A 2ª Câmara Criminal do TJ,
em decisão por maioria de votos, reformou sentença que condenara um jovem de 19
anos pelo estupro de uma garota de 12 anos. A câmara entendeu, conforme recente
decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a presunção de violência no
crime de estupro de vulnerável – menor de 14 anos – tem caráter relativo e pode
ser afastada diante da realidade do caso.
Segundo os
autos, a jovem saiu de casa e abrigou-se na casa do acusado, onde permaneceu
por três noites. Durante uma das noites em que dormiram juntos, teria ocorrido
a relação sexual. O jovem sempre negou qualquer contato sexual. A suposta
vítima reconhecera perante a polícia a relação sexual, mas depois negou diante
da autoridade judicial. O exame pericial verificou que houve rompimento do
hímen, próximo ao período em que o casal passou os dias junto.
Para a maioria
dos desembargadores, conforme decisão da Terceira Seção do STJ, o legislador,
ao estipular idade mínima para relação sexual, impede a liberdade
individual de cada um para decidir sobre seu próprio corpo. Nas esferas médica
e psicológica, lembraram os julgadores, não se fala em idade, mas sim em
amadurecimento emocional.
A desembargadora
substituta Cínthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora do recurso,
levou em consideração o fato de a jovem ter mantido relação sexual anterior,
conforme ela mesma admitiu, e já demonstrar conhecimento das questões relativas
ao corpo e à sexualidade. Assim, a liberdade sexual não teria sido atingida no
caso, já que não houve vulnerabilidade da menor, considerando-se que ela tinha
conhecimento das condutas sexuais e liberdade para decidir sobre manter ou não
relações sexuais.
“Querer apenar o
acusado, condená-lo à prisão por ter amado e se relacionado fisicamente com a
vítima, a qual concordou e também se entregou ao prazer, é querer negar o
avanço da educação, da ciência, da modernidade. É se deixar levar por um
positivismo exagerado e insano, o qual impede uma leitura mais assertiva das
leis da vida nesse momento, e determina o encarceramento, por um longo tempo,
daquele que apenas teve a ousadia de ter e dar prazer”, finalizou a relatora,
em posição seguida pelo desembargador Ricardo Roesler.
O desembargador
substituto Volnei Celso Tomazini ficou vencido pois, no seu entendimento, eventual
ausência de violência durante a relação sexual ou consentimento seria
irrelevante no caso, uma vez que a legislação deixou claro que basta a vítima
ser menor de 14 anos para estar configurado o crime. Em primeiro grau, o jovem
fora condenado em oito anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. O
Ministério Público já recorreu da decisão aos tribunais superiores.
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