Não é possível o processamento e julgamento no STJ de
denúncia originariamente apresentada pelo Ministério Público estadual na Justiça
estadual, posteriormente encaminhada a esta corte superior, se a exordial não
for ratificada pelo Procurador-Geral da República ou por um dos
Subprocuradores-Gerais da República. A partir do momento em que houve
modificação de competência para o processo e julgamento do feito, a denúncia
oferecida pelo parquet estadual somente poderá ser examinada por esta
Corte se for ratificada pelo MPF, órgão que tem legitimidade para atuar perante
o STJ, nos termos dos arts. 47, § 1º, e 66 da LC n. 35/1979, dos arts. 61 e 62
do RISTJ e em respeito ao princípio do promotor natural. Precedentes citados:
AgRg no Ag 495.934-GO, DJ 3/9/2007, e AgRg na SS 1.700-CE, DJ 14/5/2007.
APn 689-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgada em 17/12/2012.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Agradecemos à sua participação.