quarta-feira, 6 de junho de 2012

DIREITO PENAL CONSTITUCIONAL. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES E CASOS PENAIS PENDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE.


Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu em parte o Habeas Corpus (HC 112449) apresentado pela defesa do empresário Cláudio Aurélio Gomes da Silva, condenado por crime contra a ordem tributária. Com a decisão, o processo será devolvido para o juiz de primeira instância para que uma nova pena seja calculada sem levar em conta os maus antecedentes baseados em processos que ainda estão em tramitação.
A decisão da maioria seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, para quem “é inidônea a fundamentação de aumento de pena considerados os maus antecedentes com base em processos penais em curso”.
De acordo com o relator, o juiz de primeiro grau deve proceder a uma nova individualização da pena, tendo em vista que a primeira condenação levou em conta o fato de o acusado responder a outros processos, como inquéritos e ações penais que ainda não transitaram em julgado. O relator ainda destacou que, após a fixação dessa nova pena, o juiz deverá analisar a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, segundo os requisitos presentes no artigo 44 do Código Penal. De acordo com essa regra, quando a pena é fixada em menos de quatro anos, a prisão pode ser substituída por outras penas.
O ministro Ricardo Lewandowski ficou vencido na votação, pois defende que “os maus antecedentes podem, sim, ser valorados como antecedentes para aumento de pena”. Lewandowski lembrou que essa questão será analisada pelo Plenário do STF ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 591563, que teve repercussão geral reconhecida. Ele afirmou que enquanto o Pleno não firmar o entendimento sobre o caso, se manterá fiel ao que tem aplicado em suas decisões até o momento.
De acordo com os autos, Cláudio Aurélio foi condenado a quatro anos, quatro meses e 15 dias de reclusão por crime contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90. O empresário teria omitido a declaração de rendimentos tributáveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas provenientes de depósitos bancários sem comprovação de origem, nas declarações de ajuste anual dos exercícios de 1998 a 2001.
A defesa recorreu ao Supremo sob o argumento de que houve “ilegalidade e equívoco” no cálculo da pena por considerar como maus antecedentes processos que ainda estão em tramitação. Esse fato levou à fixação de pena superior a quatro anos e impediu a sua substituição por uma pena alternativa.
Liminar
Em março deste ano, o ministro Gilmar Mendes havia concedido uma decisão liminar para suspender os efeitos da condenação do empresário. Na ocasião, o ministro já havia destacado seu posicionamento no sentido que “a mera existência de inquéritos ou de ações penais em andamento não pode ser considerada como caracterizadora de maus antecedentes”.
FONTE: STF Notícias. Ver: HC 112.449

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