Um lugar para repensar as Ciências Criminais a partir de um paradigma materialmente democrático e consciente das limitações funcionais de um sistema punitivo atroz.
segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011
sexta-feira, 31 de dezembro de 2010
Feliz 2011!!!
A todos os seguidores deste modesto blog desejamos um Feliz Ano Novo, onde impere a liberdade de pensamento, o reconhecimento à exterioridade, a humildade intelectual, o desejo de justiça social e, principalmente, a alteridade. Um fraternal abraço, Leandro Gornicki Nunes.
quinta-feira, 23 de dezembro de 2010
A Incoerência Funcional do Sistema Prisional
Segundo dados oficiais do Ministério da Justiça, o custo para manutenção de uma pessoa no sistema prisional brasileiro gira em torno de R$ 3.000,00. É preciso esclarecer que isso não implica no recebimento por parte dos presos de benefícios nesse valor, mas, tão-somente, ser este o custo de toda a estrutura, incluindo os agentes de segurança pública. Essa informação deve(ria) causar grande indignação da população, porque os valores investidos pelos governos federal e estadual na educação dos nossos jovens ficam muito abaixo do valor referido. Aliás, nem chegam perto...
A incoerência funcional do sistema prisional é evidente! Embora muitos tenham a ilusão de que a violência desse sistema seja a solução para o problema da violência e da insegurança pública, a realidade é outra: o sistema prisional não retribui o mal injusto causado pelo crime, não corrige ninguém, não protege bens jurídicos (vida, patrimônio, liberdades etc.) e não representa uma ameaça àqueles que decidem praticar crimes.
Seguramente, nem mesmo a pena de morte retribui o mal injusto de crimes violentos, como homicídio, latrocínio e estupro. A execução da pena privativa de liberdade não reeduca, apenas degenera o ser humano, afastando-o cada vez mais dos ideais éticos que devem nortear a vida na sociedade. Pontualmente falando, os bens jurídicos continuam desprotegidos. O discurso falacioso de “lei e ordem”, muito em voga na atualidade, é difundido pelo terror midiático, envolvendo os menos avisados que não percebem que, apesar de todo o recrudescimento das leis penais ocorrido desde os anos 90 e da minimização de garantias no processo penal, os índices de criminalidade crescem diariamente.
E isso tudo é bom para quem? Certamente, é bom para muitos. Porém, é péssimo para a maioria da população, principalmente, a menos favorecida economicamente, que se torna mais vulnerável nos dois sentidos: primeiro, quando é alvo da criminalização promovida pelo Estado bourgeois, e, segundo, quando se vê no epicentro da violência, pois é nos bolsões de miséria que ela mostra a sua face mais horrenda.
São as empresas de seguros, de vigilância privada, de armas e os agentes públicos desonestos os que mais se beneficiam com esse quadro de pânico estimulador do crescimento e da incoerência funcional do sistema prisional.
A população brasileira, entorpecida pela carência de educação política e apavorada com as informações bombardeadas na mídia, vê o sistema prisional como a única solução dos problemas de segurança pública, esquecendo-se que somente por meio de um verdadeiro Estado de Bem-Estar Social é que os índices de violência cairão. Também se esquece de ver no “outro” um ser igual em direitos e deveres, anseios, angústias, medos, e que a violação dos Direitos Humanos não pode ser aplaudida. Afinal, hoje, o “outro” pode ser alvo do sistema prisional. Mas, amanhã, todos nós seremos o “outro”, e, então, será tarde demais, ficando os nossos filhos para pagar a conta da incoerência funcional do sistema prisional, onde o único ponto de coerência está no fato de ser ele mantenedor e garantidor desse estado de coisas repleto de abismos sociais.
Dois são os caminhos que levam à mudança da forma como o sistema prisional deve ser visto: o primeiro emerge de uma ação altruísta, onde reconhecemos que a penúria, a miséria e a desigualdade social são causas relevantes dos índices de violência, mormente em uma sociedade consumista como a nossa, onde o homem é valorizado pelo que apresenta e não pelo que é (american lifestyle); o segundo, mais pragmático, é fruto de uma estratégia de autoconservação, criada a partir da observação de que todos nós seremos vítimas dessa maximização do Estado Penal em detrimento do Estado de Bem-Estar Social. O abismo social é o animal que irá nos devorar se não mudarmos já.
A cegueira mata! E os mitos evitam que enxerguemos o mundo da vida. Neste mundo, jovens são aniquilados pelo sistema penal – dentro e fora dele –. E nessa louca balada, vamos vivendo temerosos de andar pelas ruas, cuja patologia é retratada em quadros paranóicos. Mas, é preciso lutar democraticamente contra o ceticismo, cuja tarefa compete àqueles comprometidos com a ética e com o progresso do país.
Estado Social máximo, com grandes investimentos em educação, e Direito Penal mínimo. Essa deve ser a busca de todos. Fora daí, tudo é engodo.
terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Continuamos jogando verba pública fora... Educação Já!
As recentes ocupações de favelas cariocas pela polícia e as forças armadas reaqueceram a discussão a segurança pública no país. Mas antes mesmo dessas operações, os investimentos no setor já davam uma boa medida da preocupação que o tema suscita. E uma pesquisa mostra que o Brasil gastou mais de R$ 45 bilhões em segurança pública em 2009. E mesmo com a retração da economia no ano passado, os investimentos na área aumentaram cerca de 15% em comparação com 2008.
Só O Governo Federal destinou quase R$ 8 bilhões em segurança no ano passado. Esse valor supera as despesas com habitação e saneamento. Entre os estados, São Paulo é o que mais recebe verbas para segurança. Apesar do aumento de verbas, os índices de criminalidade ficaram praticamente estáveis nos últimos cinco anos.
Cumpre destacar que o Estatuto do Desarmamento não promoveu o desarmamento e o número de homicídio no país aumentou. Continuamos cegos?!
domingo, 5 de dezembro de 2010
La Zona
O filme La Zona (1), premiado no Festival de Cinema de Toronto em 2007, é uma grande contribuição para a criminologia crítica e um retrato do modo como muitas pessoas estão vivendo e pensando as questões criminais nos grandes centros urbanos, onde proliferam condomínios residenciais fechados, semelhantes aos castelos medievais que separavam a nobreza dos servos. Em resumo, na Cidade do México, Alejandro (Daniel Tovar) é um adolescente que vive em La Zona, um condomínio fechado protegido por guardas particulares. No dia de seu aniversário três jovens de uma favela vizinha invadem o local, para assaltar uma das casas. Durante o assalto eles matam uma mulher, mas a empregada da casa consegue fugir e avisa a segurança local, que acaba matando dois dos invasores. Porém, Miguel (Alan Chávez), um jovem de 16 anos, consegue se esconder, sem conseguir fugir de La Zona, em face do aparato tecnológico que monitora o lugar. Logo em seguida um grupo de moradores se reúne em assembléia, onde fica decidido que nada será dito às autoridades públicas e que eles próprios procurarão Miguel, que está escondido no interior do condomínio.
A correlação do filme com a realidade atual dos grandes centros urbanos está fundada na flagrante divisão social, onde as pessoas privilegiadas economicamente têm uma obsessão por segurança e querem impor a sua própria lei: “olho por olho, dente por dente”. A lógica de Talião é o que move as ações das pessoas na “caça ao bandido” ainda não localizado.
No meio dessa trama, o medo aparece a cada cena do filme como o grande tormento dos personagens, que representam fidedignamente as pessoas da classe média e alta de sociedades como a brasileira. Nesse ambiente, não há confiança em ninguém. Os pais desconfiam dos filhos e os filhos desconfiam dos pais. Ninguém confia em ninguém! A intransigência é uma característica das decisões. Afinal, o conteúdo das decisões (extremado) é proporcional ao medo sentido por todos, principalmente, a partir do isolamento nessa ilha do privilégio, onde o outro (estrangeiro) é um desconhecido, e, dessa forma, passa a ser aterrorizante.
A corrupção é outra conseqüência desse mundo de desigualdades sociais, onde – não raro – os detentores do poder econômico se sentem legitimados a “comprar” qualquer funcionário público vinculado ao sistema de justiça criminal, o que acaba sendo um catalisador das desigualdades do processo de criminalização secundária. Nota-se que a seletividade do sistema de justiça criminal tem como principal causa as desigualdades sociais, pois, esse sistema é extremamente eficaz no controle e destruição daqueles que não pertencem aos extratos mais ricos dessa sociedade.
Os excluídos de La Zona, não possuem qualquer utilidade e, magistralmente, o diretor Rodrigo Plá esbofeteia a face do espectador do filme, no momento em que os rapazes invasores (mortos) são colocados em sacos de lixo e descartados na caixa coletora do condomínio, sem direito a qualquer garantia processual ou última homenagem de seus familiares. Lixo! Isso é o que eles são para os moradores do condomínio.
Esse simulacro de um estado de polícia evidencia o pensamento totalitário dos moradores de La Zona. Nessas condições, o outro não é reconhecido como sujeito. Porém, felizmente, Alejandro, representa a esperança que devemos ter num futuro com menos intolerância e reconhecimento à exterioridade, onde o outro espera ser reconhecido como sujeito, eis que só assim alcançaremos uma democracia radical.
(1) PLÁ, Rodrigo. La Zona. [Filme-vídeo]. Direção de Rodrigo Plá. México. 2007. DVD, 93 min. color. son.
terça-feira, 30 de novembro de 2010
A Guerra no Rio de Janeiro
Em tempos de "tomada de territórios" e "luta contra o mal" na cidade do Rio de Janeiro, deixo duas frases de Bertold Brecht:
"O que tem fome e te rouba o último pedaço de pão, chama-o teu inimigo. Mas não saltas ao pescoço do teu ladrão que nunca tem fome".
"Do rio que tudo arrasta, diz-se que é violento. Mas, ninguém chama violentas às margem que o comprimem".
Cuidemos para o nosso olhar não se infectar com o vírus midiático e, assim, sermos acometidos pela cegueira!...
quarta-feira, 17 de novembro de 2010
STF: 2ª Turma anula processo em que réu preso não foi levado ao depoimento de testemunha de acusação
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu a ocorrência de nulidade processual absoluta no processo criminal que resultou na condenação do serigrafista Ednaldo Faria Ferreira a 20 anos e seis meses de prisão por latrocínio (roubo seguido de morte), ocorrido em Duque de Caxias (RJ). Em consequência da decisão, o processo foi anulado a partir do depoimento da única testemunha de acusação. No Habeas Corpus (HC 95106), a defesa do serigrafista sustentou que o fato dele não ter sido intimado do depoimento da testemunha teria cerceado seu direito à ampla defesa e ao contraditório.
Na sessão desta tarde, o julgamento do HC foi retomado pelo ministro Gilmar Mendes, que, após as considerações do ministro Celso de Mello, reconheceu, no caso concreto, a ocorrência da nulidade alegada. Mendes afirmou que a questão relativa à necessidade de presença do réu nas audiências ainda é controversa no STF, sendo a jurisprudência majoritária da Corte no sentido da sua desnecessidade.
O decano do STF, ministro Celso de Mello, fez uma defesa veemente da necessidade de se assegurar ao réu preso o direito de comparecimento na audiência de inquirição de testemunhas. “O Estado tem o dever de assegurar ao réu preso o exercício pleno do direito de defesa. O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, o direito de assistir e o direito de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza sempre sob a égide do contraditório”, afirmou.
Para o ministro, "as costumeiras alegações" do Poder Público quanto às dificuldades ou às inconveniências de se remover os acusados presos a outros pontos do Estado ou do País não devem ser aceitas. “Razões de mera conveniência administrativa não têm nem podem ter precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição: o direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do réu, de outro, esteja ele preso ou não, traduzem prerrogativas jurídicas essenciais que derivam da garantia constitucional do devido processo legal”, afirmou Celso de Mello, admitindo que esse direito pode ser assegurado por meio de videoconferência.
O ministro Celso de Mello salientou que o direito de o réu comparecer à audiência consta não só da Convenção Americana de Direitos Humanos, como também do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. “Essa prerrogativa processual reveste-se de caráter fundamental, pois compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado, mesmo que se trate de réu processado por suposta prática de crimes hediondos”, afirmou.
Processo relacionado: HC 95106
quarta-feira, 10 de novembro de 2010
Giro linguístico: o dia em que o feitiço se virou contra o feiticeiro...
O delegado Protógenes Queiroz foi condenado pela Justiça Federal a três anos e quatro meses de prisão pelos crimes de violação de sigilo funcional e fraude processual. A pena foi substituída por restrições de direitos — Protógenes terá que prestar serviços à comunidade em um hospital público ou privado, "preferencialmente de atendimento a queimados", e fica proibido de exercer mandato eletivo, cargo, função ou atividade pública. Ele pode recorrer. A notícia é do jornal O Estado de S. Paulo.
Idealizador da Operação Satiagraha, polêmica investigação sobre suposto esquema de evasão de divisas e lavagem de dinheiro envolvendo Daniel Dantas, do Grupo Opportunity, Protógenes elegeu-se deputado federal pelo PCdoB com 94.906 votos — insuficientes para chegar à Câmara, mas pelo quociente eleitoral ele pegou carona na votação do palhaço Tiririca (PR-SP). Em sua campanha eleitoral, Protógenes usou como trunfo a prisão do banqueiro e ações contra políticos. Entre eles, o ex-prefeito Paulo Maluf (PP), preso em 2005.
A sentença, de 46 páginas, foi aplicada pelo juiz Ali Mazloum, da 7ª Vara Criminal Federal em São Paulo, que acolheu denúncia da Procuradoria da República. Também foi condenado o escrivão da PF Amadeu Ranieri Bellomusto, braço direito de Protógenes. A base da condenação é um inquérito da PF.
Conduzido pelo delegado Amaro Vieira Ferreira, o inquérito revela que Protógenes divulgou conteúdo da investigação coberta pelo sigilo. Ele teria forjado prova usada em Ação Penal da 6ª Vara Federal contra Dantas, que acabou condenado a dez anos de prisão por corrupção ativa. O juiz destaca que Protógenes efetuou "práticas de monitoramento clandestino, mais apropriadas a um regime de exceção, que revelaram situações de ilegalidade patente".
"O caso é emblemático", assinala o juiz. "Não representa apenas uma investigação de crimes comuns previstos no Código Penal, representa precipuamente a apuração de um método, próprio de polícia secreta, empreendido sob a égide da Constituição, mas à margem das mais comezinhas regras do Estado democrático de Direito."
Protógenes pode recorrer da sentença, em apelação ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Ele não respondeu a contato da reportagem do Estadão. Seu advogado, Adib Abdouni, foi categórico. "Acredito na inocência de Protógenes. Vamos recorrer para que ele seja absolvido. A Satiagraha foi um trabalho de repercussão nacional porque a investigação foi muito bem feita."
Desde que se tornou alvo da Polícia Federal, o delegado tem negado irregularidades. Ele afirma que sua conduta é ilibada. "Não me corrompi, agi sempre no estrito cumprimento do dever", repete a interlocutores.
O delegado considera "absolutamente legal" a utilização de agentes da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) na Operação Satiagraha. Ele destaca que é comum as instituições agirem em parceria. Cita o Banco Central e a Receita. "Não cometi nenhum ato ilícito", diz sempre que questionado sobre o caso.
Sintoma: a legalidade ainda segura...
A posse de chip de celular por presidiário não se enquadra nas infrações disciplinares graves previstas no artigo 50 da Lei de Execução Penal (LEP). Com esse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Ayres Britto concedeu liminar em Habeas Corpus em favor de um detento de Cruz Alta (RS).
"Tenho por acertado o entendimento defensivo de que a conduta assumida pelo paciente não se amolda a nenhuma das hipóteses do artigo 50 da Lei de Execução Penal", frisou o ministro. Ele afirmou que, mesmo o chip sendo imprescindível para o funcionamento de um aparelho celular, ele sozinho não permite a comunicação com alguém fora da penitenciária ou mesmo com outros detentos.
Ayres Britto considerou que "a classificação de determinada conduta como infração disciplinar de natureza grave pressupõe uma acurada avaliação da falta eventualmente cometida pelo condenado." Nesse exame, explica o ministro, deve-se incorporar um juízo de graduação da indisciplina, mesmo grave, para, se for o caso, "proporcionalizar as consequências dela advindas".
O caso
Patrik de Souza foi condenado a pena de 18 anos de reclusão por homicídio qualificado e cumpria pena em regime semiaberto. Em novembro de 2008, foram encontrados com ele dois chips de telefone celular e foi instaurado procedimento administrativo disciplinar para apuração de eventual falta grave. O Juízo de Execuções homologou o procedimento, determinando a regressão ao regime fechado e a perda dos dias remidos.
A Defensoria Pública da União entrou com HC no Supremo depois que o Superior Tribunal de Justiça decidiu — ao analisar Recurso Especial do Ministério Público contra o paciente — que a posse do chip, "sendo acessório essencial para o funcionamento do aparelho telefônico, tanto quanto o próprio celular em si, caracteriza falta grave". O STJ considerou a Lei 11.466/2007, que alterou a LEP para incluir a posse, utilização ou fornecimento "de aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo", como falta disciplinar grave.
A Defensoria alegou, no entanto, que é impossível considerar a conduta do preso como falta disciplinar grave, porque a mera posse de chip não se subsume a nenhuma das hipóteses previstas na LEP. O órgão afirmou ainda que não se pode ampliar o rol de faltas disciplinares de natureza grave sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, pois o reconhecimento da infração depende de previsão legal anterior.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF (HC 105.973)
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