quarta-feira, 29 de junho de 2011

PENAL. PRESCRIÇÃO. ATO INFRACIONAL. PRAZO. ISONOMIA E PROTEÇÃO INTEGRAL. ORDEM CONCEDIDA.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu como consumada a prescrição da pretensão punitiva do Estado e declarou extinta a punibilidade de T.M.M. em razão de ato infracional cometido em 2005 (equiparado ao delito de ameaça previsto no artigo 147 do Código Penal), quando ele tinha 17 anos e, portanto, era menor inimputável. De acordo com voto do ministro Celso de Mello, acompanhado à unanimidade pelos demais ministros, o regime de redução de prazos de prescrição previsto no artigo 115 do Código Penal – que reduz à metade tal prazo quando o criminoso tinha, à época do crime, menos de 21 anos – abrange os atos praticados por inimputáveis.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), acolhendo recurso do Ministério Público gaúcho contra o reconhecimento de prescrição pelo juiz de Palmeira das Missões (RS), havia decidido que não se aplica ao menor inimputável o regime do artigo 115 do CP. Mas, para o ministro Celso de Mello, tendo em vista a teoria constitucional da proteção integral à criança e ao adolescente, a decisão da Corte gaúcha foi equivocada e discriminatória.
“Não faz sentido estabelecer um tratamento discriminatório, porque extremamente gravoso e prejudicial ao adolescente, negando-se a aplicar, em favor do menor inimputável, norma do Código Penal que favorece o maior imputável. A jurisprudência deste STF é a de que os atos infracionais praticados por inimputáveis estão sujeitos ao regime jurídico da prescrição penal tal como esse regime se acha delineado no Código Penal. O instituto da prescrição não é incompatível com a natureza das medidas sócioeducativas”, afirmou o ministro Celso de Mello.
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Ayres Britto acrescentou, como fundamentação de sua decisão, o estabelecido no inciso V do artigo 227 da Constituição, que trata da proteção especial às crianças e adolescentes. Tal dispositivo estabelece que, para aplicação de qualquer medida privativa da liberdade, devem ser obedecidos os princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento.
A ordem no Habeas Corpus (HC 107200) foi concedida de ofício, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do recurso lá interposto por razões formais, não tendo examinado o mérito da decisão do TJ-RS.

Natureza da ação penal nos crimes de lesão corporal leve resultantes de violência doméstica ou familiar contra a mulher

Marcos Eduardo Fuchs Pedro*

O objetivo do presente texto é analisar a natureza da ação penal no crime de lesão corporal leve cometido contra a mulher no âmbito familiar ou doméstico, conforme a redação do art. 129, §9º, do Código Penal. Pela natureza do crime (lesão leve), a ação penal depende da representação do ofendido, ou, especificamente, da ofendida, conforme disposição do art. 88, da Lei n. 9.099/95, in verbis: “Além das hipóteses do Código Penal e da Legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e culposas”.
Neste ponto inicia-se uma controvérsia em relação à Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06), pois o legislador, quando da elaboração desta lei, postulou em seu art. 41 uma proibição à incidência dos institutos da Lei n. 9.099/95, fazendo alguns intérpretes concluírem que não seria permitindo que o crime em tela fique sujeito à discricionariedade da mulher ofendida.
Apesar da expressa proibição do art. 41, da Lei n. 11.340/06, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que esse dispositivo legal só alcança a transação penal e a suspensão condicional do processo, não impedindo a aplicação do art. 88, da Lei n. 9.099/95. Cumpre destacar que a própria Lei Maria da Penha se contradiz. Isso se verifica quando da leitura de dois de seus dispositivos: o art 12, inciso I e o art. 16. Segundo esses dispositivos legais, é plenamente possível a manutenção da representação da ofendida como condição para o início da persecução criminal. O art. 16, dispõe: “Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada para tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”. Portanto, se a vítima só pode retratar-se da representação perante o juiz, é porque a ação penal é condicionada à representação, não se renuncia algo que não foi anteriormente proposto. Ademais, o art 12, inciso I, da Lei n. 11.340/06, preceitua: “Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no CPP...Inciso I: ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada”. Dessa forma, nota-se que é sim de ação penal pública condicionada à representação os casos de lesão leve contra mulher, ainda que praticada no âmbito das relações domésticas. Ainda, não se olvide que não há dispositivo específico dizendo o contrário.
malgrado tais constatações legais, jurisprudência e doutrina ainda levantam a tese de que o art. 16, da Lei Maria da Penha, exige a representação somente para outros crimes cometidos contra a mulher, como por exemplo ameaça e injúria. Mas, a esta tese falta, ao meu ver, coerência sistemática, pois as disposições legais não distinguem os crimes que devem ou não ser submetidos à representação e, portanto, não cabe ao Juiz fazer essa distinção in malam partem.
Diante da dicotomia apresentada, a ação penal in casu deve ser pública condicionada à representação da ofendida, pois, concluir o contrário é sintoma de uma inconstitucionalidade, porque fere o princípio da legalidade, além de constituir uma punição sem finalidade, uma vez que a ausência de representação evidencia a pacificação de um conflito conjugal ou familiar. Dito de outra forma: se a própria vítima não possui mais o interesse em ver processado e julgado o seu agressor - e isso pode ocorrer por inúmeros motivos, pois é de âmbito individual e deve(ria) ser respeitado -, nenhuma razão assiste ao Estado em punir, punir e punir. Afinal, há outros meios de se resolver essa e tantas outras questões. O uso da coerção, tão desejado por muitos, deve ser visto de modo subsidiário, como um último plano (ultima ratio).
E, por fim, se a mulher (sujeito de direito emancipado) achar que a situação chegou a um extremo, basta não renunciar à representação.

* Acadêmico de Direito da Univille (Universidade da Região de Joinville)

quinta-feira, 16 de junho de 2011

STF considera constitucional a "marcha da maconha": garante-se a liberdade de reunião e de expressão.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da chamada "marcha da maconha". A decisão, unânime, foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 187, realizado nesta quarta-feira (15/06/2011).
A ação foi ajuizada no STF pela Procuradoria-Geral da República, em 2009, para questionar a interpretação que o artigo 287 do Código Penal tem eventualmente recebido da Justiça, no sentido de considerar as chamadas marchas pró-legalização da maconha como apologia ao crime.
Seguindo o voto do relator, ministro Celso de Mello, a Corte deu interpretação conforme a Constituição ao dispositivo do Código Penal, para afastar qualquer entendimento no sentido de que as marchas constituem apologia ao crime. Para os ministros presentes à sessão, prevalece nesses casos a liberdade de expressão e de reunião. Os ministros salientaram, contudo, que as manifestações devem ser lícitas, pacíficas, sem armas, e com prévia notificação da autoridade competente.
Essa decisão tem eficácia para toda a sociedade e efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Público, tendo validade imediata como preveem os parágrafos 1º e 3º do artigo 10 da Lei da ADPF (9.882/99).

terça-feira, 14 de junho de 2011

Promotor responderá a ação por suposta calúnia contra advogado em tribunal do Júri

Um promotor do Rio Grande do Sul não conseguiu trancar a ação penal por suposta calúnia praticada contra o advogado de um réu em julgamento no tribunal do Júri. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa do promotor não demonstrou que ele não tinha conhecimento da falsidade das acusações.
A Justiça gaúcha recebeu a queixa, por entender que a inviolabilidade do membro do Ministério Público (MP) não é absoluta nem irrestrita. Por isso, as supostas ofensas do promotor ao acusar o advogado do réu de ter praticado crime de falsidade ideológica e ser defensor de um dos maiores traficantes do estado deveriam ser aprofundadas em ação penal.
No STJ, a defesa do promotor alegava que o advogado não comprovou que ele saberia da falsidade das acusações, o que impediria o seguimento da ação. Também afirmou que a queixa deveria ter sido apresentada também contra a promotora que o acompanhava na sessão e apresentou notícia-crime contra o advogado por falsidade ideológica. Na falta da suposta coautora, teria ocorrido renúncia ao direito de queixa por parte do advogado.

Provas e coautoria

Mas o ministro Napoleão Maia Filho registrou que a apresentação de notícia-crime pela promotora com base nos mesmos fatos não levaria a eventual coautoria na calúnia. Se ela soubesse da falsidade das alegações, o crime cabível seria de denunciação caluniosa, praticado contra a administração da justiça, e não calúnia, que afeta a honra individual do ofendido.
Ele lembrou que o primeiro crime é apurado por ação privada, enquanto o segundo dá causa à ação penal pública incondicionada. A promotora, apesar de presente, não se manifestou durante a sessão do Júri.
Quanto às provas da ofensa, o relator afirmou que a defesa não demonstrou de forma clara que o promotor não tinha conhecimento prévio da falsidade dos fatos declarados aos jurados. Assim, em habeas corpus, não seria possível o aprofundamento na análise do caso.

Processos: HC 195955

segunda-feira, 6 de junho de 2011

Na falta de presídio semiaberto, preso deve ficar no regime aberto ou em prisão domiciliar

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um preso beneficiado com a progressão para o regime semiaberto, que continua em regime fechado por falta de local para cumprimento da pena mais branda. Os ministros determinaram que ele seja imediatamente transferido para um estabelecimento compatível com regime semiaberto ou, na falta de vaga, que aguarde em regime aberto ou prisão domiciliar.
A decisão da Sexta Turma segue a jurisprudência consolidada no STJ que considera constrangimento ilegal a permanência de condenado em regime prisional mais gravoso depois que lhe foi concedida a progressão para o regime mais brando. “Constitui ilegalidade submetê-lo, ainda que por pouco tempo, a local apropriado a presos em regime mais gravoso, em razão da falta de vaga em estabelecimento adequado”, explicou o ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus.
O preso foi condenado por homicídio duplamente qualificado. Ele obteve a progressão prisional em outubro de 2010, e deverá cumprir pena até outubro de 2012. Até o julgamento do habeas corpus pelo STJ, ele continuava recolhido em regime fechado na Penitenciária de Paraguaçu Paulista (SP), por falta de vaga no regime semiaberto.
A Justiça paulista havia negado o habeas corpus por entender que a falta de vagas no regime semiaberto, “embora injustificável por caracterizar eventual desídia estatal”, não poderia justificar uma “precipitada e temerária soltura de condenados”. Contudo, o STJ considera que a manutenção da prisão em regime fechado nessas condições configura constrangimento ilegal.
Fonte: STJ, HC n. 196.438/SP, 6ª Turma, rel. Min. Og Fernandes, j. 31/05/2011.