aberta discussão dos seus defeitos e das suas virtudes,
desde que sejam obedecidas as condicionantes ao direito constitucional de
reunião, tal como a prévia comunicação às autoridades competentes.
4.
Impossibilidade de restrição ao direito fundamental de reunião que não se
contenha nas duas situações excepcionais que a própria Constituição prevê: o
estado de defesa e o estado de sítio (art. 136, § 1º, inciso I, alínea “a”, e
art. 139, inciso IV).
5. Ação direta julgada procedente para dar ao § 2º do
art. 33 da Lei 11.343/2006 “interpretação conforme à Constituição” e dele
excluir qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e debates
públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas ou de
qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então
viciado, das suas faculdades psicofísicas.
terça-feira, 8 de maio de 2012
Hungria criminaliza sem-teto com penas de até 6 meses de prisão: país europeu conta com cerca de 30 mil sem-teto. Organização de direitos humanos criticaram legislação.
A normativa, que entrou em vigor há três semanas e recebeu críticas de organizações de defesa dos direitos humanos da Hungria e de outros países, os obriga a se mudarem para algum dos centros de amparo, embora neles não haja lugar para todos.
A lei prevê penas crescentes para os que continuarem nas ruas: após uma primeira advertência, em caso de reincidência, impõe-se uma multa de 500 euros (R$ 1.260). Caso não tenham o dinheiro para pagá-la, terão de passar seis meses na prisão.
Apesar da ameaça, um grupo de três sem-teto em uma das ruas de Budapeste próximas a um centro comercial não parece, por enquanto, estar preocupado.
"Os policiais não nos pedem para sair, mas procuramos algum lugar nos arredores onde não podem nos encontrar", conta um deles à Agência Efe, acrescentando que nunca iria aos centros, pois neles só há "mau cheiro, roubos e desordem".
A lei prevê que as sanções só sejam aplicadas em localidades que assegurem alojamento às pessoas desabrigadas, algo que não ocorre em nenhuma cidade do país.
A rejeição da legislação, uma das mais restritivas na Europa, é esmagadora. Organizações civis húngaras como a União para as Liberdades Fundamentais (TASZ) e a internacional Human Rights Watch (HRW) pedem a anulação da lei.
Esta medida significa um "grave problema" do ponto de vista dos direitos humanos, ressalta a HRW. Para a TASZ, a lei viola a ideia do tratamento igualitário das pessoas.
Stefania Kapronczay, diretora de programas da TASZ, explica à Efe que a legislação é anticonstitucional e destaca a falta de programas sociais de habitação e trabalho, lembrando que a Defensoria Pública levou o caso ao Tribunal Constitucional para sua revisão.
Esta lei nacional completa um processo de sanções que foi se expandindo. Primeiro foi uma lei municipal em Budapeste que proibia viver nas passagens subterrâneas de Budapeste, e depois foram impostas multas em vários distritos da cidade.
Um sem-teto que se apresentou como "Maci Laci" (um personagem de desenho animado), em um centro de amparo do bairro de Obuda, ironizou esta pressão crescente sobre os moradores de rua: "Por que não jogamos todos os sem-teto no (rio) Danúbio? Isso seria uma solução para o problema!".
Nos primeiros meses deste ano, mais de 270 pessoas foram detidas em Budapeste pela aplicação da lei municipal, embora a maioria dos casos tenham resultado em uma 'advertência'.
'Até o momento, não temos informações de que algum sem-teto tenha sido multado (pela normativa nacional), mas a lei significa uma tremenda ameaça', diz à Efe Attila Takacs, também sem-teto e ativista da ONG 'A Város Mindenkié' (A cidade é de todos).
Segundo Takacs, que trabalha e vive na redação de uma rádio alternativa de Budapeste, as autoridades realizam "campanhas" em determinados períodos, mas sua experiência indica que o comportamento dos policiais é ambíguo.
Ele afirma que os policiais, em sua maioria, "estão fartos" de terem de participar dessas ações, e limitam-se a pedir aos sem-teto para abandonarem as ruas, "mas quando recebem a ordem, prendem".
Muitos sem-teto opinam que a única solução para sua situação é encontrar um trabalho, o que está cada vez mais difícil devido à crise, mesmo com a ajuda de organizações civis e vários centros de amparo.
"Eu trabalhei durante um ano, vivendo em uma barraca e me banhando todos os dias no Danúbio", comenta Zsuzsa, de 60 anos, que agora vive em um centro de amparo, mas sem trabalho, embora sonhe em se mudar para um imóvel social, onde não tenha de compartilhar quarto.
Os centros de amparo do país variam desde salas para mais de 100 pessoas até albergues com quartos com duas camas, banheiros, internet e cozinha, embora estes últimos sejam escassos.
Um novo aspecto dos últimos meses é que "também apareceram na rua os ciganos sem-teto", acrescenta Takacs, surpreso, já que "os laços familiares entre os ciganos são muito fortes, uns ajudam os outros". Embora o número continue reduzido, isso indica que a crise está se agravando.
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