sexta-feira, 23 de julho de 2010

Chomsky e as 10 estratégias de manipulação midiática

1- A ESTRATÉGIA DA DISTRAÇÃO

O elemento primordial do controle social é a estratégia da distração que consiste em desviar a atenção do público dos problemas importantes e das mudanças decididas pelas elites políticas e econômicas, mediante a técnica do dilúvio ou inundações de contínuas distrações e de informações insignificantes. A estratégia da distração é igualmente indispensável para impedir ao público de interessar-se pelos conhecimentos essenciais, na área da ciência, da economia, da psicologia, da neurobiologia e da cibernética. “Manter a atenção do público distraída, longe dos verdadeiros problemas sociais, cativada por temas sem importância real. Manter o público ocupado, ocupado, ocupado, sem nenhum tempo para pensar; de volta à granja como os outros animais (citação do texto 'Armas silenciosas para guerras tranqüilas')”.

2- CRIAR PROBLEMAS, DEPOIS OFERECER SOLUÇÕES

Este método também é chamado “problema-reação-solução”. Cria-se um problema, uma “situação” prevista para causar certa reação no público, a fim de que este seja o mandante das medidas que se deseja fazer aceitar. Por exemplo: deixar que se desenvolva ou se intensifique a violência urbana, ou organizar atentados sangrentos, a fim de que o público seja o mandante de leis de segurança e políticas em prejuízo da liberdade. Ou também: criar uma crise econômica para fazer aceitar como um mal necessário o retrocesso dos direitos sociais e o desmantelamento dos serviços públicos.

3- A ESTRATÉGIA DA GRADAÇÃO

Para fazer com que se aceite uma medida inaceitável, basta aplicá-la gradativamente, a conta-gotas, por anos consecutivos. É dessa maneira que condições socioeconômicas radicalmente novas (neoliberalismo) foram impostas durante as décadas de 1980 e 1990: Estado mínimo, privatizações, precariedade, flexibilidade, desemprego em massa, salários que já não asseguram ingressos decentes, tantas mudanças que haveriam provocado uma revolução se tivessem sido aplicadas de uma só vez.

4- A ESTRATÉGIA DO DEFERIDO

Outra maneira de se fazer aceitar uma decisão impopular é a de apresentá-la como sendo “dolorosa e necessária”, obtendo a aceitação pública, no momento, para uma aplicação futura. É mais fácil aceitar um sacrifício futuro do que um sacrifício imediato. Primeiro, porque o esforço não é empregado imediatamente. Em seguida, porque o público, a massa, tem sempre a tendência a esperar ingenuamente que “tudo irá melhorar amanhã” e que o sacrifício exigido poderá ser evitado. Isto dá mais tempo ao público para acostumar-se com a idéia de mudança e de aceitá-la com resignação quando chegue o momento.

5- DIRIGIR-SE AO PÚBLICO COMO CRIANÇAS DE BAIXA IDADE

A maioria da publicidade dirigida ao grande público utiliza discurso, argumentos, personagens e entonação particularmente infantis, muitas vezes próximos à debilidade, como se o espectador fosse um menino de baixa idade ou um deficiente mental. Quanto mais se intente buscar enganar ao espectador, mais se tende a adotar um tom infantilizante. Por quê?“Se você se dirige a uma pessoa como se ela tivesse a idade de 12 anos ou menos, então, em razão da sugestionabilidade, ela tenderá, com certa probabilidade, a uma resposta ou reação também desprovida de um sentido crítico como a de uma pessoa de 12 anos ou menos de idade (ver “Armas silenciosas para guerras tranqüilas”)”.

6- UTILIZAR O ASPECTO EMOCIONAL MUITO MAIS DO QUE A REFLEXÃO

Fazer uso do aspecto emocional é uma técnica clássica para causar um curto circuito na análise racional, e por fim ao sentido critico dos indivíduos. Além do mais, a utilização do registro emocional permite abrir a porta de acesso ao inconsciente para implantar ou enxertar idéias, desejos, medos e temores, compulsões, ou induzir comportamentos…

7- MANTER O PÚBLICO NA IGNORÂNCIA E NA MEDIOCRIDADE

Fazer com que o público seja incapaz de compreender as tecnologias e os métodos utilizados para seu controle e sua escravidão. “A qualidade da educação dada às classes sociais inferiores deve ser a mais pobre e medíocre possível, de forma que a distância da ignorância que paira entre as classes inferiores às classes sociais superiores seja e permaneça impossíveis para o alcance das classes inferiores (ver ‘Armas silenciosas para guerras tranqüilas’)”.

8- ESTIMULAR O PÚBLICO A SER COMPLACENTE NA MEDIOCRIDADE

Promover ao público a achar que é moda o fato de ser estúpido, vulgar e inculto…

9- REFORÇAR A REVOLTA PELA AUTOCULPABILIDADE

Fazer o indivíduo acreditar que é somente ele o culpado pela sua própria desgraça, por causa da insuficiência de sua inteligência, de suas capacidades, ou de seus esforços. Assim, ao invés de rebelar-se contra o sistema econômico, o individuo se auto-desvalida e culpa-se, o que gera um estado depressivo do qual um dos seus efeitos é a inibição da sua ação. E, sem ação, não há revolução!

10- CONHECER MELHOR OS INDIVÍDUOS DO QUE ELES MESMOS SE CONHECEM

No transcorrer dos últimos 50 anos, os avanços acelerados da ciência têm gerado crescente brecha entre os conhecimentos do público e aquelas possuídas e utilizadas pelas elites dominantes. Graças à biologia, à neurobiologia e à psicologia aplicada, o “sistema” tem desfrutado de um conhecimento avançado do ser humano, tanto de forma física como psicologicamente. O sistema tem conseguido conhecer melhor o indivíduo comum do que ele mesmo conhece a si mesmo. Isto significa que, na maioria dos casos, o sistema exerce um controle maior e um grande poder sobre os indivíduos do que os indivíduos a si mesmos.

sexta-feira, 9 de julho de 2010

Die Strafrecht Welle

O presente texto tem por objetivo analisar a política penal brasileira, indicando tópicos comuns ao sistema autocrático que surge no filme Die Welle (1), onde Rainer Wegner, um professor de ensino médio, devido ao desinteresse dos seus alunos no estudo da sua matéria, propõe um experimento que explique na prática os mecanismos do fascismo e do poder. Neste trabalho de cinesofia (Warat) se quer mostrar a funcionalidade das políticas penais desenvolvidas no Brasil para a instalação de um regime político fascista.

Já no início do filme é possível constatar a situação típica da modernidade líquida (Bauman) onde os jovens – drogados – não vêem qualquer perspectiva de melhoria nas suas vidas. São pessoas fulminadas por um elevado grau de ceticismo e de cinismo, germinados na globalização neoliberal que a todos “coisifica”, além de causar grande desemprego e injustiça social, algo idêntico à realidade brasileira.

Nesse quadro social, surge a figura mítica do líder apoiado no lema “disciplina é poder”. Desse modo, havendo grande insatisfação social, a ideologia, a disciplina e o controle social se tornam os auspícios dos regimes totalitários. Com discursos inflamados, governantes fascistas conquistam rapidamente a simpatia do povo, que busca “o pai da horda” (Freud). A propósito, não raro, alunos admiram muito aqueles professores “rigorosos” – autoritários –, e, não por acaso, muitas pessoas sentem saudade de Getúlio Vargas, apelidado de “o Pai dos Pobres”, ou do regime militar instalado após o golpe de 1964. E, dentro dessa lógica, são proferidos discursos políticos que conquistam o eleitorado inculto e elegem “hitlers”, embora muitos nem conheçam a simetria das suas palavras com as do líder nazista.

Mas, isso não é tudo. É necessário que seja criado um laço social. Essa união entre as pessoas de uma sociedade depende da eleição de um inimigo. Normalmente, o inimigo é o estrangeiro (Schmitt). Mas, como ocorre no Brasil, pode ser o “outsider” (Becker), não consumidor, cuja força de trabalho não interessa à economia neoliberal, de modo que o biopoder (Foucault), rotineiramente, a destrói por meio de ações policiais, “banalizando o mal” (Arendt). É preciso esclarecer que os movimentos sociais que buscam transformar paradigmas advêm da união de pessoas. Mas, essa adesão ao movimento social, que acabará lhe dando coesão, somente será legítima se for voluntária, ou seja, fruto de um processo de desalienação política.

Assim, uma vez escolhido(s) o(s) inimigo(s) e atado o laço social contra ele(s), instala-se uma democracia formal, onde a minoria não possui qualquer relevância política e deve se submeter à vontade da maioria, se quiser sobreviver. A chamada razão de estado é invocada para justificar as violações aos direitos e garantias individuais e coletivas previstas na Constituição. Essa técnica völkisch consiste em alimentar e reforçar os piores preconceitos para estimular publicamente a identificação do inimigo da vez (Zaffaroni). Porém, tudo isso não passa de um “jogo-de-cena” para esconder os objetivos reais do poder hegemônico (Gramsci) ou classe hegemônica, cuja estratégia de ação envolve, inclusive, aproveitar-se da fascinação alienante do líder ao colocar a coroa ou faixa que representa esse poder.

Não há dúvida que o exercício de poder fascina, mormente aqueles mais débeis que buscam nessa projeção política a redenção dos mais íntimos recalques. Por isso, a criação de mecanismos de controle do poder é algo inexorável em uma democracia, antes que seja tarde. Do contrário, a autocracia, e o fascismo que dela decorre, tem maiores chances de se instalar em qualquer sociedade, sendo a violência do sistema punitivo o ápice e o fulcro dessa forma de governo.

Portanto, para conter “a onda do Direito Penal”, é fundamental que se lute contra as violações da Constituição de 1988. Essa luta depende de atores sociais (líderes emancipados) dispostos a levantar suas vozes contra as propostas autoritárias que constantemente são emanadas do nosso Congresso Nacional, ainda mais quando se percebe que as tecnologias de massa (celulares, internet e televisão) facilitam a disseminação de idéias fascistas.

Finalmente, a obra cinematográfica demonstra a importância dos professores na construção da democracia e do seu poder de influenciar (positivamente ou negativamente) os rumos da sociedade que estão inseridos, de modo que o desenvolvimento da docência exige constante aprofundamento teórico e prático, não podendo ser aceita uma metodologia pedagógica não vinculada ao materialismo dialético (Marx) e à filosofia da libertação (Dussel).

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1 GANSEL, Dennis. Die Welle. [Filme-vídeo]. Direção de Dennis Gansel. Alemanha. 2008. DVD, 101 min. color. son.

segunda-feira, 5 de julho de 2010

A Canoa (Paulo Freire)

Narra-se que, num largo rio, de difícil travessia, havia um barqueiro que atravessava as pessoas de um lado para outro.
Em uma das viagens, iam um advogado e uma professora.
Como quem gosta de falar muito e com ar altivo, o advogado pergunta ao barqueiro:
Companheiro, você entende de leis?
Não. Responde o barqueiro.
E o advogado compadecido acrescenta:
É pena... Você perdeu metade de sua vida!
A professora, então, muito social, adentra na conversa:
Seu barqueiro, você sabe ler e escrever?
Também não. Responde o remador.
Que pena! – condói-se a mestra. Você perdeu metade de sua vida!
Nisso, uma onda muito forte vira o barco
O canoeiro, preocupado, pergunta:
Vocês dois sabem nadar?
Não! Responderam eles rapidamente, em conjunto.
Então é pena! – conclui o barqueiro – vocês perderam toda sua vida!

domingo, 27 de junho de 2010

Notícias de Uma Guerra Particular

O documentário “Notícias de Uma Guerra Particular”, dirigido por Kátia Lund e João Moreira Salles, embora produzido no ano de 1999, irá tratar da subcidadania ainda existente em pontos da cidade do Rio de Janeiro/RJ, a partir da gravíssima questão social do tráfico de entorpecentes, mostrando a visão dos agentes envolvidos no problema e a guerra insana desenvolvida por intermédio de ações estatais nesse particular.
A partir da década de 80 do século passado, o tráfico de drogas se torna uma atividade ilícita de grande proporção, e, com ele, o número de homicídios. Cerca de 90% das mortes no Rio de Janeiro decorrem de ferimento por armas de grosso calibre, evidenciando que a situação é de guerra.
Dentro da lógica da seletividade, a criminalização secundária se concentra nos morros da referida cidade, onde a população vive em condição de subcidadania. Os traficantes são jovens, negros e pobres. Os policiais possuem perfil semelhante, evidenciando a injustiça de um modelo repressivo que, historicamente, não possui qualquer legitimidade. Afinal, a participação nesse tipo de criminalidade e os condicionamentos que levam um jovem a entrar nos quadros da Polícia Militar são fruto de modos de produção (escravista e capitalista) cujas contradições insuperáveis causam grande exclusão social.
Um fator importantíssimo desvelado no documentário é a origem do movimento conhecido como “Comando Vermelho”. Foi a partir do aprisionamento de agentes considerados subversivos pelo regime militar, instalado após o golpe de 1964, juntamente com os traficantes, que estes observaram os princípios altruístas das ações daqueles, culminando em uma instituição criminalizada. O projeto original dos traficantes que fundaram o Comando Vermelho era ocupar as lacunas deixadas pelo poder público e seu lema era “paz, justiça e liberdade”, curiosamente algo próximo de “igualdade, fraternidade e liberdade”, lema da revolução burguesa. É possível afirmar que, a exemplo do que ocorreu no Holocausto, onde judeus se viram obrigados a ir para Israel e um grande conflito com os palestinos se instalou, a bestialidade do regime militar tirano, defensor de políticas imperialistas, trouxe o legado da miséria e da organização dos sujeitos criminalizados no “Comando Vermelho”.
Nessa guerra particular são construídos inimigos e matar se torna uma “vitória” para os “inimigos” envolvidos, eis que assim – e somente assim – eles imaginam atingir a condição de sujeito, e não simples objeto da estrutura social. E a situação ganha um componente especial: o consumismo, essa mola propulsora do capital. O modo de produção capitalista é excludente e para conter os excluídos a ferramenta é a repressão policial, cuja atividade violenta viola os Direitos Humanos (paradoxalmente, uma criação da própria burguesia capitalista). A sanha repressora e punitiva só é desejada pelos sujeitos que representam o poder hegemônico em detrimento dos outsiders (Becker). Os movimentos criminalizados vinculados ao narcotráfico são, sem dúvida, conseqüência da proibição (criminalização primária) que torna o lucro dessa atividade maior, e da corrupção de agentes públicos e policiais que, em muitos casos, são os fornecedores das armas dos traficantes.
Em última instância, pode-se sintetizar o problema e falar que tudo é conseqüência do modo de produção capitalista, que promove exclusão, embora exija que todos sejam “bons burgueses”, consumidores e disciplinados para o mercado de trabalho. Porém, aqueles que representam o excesso de mão-de-obra dentro da lógica capitalista não possuem qualquer valor e o Estado exerce uma biopolítica que pensa ser legítima a destruição da vida desses sujeitos. Há grande alienação por parte da sociedade e um racionalismo imbecil permite que os agentes dos três Poderes prossigam nessa prática odiosa, com a presunção de estarem “salvando a humanidade”.
Enquanto o Estado elimina vidas – quando o seu poder disciplinar normalizador é ineficaz – os titulares do poder hegemônico consomem tudo que é possível para ludibriar a infelicidade desse sistema social, orando e pedindo aos seus deuses para que não venham a ser vítimas da violência líquida que não escolhe classes sociais para causar os seus danos. Instalou-se a cegueira...
É o preço do cinismo, do ceticismo, da hipocrisia e da mais-valia!

terça-feira, 22 de junho de 2010

EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. EXAME. ALCOOLEMIA.

Antes da reforma promovida pela Lei n. 11.705/2008, o art. 306 do CTB não especificava qualquer gradação de alcoolemia necessária à configuração do delito de embriaguez ao volante, mas exigia que houvesse a condução anormal do veículo ou a exposição a dano potencial. Assim, a prova poderia ser produzida pela conjugação da intensidade da embriaguez (se visualmente perceptível ou não) com a condução destoante do veículo. Dessarte, era possível proceder-se ao exame de corpo de delito indireto ou supletivo ou, ainda, à prova testemunhal quando impossibilitado o exame direto. Contudo, a Lei n. 11.705/2008, ao dar nova redação ao citado artigo do CTB, inovou quando, além de excluir a necessidade de exposição a dano potencial, determinou a quantidade mínima de álcool no sangue (seis decigramas por litro de sangue) para configurar o delito, o que se tornou componente fundamental da figura típica, uma elementar objetiva do tipo penal. Com isso, acabou por especificar, também, o meio de prova admissível, pois não se poderia mais presumir a alcoolemia. Veio a lume, então, o Dec. n. 6.488/2008, que especificou as duas maneiras de comprovação: o exame de sangue e o teste mediante etilômetro (“bafômetro”). Conclui-se, então, que a falta dessa comprovação pelos indicados meios técnicos impossibilita precisar a dosagem de álcool no sangue, o que inviabiliza a necessária adequação típica e a própria persecução penal. É tormentoso ao juiz deparar-se com essa falha legislativa, mas ele deve sujeitar-se à lei, quanto mais na seara penal, regida, sobretudo, pela estrita legalidade e tipicidade. Anote-se que nosso sistema repudia a imposição de o indivíduo produzir prova contra si mesmo (autoincriminar-se), daí não haver, também, a obrigação de submissão ao exame de sangue e ao teste do “bafômetro”. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal. Precedente citado do STF: HC 100.472-DF, DJe 10/9/2009. HC 166.377-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/6/2010.

TRANSAÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO

Faz coisa julgada formal e material a sentença que homologa a aplicação de pena restritiva de direitos decorrente de transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995). Assim, transcorrido in albis o prazo recursal e sobrevindo descumprimento do acordo, mostra-se inviável restabelecer a persecução penal. Precedentes citados: HC 91.054-RJ, DJe 19/4/2010; AgRg no Ag 1.131.076-MT, DJe 8/6/2009; HC 33.487-SP, DJ 1º/7/2004, e REsp 226.570-SP, DJ 22/11/2004. HC 90.126-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/6/2010.

Documentação apreendida em escritório de advocacia não serve de prova contra cliente

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para excluir de investigação policial os documentos apreendidos em escritório de advocacia do qual os suspeitos eram ex-clientes. A maioria dos integrantes da turma julgadora entendeu que a apreensão dos documentos pela Polícia Federal foi ilícita porque, no momento em que aconteceu, a empresa suspeita e seu representante ainda não estavam sendo investigados formalmente, não havendo até então nenhuma informação contra eles. A legislação brasileira protege o sigilo na relação do advogado com seus clientes e considera o escritório inviolável, só admitindo busca e apreensão no local quando o próprio profissional é suspeito de crime. Ainda assim, nenhuma informação sobre clientes poderia ser utilizada, em respeito à preservação do sigilo profissional, a não ser que tais clientes também fossem investigados pelo mesmo crime atribuído ao advogado. A apreensão no escritório de advocacia Oliveira Neves foi autorizada pela Justiça e executada pela Polícia Federal no âmbito da operação Monte Éden, deflagrada em 2005 para investigar crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro. As atividades criminosas teriam sido praticadas por meio de empresas fictícias criadas em nome de “laranjas” no Uruguai e envolveriam membros do escritório de advocacia e alguns de seus clientes. Durante a busca, os agentes descobriram documentos que indicariam o envolvimento da empresa Avícola Felipe S.A. e de seu representante legal nos mesmos crimes investigados pela operação. Até aquele momento, porém, nada havia contra eles, tanto que sequer foram mencionados na ordem de busca e apreensão. Os agentes da Polícia Federal em São Paulo encaminharam à delegacia de Maringá (PR) os documentos apreendidos no escritório de advocacia, os quais motivaram a abertura de inquérito perante a 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba. O empresário suspeito contestou o uso de tais documentos, invocando a Constituição – que considera inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos – e o Estatuto da Advocacia – que garante a inviolabilidade do escritório profissional.
Notícia vinculada ao seguinte processo: HC n. 149.008/PR, rel. p/ o acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16/03/2010.

HC sustenta “adequação social” para pedir absolvição de donos de casa de prostituição

Sob alegação de que “a tolerância social e ausência de dano ou de perigo de dano a valores da comunidade tornam atípica a conduta de manter casa de prostituição”, a Defensoria Pública da União (DPU) pede liminar no Habeas Corpus (HC) 104467, para manter a absolvição de A.F.M. e J.S., donos de uma casa de shows na cidade praiana de Cidreira (RS), denunciados pelo crime previsto no artigo 229 do Código Penal (CP).
Os donos do estabelecimento foram absolvidos em primeiro grau e, também, pelo Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), mas o Ministério Público estadual (MPE) recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou ao juiz de primeiro grau que redija outra sentença. Recurso de agravo regimental interposto pela defesa dos empresários contra essa decisão teve provimento negado pela Corte Superior.
No HC impetrado no Supremo, a DPU pede a suspensão, em caráter liminar, da decisão do STJ até decisão final do HC. No mérito, pede que seja confirmada essa decisão.
Prós e contras
Ao absolver A.F.M. e J.S., o juiz de primeiro grau fundamentou-se no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual o juiz pode absolver o réu, quando o fato de que ele é acusado não constituir infração penal.
O juiz explicitou seu entendimento ao observar que, “embora tipificada, a conduta dos réus, quando envolve prostituição de maiores, vem sendo descriminalizada pela jurisprudência, em virtude da liberação de costumes”.
No mesmo sentido se pronunciou o TJ-RS. “Inviável a condenação dos acusados por esse crime, pois, conforme entendimento jurisprudencial, viável a aplicação do princípio da adequação social, que torna o fato materialmente atípico”, observou o tribunal, em seu acórdão.
“Assim, embora certa a autoria do delito, a absolvição dos réus deve ser mantida, pois o fato não ofende a moralidade pública, tratando-se de conduta aceita pela sociedade atual, inexistindo, portanto, justificativa para manter a criminalização dessa situação”.
Ao determinar a prolação de nova sentença, o STJ lembrou que aquela Corte “firmou compreensão de que a tolerância pela sociedade ou o desuso não geram a atipicidade da conduta relativa à prática do crime do artigo 229 do Código Penal”.
Adequação social
Em defesa dos donos do estabelecimento, a DPU invoca o princípio da adequação social, concebido pelo jurista e filósofo do direito alemão Hans Welzel. Os defensores públicos adotam o entendimento de que, apesar de uma conduta se subsumir ao tipo penal, é possível deixar de considerá-la típica quando socialmente adequada, isto é, quando estiver de acordo com a ordem social.
“Realce-se ser inegável que a sociedade evoluiu, sobremaneira, no que se refere ao pudor e à quebra de paradigmas atinentes à conduta sexual”, afirma a DPU. “Noutras palavras, verifica-se um menor nível de censura relacionado à existência de casas de prostituição. Em síntese, o senso comum indica que o corpo social, majoritariamente, tolera a existência delas”.
A Defensoria destaca, porém, que desse entendimento estão nitidamente excepcionadas, em jurisprudência firmada pelo STJ, as hipótese de exploração sexual de crianças e adolescentes (artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), o rufianismo (artigo 230 do CP) e o favorecimento da prostituição (artigo 228 do CPP), “em relação aos quais a sociedade expressa total repugnância”.
Concluindo suas alegações, a DPU sustenta que, “embora ainda figure no Código Penal vigente – este dos idos de 1940 –, a conduta a que se refere o seu artigo 229 (casa de prostituição) deixou de ser vista à conta de delituosa. E deixou de sê-lo porque se trata de um conceito moral reconhecidamente ultrapassado que já não tem mais como se sustentar nos dias atuais”.
O HC 104467 tem como relatora a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

quarta-feira, 16 de junho de 2010

Alternativas para a prisão preventiva e a monitoração eletrônica: avanço ou retrocesso em termos de garantia à liberdade?

Leandro Gornicki Nunes*
Indubitavelmente, a busca de soluções alternativas para a prisão preventiva é algo imperioso, mormente nos dias atuais, aonde o instituto vem sendo utilizado como forma de antecipação da condenação, embora os riscos de se causar danos irreparáveis a inocentes sejam indiscutíveis. Tudo isso, fruto da enfadonha teoria do Direito Penal do inimigo, de Gunther JAKOBS.
Como alternativa à prisão preventiva, alguns juristas vem defendendo a idéia de se utilizar tecnologias capazes de atingir os escopos oficialmente declarados do referido instituto de processo penal, sem a necessidade de encarcerar o acusado. Dentre as alternativas postas a lume, surge o monitoração eletrônica por meio de pulseiras ou braceletes.
O monitoração eletrônica ou vigilância eletrônica tem raiz nos Estados Unidos, e surgiu, em 1979, após sugestão do Juiz Jack Love, que idealizou um bracelete a ser utilizado nos presos, como forma de melhor vigia-los, e pediu a um engenheiro eletrônico que o desenvolvesse. [1] No ano de 1984, o monitoramento eletrônico foi implementado em Albuquerque, New México[2], vindo a ser usado, posteriormente, nos demais estados americanos, inclusive, em todas as fases do processo penal, como alternativa às prisões processuais.[3] Depois dos Estados Unidos, a idéia foi implementada no Reino Unido (1991), na Suécia (1994) e em outros países do continente europeu (Itália, Alemanha, Escócia, Andorra etc.).[4]
No Brasil, a Lei n. 12.258, de 15 de junho de 2010, alterou a Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica. Segundo a lei, "a ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução" (LEP, art. 122, parágrafo único). As hipóteses de monitoração eletrônica estão previstas no art. 146B, da LEP, e são: 1ª) quando o juiz autorizar a saída temporária no regime semiaberto; 2ª) quando o juiz determinar a prisão domiciliar. É dever do condenado cuidar do equipamento de monitoração eletrônica, sendo que o descumprimento das condições impostas implicará em regressão de regime, revogação da saída temporária ou da prisão domiciliar, ou, finalmente, simples advertência escrita (LEP, art. 146C). A monitoração eletrônica poderá ser revogada: I - quando se tornar desnecessária ou inadequada; II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave (LEP, art. 146D). O monitoramento será feito por meio de uma tornozeleira ou pulseira.
Seguindo a tendência neoliberal, os aficionados pela visão economicista do Direito Penal, baseiam-se na redução dos custos para manter um preso dentro da cadeia desnecessariamente, pouco importando a questão de segurança pública, a humanização do sistema carcerário e os abusos que podem advir. O que importa é a redução de custos.
Segundo o professor Carlos Eduardo A. JAPIASSÚ, “a vigilância eletrônica afigura-se como uma alternativa interessante, já que recorre à tecnologia e à experiência comparada, considerando que já se existem experiências positivas em diversos países do mundo, sobretudo na América do Norte e na Europa Ocidental”[6]. E mais: “trata-se, pois, de medida inovadora, que busca atenuar os rigores da pena de prisão, consistindo em medida mais adequada à própria evolução do Direito Penal e um verdadeiro marco em matéria de execução penal”.[7]
Muito embora as palavras do professor Carlos Eduardo A. JAPIASSÚ sejam direcionadas à questão da execução penal, não há como deixar de considerá-las, também, no âmbito das prisões processuais, e fazer o seguinte questionamento: não se estaria, por meio do uso da vigilância eletrônica, contribuindo para a maximização do terror repressivo estatal, ao invés de combatê-lo e impedi-lo de violar os direitos fundamentais do cidadão? Além disso, a falência do sistema prisional justificaria a adoção desse paliativo?
É certo que a maioria das pessoas que estão presas preventivamente preferiria estar sob os efeitos da vigilância eletrônica do que mofando em um cárcere insalubre e lotado, típico do sistema prisional brasileiro. Mas, esse é o melhor caminho?
Com o emprego dessa tecnologia, como diz a professora Maria Lúcia KARAM, “o panóptico já não precisa se instalar em um lugar fechado, no interior dos muros da prisão, no interior da instituição total. O controle já pode estar por toda parte. A sociedade como um todo já pode ser a própria instituição total”.[8]
Por mais paradoxal que possa parecer o discurso daqueles que são contra a utilização do monitoramente eletrônico por meio de braceletes, pulseiras ou tornozeleiras, é notório que tal prática concretiza a sombria perspectiva do controle total do Estado sobre os indivíduos. Dessa forma, não se pode pensar a questão sob os efeitos do desespero de quem está preventivamente privado de sua liberdade, pois, nessa condição, qualquer esmola de liberdade dada ao sujeito é uma dádiva.
A questão é mais profunda e complexa do que os afoitos pragmáticos podem enxergar. Com efeito, lúcidas são as advertências da professora Maria Lúcia KARAM: “Os dominados pela enganosa publicidade, os assustados com os perigos da ‘sociedade de risco’, os ansiosos por segurança a qualquer preço, e, com eles, os aparentemente bem intencionados reformadores do sistema penal, não percebem os contornos da nova disciplina social, não percebem as sombrias perspectivas do controle na era digital, não percebem a nítida tendência expansionista do poder punitivo em nosso ‘pós-moderno’ mundo. Não percebem que a ‘pós-moderna’ diversificação dos mecanismos de controle não evita o sofrimento da prisão. Ao contrário, só expande o poder punitivo em seu caminho paralelo ao crescimento da pena de liberdade. [...] Não percebem que a conveniência com os ilegítimos e crescentes atentados à privacidade, que a previsão em diplomas legais e disseminada utilização de invasivos e insidiosos meios de busca de prova (quebra do sigilo de dados pessoais, interceptação de comunicações, escutas e filmagens ambientais) destinados a fazer do próprio acusado ou investigado instrumento de obtenção da ‘verdade’ sobre seus atos tornados criminosos, que o elogio ao monitoramento eletrônico, que a aceitação da onipresente vigilância e do espraiado controle legitimam e incentivam um desvirtuado uso das tecnologias que, se fazendo acessíveis na era digital, podem se tornar ulteriormente incontroláveis se esse desvirtuado uso não for confrontado e freado por leis efetivamente respeitadoras e eficazmente garantidoras dos direitos fundamentais do indivíduo, pelo compromisso com o pensamento liberal e libertário inspirador das declarações universais de direitos e das Constituições democráticas e por sua inafastável supremacia, pelo decisivo repúdio, atuante questionamento e concreta contenção de qualquer forma de expansão do poder punitivo, pela permanente afirmação, pelo atento cultivo e pala constante solidificação do desejo da liberdade”.[9]
Por melhor que possa ser a intenção daqueles que defendem o uso da tecnologia para atenuar os nefastos efeitos do cárcere na vida do cidadão, não é possível tolerar os abusos que, certamente, advêm do emprego desses meios tecnológicos, mormente em tempos de pânico social, quando, então, a debilitação do direito à privacidade é mais freqüente e tolerada pela sociedade.
Somando-se a desmedida expansão do poder punitivo estatal – fruto do medo – com a troca do desejo de liberdade pela ilusão da segurança, em breve, o que teremos é um Estado totalitário – se é que já não o temos – sem limites éticos em termos penais. E o pior: parafraseando a banda irlandesa U2, tudo será feito “in the name of love”. Isso é muito parecido com a proteção do “são sentimento do povo alemão”, que fundamentou um regime totalitário que culminou no Holocausto, cujas barbaridades são conhecidas por todos e, sempre que necessário, devem ser relembradas para não ficarmos em um “museu de grandes novidades”.
Se não quisermos ter o desprazer de ver nossos filhos recebendo um “código de barras” ao nascer, é bom (re)pensarmos sobre essas questões, pois, ao que tudo indica, o remédio será pior que a doença.
Notas:
[1] JAPIASSÚ, Carlos Eduardo A. A crise do sistema penitenciário: a experiência da vigilância eletrônica. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. São Paulo, a. 14, n. 170, p. 2-3, jan. 2007.
[2] RONDINELLI, Vincenzo. “Tracking Humans: The Electronic Bracelet in a Modern World”, 1997, Criminal Lawyers Association Newletter, disponível em http://www.criminallawyers.ca/newslett/aug97/rondinelli.htm
[3] JAPIASSÚ, Carlos Eduardo A. Idem.
[4] JAPIASSÚ, Carlos Eduardo A. Idem.
[5] O projeto estipula a inserção do parágrafo primeiro do artigo 312 do Código Penal que passaria a vigorar com a seguinte redação: “§1º. Quando a prisão preventiva for decretada para assegurar a aplicação da lei penal, e havendo comprovação nos autos de efetivo risco de fuga do acusado, o juiz poderá, fundamentadamente, substituir a medida cautelar de prisão pela liberdade vigiada por monitoramento eletrônico”.
[6] JAPIASSÚ, Carlos Eduardo A. Idem.
[7] JAPIASSÚ, Carlos Eduardo A. Idem.
[8] KARAM, Maria Lúcia. Monitoramento eletrônico: a sociedade do controle. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. São Paulo, a. 14, n. 170, p. 4-5, jan. 2007.
[9] KARAM, Maria Lúcia. Idem.