Um lugar para repensar as Ciências Criminais a partir de um paradigma materialmente democrático e consciente das limitações funcionais de um sistema punitivo atroz.
segunda-feira, 5 de janeiro de 2015
sábado, 20 de dezembro de 2014
quinta-feira, 13 de novembro de 2014
Tráfico de drogas e qualificação jurídica dos fatos
A 2ª Turma concedeu “habeas corpus” de ofício para absolver condenado pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, artigos 33 e 35). Na espécie, o paciente fora condenado pela posse de 1,5 grama de maconha para alegados fins de tráfico. A Turma entendeu ausente a prova da existência do fato (CPP, art. 386, II). A pequena apreensão de droga e a ausência de outras diligências investigatórias teria demonstrado que a instauração da ação penal com consequente condenação representara medida nitidamente descabida. Ademais, a Turma determinou o encaminhamento de ofício ao CNJ para que fosse avaliada a uniformização do procedimento da Lei 11.343/2006, em razão da reiteração de casos idênticos aos dos presentes autos nos quais a inadequada qualificação jurídica dos fatos teria gerado uma resposta penal exacerbada.
quarta-feira, 29 de outubro de 2014
Emancipação Feminina...
"Emancipar a mulher não é abrir-lhe as portas da universidade, dos tribunais e do parlamento. pois é sempre sobre uma outra mulher que a mulher emancipada atira os trabalhos domésticos. Emancipar a mulher é livrá-la do trabalho embrutecedor da cozinha e da lavagem; é organizar-se de maneira que possa criar e educar os seus filhos, se assim lhe parecer, conservando sempre bastante tempo livre para tomar a sua parte na vida social" (KROPOTKIN, Piotr. A conquista do pão. 2. ed. rev. Rio de Janeiro: Achiamé, 2011, p. 87).
domingo, 28 de setembro de 2014
Lançamento Editorial da Lumen Juris
A Editora Lumen Juris, do Rio de Janeiro, acaba de publicar o livro Criminologia do Cotidiano: crítica às questões humanas através das charges de Carlos Latuff. Nesse livro, há um artigo de autoria do Advogado e Professor Leandro Gornicki Nunes, cujo título é “Ética da Alteridade e Violência no Brasil: uma interseção entre Psicanálise e Criminologia Crítica”. O trabalho foi coordenado pelo Prof. Rubens Correa Júnior e contou com a participação de ilustres pensadores da questão criminal no Brasil. Dentre eles: Alexandre Morais Da Rosa, Antônio Pedro Melchior, Carla Aparecida Arena Ventura, Cynthia Semíramis, Gerivaldo Alves Neiva, Gustavo Silva Calçado, Ilzver De Matos Oliveira, José Luiz Quadros De Magalhães, Luís Carlos Valois, Marcelo Semer, Márcio Sotelo Felippe, Murilo Sapia Gutier, Riccardo Cappi, Rubens Roberto R. Casara, Tatiana Ribeiro De Souza, Túlio Vianna, Rubens Correia Junior, Vera Malaguti Batista
Interessados na aquisição da obra podem fazê-lo por intermédio do site da editora, no seguinte endereço: http://www.lumenjuris.com.br/?sub=produto&id=3796.
quinta-feira, 11 de setembro de 2014
Direito Processual Penal - Defensoria Dativa - Honorários
DIREITO PROCESSUAL PENAL. VALOR MÍNIMO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO.
O arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao
defensor dativo nomeado para oficiar em processos criminais deve observar os
valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB, considerados o grau de zelo do
profissional e a dificuldade da causa como parâmetros norteadores do
quantum. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.350.442-ES,
Quinta Turma, DJe 1/2/2013; AgRg no REsp 999.078-AL, Sexta Turma, DJe
14/10/2013; e AgRg no REsp 1.370.209-ES, 2ª Turma, DJe 14/6/2013.
REsp
1.377.798-ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19/8/2014.
segunda-feira, 8 de setembro de 2014
domingo, 24 de agosto de 2014
sexta-feira, 15 de agosto de 2014
"A concretização dos direitos sociais não pode ficar condicionada à boa vontade do Administrador" (!!!)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTROLE
JURISDICIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS RELACIONADO A INÚMERAS IRREGULARIDADES
ESTRUTURAIS E SANITÁRIAS EM CADEIA PÚBLICA.
Constatando-se inúmeras irregularidades em cadeia pública –
superlotação, celas sem condições mínimas de salubridade para a permanência de
presos, notadamente em razão de defeitos estruturais, de ausência de ventilação,
de iluminação e de instalações sanitárias adequadas, desrespeito à integridade
física e moral dos detentos, havendo, inclusive, relato de que as visitas
íntimas seriam realizadas dentro das próprias celas e em grupos, e que
existiriam detentas acomodadas improvisadamente –, a alegação de ausência de
previsão orçamentária não impede que seja julgada procedente ação civil
publica que, entre outras medidas, objetive obrigar o Estado a adotar
providências administrativas e respectiva previsão orçamentária para reformar a
referida cadeia pública ou construir nova unidade, mormente quando não houver
comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. De
fato, evidencia-se, na hipótese em análise, clara situação de violação à
garantia constitucional de respeito da integridade física e moral do preso (art.
5º, XLIX, da CF) e aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo
existencial. Nessas circunstâncias – em que o exercício da discricionariedade
administrativa pelo não desenvolvimento de determinadas políticas públicas
acarreta grave vulneração a direitos e garantias fundamentais assegurados pela
Constituição –, a intervenção do Poder Judiciário se justifica como forma de
implementar, concreta e eficientemente, os valores que o constituinte elegeu
como “supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos fundada
na harmonia social”, como apregoa o preâmbulo da CF. Há, inclusive, precedentes
do STF (RE-AgR 795.749, Segunda Turma, DJe 20/5/2014; e ARE-AgR 639.337, Segunda
Turma, DJe 15/9/2011) e do STJ (AgRg no REsp 1.107.511-RS, Segunda Turma, DJe
6/12/2013) endossando a possibilidade de excepcional controle judicial de
políticas públicas. Além disso, não há, na intervenção em análise, ofensa ao
princípio da separação dos poderes. Isso porque a concretização dos direitos
sociais não pode ficar condicionada à boa vontade do Administrador, sendo de
suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade
administrativa. Seria distorção pensar que o princípio da separação dos poderes,
originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais,
pudesse ser utilizado como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente
importantes. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo
existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a
inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente
político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade
econômico-financeira da pessoa estatal. Ademais, também não há como falar em
ofensa aos arts. 4º, 6º e 60 da Lei 4.320/1964 (que preveem a necessidade de
previsão orçamentária para a realização das obras em apreço), na medida em que a
ação civil pública analisada objetiva obrigar o Estado a realizar previsão
orçamentária das obras solicitadas, não desconsiderando, portanto, a necessidade
de previsão orçamentária das obras. Além do mais, tem-se visto, recorrentemente,
a invocação da teoria da reserva do possível, importada do Direito alemão, como
escudo para o Estado se escusar do cumprimento de suas obrigações prioritárias.
Não se pode deixar de reconhecer que as limitações orçamentárias são um entrave
para a efetivação dos direitos sociais. No entanto, é preciso ter em mente que o
princípio da reserva do possível não pode ser utilizado de forma indiscriminada.
Na verdade, o direito alemão construiu essa teoria no sentido de que o indivíduo
só pode requerer do Estado uma prestação que se dê nos limites do razoável, ou
seja, na qual o peticionante atenda aos requisitos objetivos para sua fruição.
Informa a doutrina especializada que, de acordo com a jurisprudência da Corte
Constitucional alemã, os direitos sociais prestacionais estão sujeitos à reserva
do possível no sentido daquilo que o indivíduo, de maneira racional, pode
esperar da sociedade. Ocorre que não se podem importar preceitos do direito
comparado sem atentar para Estado brasileiro. Na Alemanha, os cidadãos já
dispõem de um mínimo de prestações materiais capazes de assegurar existência
digna. Por esse motivo, o indivíduo não pode exigir do Estado prestações
supérfluas, pois isso escaparia do limite do razoável, não sendo exigível que a
sociedade arque com esse ônus. Eis a correta compreensão do princípio da reserva
do possível, tal como foi formulado pela jurisprudência germânica. Todavia,
situação completamente diversa é a que se observa nos países periféricos, como é
o caso do Brasil, país no qual ainda não foram asseguradas, para a maioria dos
cidadãos, condições mínimas para uma vida digna. Nesse caso, qualquer pleito que
vise a fomentar uma existência minimamente decente não pode ser encarado como
sem razão, pois garantir a dignidade humana é um dos objetivos principais do
Estado brasileiro. É por isso que o princípio da reserva do possível não pode
ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial.
Desse modo, somente depois de atingido esse mínimo existencial é que se poderá
discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em quais outros projetos se
deve investir. Ou seja, não se nega que haja ausência de recursos suficientes
para atender a todas as atribuições que a Constituição e a Lei impuseram ao
estado. Todavia, se não se pode cumprir tudo, deve-se, ao menos, garantir aos
cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre os
quais, sem a menor dúvida, podemos incluir um padrão mínimo de dignidade às
pessoas encarceradas em estabelecimentos prisionais. Por esse motivo, não
havendo comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa
estatal, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário determine a
inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente
político. REsp 1.389.952-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
3/6/2014.
quinta-feira, 14 de agosto de 2014
Direito Processual Penal - Prova - Sigilo Bancário - Nulidade
Os dados obtidos pela Receita Federal com fundamento no
art. 6º da LC 105/2001, mediante requisição direta às instituições bancárias no
âmbito de processo administrativo fiscal sem prévia autorização judicial, não
podem ser utilizados para sustentar condenação em processo penal.
Efetivamente, afigura-se decorrência lógica do respeito aos direitos à
intimidade e à privacidade (art. 5º, X, da CF) a proibição de que a
administração fazendária afaste, por autoridade própria, o sigilo bancário do
contribuinte, especialmente se considerada sua posição de parte na relação
jurídico-tributária, com interesse direto no resultado da fiscalização. Apenas o
Judiciário, desinteressado que é na solução material da causa e, por assim
dizer, órgão imparcial, está apto a efetuar a ponderação imprescindível entre o
dever de sigilo – decorrente da privacidade e da intimidade asseguradas aos
indivíduos em geral e aos contribuintes, em especial – e o também dever de
preservação da ordem jurídica mediante a investigação de condutas a ela
atentatórias. Nesse contexto, diante da ilicitude da quebra do sigilo bancário
realizada diretamente pela autoridade fiscalizadora sem prévia autorização
judicial, deve ser reconhecida a inadmissibilidade das provas dela advindas, na
forma do art. 157 do CPP, de acordo com o qual “São inadmissíveis, devendo ser
desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em
violação a normas constitucionais ou legais”. Precedente citado do STF: RE
389.808-PR, Tribunal Pleno, DJe 9/5/2011. Precedente citado do STJ: RHC
41.532-PR, Sexta Turma, DJe 28/2/2014; e AgRg no REsp 1.402.649-BA, Sexta Turma,
DJe 18/11/2013. REsp 1.361.174-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em
3/6/2014.
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