terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Responsabilidade criminal e conflito social exculpante (de lege ferenda)


Art. “£”. É isento de pena quem realiza o fato punível no contexto de profundas situações de marginalidade ou pobreza extremas, desde que tenham influenciado diretamente na conduta.
§1º. Não se aplicam as disposições desse artigo aos fatos praticados com violência contra a pessoa, não podendo ser comparada à violência a ameaça, ainda que grave.
§2º. Decidindo pelo não afastamento da responsabilidade criminal, caberá ao juiz diminuir de um sexto à metade a pena privativa de liberdade, no contexto de marginalidade e pobreza de caráter não extremo.
§3º. Comprovada a resistência expressa do agente em receber a ajuda necessária para afastá-lo do contexto de profundas situações de marginalidade ou pobreza extremas, ficará vedada a aplicação deste artigo.
§4º. Na forma da lei processual, comprovado o contexto de profundas situações de marginalidade ou pobreza extremas, por intermédio de estudo social forense, caberá ao Estado adotar as medidas necessárias para afastá-lo, em prazo não superior a 12 (doze) meses.