sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Como é criado o dinheiro?


De todas as instituições sociais nas quais nascemos e vivemos, que nos guiam e condicionam, parece não haver nenhum sistema tão subestimado e mal compreendido como o sistema monetário. Tomando proporções quase religiosas, a instituição monetária estabelecida existe como uma das formas mais incontestadas de fé de todos os tempos. Como o dinheiro é criado, as políticas que o governam, e como realmente afecta a sociedade, são interesses desconhecidos da grande maioria da população.

Num mundo onde 1% da população detém 40% da riqueza do planeta. Num mundo onde 34 mil crianças morrem diariamente de pobreza e doenças evitáveis, e onde 50% da população vive com menos de 2 dólares por dia, uma coisa é clara: “Algo está muito errado”.
Cientes ou não desse facto, o sangue nas veias de todas as nossas instituições estabelecidas, e portanto da sociedade em si, é o dinheiro. Logo, entender essa instituição de política monetária é essencial para compreender porque a nossas vidas são como são. Infelizmente, economia é um assunto frequentemente visto com confusão e tédio. Sequências infinitas de termos financeiros, aliadas a cálculos intimidadores fazem as pessoas rapidamente desistir de tentar entendê-la. Na verdade, a complexidade associada ao sistema financeiro é somente uma máscara criada para ocultar uma das estruturas mais socialmente estagnantes que a humanidade já tolerou.
“Ninguém é mais escravo do que aquele que falsamente acredita ser livre”. Johann Goethe 1749-1832
Alguns anos atrás, o banco central dos EUA, a Reserva Federal, criou um documento chamado “Mecânica Monetária Moderna”. Esta publicação detalhava a prática institucionalizada de criação do dinheiro como é utilizada pela Reserva Federal Americana e a rede global de bancos comerciais que sustenta.
Na página de abertura, o documento afirma seu objectivo: “O propósito deste manual é descrever o processo básico de criação de dinheiro num sistema bancário de reservas fraccionadas”. Ele então descreve esse processo de reservas fraccionadas através de terminologia bancária diversa, cuja tradução seria algo como isto: O governo dos EUA decide que precisa de dinheiro. Então fala com a Reserva Federal Americana e pede, digamos, 10 biliões de dólares. A Reserva Federal responde: “Claro, vamos comprar 10 biliões em títulos públicos vosos”. Aí o governo pega nuns papéis, onde coloca símbolos que os fazem parecer oficiais, e apelida-os de títulos do Tesouro. Ele atribui a esses papéis o valor de 10 biliões de dólares e os envia para a Reserva Federal Americana. Em troca, o pessoal da Reserva Federal imprime uma certa quantidade de papéis deles mesmos. Só que desta vez, com o nome de notas da Reserva Federal Americana. Também atribuindo o valor de 10 biliões a esses papéis, a Reserva Federal pega nessas notas e troca-as pelos títulos. Assim que a transacção é concluída, o governo pega os 10 biliões em notas da Reserva Federal, e deposita em uma conta bancária. E com esse depósito, as notas de papel passam oficialmente a ter o valor de moeda, adicionando 10 biliões ao suprimento monetário dos EUA. E aí está! Foram criados 10 biliões de dinheiro novinhos em folha. Claro, este exemplo é uma generalização pois na realidade essa transacção ocorreria electronicamente sem sequer o uso de papel. De facto, só 3% do suprimento monetário dos E.U.A. existe em moeda física. Os outros 97% existem somente nos computadores. Então, títulos públicos são, por definição, instrumentos de endividamento e quando a Reserva Federal compra esses títulos com dinheiro, criado basicamente do nada, o governo está na verdade a prometer devolver esse dinheiro à Reserva Federal. Por outras palavras, o dinheiro foi criado a partir de uma dívida. Esse paradoxo aterrador, de como o dinheiro ou o valor podem ser criados a partir de dívidas ou uma responsabilidade, ficará mais claro à medida que continuamos este exercício.
Portanto, a troca foi realizada e agora 10 biliões de dólares estão numa conta bancária comercial. Aqui é onde fica interessante, já que, com base na prática de reservas fraccionadas, esse depósito de 10 biliões torna-se instantaneamente parte das reservas do banco, como qualquer depósito. E, no que se refere a exigência de reservas define a “Mecânica Monetária Moderna”: “Um banco deve manter reservas legalmente exigidas equivalente a uma percentagem definida dos seus depósitos “. Isso é quantificado quando se afirma que: “Pelas normas vigentes, a reserva exigida para a maioria das contas correntes é de 10%”.
Assim dos 10 Biliões depositados 10%, ou 1 bilião, que é guardado como a reserva exigida, os restantes são considerados excedente de reserva e podem ser usados como base para novos empréstimos. O lógico seria presumir que esses 9 biliões estão literalmente a sair do depósito existente, de 10 biliões. Porém, esse não é o caso. O que ocorre é que os 9 biliões são criados a partir do nada sobre o depósito existente de 10 biliões. E é assim que o suprimento monetário é expandido. Como é firmado no “Mecânica Monetária Moderna”: Naturalmente eles, os bancos, não saldam os empréstimos do dinheiro que recebem como depósitos. Se isso fosse feito, nenhum dinheiro adicional seria criado. O que eles fazem ao realizar empréstimos é aceitar notas promissórias “contratos de empréstimo” em troca de créditos, “dinheiro” para as contas correntes de quem toma o empréstimo. Em outras palavras, os 9 biliões podem ser criados do nada simplesmente porque existe uma demanda por tal empréstimo e porque existe um depósito de 10 biliões que atende às exigências de reserva.
Agora vamos imaginar que alguém entra nesse banco e faz um crédito dos 9 biliões recém-disponibilizados. Vai provavelmente vão pegar esse dinheiro e depositá-lo em sua própria conta bancária.
Então, o processo repete-se já que esse depósito se torna parte das reservas do banco. 10% é isolado e em seguida 90% dos 9 biliões, neste caso 8,1 biliões, tornam-se dinheiro recém-criado, disponível para mais empréstimos. E claro, esses 8,1 podem ser emprestados e redepositados criando mais 7,2 biliões mais 6,5 bilhões… mais 5,9 bilhões…e por aí em diante. Este ciclo de criação de dinheiro pode-se tornar tecnicamente infinito. O cálculo médio é de que cerca de 90 biliões de dólares podem ser criados a partir dos 10 biliões originais. Nestes termos, para cada depósito que é feito no sistema bancário, pode-se criar nove vezes esse valor a partir do nada. Agora que entendemos como o dinheiro é criado por esse sistema de reservas fraccionadas pode nos ocorrer uma pergunta lógica, ainda que desconcertante: Mas o que está a dar valor a esse dinheiro recém-criado? A resposta: o dinheiro que já existe. O dinheiro novo basicamente tira valor do suprimento monetário já existente já que o montante total de dinheiro está a aumentar independente da demanda por bens e serviços. E como a oferta e a demanda definem o equilíbrio, os preços sobem, reduzindo o poder de compra de cada dólar. Esse efeito é normalmente apelidado de inflação e a inflação é basicamente um imposto oculto cobrado às pessoas. Que conselho que você costuma receber? Dizem: “inflacione a moeda”. Não falam: “depreciem a moeda”. Não falam: “desvalorizem a moeda”. Não comentam “enganem quem já está garantido”; Antes dizem “reduza as taxas de juros”. A verdadeira fraude ocorre quando distorcemos o valor do dinheiro. Quando criamos dinheiro do nada, não temos economias. E ainda há o que se chama de “capital”.
A minha pergunta resume-se a como é que podemos esperar resolver os problemas da inflação, Ou seja, o aumento da oferta de dinheiro, com mais inflação? Claro que não podemos. O sistema de reservas fraccionadas para expansão monetária é inflacionário por si só uma vez que o acto de aumentar a oferta de dinheiro sem que haja uma expansão proporcional de bens e serviços na economia sempre vai depreciar uma moeda. De facto, uma análise rápida dos valores históricos do dólar americano em comparação com a oferta de dinheiro reflete claramente essa questão, já que a relação inversa é óbvia. 1$ em 1913 valia o equivalente a 21,60$ em 2007. Isso é uma desvalorização de 96% desde que a Reserva Federal passou a existir. Agora, se essa realidade de inflação inerente e perpétua parece absurda e economicamente auto-destrutiva… Espere um pouco, uma vez que absurdo é pouco para definir como nosso sistema financeiro realmente opera. No nosso sistema financeiro, dinheiro é dívida e dívida é dinheiro.
Num um gráfico do suprimento monetário nos EUA de 1950 a 2006 comparado com um gráfico da dívida nacional dos EUA no mesmo período repare que as tendências são virtualmente as mesmas, pois quanto mais dinheiro existe, mais dívidas. E quanto mais dívidas existem, mais dinheiro. Colocando de outro modo: cada dólar na sua carteira é devido por alguém a outra pessoa.
Lembre-se: o único modo de o dinheiro passar a existir é através de empréstimos.
Logo, se todos num país pudessem pagar todas as suas dívidas, incluindo o governo, não haveria um único dólar em circulação. “Se não houvesse dívidas em nosso sistema financeiro, não haveria dinheiro”. – Marriner Eccles – Governador da Reserva Federal / 1941. Na verdade, a última vez na história americana em que a dívida nacional foi totalmente quitada foi em 1835, depois de o presidente Andrew Jackson fechar o banco central anterior à Reserva Federal. Toda a plataforma política de Jackson girava essencialmente em torno desse compromisso de fechar o banco central.
Declarou, certa vez: “Os grandes esforços feitos pelo banco actual para controlar o governo são apenas premonições do destino que aguarda o povo americano caso sejam induzidos à perpetuação desta instituição ou ao estabelecimento de outra do mesmo tipo”. Infelizmente esta mensagem teve uma vida breve e os banqueiros internacionais conseguiram instalar outro banco central em 1913, a Reserva Federal. E enquanto essa instituição existir, o endividamento perpétuo é inevitável.
Bom, até agora discutimos o facto real de que o dinheiro é criado de dívidas a partir de empréstimos. Estes empréstimos são baseados nas reservas de um banco, reservas originadas por depósitos. Através desse sistema de reservas fraccionadas, qualquer depósito pode criar nove vezes seu valor original. Por sua vez, a depreciação do dinheiro em circulação eleva os preços para a sociedade e, como todo esse dinheiro é criado a partir de dívidas e circula aleatoriamente através do comércio, as pessoas acabam distanciadas da sua dívida original.
Existe um desequilíbrio quando pessoas são forçadas a competir por empregos a fim de obter dinheiro suficiente do suprimento monetário para cobrir seu custo de vida.Por mais defeituoso e distorcido que tudo isso pareça, ainda falta um elemento que omitimos desta equação,e é esse elemento da estrutura que revela a natureza fraudulenta inerente ao sistema: a cobrança de juros.
Quando o governo toma dinheiro emprestado da Reserva Federal, ou quando uma pessoa faz um crédito num banco, quase sempre deve ser devolvido com pesados juro .Por outras palavras, quase todos os dólares que existem um dia terão que ser devolvidos a um banco com o pagamento de juros embutidos. Porém, se todo o dinheiro é emprestado do Banco Central, e expandido pelos bancos comerciais através de empréstimos, somente o que chamamos de “principal” está sendo criado na existência de dinheiro.Então, onde está o dinheiro para cobrir os juros que são cobrados? Em lugar nenhum. Não existe. As ramificações disso são inacreditáveis, pois a quantia de dinheiro devida aos bancos sempre será maior que a quantidade de dinheiro em circulação. É por isso que a inflação é uma constante na economia,pois o dinheiro novo é sempre necessário para ajudar a cobrir o défice embutido no sistema causado pela necessidade de se pagar juros. Isso também significa que, matematicamente, a insolvência e as falências são literalmente partes do sistema. E será sempre a parte mais pobre da sociedade que sofrerá com isso. Uma analogia seria a dança das cadeiras:quando a música pára, sempre sobra alguém de fora. A ideia é essa. As riquezas verdadeiras são invariavelmente transferidas das pessoas para os bancos,pois se não copnseguir pagar sua hipoteca, a sua propriedade será tomada. Isso é particularmente revoltante quando percebe não só que a insolvência é inevitável devido à prática de reservas fraccionadas,mas também porque o dinheiro que o banco lhe emprestou nem chegou a existir legalmente.
Em 1969, houve um caso na justiça de Minnesota, E.U.A. envolvendo um homem chamado Jerome Daly, que recorreu do arresto da sua casa pedido pelo banco que lhe cedeu o empréstimo para comprá-la. O seu argumento era que o contrato de hipoteca exigia que ambas as partes, ele e o banco, possuíssem uma forma legítima de propriedade para a transacção. Em linguagem legal, isso é denominada de contraprestação (um contrato baseia-se na prestação de uma parte à outra). O Sr. Daly explicou que, na verdade, o dinheiro não era propriedade do banco já que ele havia sido criado do nada assim que contrato de empréstimo foi assinado.
Lembra-se “Mecânica Monetária Moderna”dizia sobre empréstimos? O que fazem, quando oferecem empréstimos, é aceitar notas de crédito em troca dos créditos. As reservas não são alteradas pelas transacções de empréstimo. Porém, créditos de depósitos são considerados como adições ao total de depósitos do sistema bancário. Ou seja: o dinheiro não vem dos bens que já existem. O banco está simplesmente inventando-o sem criar nada que lhe pertença excepto uma suposta responsabilidade no papel. À medida que o caso evoluiu, o Presidente do banco, o Sr. Morgan, prestou depoimento. E no memorando pessoal do juiz,ficou registado que o “reclamante, presidente do banco, admitiu que, juntamente com o Banco da Reserva Federal, criaram o dinheiro e os créditos através de lançamentos nos livros-caixa. O dinheiro e o crédito passaram a existir quando eles os criaram”. O Sr. Morgan admitiu que não havia lei ou estatuto nos E.U.A. que lhe desse o direito de fazer isso. Uma contra-prestação legal precisa existir e ser oferecida para validar a nota. “O júri concluiu que não havia uma contra-prestação legal e estou de acordo”. Poeticamente completou: “Somente Deus pode criar algo de valor a partir do nada”. Diante dessa revelação, a Corte Norte-Americana rejeitou o pedido de arresto do banco e Daly ficou com sua casa. As implicações dessa decisão judicial são imensas pois sempre que pede dinheiro emprestado a um banco, seja uma hipoteca ou o seu cartão de crédito, o dinheiro que eles lhe dão não só é falso como também é uma forma ilegítima de contra-prestação, o que portanto anula o contrato, uma vez que o banco nunca teve o dinheiro como sua propriedade. Infelizmente esses acontecimento são reprimidos e ignorados e o jogo perpétuo de transferência de riqueza e de dívidas continua. Isso leva-nos à pergunta final: Porquê? Durante a Guerra Civil americana,o presidente Lincoln rejeitou os empréstimos com altos juros oferecidos pelos bancos europeus e decidiu fazer o que os patriarcas fundadores defendiam, que era criar uma moeda independente e livre de dívidas .Isso foi chamado de “Greenback”(notas de dólar). Pouco depois de essa medida ser implantada,um documento interno circulou entre bancos americanos e ingleses,dizendo :“A escravidão é simplesmente a posse de mão-de-obra e exige cuidar dos trabalhadores, enquanto o plano europeu é que o capital controle a mão-de-obra controlando seus salários”. Isso pode ser feito controlando o dinheiro. Seria insuficiente permitir o Greenback, pois não podemos controlá-lo. A política de reservas fraccionadas praticada pela Reserva Federal que se espalhou como prática da maioria dos bancos do mundo,é na verdade um sistema moderno de escravidão.
Pense nisso: o dinheiro é criado a partir de dívidas. O que as pessoas fazem quando possuem dívidas? Buscam empregos para poder pagá-las. Mas se o dinheiro só pode ser criado a partir de empréstimos, como vai a sociedade algum dia libertar-se das dívidas? Não pode, e essa é a questão. E é o medo da perca de bens, junto com a luta para se manter com dívidas perpétuas e inflação como parte do sistema, compostos pela característica inevitável da escassez da oferta de dinheiro, criado pelos juros e que nunca poderão ser pagos que mantém o escravo do salário na linha correndo sem sair do mesmo lugar como milhões de outros. Efectivamente, fortalecendo um império que só beneficia a elite no topo da pirâmide. No fim das contas, para quem você realmente trabalha? Para os bancos! O dinheiro é criado no banco e acaba invariavelmente de retorno ao banco. Eles são os verdadeiros senhores, junto com as corporações e governos que apoiam. A escravidão física exige alojamento e comida para os trabalhadores. A escravidão económica exige que as pessoas consigam a sua própria casa e comida. Esse é um dos engodos mais engenhosos para manipulação social jamais criados. E na sua essência está em guerra invisível contra a população. A dívida é a arma usada para conquistar e escravizar sociedades, e os juros são sua munição principal. Enquanto a maioria de nós circula sem saber dessa realidade, os bancos, associados aos governos e corporações continuaram a aperfeiçoar e expandir suas tácticas de guerra económica.
Traduzido do documentário Zeitgeist Addendum de Peter Joseph e adaptado para artigo por Rolando Cardoso (FUTURAGORA)

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

TJPR - Direito Processual Penal - Habeas Corpus - Reabertura de Prazo Recursal - Vício na Intimação do Condenado - Ordem concedida.



HABEAS CORPUS - PACIENTE CONDENADO À PENA DE 01 (UM) ANO E 08 (MESES) DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E MULTA - ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE NÃO FOI CIENTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECORRER - ITEM 6.13.2 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE, DE FATO, OCORREU A DEVIDA CIENTIFICAÇÃO DO CONDENADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - DESCONSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - ORDEM CONCEDIDA, COM EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO.

(TJPR - 3ª C.Criminal - HC 962774-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Rui Bacellar Filho - Unânime - J. 25.10.2012).

domingo, 11 de novembro de 2012

TJSC - Direito Penal - Estupro de Vulnerável - Atipicidade - Absolvição.


A 2ª Câmara Criminal do TJ, em decisão por maioria de votos, reformou sentença que condenara um jovem de 19 anos pelo estupro de uma garota de 12 anos. A câmara entendeu, conforme recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a presunção de violência no crime de estupro de vulnerável – menor de 14 anos – tem caráter relativo e pode ser afastada diante da realidade do caso.
Segundo os autos, a jovem saiu de casa e abrigou-se na casa do acusado, onde permaneceu por três noites. Durante uma das noites em que dormiram juntos, teria ocorrido a relação sexual. O jovem sempre negou qualquer contato sexual. A suposta vítima reconhecera perante a polícia a relação sexual, mas depois negou diante da autoridade judicial. O exame pericial verificou que houve rompimento do hímen, próximo ao período em que o casal passou os dias junto.
Para a maioria dos desembargadores, conforme decisão da Terceira Seção do STJ, o legislador, ao estipular idade mínima para relação sexual, impede a liberdade individual de cada um para decidir sobre seu próprio corpo. Nas esferas médica e psicológica, lembraram os julgadores, não se fala em idade, mas sim em amadurecimento emocional.
A desembargadora substituta Cínthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora do recurso, levou em consideração o fato de a jovem ter mantido relação sexual anterior, conforme ela mesma admitiu, e já demonstrar conhecimento das questões relativas ao corpo e à sexualidade. Assim, a liberdade sexual não teria sido atingida no caso, já que não houve vulnerabilidade da menor, considerando-se que ela tinha conhecimento das condutas sexuais e liberdade para decidir sobre manter ou não relações sexuais.
“Querer apenar o acusado, condená-lo à prisão por ter amado e se relacionado fisicamente com a vítima, a qual concordou e também se entregou ao prazer, é querer negar o avanço da educação, da ciência, da modernidade. É se deixar levar por um positivismo exagerado e insano, o qual impede uma leitura mais assertiva das leis da vida nesse momento, e determina o encarceramento, por um longo tempo, daquele que apenas teve a ousadia de ter e dar prazer”, finalizou a relatora, em posição seguida pelo desembargador Ricardo Roesler.
O desembargador substituto Volnei Celso Tomazini ficou vencido pois, no seu entendimento, eventual ausência de violência durante a relação sexual ou consentimento seria irrelevante no caso, uma vez que a legislação deixou claro que basta a vítima ser menor de 14 anos para estar configurado o crime. Em primeiro grau, o jovem fora condenado em oito anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. O Ministério Público já recorreu da decisão aos tribunais superiores.

sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Lançamento de livro na UFPR

Convidamos os professores, estudantes e amigos para prestigiarem o lançamento do livro de nossa autoria, "Culpabilidade e Exculpação: o conflito de deveres como causa (supra)legal de exculpação no Brasil", publicado pela Editora Lumen Juris (Rio de Janeiro), que acontecerá no dia 29 de outubro de 2012 (segunda-feira), a partir das 18:30min, no Salão Nobre da Faculdade de Direito da UFPR (Universidade Federal do Paraná). O lançamento fará parte do evento "Pós em Verbo 2012", que é uma tradição do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFPR. Maiores informações: (http://www.lumenjuris.com.br/?sub=produto&id=3131) e (www.ppgd.ufpr.br).

Extermínio de Seres Humanos e Milícias...


“O sistema entrega a mão para salvar o braço. O sistema se reorganiza, articula novos interesses, cria novas lideranças. Enquanto as condições de existência do sistema estiverem aí, ele vai resistir. Agora me responde uma coisa: quem você acha que sustenta tudo isso? É... e custa caro, muito caro... O sistema é muito maior do que eu pensava. Não é a toa que os traficantes, os policiais e os milicianos matam tanta gente nas favelas. Não é a toa que existem favelas! Não é a toa que acontece tanto escândalo em Brasília, entra governo, sai governo e a corrupção continua. Para mudar as coisas, vai demorar muito tempo. O sistema é foda! Ainda vai morrer muito inocente...” (Coronel Roberto Nascimento – Tropa de Elite 2).



Dispõe sobre o crime de extermínio de seres humanos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para dispor sobre os crimes praticados por grupos de extermínio ou milícias privadas. 
Art. 2o  O art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o
“Art. 121.  ......................................................................
.............................................................................................. 
§ 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.” (NR) 
Art. 3o  O § 7o do art. 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 129.  ......................................................................
.............................................................................................. 
§ 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.
....................................................................................” (NR) 
Art. 4o  O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 288-A: 
“Constituição de milícia privada 
Art. 288-A.  Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: 
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.” 
Art. 5o  Esta Lei entra vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 27 de setembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Maria do Rosário Nunes

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Lançamento Lumen Juris: Culpabilidade e Exculpação

A política criminal desenvolvida no Brasil não está alinhada aos fundamentos, aos objetivos, aos direitos e às garantias fundamentais, previstos na Constituição da República. O Sistema de Justiça Criminal é ferramenta de controle das massas miserabilizadas pelas políticas econômicas neoliberais. Esse sistema nega a produção, reprodução e desenvolvimento da vida de cada sujeito em sociedade, que é o princípio universal de toda ética. Portanto, é um sistema sem ética. Em face dessa realidade, o Direito Penal necessita ser reconstruído de um modo condizente com as disposições da Constituição da República, enquanto a sua eliminação não ocorre. Uma forma de realizar tal reconstrução é inserir o conflito de deveres como forma de exculpação. O presente livro está vinculado à hipótese de exculpação denominada conflito de deveres (die pflichtenkollision), no contexto de condições sociais adversas – inerentes ao desastre das políticas econômicas neoliberais – que, permanentemente, tornam anormal a vida humana das massas marginalizadas do mercado de trabalho, afastando, assim, o juízo de exigibilidade de conduta conforme o direito inerente ao conceito normativo de culpabilidade. O desenvolvimento dessa exculpante depende da adoção do método materialista dialético e da fenomenologia do poder, do conflito e da violência, presentes na Criminologia Crítica, como caminhos para apurar a construção social do desvio e da criminalidade e as suas implicações na teoria do fato punível e no Direito Penal de um Estado Social e Democrático de Direito, afastando-se, da visão tecnocrática e ideológica que oculta a violência estrutural e a violência institucional inerentes ao capitalismo e ao seu Sistema de Justiça Criminal, desvelando, assim, a conflituosidade social existente em nosso país e os seus reflexos no cotidiano penal.



Estamos lançando este livro pela Lumen Juris. Os interessados em sua aquisição podem entrar em contato com o Sr. CRISTIANO ALFAMA MABILIA (Representante em Santa Catarina), por intermédio dos telefones 48.3369.7624 - 48.9981.9353 - ou e-mail: cristiano@lumenjuris.com.br. Abraços

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

STJ - Direito Processual Penal - Soberania do Júri - Revisão Criminal - Analogia - Reforma da Decisão dos Jurados - Empate na votação - Cabimento.


A Turma, prosseguindo o julgamento, concedeu a ordem para reformar o acórdão recorrido, a fim de afastar a condenação do paciente pelo crime de tentativa de homicídio, diante do empate verificado, na revisão criminal de sentença proferida pelo tribunal do júri. A respeito do tema, ponderou a Min. Relatora que, no entendimento do STF, a condenação penal definitiva imposta pelo Júri é passível de desconstituição mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença. Consignou-se, ademais, que, à falta de norma expressa sobre o empate (em julgamento de revisão criminal), deve-se aplicar a regra do art. 615, § 1º, do CPP, reproduzida para o habeas corpus no parágrafo único do art. 664 do mesmo Codex. Assim, mesmo que se considere tratar-se de normas específicas, atinentes a recursos determinados, caberá o apelo à analogia, expressamente permitido pelo art. 3º do aludido código. In casu, o tribunal a quo decidiu, por maioria, pela improcedência da revisão criminal. Contudo, da leitura das notas taquigráficas acostadas aos autos, verificou-se que, quanto ao pedido de afastamento da condenação por tentativa de homicídio, houve empate na votação, uma vez que, dos seis desembargadores presentes, três acolheram a súplica revisional, enquanto outros três a indeferiram. Dessarte, consoante o disposto no art. 615, § 1º, do CPP, consignou-se que o empate na votação importa reconhecimento de decisão favorável ao paciente. Precedentes citados do STF: HC 70.193-RS, DJ 6/11/2006; HC 59.863-SP, DJ 13/3/1982; HC 52.838-SP, DJ 26/9/1975, e HC 54.467-SP, DJ 18/3/1977. HC 137.504-BA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/8/2012.

sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Direito Penal - Conflito Aparente de Leis Penais - Consunção/Antefato copunido.


USO DE RECIBOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS. DECLARAÇÃO DE IRPF. TIPIFICAÇÃO.

Constitui mero exaurimento do delito de sonegação fiscal a apresentação de recibo ideologicamente falso à autoridade fazendária, no bojo de ação fiscal, como forma de comprovar a dedução de despesas para a redução da base de cálculo do imposto de renda de pessoa física (IRPF), (Lei n. 8.137/1990). Na espécie, o paciente, em procedimento fiscal instaurado contra terceira pessoa (psicóloga), teria apresentado recibo referente a tratamento não realizado, para justificar declaração anterior prestada à Receita Federal por ocasião do recolhimento do seu IRPF. Segundo se afirmou, o falso teria sido cometido única e exclusivamente com o objetivo de reduzir ou suprimir o pagamento do imposto de renda. Assim, em consonância com o enunciado da Súm. n. 17 desta Corte, exaurida a potencialidade lesiva do documento para a prática de outros crimes, a conduta do falso ficaria absorvida pelo crime de sonegação fiscal. Noticiou-se, por fim, o adimplemento do débito fiscal, oriundo da referida sonegação, na esfera administrativa. Nesse contexto, a Turma determinou o trancamento da ação penal – por falta de justa causa – instaurada contra o paciente com fulcro nos arts. 299 e 304 ambos do CP. HC 131.787-PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/8/2012. 

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

STF - Direito Processual Penal - Excesso de Linguagem - Decisão de Pronúncia Anulada.


Por decisão unânime, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento, nesta terça-feira (21), ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 103078 para anular sentença de pronúncia proferida pelo juiz da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Recife contra A.B.N., acusado de homicídio qualificado, e determinar que nova sentença seja prolatada, obedecendo ao requisito da imparcialidade.
A Turma acompanhou voto do relator, ministro Marco Aurélio, que endossou o argumento da defesa segundo o qual o juiz cometeu excesso de linguagem ao antecipar-se ao juízo da culpa, que cabe aos jurados do Tribunal do Júri, afirmando que a autoria e a qualificação do crime estão provados.
Por esse mesmo entendimento, o ministro Marco Aurélio já concedera liminar, em abril de 2010, suspendendo o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri em Recife, até julgamento de mérito do RHC, que ocorreu hoje. No recurso, a defesa questionava acórdão (decisão colegiada) da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou habeas corpus lá impetrado, também com objetivo de anular a sentença de pronúncia.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio observou que, embora consignasse, em sua sentença de pronúncia, que não se tratava de julgamento definitivo, o juiz, em seguida, contrariou essa premissa ao afirmar: ”A autoria é certa” e, em seguida, dizer que “está provado que o crime ocorreu por motivo fútil”. E isso, segundo o ministro, sem a devida análise dos elementos de autoria.
Por isso, segundo ele, essa sentença não pode ser usada perante os jurados. “O juiz tem que manter-se distante, fundamentar a culpabilidade. Não pode assentar que a autoria é certa e que a qualificadora está provada”. Ainda segundo o ministro Marco Aurélio, “o juiz pode estar convencido, mas não pode estampar esse convencimento na sentença de pronúncia”.
FK/AD
Processos relacionados
RHC 103078


Fonte: Notícias do STF.

STF - PENAL - CRIME AMBIENTAL - PESCA ILEGAL - INSIGNIFICÂNCIA - ORDEM CONCEDIDA.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, por maioria de votos, Habeas Corpus (HC 112563) e absolveu um pescador de Santa Catarina que havia sido condenado por crime contra o meio ambiente (contra a fauna) por pescar durante o período de defeso, utilizando-se de rede de pesca fora das especificações do Ibama. Ele foi flagrado com 12 camarões. É a primeira vez que a Turma aplica o princípio da insignificância (ou bagatela) em crime ambiental. O pescador, que é assistido pela Defensoria Pública da União (DPU), havia sido condenado a um ano e dois meses de detenção com base no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98 (que dispõe sobre as sanções penais e administrativas impostas em caso de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente).
O relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, que negou a concessão do habeas corpus, ficou vencido após a divergência aberta pelo ministro Cezar Peluso e seguida pelo ministro Gilmar Mendes. Para o ministro Lewandowski, embora o valor do bem (12 camarões) seja insignificante, o objetivo da Lei 9.605/98 é a proteção ao meio ambiente e a preservação das espécies. O relator acrescentou que não foi a primeira vez que o pescador agiu assim, embora não tenha sido enquadrado formalmente como reincidente no processo. “Esse dispositivo visa preservar a desova dos peixes e crustáceos, na época em que eles se reproduzem. Então se permite apenas certo tipo de instrumento para pesca, e não aquele que foi utilizado – uma rede de malha finíssima”, afirmou.
O ministro Peluso divergiu do relator, aplicando o princípio da insignificância ao caso. Foi seguido pelo ministro Gilmar Mendes, que fez rápidas considerações sobre o princípio da insignificância. “Precisamos desenvolver uma doutrina a propósito do princípio da insignificância, mas aqui parece evidente a desproporcionalidade. Esta pode ter sido talvez uma situação de típico crime famélico. É uma questão que desafia a Justiça Federal e também o Ministério Público. É preciso encontrar outros meios de reprimir condutas como a dos autos, em que não parece razoável que se imponha esse tipo de sanção penal”, concluiu.

O delito

A lei estabelece que comete crime contra a fauna aquele que “pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente” e também quem “pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos”. O pescador foi flagrado com 12 camarões e uma rede de pesca fora das especificações da Portaria 84/02 do Ibama. Foi condenado a um ano e dois meses de detenção. A Defensoria Pública apelou da sentença, pedindo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que aplicasse ao caso o princípio da insignificância (ou bagatela) por considerar que a pesca de uma dúzia de camarões, mesmo com rede inapropriada, era insuficiente para causar dano ao meio ambiente.
A 8ª Turma do TRF-4 reduziu a pena privativa de liberdade imposta e determinou a substituição por uma pena restritiva de direitos. Afirmou, entretanto, que as infrações penais ambientais não admitiam a aplicação do princípio da insignificância. A Defensoria recorreu então ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reafirmou a tese de que não se pode afastar a tipicidade de condutas em caso de crime ambiental. No HC ao Supremo, a Defensoria Pública reafirmou a tese favorável à aplicação do princípio da insignificância em crime ambiental. Alegou que foi mínima a ofensividade da conduta do pescador e reduzido o grau de reprovabilidade de seu comportamento.
“Considerando a atividade de pesca em período de defeso e a apreensão de uma única rede fora (parcialmente) dos padrões do Ibama, a reprovabilidade da conduta é tão pequena que punir o agente pescador de 12 camarões demonstra o exagero da atuação do Estado. Doze camarões não são suficientes para atingir o bem juridicamente tutelado. Isso porque é despropositada a afirmação de que a retirada de uma dúzia de camarões é suficiente para desestabilizar o ecossistema da região”, afirmou o defensor público no HC impetrado no STF.

VP/AD
Processos relacionados
HC 112563


Fonte: Notícias do STF.