quinta-feira, 7 de abril de 2016

STF - TRÁFICO - PODER DE POLÍCIA - LIMITES

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “TRÁFICO DE DROGAS. MULHER QUE TENTA INGRESSAR NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM DROGA NA VAGINA. ABSOLVIÇÃO. O poder de polícia do Estado e a persecutio criminis não são absolutos. Encontram limites na convencionalidade, na constitucionalidade e na legalidade. A interferência nas esferas da dignidade e da integridade física submete-se, para fins de prova criminal, às reservas legais e jurisdicionais. Ilicitude da apreensão da droga e, por derivação, das demais provas produzidas sob contraditório judicial. APELAÇÃO PROVIDA.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 1º, III, 5º, III, X, 6º, 144 e 93, IX, da Constituição. Aduz que a “Câmara Julgadora entendeu que a prova produzida nos autos, reputada hábil à prolação do édito condenatório pelo togado de origem, é ilícita, na medida em que produzida sem observação das normas constitucionais ou legais, já que a busca pessoal realizada na acusada foi precária”. O recurso é inadmissível, tendo em vista que, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindível seria uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável em recurso extraordinário. Com efeito, tal como consta no parecer da Procuradoria-Geral da República, “os fatos, da maneira como postos, revelam que o procedimento de revista realizado na recorrida extrapolou os limites da razoabilidade, tais como considerados pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos. E, concluir de maneira diversa implicaria indevido retorno ao acervo fático-probatório”. Quanto à necessidade de reavaliação dos fatos subjacentes, confira-se a seguinte passagem do voto condutor do acórdão recorrido: “[...] No caso concreto, a droga estava em cavidade íntima da acusada, mas precisamente, em sua vagina. A interferência nas cavidades íntimas, uma ingerência de alta invasividade, em face da proteção constitucional, submete-se à reserva legal (quais os delitos, em que situações, v.g.) e jurisdicional (decisão da autoridade judicial competente). O interesse público na persecutio criminis não se legitima na busca a qualquer preço ou custo da prova, sem a observância dos direitos fundamentais. Na interpretação de cada situação concreta, tanto poderá ser utilizada a proporcionalidade (necessidade, idoneidade e proporcionalidade em sentido estrito), quanto a razoabilidade (relação entre meios e fins). É certo poder ser exercido o poder de polícia do Estado (revista), mas há limitações. Constata a possibilidade de a imputada estar com droga em suas cavidades íntimas, o poder de polícia do Estado poderá impedir a sua entrada ou acompanhar os seus movimentos no interior do cárcere, limitar o direito de visitação. Outras metodologias, não invasivas na esfera íntima das acusadas poderão ser utilizadas e providenciadas pelo Estado. A precariedade da metodologia (desnudar, total ou parcialmente a mulher, colocá-la de cócoras, fazê-la girar, movimentar-se nessa posição, v.g.) situa-se no medievo, inadmissível em pleno séc. XXI. Segundo o artigo 157 do CPP, consideram-se ilícitas as provas obtidas sem observância das normas constitucionais ou legais. No caso, nem sequer há previsão legal possibilitando a potencialidade da interferência. Há violação da normatividade constitucional. Por isso, penso ser inadmissível tal prova. Retirada e destruída a prova considerada ilícita, nada mais resta com potencialidade probatória a dar supedâneo a um juízo condenatório. O depoimento da agente penitenciária decorre diretamente da ilícita apreensão da droga, motivo pelo qual resulta impositiva a absolvição. [...]” Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Nesse sentido, reconhecendo a repercussão geral da matéria, veja-se o AI 791.292-QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016 Ministro Luís Roberto Barroso Relator
(RE 887621, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, j. 31/03/2016, DJe-061 DIVULG 04/04/2016 PUBLIC 05/04/2016)

quinta-feira, 13 de novembro de 2014

Tráfico de drogas e qualificação jurídica dos fatos

A 2ª Turma concedeu “habeas corpus” de ofício para absolver condenado pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, artigos 33 e 35). Na espécie, o paciente fora condenado pela posse de 1,5 grama de maconha para alegados fins de tráfico. A Turma entendeu ausente a prova da existência do fato (CPP, art. 386, II). A pequena apreensão de droga e a ausência de outras diligências investigatórias teria demonstrado que a instauração da ação penal com consequente condenação representara medida nitidamente descabida. Ademais, a Turma determinou o encaminhamento de ofício ao CNJ para que fosse avaliada a uniformização do procedimento da Lei 11.343/2006, em razão da reiteração de casos idênticos aos dos presentes autos nos quais a inadequada qualificação jurídica dos fatos teria gerado uma resposta penal exacerbada. 

quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Emancipação Feminina...

"Emancipar a mulher não é abrir-lhe as portas da universidade, dos tribunais e do parlamento. pois é sempre sobre uma outra mulher que a mulher emancipada atira os trabalhos domésticos. Emancipar a mulher é livrá-la do trabalho embrutecedor da cozinha e da lavagem; é organizar-se de maneira que possa criar e educar os seus filhos, se assim lhe parecer, conservando sempre bastante tempo livre para tomar a sua parte na vida social" (KROPOTKIN, Piotr. A conquista do pão. 2. ed. rev. Rio de Janeiro: Achiamé, 2011, p. 87).

domingo, 28 de setembro de 2014

Lançamento Editorial da Lumen Juris

A Editora Lumen Juris, do Rio de Janeiro, acaba de publicar o livro Criminologia do Cotidiano: crítica às questões humanas através das charges de Carlos Latuff. Nesse livro, há um artigo de autoria do Advogado e Professor Leandro Gornicki Nunes, cujo título é “Ética da Alteridade e Violência no Brasil: uma interseção entre Psicanálise e Criminologia Crítica”. O trabalho foi coordenado pelo Prof. Rubens Correa Júnior e contou com a participação de ilustres pensadores da questão criminal no Brasil. Dentre eles: Alexandre Morais Da Rosa, Antônio Pedro Melchior, Carla Aparecida Arena Ventura, Cynthia Semíramis, Gerivaldo Alves Neiva, Gustavo Silva Calçado, Ilzver De Matos Oliveira, José Luiz Quadros De Magalhães, Luís Carlos Valois, Marcelo Semer, Márcio Sotelo Felippe, Murilo Sapia Gutier, Riccardo Cappi, Rubens Roberto R. Casara, Tatiana Ribeiro De Souza, Túlio Vianna, Rubens Correia Junior, Vera Malaguti Batista
Interessados na aquisição da obra podem fazê-lo por intermédio do site da editora, no seguinte endereço: http://www.lumenjuris.com.br/?sub=produto&id=3796.

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Direito Processual Penal - Defensoria Dativa - Honorários

DIREITO PROCESSUAL PENAL. VALOR MÍNIMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO.
O arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado para oficiar em processos criminais deve observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa como parâmetros norteadores do quantum. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.350.442-ES, Quinta Turma, DJe 1/2/2013; AgRg no REsp 999.078-AL, Sexta Turma, DJe 14/10/2013; e AgRg no REsp 1.370.209-ES, 2ª Turma, DJe 14/6/2013. REsp 1.377.798-ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19/8/2014.

sexta-feira, 15 de agosto de 2014

"A concretização dos direitos sociais não pode ficar condicionada à boa vontade do Administrador" (!!!)

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTROLE JURISDICIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS RELACIONADO A INÚMERAS IRREGULARIDADES ESTRUTURAIS E SANITÁRIAS EM CADEIA PÚBLICA.
Constatando-se inúmeras irregularidades em cadeia pública – superlotação, celas sem condições mínimas de salubridade para a permanência de presos, notadamente em razão de defeitos estruturais, de ausência de ventilação, de iluminação e de instalações sanitárias adequadas, desrespeito à integridade física e moral dos detentos, havendo, inclusive, relato de que as visitas íntimas seriam realizadas dentro das próprias celas e em grupos, e que existiriam detentas acomodadas improvisadamente –, a alegação de ausência de previsão orçamentária não impede que seja julgada procedente ação civil publica que, entre outras medidas, objetive obrigar o Estado a adotar providências administrativas e respectiva previsão orçamentária para reformar a referida cadeia pública ou construir nova unidade, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. De fato, evidencia-se, na hipótese em análise, clara situação de violação à garantia constitucional de respeito da integridade física e moral do preso (art. 5º, XLIX, da CF) e aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Nessas circunstâncias – em que o exercício da discricionariedade administrativa pelo não desenvolvimento de determinadas políticas públicas acarreta grave vulneração a direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição –, a intervenção do Poder Judiciário se justifica como forma de implementar, concreta e eficientemente, os valores que o constituinte elegeu como “supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos fundada na harmonia social”, como apregoa o preâmbulo da CF. Há, inclusive, precedentes do STF (RE-AgR 795.749, Segunda Turma, DJe 20/5/2014; e ARE-AgR 639.337, Segunda Turma, DJe 15/9/2011) e do STJ (AgRg no REsp 1.107.511-RS, Segunda Turma, DJe 6/12/2013) endossando a possibilidade de excepcional controle judicial de políticas públicas. Além disso, não há, na intervenção em análise, ofensa ao princípio da separação dos poderes. Isso porque a concretização dos direitos sociais não pode ficar condicionada à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente importantes. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. Ademais, também não há como falar em ofensa aos arts. 4º, 6º e 60 da Lei 4.320/1964 (que preveem a necessidade de previsão orçamentária para a realização das obras em apreço), na medida em que a ação civil pública analisada objetiva obrigar o Estado a realizar previsão orçamentária das obras solicitadas, não desconsiderando, portanto, a necessidade de previsão orçamentária das obras. Além do mais, tem-se visto, recorrentemente, a invocação da teoria da reserva do possível, importada do Direito alemão, como escudo para o Estado se escusar do cumprimento de suas obrigações prioritárias. Não se pode deixar de reconhecer que as limitações orçamentárias são um entrave para a efetivação dos direitos sociais. No entanto, é preciso ter em mente que o princípio da reserva do possível não pode ser utilizado de forma indiscriminada. Na verdade, o direito alemão construiu essa teoria no sentido de que o indivíduo só pode requerer do Estado uma prestação que se dê nos limites do razoável, ou seja, na qual o peticionante atenda aos requisitos objetivos para sua fruição. Informa a doutrina especializada que, de acordo com a jurisprudência da Corte Constitucional alemã, os direitos sociais prestacionais estão sujeitos à reserva do possível no sentido daquilo que o indivíduo, de maneira racional, pode esperar da sociedade. Ocorre que não se podem importar preceitos do direito comparado sem atentar para Estado brasileiro. Na Alemanha, os cidadãos já dispõem de um mínimo de prestações materiais capazes de assegurar existência digna. Por esse motivo, o indivíduo não pode exigir do Estado prestações supérfluas, pois isso escaparia do limite do razoável, não sendo exigível que a sociedade arque com esse ônus. Eis a correta compreensão do princípio da reserva do possível, tal como foi formulado pela jurisprudência germânica. Todavia, situação completamente diversa é a que se observa nos países periféricos, como é o caso do Brasil, país no qual ainda não foram asseguradas, para a maioria dos cidadãos, condições mínimas para uma vida digna. Nesse caso, qualquer pleito que vise a fomentar uma existência minimamente decente não pode ser encarado como sem razão, pois garantir a dignidade humana é um dos objetivos principais do Estado brasileiro. É por isso que o princípio da reserva do possível não pode ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial. Desse modo, somente depois de atingido esse mínimo existencial é que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em quais outros projetos se deve investir. Ou seja, não se nega que haja ausência de recursos suficientes para atender a todas as atribuições que a Constituição e a Lei impuseram ao estado. Todavia, se não se pode cumprir tudo, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre os quais, sem a menor dúvida, podemos incluir um padrão mínimo de dignidade às pessoas encarceradas em estabelecimentos prisionais. Por esse motivo, não havendo comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário determine a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político. REsp 1.389.952-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 3/6/2014.

quinta-feira, 14 de agosto de 2014

Direito Processual Penal - Prova - Sigilo Bancário - Nulidade

Os dados obtidos pela Receita Federal com fundamento no art. 6º da LC 105/2001, mediante requisição direta às instituições bancárias no âmbito de processo administrativo fiscal sem prévia autorização judicial, não podem ser utilizados para sustentar condenação em processo penal. Efetivamente, afigura-se decorrência lógica do respeito aos direitos à intimidade e à privacidade (art. 5º, X, da CF) a proibição de que a administração fazendária afaste, por autoridade própria, o sigilo bancário do contribuinte, especialmente se considerada sua posição de parte na relação jurídico-tributária, com interesse direto no resultado da fiscalização. Apenas o Judiciário, desinteressado que é na solução material da causa e, por assim dizer, órgão imparcial, está apto a efetuar a ponderação imprescindível entre o dever de sigilo – decorrente da privacidade e da intimidade asseguradas aos indivíduos em geral e aos contribuintes, em especial – e o também dever de preservação da ordem jurídica mediante a investigação de condutas a ela atentatórias. Nesse contexto, diante da ilicitude da quebra do sigilo bancário realizada diretamente pela autoridade fiscalizadora sem prévia autorização judicial, deve ser reconhecida a inadmissibilidade das provas dela advindas, na forma do art. 157 do CPP, de acordo com o qual “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”. Precedente citado do STF: RE 389.808-PR, Tribunal Pleno, DJe 9/5/2011. Precedente citado do STJ: RHC 41.532-PR, Sexta Turma, DJe 28/2/2014; e AgRg no REsp 1.402.649-BA, Sexta Turma, DJe 18/11/2013. REsp 1.361.174-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/6/2014.

quinta-feira, 31 de julho de 2014

terça-feira, 22 de julho de 2014

Nota de Repúdio da OAB/SC

"O Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina – repudia de forma veemente qualquer atuação e decisão, no âmbito da chamada “Operação Firewall” (autos de processo n. 0229018-26.2013.8.19.0001, da 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ), violadora do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, principalmente das prerrogativas profissionais daqueles Advogados(as) que atuam na defesa de pessoas que exercem o direito fundamental da livre manifestação do pensamento, cuja conduta não se confunde com a prática de crimes, e que deve ser protegido por qualquer cidadão refratário a um quadro ditatorial e desumano que, eventualmente, pretende ser (re)instalado em nosso país por quem desconhece o conceito de democracia em um Estado Constitucional de Direito.

OAB – Seção de Santa Catarina
Florianópolis, 22 de julho de 2014"

FONTE: Assessoria de Comunicação da OAB/SC (http://www.oab-sc.org.br/noticias/nota-repudio/10228)

domingo, 6 de abril de 2014

Filme: Os Advogados contra a Ditadura: Por uma questão de Justiça

ORGULHO DE SER ADVOGADO: àqueles que duvidam da grandeza e da importância dessa profissão.