Responderá apenas pelo crime de descaminho, e não por
este em concurso com o de falsidade ideológica, o agente que, com o fim
exclusivo de iludir o pagamento de tributo devido pela entrada de mercadoria no
território nacional, alterar a verdade sobre o preço desta. Isso
porque, na situação em análise, a primeira conduta realizada pelo agente, com
adequação típica no art. 299 do CP, serve apenas como meio para alcançar o fim
pretendido, qual seja, a realização do fato previsto como crime no art. 334 do
CP. Trata-se, pois, de uma das hipóteses em que se aplica o princípio da
consunção, quando um crime é meio necessário ou normal fase de preparação ou de
execução de outro crime. Nesse contexto, evidenciado o nexo entre as condutas e
inexistindo dolo diverso que enseje a punição do falso como crime autônomo, fica
este absorvido pelo descaminho. RHC
31.321-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em
16/5/2013.
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