segunda-feira, 31 de maio de 2010

Princípios de interpretação ajudam STJ a fundamentar decisões na área ambiental

Em busca de soluções justas e constitucionalmente adequadas para as causas jurídicas nas quais intervém, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem recorrido à aplicação de importantes princípios do Direito Ambiental, dando-lhes uma interpretação mais integrativa e atual. “São os princípios que servem de critério básico e inafastável para a exata inteligência e interpretação de todas as normas que compõem o sistema jurídico ambiental, condição indispensável para a boa aplicação do Direito nessa área”, defende o ministro Herman Benjamin, uma das maiores autoridades do STJ no ramo ambiental. Além de dar suporte na resolução dos conflitos normativos que chegam ao Tribunal, essa “hermenêutica jurídica esverdeada”, na definição do especialista José Rubens Morato Leite, pós-doutor em Direito Ambiental e professor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), tem possibilitado mais transparência e objetividade no processo decisório, conferindo maior legitimidade às argumentações judiciais proferidas. Veja, a seguir, alguns dos princípios que a jurisprudência do STJ tem acatado ao fundamentar decisões na área ambiental.
Princípio da solidariedade
Princípio-base do moderno Direito Ambiental, pressupõe a ampliação do conceito de “proteção da vida” como fundamento para a constituição de novos direitos. Para tanto, impõe o reconhecimento de que a vida humana que se protege no texto constitucional não é apenas a vida atual, nem é somente a vida humana. Tudo está inserido no conjunto global dos interesses e direitos das gerações presentes e futuras de todas as espécies vivas na Terra.
Princípio da precaução
Preconiza que as ações positivas em favor do meio ambiente devem ser tomadas mesmo sem evidência científica absoluta de perigo de dano grave e irreversível. A precaução, assim, é anterior à própria manifestação do perigo, garantindo margem de segurança da linha de risco, em prol da sustentabilidade. Nos casos em que há conhecimento prévio das lesões que determinada atividade pode causar no ambiente, aplica-se outro princípio: o da prevenção. Princípio da responsabilidade
Sua premissa básica é: quem causa dano ao meio ambiente deve por ele responder, ficando sujeito a sanções cíveis, penais ou administrativas. É aplicado como corolário da gestão antecipatória do risco ambiental, já que, sem possibilidade de reparação do dano, as ações de precaução e prevenção teriam pouca ou nenhuma utilidade. A responsabilização supõe o reconhecimento de uma nova face da responsabilidade civil em matéria ambiental: trata-se de reparar prevenindo.
Princípio do mínimo existencial ecológico
Postula que, por trás da garantia constitucional do mínimo existencial, subjaz a idéia de que a dignidade da pessoa humana está intrinsecamente relacionada à qualidade ambiental. Ao conferir dimensão ecológica ao núcleo normativo, assenta a premissa de que não existe patamar mínimo de bem-estar sem respeito ao direito fundamental do meio ambiente sadio.
Princípio da proibição do retrocesso ecológico
Pressupõe que a salvaguarda do meio ambiente tem caráter irretroativo: não pode admitir o recuo para níveis de proteção inferiores aos anteriormente consagrados, a menos que as circunstâncias de fato sejam significativamente alteradas. Essa argumentação busca estabelecer um piso mínimo de proteção ambiental, para além do qual devem rumar as futuras medidas normativas de tutela, impondo limites a impulsos revisionistas da legislação.

terça-feira, 18 de maio de 2010

quinta-feira, 13 de maio de 2010

STJ tranca ação de injúria movida por magistrado contra advogado no exercício da profissão

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal por injúria movida pelo juiz titular da 9ª Vara Federal de São Paulo contra um advogado que teria ofendido sua honra durante a defesa de seu cliente. O andamento da ação estava suspenso por liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo os autos, inicialmente o advogado foi representado apenas pelo crime de injúria, mas o Ministério Público Federal (MPF) assumiu a causa e estendeu a denúncia para a prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria qualificada. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, alegando que o MPF não poderia estender as acusações, já que o magistrado ofendido representou contra o advogado apenas pelo crime de injúria. Sustentou ainda que as condutas imputadas pelo Ministério Público são atípicas, pela ausência de dolo, e que o acusado gozaria de imunidade por ter agido no exercício da advocacia. O recurso foi rejeitado. O Conselho Federal recorreu ao STJ com os mesmos argumentos, que, desta vez, foram acolhidos pela relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz. Segundo a ministra, nos crimes de ação penal privada o Ministério Público não pode extrapolar os limites da manifestação de vontade da vítima e oferecer denúncia por crimes que não foram objetos da representação do ofendido. “Quando o ofendido demonstra claro interesse que o autor responda apenas pelo crime de injúria, o Parquet não pode oferecer denúncia imputando ao acusado a prática dos crimes de calúnia e difamação”, ressaltou em voto. Citando jurisprudência do STF, a relatora reiterou que o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria e difamação qualquer manifestação de sua parte no exercício dessa atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo de sanções disciplinares perante a Ordem dos Advogados do Brasil. Sobre a parte que imputa ao advogado o crime de injúria, Laurita Vaz entendeu que a ação penal deve ser trancada, já que as expressões supostamente ofensivas à honra do magistrado federal foram proferidas em causa na qual o acusado interveio como defensor constituído, o que configura conduta atípica. Seu voto foi acompanhado por unanimidade. A notícia refere-se ao seguinte processo: HC 129896

terça-feira, 11 de maio de 2010

Extinção da Lei de Imprensa livra jornalista de ação penal

Um jornalista condenado pela publicação de um artigo de conteúdo ofensivo a um juiz trabalhista teve a ação penal trancada. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que a condenação estava baseada em artigos da Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/67), tornada sem efeito pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em abril do ano passado. O jornalista teve um artigo publicado no jornal Folha de S. Paulo, em setembro de 2005, em que ofendia um juiz trabalhista. Pelo fato, ele foi processado e condenado. No entanto, o mesmo artigo foi veiculado em outro jornal, a Gazeta Bragantina, da cidade de Bragança Paulista, em 2006, e novamente o jornalista foi processado. No recurso encaminhado ao STJ, a defesa sustentou que as duas publicações foram feitas sem autorização prévia do jornalista. Alegou, ainda, que o condenado já havia sido processado pela publicação do artigo em que manifestava opinião desfavorável sobre o juiz. Por essa razão, solicitou o trancamento, pois, como se tratava do mesmo texto, o jornalista não deveria responder duas vezes pelo crime. A relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que, apesar de ser o mesmo texto, a veiculação ocorreu em jornais distintos. Portanto, ele deveria responder por ambas as publicações. Contudo, a ministra acabou concedendo habeas corpus para trancar a ação penal por outro motivo. A ministra verificou que a queixa-crime apresentada pelo juiz foi fundamentada nos artigos 22 e 23 da Lei de Imprensa, relativos a injúria contra servidor público no exercício da função. Como o STF tornou sem efeito a Lei de Imprensa, os juízes de todo o país ficaram impossibilitados de tomarem decisões fundamentadas nela. Desde então, os julgamentos de ações propostas contra jornalistas devem se basear nos Código Penal e Civil e na Constituição Federal.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RHC 25899

domingo, 9 de maio de 2010

Sobre Homens e Pinguins

Amanheceu

— Vamos! Apressadamente exclamou Dora ao irmão Alonso, que, numa fria manhã de sábado, aguardava-a ansiosamente para irem ao Centro Velho da "Terra da Garoa", conhecer os maiores sebos deste país, cuja poeira guarda grandes relíquias jurídicas. E a irmã de Alonso continuou falando com pompas de nova rica para impressionar aquele com quem tivera vivido os maiores tempos de miséria:
— Quero voltar logo para irmos o quanto antes à Ilha Bela!
— Sim, serei breve! Deixe-me buscar meus trocados; - respondeu o camarada aficionado pelas letras jurídicas.
Os irmãos entram no luxuoso carro importado de Dora e lá chegando estacionam nas proximidades do Largo São Francisco. Alonso fica chocado com a quantidade de homens jogados nas calçadas, cobertos por mantas para tentarem se proteger do rigoroso inverno paulistano, e desabafa:
— Essa injustiça social precisa acabar!
Dora rispidamente verberou:
— Isso é coisa de vadio! Trabalho é que não falta. Falta é cadeia para esse povo.

No Sebo

— Impressionante! Há obras importadas de extremo valor jurídico, abandonadas nesse lugar...
Assim pensava o jovem estudioso das Ciências Criminais, buscando os melhores títulos da sua área. Enquanto Alonso admirava estarrecido os milhares de obras expostas naquelas estantes que comportavam grandes pensamentos jurídicos da história ocidental, ao fundo se ouvia uma cantoria desenfreada com palavras proféticas que saía da boca de um sujeito religioso fanático. Eis que, impaciente com os vinte minutos perdidos naquele templo cultural, ouviu-se aquela aguda e inconfundível voz:
— Vamos Alonso! Desse jeito perderemos a balsa para Ilha Bela e não poderei mostrar a suntuosa casa que construí, nem o barco...
— Tenha calma, minha irmã! Só mais uns clássicos do Direito Penal e poderemos ir.
— Clássicos?! Queres estudar para pôr bandido nas ruas, não é? Deverias estudar Direito Tributário!
Já perdendo a paciência com a histeria da irmã, Alonso dispara:
— Espero que tua filha nunca precise dos meus préstimos!
— Gente séria jamais precisará!
Sentindo que a discussão se acalorava, Alonso decide encerrar suas compras. Porém, "conversando com os seus botões", questionou-se intimamente:
“...O que estou fazendo no meio de um sebo, na companhia de uma dondoca, ouvindo um crente alienado cantarolando palavras vazias, enquanto pessoas sobrevivem nas ruas, com frio e fome?...”

Na rua

Já fora do sebo, os irmãos continuam a conversa, agora iniciada por Alonso em tom imperativo:
— Teu marido precisa fazer alguma coisa! Um vereador tem condições de resolver humanamente essa situação.
— O Fernando tem mais o que fazer ao invés de ficar ajudando gente que não quer ser ajudada. – Assim respondeu a ex-pobretona, querendo fugir das antipáticas indagações políticas do irmão.
— Não digas besteira!
Envergonhada com a pobreza das suas afirmações, Dora sussurra timidamente:
— Esse povo gosta de ficar nas ruas...
Persistente, Alonso arremata afirmando:
— A casa de vocês é capaz de abrigar todos os mendigos dessa calçada, e imagino que na casa de Ilha Bela seja possível abrigar todos os demais da outra praça.
Dora, cansada com a conversa que classificara de enfadonha, graduada em economia e, agora, diretora de uma importante instituição bancária, esbraveja, movimentando as barulhentas pulseiras de ouro puríssimo que carregava:
— Lá vem tu com esses “papos” de comunista!

Na Ilha Bela

A tarde estava ensolarada e a família reunida na Ilha Bela passeava tranquilamente quando Fernando, o proeminente político local, convida a todos para degustarem deliciosos frutos do mar em um refinado restaurante. Sentaram-se à mesa, Dora, Fernando e Alonso, na companhia da matriarca e das crianças.
— Quero uma cerveja estupidamente gelada! Disse Alonso, apontando para o garçom com o braço alçado e o dedo indicador esticado, como se suplicasse, diante de tanta futilidade, um gole daquela dionisíaca anestesia. Enquanto isso todos faziam os seus pedidos:
— Alcance-me a travessa de camarões, por favor!
— Algo mais?
— Sim! Sirva-me uma taça de Veuve Clicquot.
— Pois não!...
Uma sórdida harmonia infestava o ambiente, até que é avistado no mar, cujas ondas se chocavam no trapiche do restaurante, um frágil pingüim desgarrado do seu grupo naquelas águas quentes, demasiadamente quentes...
Preocupado com o animal indefeso, Fernando diz:
— Se eu fosse biólogo cuidaria do pobre pingüim.
Indignado, Alonso questiona:
— E os homens abandonados nas calçadas do centro?!
Nesse momento, com os olhos marejados e o coração abatido pelo sentimento de piedade, Dora desabafa:
— Alguém precisa fazer alguma coisa!
Alonso sorri, e, com uma desconfiada esperança, pergunta:
— Aos homens do centro?
Dora, sem nada dizer, não desprende seu olhar do animal...

STJ anula ação penal a partir de interrogatório feito por meio de videoconferência.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a ação penal instaurada contra Willian Henrique dos Santos e Leonardo Pedraça a partir do interrogatório judicial, porquanto realizado por meio de videoconferência. Com isso, ficou evidenciado o excesso de prazo, uma vez que os dois já cumpriram quase dois terços da pena, o que levou a Turma a determinar a expedição do alvará de soltura, se por outro motivo não estiverem presos. No caso, a relatora do processo, ministra Laurita Vaz, citou a jurisprudência do Tribunal no sentido de que a realização do interrogatório por meio de videoconferência se resume em nulidade absoluta, porque viola os princípios constitucionais do devido processo legal, restringindo a amplitude da defesa do acusado, ao amenizar seu direito de estar presente à audiência. Alem disso, a relatora destacou que a Lei nº 11.819/05 do estado de São Paulo, que justificou o interrogatório do réu por meio de videoconferência, por maioria de votos, foi declarada inconstitucional pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do HC 90.900/SP, em sessão realizada em 30 de outubro de 2008. Por fim, a ministra Laurita Vaz ressaltou que os dois foram presos em flagrante, em 26 de julho de 2006, e condenados a cinco anos e quatro meses de reclusão. Com a anulação do processo desde o interrogatório, eles passam a sofrer evidente constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois já estão presos por tempo equivalente a quase dois terços da pena, afirmou a relatora.

REPETITIVO. LEI MARIA DA PENHA.

A Terceira Seção do STJ, ao julgar recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, firmou, por maioria, o entendimento de que, para propositura da ação penal pelo Ministério Público, é necessária a representação da vítima de violência doméstica nos casos de lesões corporais leves (Lei n. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha), pois se cuida de uma ação pública condicionada. Observou-se, que entender a ação como incondicionada resultaria subtrair da mulher ofendida o direito e o anseio de livremente se relacionar com quem quer que seja escolhido como parceiro, o que significaria negar-lhe o direito à liberdade de se relacionar, direito de que é titular, para tratá-la como se fosse submetida à vontade dos agentes do Estado. Argumentou-se, citando a doutrina, que não há como prosseguir uma ação penal depois de o juiz ter obtido a reconciliação do casal ou ter homologado a separação com a definição de alimentos, partilha de bens, guarda e visitas. Assim, a possibilidade de trancamento de inquérito policial em muito facilitaria a composição dos conflitos envolvendo as questões de Direito de Família, mais relevantes do que a imposição de pena criminal ao agressor. Para os votos vencidos, a Lei n. 11.340/2006 afastou expressamente, no art. 41, a incidência da Lei n. 9.099/1995 nos casos de crimes de violência doméstica e familiares praticados contra a mulher. Com respaldo no art. 100 do CP, entendiam ser de ação pública incondicionada o referido crime sujeito à Lei Maria da Penha. Entendiam, também, que a citada lei pretendeu punir com maior rigor a violência doméstica, criando uma qualificadora ao crime de lesão corporal (art. 129, § 9º, do CP). Nesse contexto, defendiam não se poder exigir representação como condição da ação penal e deixar ao encargo da vítima a deflagração da persecução penal. REsp 1.097.042-DF, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 24/2/2010

2ª Turma do STF permite conversão de pena para restritiva de direitos em crime de tráfico de drogas

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu nesta terça-feira (9) o Habeas Corpus (HC) 102678, para restabelecer pena restritiva de direitos que substituiu uma condenação de um ano e oito meses de reclusão por tráfico de drogas (caput do artigo 33 da Lei 11.343/06). No caso, o condenado obteve a conversão de sua pena restritiva de liberdade (mais gravosa) por duas restritivas de direito. A determinação foi unânime e baseou-se em outras decisões de ministros da Corte.
A própria justiça de primeira instância de Lavras, em Minas Gerais, fez a conversão da pena, determinando a prestação de serviços à comunidade.
O Ministério Público contestou o entendimento de primeira instância no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que acolheu o pedido ao alegar a existência de expressa vedação legal à substituição da pena. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a mesma posição.
A vedação legal, no caso, é o artigo 44 da Lei 11.343/2006, que torna os crimes de tráfico de drogas inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedando, inclusive, a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
No Supremo, decisões individuais e da 2ª Turma têm afastado a aplicação desse dispositivo legal tanto para permitir a conversão da pena quanto para conceder liberdade provisória.
O habeas julgado nesta tarde foi apresentado pela Defensoria Pública da União, que alegou, entre outros argumentos, violação ao princípio da individualização da pena.
Participaram deste julgamento os ministros Eros Grau (relator do habeas corpus), Celso de Mello e Cezar Peluso.
RR/LF


Legenda da foto
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Processos relacionadosHC 102678

Para Sexta Turma, vidro quebrado para furtar som em veículo não qualifica o crime.

A destruição do vidro de automóvel para a subtração de objeto que se encontra no seu interior não caracteriza qualificadora para o crime de furto. A decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o primeiro precedente neste sentido e pode alterar a jurisprudência da Corte. Os ministros levaram em conta o princípio da proporcionalidade da pena, porque, quando o vidro é rompido para se furtar o próprio veículo, o crime é considerado simples. A qualificação do furto pode dobrar a pena se comparada àquela prevista para o furto simples. Enquanto o crime simples é punido com reclusão de um a quatro anos, o crime qualificado pode resultar em uma condenação de dois a oito anos de prisão. A qualificadora de rompimento de obstáculo é prevista no parágrafo 4º do artigo 155 do Código Penal. O caso analisado aconteceu na cidade de São Paulo. O ladrão quebrou o vidro do carro e subtraiu a frente removível do aparelho de som. O furto foi percebido por “populares”, que perseguiram o ladrão. O relator do habeas corpus julgado é o ministro Nilson Naves e a decisão foi por maioria – quatro votos a um. Para o ministro relator, não se pode destinar pena mais grave àquele que, ao quebrar o vidro, furta somente o aparelho de som. O relator afirmou que o princípio da proporcionalidade veda toda sanção injustificável quando comparada com a consequência prevista para a hipótese mais grave em abstrato. Até então, os ministros dos dois órgãos julgadores de Direito Penal no STJ – Quinta e Sexta Turma – vinham entendendo que o furto de som em veículo era qualificado, pelo rompimento do obstáculo (o vidro do carro em si). A Sexta Turma reavaliou a questão. Para a maioria dos ministros, não há como considerar o vidro do veículo um obstáculo apto a configurar a qualificadora constante do Código Penal. “Trata-se [o vidro] de coisa quebradiça, frágil, que, no mundo dos fatos, não impede crime algum nem é empregada com essa finalidade pelo proprietário”, ponderou o ministro Naves. Apenas o desembargador convocado Haroldo Rodrigues votou no sentido contrário, que mantinha a qualificadora.
A notícia ao lado refere-se aos seguintes processos: HC 152833

Aprovada lei de morte digna na Espanha

O Parlamento da Andalucía, em Sevilla, Espanha, aprovou, por unanimidade, no dia 17 de março de 2010, lei que versa sobre os direitos e garantias da pessoa em irreversível processo de morte, conhecida por Lei da Morte Digna. A nova norma permite que o paciente possa se negar a submeter-se a um tratamento que apenas prolongue sua vida de maneira artificial.
Segundo os parlamentares, trata-se de uma forma de assegurar a autonomia do paciente e o respeita a sua vontade no momento da sua própria morte. Entretanto, salienta-se que a norma não dispõe sobre a prática da eutanásia, tampouco o suicídio assistido, práticas que, mesmo com a vigência da nova lei, permanecerão proibidas.
A lei da Andalucía é a primeira lei da Espanha que regulamenta os direitos dos pacientes terminais e as obrigações dos profissionais de saúde que os atendem. Além disso, a lei garante que o paciente receba um diagnóstico compreensível sobre suas reais condições de saúde, o que facilitará a tomada consciente de decisões. A lei também dispõe sobre o direito do paciente receber tratamento contra a dor, incluindo a sedação paliativa e cuidados paliativos integrais em domicílio, desde que estes sedativos não sejam contra-indicados.
Ademais, a pessoa em tratamento poderá optar por paralisar qualquer forma de tratamento, até mesmo os já iniciados, quando os mesmos coloquem em risco sua vida.
A aprovação de uma lei como essa abre precedente para que normas semelhantes sejam aprovadas por toda a Espanha. Alguns parlamentares, nesse sentido, defenderam, durante a votação, de que o tema fosse matéria de discussão dos entes governamentais nacionais daquele país.
As informações são do jornal espanhol El País.