Segundo o art. 183, da Lei n. 9.472, de 16 de julho de 1997 (Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995):
Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.
Por conta dessa disposição legal, os aparelhos policial e judicial do Estado tratam de punir e controlar as ações de rádios comunitárias irregulares, frequentemente denominadas de "rádios pirata". Entretanto, muitas questões materiais não são analisadas por esses agentes públicos. Por isso, o documentário abaixo é uma grande contribuição para a melhor compreensão da lógica da comunicação social no Brasil neoliberal.
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