quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Sintoma: a legalidade ainda segura...

A posse de chip de celular por presidiário não se enquadra nas infrações disciplinares graves previstas no artigo 50 da Lei de Execução Penal (LEP). Com esse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Ayres Britto concedeu liminar em Habeas Corpus em favor de um detento de Cruz Alta (RS).
"Tenho por acertado o entendimento defensivo de que a conduta assumida pelo paciente não se amolda a nenhuma das hipóteses do artigo 50 da Lei de Execução Penal", frisou o ministro. Ele afirmou que, mesmo o chip sendo imprescindível para o funcionamento de um aparelho celular, ele sozinho não permite a comunicação com alguém fora da penitenciária ou mesmo com outros detentos.
Ayres Britto considerou que "a classificação de determinada conduta como infração disciplinar de natureza grave pressupõe uma acurada avaliação da falta eventualmente cometida pelo condenado." Nesse exame, explica o ministro, deve-se incorporar um juízo de graduação da indisciplina, mesmo grave, para, se for o caso, "proporcionalizar as consequências dela advindas".

O caso

Patrik de Souza foi condenado a pena de 18 anos de reclusão por homicídio qualificado e cumpria pena em regime semiaberto. Em novembro de 2008, foram encontrados com ele dois chips de telefone celular e foi instaurado procedimento administrativo disciplinar para apuração de eventual falta grave. O Juízo de Execuções homologou o procedimento, determinando a regressão ao regime fechado e a perda dos dias remidos.
A Defensoria Pública da União entrou com HC no Supremo depois que o Superior Tribunal de Justiça decidiu — ao analisar Recurso Especial do Ministério Público contra o paciente — que a posse do chip, "sendo acessório essencial para o funcionamento do aparelho telefônico, tanto quanto o próprio celular em si, caracteriza falta grave". O STJ considerou a Lei 11.466/2007, que alterou a LEP para incluir a posse, utilização ou fornecimento "de aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo", como falta disciplinar grave.
A Defensoria alegou, no entanto, que é impossível considerar a conduta do preso como falta disciplinar grave, porque a mera posse de chip não se subsume a nenhuma das hipóteses previstas na LEP. O órgão afirmou ainda que não se pode ampliar o rol de faltas disciplinares de natureza grave sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, pois o reconhecimento da infração depende de previsão legal anterior.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF (HC 105.973)

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