sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Apropriação indébita previdenciária e subsidiariedade da intervenção penal.

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 168-A DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ARTIGO 20 DA LEI 10.522/2002. APLICABILIDADE.
1. Por ocasião, do julgamento do recurso especial repetitivo representativo da controvérsia n.º 1.112.748/TO, a Terceira Seção deste Tribunal Superior de Justiça firmou o entendimento de que incide o princípio da insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2. A Lei nº 11.457/2007 considerou como dívida ativa da União os débitos decorrentes das contribuições previdenciárias, entendo-se assim, viável, a aplicação do princípio da insignificância também no crime de apropriação indébita previdenciária, sempre que o valor do débito não for superior a R$ 10.000,00.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1242127/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, j. 14/06/2011, DJe 28/06/2011).

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