É da competência da Justiça estadual o julgamento de
contravenções penais, mesmo que conexas com delitos de competência da Justiça
Federal. A Constituição Federal expressamente excluiu, em seu art. 109,
IV, a competência da Justiça Federal para o julgamento das contravenções penais,
ainda que praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União. Tal
orientação está consolidada na Súm. n. 38/STJ. Precedentes citados: CC
20.454-RO, DJ 14/2/2000, e CC 117.220-BA, DJe 7/2/2011. CC 120.406-RJ, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira
(Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 12/12/2012.
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