Gornicki Nunes: Ciências Criminais e Democracia Urgente
Um lugar para repensar as Ciências Criminais a partir de um paradigma materialmente democrático e consciente das limitações funcionais de um sistema punitivo atroz.
sexta-feira, 3 de junho de 2016
quinta-feira, 7 de abril de 2016
STF - TRÁFICO - PODER DE POLÍCIA - LIMITES
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “TRÁFICO DE DROGAS. MULHER QUE TENTA INGRESSAR NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM DROGA NA VAGINA. ABSOLVIÇÃO. O poder de polícia do Estado e a persecutio criminis não são absolutos. Encontram limites na convencionalidade, na constitucionalidade e na legalidade. A interferência nas esferas da dignidade e da integridade física submete-se, para fins de prova criminal, às reservas legais e jurisdicionais. Ilicitude da apreensão da droga e, por derivação, das demais provas produzidas sob contraditório judicial. APELAÇÃO PROVIDA.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 1º, III, 5º, III, X, 6º, 144 e 93, IX, da Constituição. Aduz que a “Câmara Julgadora entendeu que a prova produzida nos autos, reputada hábil à prolação do édito condenatório pelo togado de origem, é ilícita, na medida em que produzida sem observação das normas constitucionais ou legais, já que a busca pessoal realizada na acusada foi precária”. O recurso é inadmissível, tendo em vista que, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindível seria uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável em recurso extraordinário. Com efeito, tal como consta no parecer da Procuradoria-Geral da República, “os fatos, da maneira como postos, revelam que o procedimento de revista realizado na recorrida extrapolou os limites da razoabilidade, tais como considerados pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos. E, concluir de maneira diversa implicaria indevido retorno ao acervo fático-probatório”. Quanto à necessidade de reavaliação dos fatos subjacentes, confira-se a seguinte passagem do voto condutor do acórdão recorrido: “[...] No caso concreto, a droga estava em cavidade íntima da acusada, mas precisamente, em sua vagina. A interferência nas cavidades íntimas, uma ingerência de alta invasividade, em face da proteção constitucional, submete-se à reserva legal (quais os delitos, em que situações, v.g.) e jurisdicional (decisão da autoridade judicial competente). O interesse público na persecutio criminis não se legitima na busca a qualquer preço ou custo da prova, sem a observância dos direitos fundamentais. Na interpretação de cada situação concreta, tanto poderá ser utilizada a proporcionalidade (necessidade, idoneidade e proporcionalidade em sentido estrito), quanto a razoabilidade (relação entre meios e fins). É certo poder ser exercido o poder de polícia do Estado (revista), mas há limitações. Constata a possibilidade de a imputada estar com droga em suas cavidades íntimas, o poder de polícia do Estado poderá impedir a sua entrada ou acompanhar os seus movimentos no interior do cárcere, limitar o direito de visitação. Outras metodologias, não invasivas na esfera íntima das acusadas poderão ser utilizadas e providenciadas pelo Estado. A precariedade da metodologia (desnudar, total ou parcialmente a mulher, colocá-la de cócoras, fazê-la girar, movimentar-se nessa posição, v.g.) situa-se no medievo, inadmissível em pleno séc. XXI. Segundo o artigo 157 do CPP, consideram-se ilícitas as provas obtidas sem observância das normas constitucionais ou legais. No caso, nem sequer há previsão legal possibilitando a potencialidade da interferência. Há violação da normatividade constitucional. Por isso, penso ser inadmissível tal prova. Retirada e destruída a prova considerada ilícita, nada mais resta com potencialidade probatória a dar supedâneo a um juízo condenatório. O depoimento da agente penitenciária decorre diretamente da ilícita apreensão da droga, motivo pelo qual resulta impositiva a absolvição. [...]” Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Nesse sentido, reconhecendo a repercussão geral da matéria, veja-se o AI 791.292-QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016 Ministro Luís Roberto Barroso Relator
(RE 887621, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, j. 31/03/2016, DJe-061 DIVULG 04/04/2016 PUBLIC 05/04/2016) |
sábado, 22 de agosto de 2015
quarta-feira, 3 de junho de 2015
segunda-feira, 18 de maio de 2015
quarta-feira, 14 de janeiro de 2015
segunda-feira, 5 de janeiro de 2015
sábado, 20 de dezembro de 2014
quinta-feira, 13 de novembro de 2014
Tráfico de drogas e qualificação jurídica dos fatos
A 2ª Turma concedeu “habeas corpus” de ofício para absolver condenado pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, artigos 33 e 35). Na espécie, o paciente fora condenado pela posse de 1,5 grama de maconha para alegados fins de tráfico. A Turma entendeu ausente a prova da existência do fato (CPP, art. 386, II). A pequena apreensão de droga e a ausência de outras diligências investigatórias teria demonstrado que a instauração da ação penal com consequente condenação representara medida nitidamente descabida. Ademais, a Turma determinou o encaminhamento de ofício ao CNJ para que fosse avaliada a uniformização do procedimento da Lei 11.343/2006, em razão da reiteração de casos idênticos aos dos presentes autos nos quais a inadequada qualificação jurídica dos fatos teria gerado uma resposta penal exacerbada.
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