ADI N. 4.274-DF
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
ACÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE “INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO” DO § 2º
DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006, CRIMINALIZADOR DAS CONDUTAS DE “INDUZIR,
INSTIGAR OU AUXILIAR ALGUÉM AO USO INDEVIDO DE DROGA”.
1. Cabível o pedido de
“interpretação conforme à Constituição” de preceito legal portador de mais de um
sentido, dando-se que ao menos um deles é contrário à Constituição
Federal.
2. A utilização do § 3º do art. 33 da Lei 11.343/2006 como
fundamento para a proibição judicial de eventos públicos de defesa da
legalização ou da descriminalização do uso de entorpecentes ofende o direito
fundamental de reunião, expressamente outorgado pelo inciso XVI do art. 5º da
Carta Magna. Regular exercício das liberdades constitucionais de manifestação de
pensamento e expressão, em sentido lato, além do direito de acesso à informação
(incisos IV, IX e XIV do art. 5º da Constituição Republicana,
respectivamente).
3. Nenhuma lei, seja ela civil ou penal, pode blindar-se
contra a discussão do seu próprio conteúdo. Nem mesmo a Constituição está a
salvo da ampla, livre e aberta discussão dos seus defeitos e das suas virtudes,
desde que sejam obedecidas as condicionantes ao direito constitucional de
reunião, tal como a prévia comunicação às autoridades competentes.
4.
Impossibilidade de restrição ao direito fundamental de reunião que não se
contenha nas duas situações excepcionais que a própria Constituição prevê: o
estado de defesa e o estado de sítio (art. 136, § 1º, inciso I, alínea “a”, e
art. 139, inciso IV).
5. Ação direta julgada procedente para dar ao § 2º do
art. 33 da Lei 11.343/2006 “interpretação conforme à Constituição” e dele
excluir qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e debates
públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas ou de
qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então
viciado, das suas faculdades psicofísicas.
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