segunda-feira, 30 de maio de 2011

STJ. Expulsão de estrangeiro com filhos brasileiros é negada.

A expulsão de estrangeiro com prole nacional, mesmo que nascida após condenação ou edição do decreto de expulsão, é proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro. A única exigência é que haja relação de dependência econômica e vínculo socioafetivo entre o estrangeiro e a criança. A decisão, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmou haver presunção dessa dependência no caso da filha de três anos de uma moçambicana, sem paternidade declarada ou outros parentes conhecidos.
A mãe foi condenada por tráfico internacional de drogas e, após cumprir a pena, enfrentou inquérito administrativo de expulsão perante a Polícia Federal. Mas, antes de expedido o decreto de expulsão, em 2010, deu à luz uma menina, em 2008. Por isso, afirmou ser ilegal o ato do Ministério da Justiça (MJ).
O MJ sustentou que o procedimento administrativo segue a Lei n. 6.815/1980, a qual afirmaria que a maternidade superveniente não justifica a permanência do estrangeiro no país. Em parecer, o Ministério Público Federal (MPF) opinou no sentido de que essa lei deve ser interpretada de forma sistemática, de modo a harmonizá-la com as disposições posteriores da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de tratados internacionais firmados pelo Brasil.
Para o ministro Castro Meira, a legislação nacional visa proteger os interesses da criança não só no aspecto de assistência material, mas também para resguardar seus direitos à identidade, convivência familiar e assistência pelos pais. “A expulsão significaria condenar uma pequena cidadã brasileira a viver longe de sua terra natal, impondo-lhe um injusto degredo que não se coaduna com as garantias individuais garantidas por nossa Carta Magna”, afirmou o relator.
“No caso dos autos, revela-se patente que foram observadas as condições necessárias à concessão da ordem. A paciente é genitora de menor brasileira, nascida em 2008, sem indicação de sua paternidade no registro de nascimento, ou notícia de outros parentes que possam assumir a sua manutenção. Presume-se, assim, que a menor se acha sob a guarda e dependência econômica da paciente, o que justifica a concessão da ordem, ainda que não haja prova explicita dessa vinculação”, acrescentou.

domingo, 29 de maio de 2011

Seletividade do Sistema de Justiça Criminal

Habeas Corpus. 2. Ex-prefeito condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei 201/1967, por ter utilizado máquinas e caminhões de propriedade da Prefeitura para efetuar terraplanagem no terreno de sua residência. 3. Aplicação do princípio da insignificância. Possibilidade. 4. Ordem concedida (Habeas Corpus n. 104.286/SP, rel. Min. Gilmar Mendes).

sábado, 28 de maio de 2011

HOMICÍDIO CULPOSO. AUMENTO. PENA. REGRA TÉCNICA. BIS IN IDEM.

Trata-se de recurso em habeas corpus em que se discute o afastamento da causa de aumento de pena constante do § 4º do art. 121 do CP, relativa à inobservância de regra técnica de profissão, sustentando o recorrente que essa mesma causa foi utilizada para a caracterização do próprio tipo penal. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso sob o fundamento de que, embora a causa de aumento de pena referente à inobservância de regra técnica de profissão se situe no campo da culpabilidade, demonstrando que o comportamento do agente merece uma maior censurabilidade, não se pode utilizar do mesmo fato para, a um só tempo, tipificar a conduta e, ainda, fazer incidir o aumento de pena. Consignou-se que, no caso, a peça exordial em momento algum esclarece em que consistiu a causa de aumento de pena, apenas se referindo à inobservância de regra técnica como a própria circunstância caracterizadora da negligência do agente, fazendo de sua ação uma ação típica. Assim, entendeu-se estar claro que a inobservância de regra técnica foi utilizada para configurar o próprio núcleo da culpa, não podendo servir também para possibilitar o aumento de pena, visto que não se pode recair em indesejável bis in idem. Precedentes citados do STF: HC 95.078-RJ, DJe 15/5/2009; do STJ: REsp 606.170-SC, DJ 14/11/2005.
RHC 22.557-SP, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 17/5/2011.

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA. ERRO. COISA JULGADA.

In casu, o paciente foi condenado à pena de 18 anos de reclusão em regime inicial aberto pela prática do crime tipificado no art. 157, § 3º, do CP (latrocínio). Então, o juiz de execução determinou o início do cumprimento da pena em regime fechado ao argumento de que o regime aberto foi fixado de forma equivocada. Agora a impetração no writ sustenta, em síntese, que não há como modificar o regime fixado na sentença condenatória, pois ela transitou em julgado para a condenação. Para o Min. Relator Napoleão Nunes Maia Filho e o Min. Gilson Dipp, a fixação do regime aberto para o paciente condenado à pena de 18 anos de reclusão é mero erro material, possível de correção mesmo após o trânsito em julgado da condenação. No entanto, a maioria dos Ministros da Turma aderiu à divergência inaugurada pelo Min. Jorge Mussi, que, apesar de considerar tratar-se de erro material, pois o paciente condenado por latrocínio não poderia cumprir a pena em regime inicial aberto conforme o disposto no art. 33, § 2º, do CP, reconheceu agora não haver dúvida de que ocorreu a coisa julgada, pois o MP, como fiscal da lei, deveria ter interposto os embargos declaratórios, mas deixou de fazê-lo. Observou ainda serem nesse sentido as decisões do STF. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, concedeu a ordem.
STJ, HC 176.320-AL, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 17/5/2011.

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Qual o sentido da luta pela constitucionalização do sistema de justiça criminal, em um lugar tão arrebatado pelo punitivismo?

"O sentido, acho, é a entidade mais misteriosa do universo. Relação, não coisa, entre a consciência, a vivência e as coisas e os eventos. O sentido dos gestos. O sentido dos produtos. O sentido do ato de existir. Me recuso a viver num mundo sem sentido. (...) Pois isso é próprio da natureza do sentido: ele não existe nas coisas, tem que ser buscado, numa busca que é sua própria fundação. Só buscar o sentido faz, realmente, sentido. Tirando isso, não tem sentido" (Paulo Leminsky).

segunda-feira, 2 de maio de 2011

Paradoxo...

Osama Bin Laden está morto. Agora, resta matar o Direito Penal do Inimigo, o imperialismo punitivista e a transnacionalização do controle social.