A majorante do art. 157, § 2º, I, do CP não é aplicável
aos casos nos quais a arma utilizada na prática do delito é apreendida e
periciada, e sua inaptidão para a produção de disparos é constatada. O
legislador, ao prever a majorante descrita no referido dispositivo, buscou punir
com maior rigor o indivíduo que empregou artefato apto a lesar a integridade
física do ofendido, representando perigo real, o que não ocorre nas hipóteses de
instrumento notadamente sem potencialidade lesiva. Assim, a utilização de arma
de fogo que não tenha potencial lesivo afasta a mencionada majorante, mas não a
grave ameaça, que constitui elemento do tipo “roubo” na sua forma simples.
Precedentes citados: HC 190.313-SP, DJe 4/4/2011, e HC 157.889-SP, DJe
19/10/2012. HC 247.669-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em
4/12/2012.
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