Um lugar para repensar as Ciências Criminais a partir de um paradigma materialmente democrático e consciente das limitações funcionais de um sistema punitivo atroz.
sexta-feira, 16 de agosto de 2013
quinta-feira, 15 de agosto de 2013
STJ - Penal - Concurso Aparente de Crimes - Consunção ou Antefato Copunido
Responderá apenas pelo crime de descaminho, e não por
este em concurso com o de falsidade ideológica, o agente que, com o fim
exclusivo de iludir o pagamento de tributo devido pela entrada de mercadoria no
território nacional, alterar a verdade sobre o preço desta. Isso
porque, na situação em análise, a primeira conduta realizada pelo agente, com
adequação típica no art. 299 do CP, serve apenas como meio para alcançar o fim
pretendido, qual seja, a realização do fato previsto como crime no art. 334 do
CP. Trata-se, pois, de uma das hipóteses em que se aplica o princípio da
consunção, quando um crime é meio necessário ou normal fase de preparação ou de
execução de outro crime. Nesse contexto, evidenciado o nexo entre as condutas e
inexistindo dolo diverso que enseje a punição do falso como crime autônomo, fica
este absorvido pelo descaminho. RHC
31.321-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em
16/5/2013.
segunda-feira, 5 de agosto de 2013
STJ - Direito Penal - Dosimetria da Pena - Reincidência e Confissão - Compensação - Possibilidade
DIREITO PENAL. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO REPETITIVO (ART.
543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a
compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da
reincidência. Precedentes citados: EREsp 1.154.752-RS, Terceira Seção,
DJe 4/9/2012; HC 217.249-RS, Quinta Turma, DJe 4/3/2013; e HC 130.797-SP, Sexta
Turma, DJe 1º/2/2013. REsp
1.341.370–MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10/4/2013.
Fonte: Informativo STJ n. 522
sexta-feira, 2 de agosto de 2013
Início das Atividades
Os Advogados e Professores Helena Schiessl Cardoso e Leandro Gornicki Nunes iniciam, nesta data (02/08/2013), as suas atividades no escritório "Gornicki Nunes & Schiessl Cardoso Advocacia Criminal", reunindo conhecimentos e experiências na luta em favor do Estado Democrático de Direito, dos Direitos Humanos e da Justiça Social. Visite: www.gnsc.adv.br
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