quarta-feira, 4 de abril de 2012

Juiz bloqueia dinheiro do Estado do Rio Grande do Norte



O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caicó/RN, deferiu liminar requerida em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, contra Estado do Rio Grande do Norte, que pleiteia o fornecimento de alimentação na Penitenciária Estadual do Seridó
Diante da situação absurda e excepcional retratada nos autos, o Magistrado ressaltou que se exige medida eficaz para cumprimento da obrigação de fazer de densa fundamentalidade.
Desta maneira foi determinado o bloqueio de mais de R$ 336 mil da conta única do Estado para custear todas as despesas relacionadas ao fornecimento da alimentação da Penitenciária Estadual do Seridó Francisco Pereira Nóbrega (Pereirão), pelo período de três meses, solicitando também a abertura de conta específica em favor daquele Juízo a ser movimentada pelo Secretário Estadual de Justiça e Cidadania com vistas ao cumprimento da medida, ficando o titular obrigado à prestação de contas.
O Juiz determinou ainda que o Estado adquira alimentação suficiente para os presos que cumprem pena no regime semi-aberto, com a finalidade de se evitar a situação atual; Bem como que seproceda a imediata abertura de licitação para fornecimento com regularidade da alimentação da Penitenciária do Seridó.
Para o cumprimento da medida, foi determinado à Direção da Penitenciária que elaborasse três orçamentos junto aos maiores atacados da região para a compra imediata de mercadorias que garantam a alimentação dos apenados por mais uma semana. A aquisição será paga com transferência do valor necessário do dinheiro bloqueado judicialmente diretamente à conta destinada para alimentação.
Por fim, determinou ao Estado do Rio Grande do Norte que instaure o devido procedimento administrativo para apurar a responsabilidade pela “violação inominável” a qualquer ideia de dignidade humana, da qual um estabelecimento prisional nessas condições se aproxima.
A Responsabilidade do Estado
O artigo 40 da Lei 7210/1984 “Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.” Constituindo dentre outros direitos do preso: a alimentação suficiente.
Conforme bem colocado por Paulo Tadeu Rodrigues Rosa em artigo intitulado “Responsabilidade do Estado e Sistema Penitenciário”, publicado no site do IBCCRIM “O atual sistema penitenciário brasileiro que tem sido objeto de críticas por parte da Anistia Internacional, e outros órgãos internacionais de direitos humanos, está marcado por deficiências que ao invés de contribuírem para a regeneração do infrator, somente vem produzindo pessoas que se revoltam com a situação a qual são submetidas, e na maioria das vezes retornam para o mundo da criminalidade, ainda mais violentas”
O art. 37, § 6 º, da CF, estabelece expressamente que o Estado responde de forma objetiva pelos danos causados aos administrados por atos dos agentes públicos. Em razão deste preceito estabelecido na norma constitucional, basta ao administrado provar o nexo de causalidade existente entre o dano e a lesão suportada, para que possa ser indenizado por danos materiais e até mesmo morais e estéticos.
Segundo a doutrina que cuida da responsabilidade do Estado, os atos podem ser praticados por ação ou omissão. A responsabilidade do Estado, ou como preferem alguns, da Administração Pública, alcança também os atos decorrentes da omissão do Poder Público na preservação dos direitos e garantias fundamentais, sem os quais o status de dignidade, a todos assegurado, perde o seu sentido.
Decisão
O Magistrado salientou em sua decisão que “não obstante todos os problemas do sistema prisional brasileiro, o cidadão que está preso deve ser privado apenas da sua liberdade, mas nunca de sua dignidade, não pode ser privado de sua alimentação, algo tão essencial à vida de qualquer ser humano. Tal privação pode ocasionar apenas uma coisa, que é a morte do cidadão, seja pela fome, ou pelas rebeliões. Dessa forma, tendo em vista a supremacia do direito à vida, perceba-se o quanto é desumano e viola a integridade física e moral dos seres humanos que cumprem suas penas na Penitenciária Estadual do Seridó a privação dos mesmos à alimentação, condição básica da existência de todos os seres vivos.”
Foi concedido o prazo de 3 (três) dias para que a Secretaria da Administração Penitenciária junte aos autos a nota fiscal e declaração atestando o recebimento das mercadorias referentes à alimentação dos presos
Janaina Soares Gallo

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