terça-feira, 2 de agosto de 2011

STJ. PENAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL LEVE. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO MINISTERIAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA. RECURSO IMPROVIDO.

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais recorreu ao Superior Tribunal de Justiça na tentativa de dar prosseguimento a uma ação penal por lesão corporal leve contra a mulher, cometida em âmbito doméstico e familiar. É um caso de aplicação da Lei 11.340/06, conhecida com Lei Maria da Penha.
A denúncia não foi recebida pela Justiça mineira porque não havia representação da vítima. Segundo o processo, ocorreu a retratação, na presença do MP, antes do recebimento da denúncia. No recurso ao STJ, o MP alegou negativa de vigência do artigo 129, §9º, do Código Penal, que trata de violência doméstica, e do artigo 41, da Lei 11.340, que veda a aplicação da Lei 9.099/95 (dispõe sobre juizados especiais cíveis e criminais) em crimes com violência doméstica contra a mulher.
Em decisão individual, o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu negou o recurso. Ele aplicou a jurisprudência do STJ, que condiciona a ação penal nos crimes de lesão corporal leve contra a mulher, em âmbito doméstico e familiar, à representação da vítima. A tese foi firmada pela Terceira Seção, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.097.042).
Macabu explicou que o artigo 41, da Lei Maria da Penha, restringe-se à exclusão dos procedimentos sumaríssimos e das medidas “despenalizadoras” dos juizados especiais.
Ainda insatisfeito, o MP interpôs, então, agravo regimental contra a decisão de Macabu, e o caso foi analisado pela 5ª Turma do STJ. Seguindo o voto do relator e a jurisprudência da Corte, a Turma negou provimento ao agravo. A decisão foi unânime.
(REsp n. 1.122.932/MG, 5ª Turma, rel. Min. Adilson Vieira Macabu, v.u., j. 21/06/2011).

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